Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/mmm
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. ART. 966, V, DO CPC/15. FUNASA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS PELA ADMINISTRAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL (ART. 19 DO ADCT). VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. ADPF N.º 573. Hipótese de ação rescisória ajuizada pela Fundação Nacional de Saúde com fulcro no art. 966, V, do CPC/15, contra acórdão que manteve a sentença para considerar inválida a transmudação do regime jurídico de empregados estabilizados, admitidos sem concurso público em 01/08/1968 e 01/08/1982, condenando a então reclamada ao recolhimento do FGTS dos então autores. Sobre o tema, ao apreciar a ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, esta Corte Superior, em composição Plenária, evoluiu em sua jurisprudência para adotar a orientação que já era pacífica no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é constitucional a transmudação de regime jurídico dos empregados públicos que, a despeito de não terem sido previamente aprovados em concurso público, foram estabilizados na forma art. 19, caput, do ADCT. Tal compreensão foi repisada no âmbito do STF em data recente, quando, nos autos da ADPF n.º 573 (Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe 09/03/2023), foram fixadas as seguintes teses vinculantes: " 1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT). 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC n. º 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público". No caso, tendo em vista que os réus são detentores da estabilidade a que se refere o art. 19, caput, do ADCT, é certo que houve transmudação válida do regime celetista para o estatutário, ainda que ausente o concurso público. Portanto, correto o acórdão recorrido que julgou procedente a presente ação rescisória, reconhecendo a prescrição da pretensão do FGTS. Recurso ordinário desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 987-41.2021.5.05.0000, em que são Recorrentes EMILIO DANTAS DOS SANTOS E OUTRO e Recorrida FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA.
Trata-se de ação rescisória ajuizada pela Fundação Nacional de Saúde com fulcro no art. 966, V, do CPC/15, contra acórdão que manteve a sentença para considerar inválida a transmudação do regime jurídico de empregados estabilizados, admitidos sem concurso público em 01/08/1968 e 01/08/1982, condenando a então reclamada ao recolhimento do FGTS dos então autores. O TRT julgou procedente o pedido rescisório (fls. 1.002/1.012).
Inconformados, os réus interpõe recurso ordinário (fls. 1.018/1.038).
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, fls. 1.042/1.058.
Os autos foram remetidos ao d. Ministério Público do Trabalho que se manifestou pelo não provimento do recurso ordinário dos réus, fls. 1.067/1.072.
Os autos foram a mim redistribuídos por sucessão em 15/10/2024. É o relatório.
V O T O
1- CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário.
2- MÉRITO ART. 966, V, DO CPC/15. FUNASA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PELA ADMINISTRAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL (ART. 19 DO ADCT). VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. ADPF N.º 573. Trata-se de ação rescisória ajuizada pela Fundação Nacional de Saúde com fulcro no art. 966, V, do CPC/15, contra acórdão que manteve a sentença para considerar inválida a transmudação do regime jurídico de empregados estabilizados, admitidos sem concurso público em 01/08/1968 e 01/08/1982, condenando a então reclamada ao recolhimento do FGTS dos então autores. O TRT julgou procedente o pedido rescisório (fls. 1.011/1.016), nos seguintes termos:
JUÍZO RESCINDENDO
Cuidam os presentes autos de ação rescisória ajuizada com esteio na norma disposta no artigo 966, inciso V, CPC/2015, objetivando rescindir acórdão proferido pela 4ª Turma deste Regional, nos autos da reclamação trabalhista n.º 0000525-35.2017.5.05.0191 que lhe impôs o pagamento do FGTS na conta vinculada dos então reclamantes, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.112/90.
A parte autora inaugura a sua pretensão expondo que: "A parte ré ajuizou a reclamação trabalhista nº 0000525-35.2017.5.05.0191 em face da FUNASA perante a 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana/BA, na qual, em síntese, postulava o pagamento do FGTS retroativo ao momento em que o(a) mesmo(a), contratado(a) sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,passara para o regime estatutário previsto na Lei nº 8.112/90 e com isso deixara de perceber o aludido benefício celetista.".
Registra, ainda, que: "A aludida reclamação trabalhista tinha como principal argumento a alegação de que a modificação de regime jurídico efetivada teria sido inconstitucional, por suposta afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal, que estabelece a necessidade de prévio concurso público para o provimento de cargos públicos. Com base na alegação de que o ato de transmudação (mudança de regime jurídico) teria sido inconstitucional, defendeu a tese de que, na realidade, não teria havido ruptura do vínculo de emprego público, o qual teria se prolongado até os dias atuais (embora não tenha requerido a reversão para o regime celetista!), o que, no seu entender, justificaria o direito ao pagamento do FGTS desde então.".
Segue afirmado que: "Após tramitação ordinária do feito, o pedido foi julgado parcialmente procedente, conforme sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana/BA (Id. aec34ee do processo de origem).".
Destaca, ademais, que: "Em face do seu inconformismo, a FUNASA interpôs recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. O Recurso Ordinário interposto foi improvido, conforme acórdão Id. a5faddd, oriundo da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região".
Seguiu a autora com as impugnações, por meio de recurso de revista, cujo seguimento fora negado. Preclusas as vias recursais, o acórdão transitou em julgado e, por entender que aquele provimento judicial apresenta vícios insanáveis, postula a sua rescisão sob o pálio da violação das normas jurídicas adiante elencadas objetivamente com os respectivos fundamentos:
1) "art. 114, inciso I e 109, ambos da CF/88 e a decisão proferida pelo STF na ADI 3.395-MC, por faltar competência à Justiça do Trabalho para conhecer, processar e julgar "causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária";
2) "art. 97 da CF/88, na medida em que "afastou a incidência do art. 243 da Lei nº 8.112/91, sem que o fizesse pela maioria absoluta dos membros do tribunal, violando ao princípio da reserva de plenário, o que autoriza a aplicação da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal";
3) art. 489, §1º, incisos V e VI e 927, V, todos do CPC/2015 porquanto a decisão foi proferida ao arrepio ao precedente firmado no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018 pelo Plenário do Tribunal Superior do Trabalho - TST, datado de 21/08/2017;
4) art. 243 da Lei nº 8.112/1990, que contempla expressamente a mudança do regime celetista para o regime estatutário dos servidores vinculados a entes públicos federais; o artigo 7º, inciso XXIX da CF/88 e Súmula nº 382 do TST, na medida em que a transmudação promove a extinção do contrato de trabalho do Réu, a impor a incidência da prescrição bienal;
5) violação ao art. 39 da CF/88, que determina aos entes federados a instituição de regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
A par de tais fundamentos postula, ao fim e a cabo, a procedência da ação rescisória face à incompetência absoluta do juízo prolator do acórdão rescindendo, com a remessa dos autos à Justiça Federal, ou, alternativamente, seja rescindido o acórdão atacado, de modo que seja declarada a prescrição bienal ou julgado improcedente o pedido, com a condenação das partes acionadas ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais.
Inicialmente, rejeito o pleito do corte rescisório sob a tese de que a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar a presente causa, porquanto me perfilo ao entendimento segundo o qual a competência material se estabelece a partir da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial.
Nesse sentido, inclusive, este TRT5 editou a Súmula n.º 15, vazada nos seguintes termos:
"A Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores nas situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista, ainda que o ente público, em sede de defesa, conteste a natureza alegada ao argumento de que mantinha com o servidor relação jurídica de natureza estatutária ou administrativa.".
Desta forma, tendo o então reclamante ajuizado reclamação trabalhista por meio da qual discute a natureza do vínculo estabelecido com a autora, postulando verbas de natureza celetista, patente a competência desta Justiça Especializada para julgar a demanda subjacente.
Tal entendimento não vai de encontro à tese estabelecida pelo STF no julgamento da ADI 3.395-MC, que fixou a competência da Justiça Comum partiu do princípio que a relação em litígio possui natureza estatutária ou administrativa, o que não se vê no caso do processo originário, cujo objeto da controvérsia reside, justamente, em resolver a natureza jurídica do referido vínculo, (celetista ou estatutário), circunstância bastante para fazer incidir a competência material da Justiça do Trabalho.
Rejeito, portanto, o pedido de rescisão do julgado sob a tese de que a decisão rescindenda foi proferida por juízo absolutamente incompetente.
Nada obstante, confrontando o conteúdo do r. julgado rescindendo com as demais teses deduzidas na petição inicial, tenho por certo que a razão está com a parte autora ao pretender o corte rescisório.
Com efeito, dispõe o art. 243 e seu § 1º, da Lei n.º 8.112/90 que:
"Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
§ 1º. Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação".
Ora, diante dos textos epigrafados, emerge de forma clara a previsão normativa que impõe a conversão de regime jurídico dos servidores vinculados às fundações públicas federais, os quais passaram a se submeter ao regime jurídico único criado pela Lei n.º 8.112/90.
Destarte, o provimento judicial rescindendo não poderia reconhecer a nulidade ou a inexistência de conversão do regime jurídico das partes rés, então reclamantes, sem que, para tanto, confrontasse a licitude do artigo 243 da Lei n.º 8.112/90.
Ademais, não se pode olvidar que, consoante a norma disposta no artigo 97 da CF/88: "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.".
Entretanto, no caso do processo originário, o acórdão rescindendo, a despeito de não ter declarado expressamente a inconstitucionalidade do art. 243 da Lei nº 8.112/1990, obstou a aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos da União às partes então reclamantes, ora rés, ao fundamento de haver incompatibilidade com os princípios e normas constitucionais, reconhecendo, pois que aqueles trabalhadores mantiveram-se submetido ao regime contratual celetista ante a ausência de suas aprovações em concurso público.
Sucede que, as circunstâncias fáticas da relação jurídica estabelecida entre as partes, atrai a incidência da norma disposta no artigo 243 da Lei n.º 8.112/90, de modo que, indubitavelmente, resta vulnerado o comando do artigo 97 da Constituição Federal, entendimento esse, inclusive, sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, consoanta teor da Súmula Vinculante infra transcrita:
"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.".
Além disto, flagrante a violação da norma disposta no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, eis que a decisão rescindenda, a despeito da transmudação do regime celetista para estatutário, que impõe a extinção do contrato de trabalho, deixou de aplicar a prescrição bienal na forma do entendimento firmado pela Súmula 382 do colendo TST.
Com efeito, sobre a transmudação do regime jurídico que regem as relações laborais estabelecidas entre trabalhador e ente público, de celetista para estatutário, entendia que ela estava condicionada à prévia aprovação em concurso público, sob pena de restar vulnerada a norma prescrita no artigo 37, inciso II da CF/88. Entretanto, modifiquei tal posicionamento, em face de uma análise mais criteriosa sobre a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 1150-2.
É que, ao julgar a referida ADI, o STF se limitou a negar a viabilidade de provimento automático dos cargos efetivos criados, mas não considerou inconstitucional a transmudação de regime desses trabalhadores. Trata-se de situações diversas, pois a mera transmutação do regime aplicável à relação jurídica jamais poderá se confundir com o provimento de cargo público de carreira diversa daquela para a qual o candidato foi aprovado em concurso público.
A respeito da questão em debate, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, em sede do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, decidiu por admitir a transmutação automática de regime jurídico dos servidores estabilizados nos termos do artigo 19, do ADCT, no contexto de implementação do regime jurídico único (previsto no caput do artigo 39 da CF), sem prejuízo da vedação do provimento automático de cargo público efetivo por parte dos servidores transmutados.
Em outras palavras, havendo modificação automática de regime jurídico, altera-se, tão somente, a regência normativa da relação jurídica entre trabalhador e ente público, sem que isso signifique o provimento automático de cargos públicos efetivos por tais servidores, estabilizados nos termos do artigo 19, da ADCT, e que não prestaram concurso, nos moldes mencionados nos artigos 37, II, da Constituição e 19, I, do ADCT.
Logo, os servidores beneficiados pela estabilidade especial prevista no artigo 19, do ADCT, como os réus, admitidos nos idos de 01/08/1968 e 01/08/1982, respectivamente, transmutados por força de lei ao regime estatutário, não ocupam cargo público de provimento efetivo, mas compõe quadro especial em extinção.
Por tais fundamentos, reconheço que houve a transmudação do regime contratual de celetista para jurídico administrativo, com a promulgação da Lei n.º 8.112/90, em 11/12/1990, findando os vínculos celetistas havido entre as partes e que, por conseguinte, se inciou o prazo prescricional de dois anos, na forma do artigo 7º, inciso XXIX, CF/88, para postularem direitos relativos àqueles vínculos.
Destarte, uma vez ajuizada a reclamação trabalhista originária em 11/04/2017, ou seja, há mais de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, operou-se a prescrição bienal, o que evidencia a procedência do corte rescisório com esteio na violação da norma disposta no artigo 7º, inciso XXIX da CF/88.
Portanto, diante de tudo o quanto exposto, julgo procedente o pedido deduzido na presente ação para rescindir o acórdão proferido pela 4ª Turma deste TRT5, nos autos da reclamação trabalhista n.º 0000525-35.2017.5.05.0191, por violação às normas dispostas nos artigos 97 e 7º, inciso XXIX, ambos da Constituição Federal, restando prejudicada a análise dos demais pretensões deduzidas em juízo.
Passo ao novo julgamento da causa originária.
JUÍZO RESCISÓRIO
Nos autos da reclamação trabalhista originária, os reclamantes, alegando a regularidade das suas admissões sem concurso público pela FUNASA, eis que em período anterior à promulgação da CF/88, postulam o pagamento dos depósitos de FGTS correspondentes ao período a partir de quando se consumou a alteração do regime contratual celetista para o regime jurídico estatutário, reputado ilegal e inconstitucional.
A reclamada, ora autora, por seu turno, advogou a validade da transmudação do regime jurídico estabelecido entre as partes e sustentou, ainda, que, face a extinção do vínculo contratual e da inércia das partes, as pretensões restaram tragadas pelo prazo prescricional.
A razão acompanha a reclamada.
Consoante registrado em linhas pretéritas, a transmudação do regime jurídico ao qual os reclamantes estavam vinculados em dezembro de 1990, por força da promulgação da Lei n.º 8.112/90, de celetista para estatutário, se deu de forma regular. Entendendo os reclamantes pelas violações dos seus direitos, a partir daquela data, nasceram os respectivos direito de ação que, não exercido no prazo prescricional, impõe seja declarada extinta com resolução do mérito, a pretensão deduzida em juízo.
Nas razões recursais, os réus invocam os óbices das Súmulas 343 do STF e 83 e 410 do TST.
Argui que a "sentença proferida no processo originário reconheceu que os Réus foram contratados, antes da CRFB de 1988, e que tiveram o regime celetista transmudados para estatutário, de modo automático — isto é, sem concurso, de modo que não foi válida a dita transmudação, por ofensa a exigência contida no Inciso ll, do art. 37, da Carta Magna. Em hipótese alguma houve ofensa a Súmula Vinculante nº 10, do STF. Não viola a cláusula de reserva de plenário, a decisão de órgão fracionário que, em controle difuso de constitucionalidade, aplica a jurisprudência do STF para afastar a incidência de Lei Federal, Estadual e Municipal". Analiso. O caso não encontra óbice na Súmula 410 do TST, já que se trata de questão de direito, não demandando revolvimento fático probatório. Tampouco trata de matéria controvertida nos Tribunais (Súmulas 343 do STF e 83 do TST), uma vez que desde 2005 já existia Súmula a respeito do tema (Súmula 382 do TST), nos termos da Súmula 83, II, do TST:
II - O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida.
Sobre o mérito, ao apreciar a ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, esta Corte Superior, em composição Plenária, evoluiu em sua jurisprudência para adotar a orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é constitucional a transmudação de regime jurídico dos empregados públicos que, a despeito de não terem sido previamente aprovados em concurso público, foram estabilizados na forma art. 19, caput, do ADCT. Eis a ementa do julgado:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 276, "CAPUT", DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.098/94. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS ESTABILIZADOS. ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME CELETISTA. INCONSTITUCIONALIDADE DE PROVIMENTO AUTOMÁTICO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO DE EX-CELETISTAS ESTABILIZADOS. 1. A presente arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público tem por escopo a fiscalização da compatibilidade do art. 276, caput, da Lei Complementar 10.098 de 03 de fevereiro de 1994 do Estado do Rio Grande do Sul com a Constituição Federal. O dispositivo em questão tem a seguinte redação: "ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores estatutários da Administração Direta, das autarquias e das fundações de direito público, inclusive os interinos e extranumerários, bem como os servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943". O cerne da questão consiste em discernir se a expressão "servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho" avistável no caput do dispositivo em voga foi prejudicada pela declaração de inconstitucionalidade, na ADI 1.150/RS, da expressão "operando-se automaticamente a transposição dos seus ocupantes", contida no §2º do mesmo artigo de lei. 2. Depreende-se do acórdão relativo à referida ação de controle concentrado que a Suprema Corte limitou-se a negar a possibilidade de provimento automático dos cargos efetivos criados na forma do §2º do art. 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994 pelos servidores celetistas estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT, porém não considerou inconstitucional a transmudação de regime desses trabalhadores. 3. Realmente, a inconstitucionalidade verificada pelo Supremo Tribunal Federal no art. 276, §2º, da Lei Complementar nº 10.098/1994 não reside propriamente na mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, mas no provimento automático (ou derivado) dos recém-criados cargos de provimento efetivo mencionados na indigitada norma por agentes que não foram previamente aprovados nos concursos públicos mencionados no art. 37, II, da Carta Magna e 19, I, do ADCT. 4. Não por outra razão, o Ministro Neri da Silveira, em voto-vista apresentado no julgamento da mencionada ação de controle concentrado, esclareceu que esses ex-empregados celetistas e novos servidores estatutários ficam "sem prover cargo". Segundo consta do aludido voto-vista, "é certo [...] que, mesmo estabilizados pelo art. 19 do ADCT, não podem esses servidores, que estão amparados pelo regime único dos servidores, conforme a regra geral do caput do art. 276 da Lei gaúcha nº 10.098/1994, ser providos em cargo de provimento efetivo" - sem prévia aprovação em concurso público na forma do art. 37, II, da Constituição ou 19, I, do ADCT, acrescente-se. Desta forma, "esses servidores não são mais celetistas, mas estatutários, embora fiquem sem prover cargo, até o concurso de efetivação para os cargos novos resultantes da transformação a que se refere o §2º do art. 276 em foco". 5. O referido entendimento foi repisado em julgamento unânime da Primeira Turma da Suprema Corte nos autos do AI 431258 AgR/RS. Na ocasião, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, a Suprema Corte reafirmou de forma categórica sua jurisprudência acerca do art. 276, caput, da Lei Complementar nº 10.098/1994: "aplica-se o regime estatutário aos servidores celetistas não concursados e estáveis, observadas as diretrizes do art. 19 do ADCT". 6. Nessa quadra, faz-se necessário esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, diferencia os institutos da estabilidade e da efetividade. Com efeito, a Suprema Corte admite a figura dos "servidores estáveis, mas não efetivos", vale dizer, estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, porém não ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo. 7. Já no voto condutor proferido nos autos da ADI 180/RS, da lavra do Ministro Nelson Jobim, em que se aferiu a compatibilidade de dispositivo do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul com a Carta Magna, ficou claro que "a norma estadual assegurou aos servidores civis estabilizados na forma do artigo 19 do [ADCT/CF] a organização em quadro especial em extinção", vedando-se, todavia, a equiparação das vantagens que lhes forem devidas àquelas dos ocupantes de cargos efetivos. Diante de tal precedente, não há como supor que a declaração de inconstitucionalidade do §2º do art. 276 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994 enunciada na ADI 1.150/RS, por arrastamento, comprometeu a normatividade do " caput" do mesmo dispositivo legal. 8. Realmente, houve validamente mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, com todas as repercussões jurídicas daí decorrentes. Contudo, diante da decisão proferida pelo STF na ADI 1.150/RS, isso não ensejou o provimento automático de cargos públicos efetivos por tais servidores, estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT e que não prestaram os concursos mencionados no art. 37, II, da Constituição e 19, I, do ADCT. Desse modo, não há inconstitucionalidade a ser declarada no caput do art. 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada. (ArgInc-RR-105100-93.1996.5.04.0018, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/09/2017).
Conforme decidiu por unanimidade este Tribunal Superior, a transposição do regime celetista para o estatutário não enseja por si só o provimento de cargos públicos efetivos. Para tanto, é necessário que haja prévia aprovação em concurso público (arts. 37, II, da Constituição Federal ou 19, I, do ADCT). Desse modo, os ex-empregados celetistas e novos servidores estatutários beneficiados pela estabilidade do caput do art. 19 do ADCT e que não prestaram concurso público ficam, simplesmente, "sem prover cargo". Conquanto eles passem à condição de estatutários, não lhes podem ser estendidas, nem mesmo por equiparação, as vantagens inerentes aos ocupantes de cargos efetivos. Nessa direção:
EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, EM DATA POSTERIOR A 05/10/1983 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE, NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. ART. 894, § 2º, DA CLT. Esta Corte Superior tem o entendimento de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 05/10/1983 e anterior à vigência da CF/88, sem a prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pela CLT, não sendo possível a transmudação automática do seu regime jurídico de celetista para estatutário. No caso vertente, conforme registra a decisão combatida, a Reclamante ingressou na Administração Pública em 3/11/1987, sem concurso público, sob o regime celetista. Dessa forma, não se pode falar em conversão automática do regime jurídico, uma vez que a Autora não se insere na hipótese examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, a partir da tese firmada pelo STF na ADI nº 1.150-2/RS, relativa à situação de servidor contratado cinco anos antes da promulgação da CF/88, considerado estável nos termos do art. 19 do ADCT. Assim, permanece trabalhista a relação mantida entre as partes. Precedentes. Incidência do óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-327-37.2018.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/02/2023).
RECURSO DE EMBARGOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEMANDA AJUIZADA POR EMPREGADO DE MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO QUE OCORREU MENOS DE 5 ANOS DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL. Firmou-se no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é válida a mudança de regime de celetista para estatutário de empregado admitido antes da Constituição Federal de 1988, sem concurso público, desde que estável nos termos do art. 19 do ADCT. No caso dos autos, contudo, o reclamante foi admitido antes da CF/88, em 1987, sem concurso público, não sendo estável nos termos do art. 19 do ADCT, o que não permite a mudança de regime. Diante da impossibilidade da mudança de regime jurídico, a relação se mantém regida pela Consolidação das Leis do Trabalho durante todo o pacto laboral, sem solução de continuidade, não havendo que se falar em incompetência desta Justiça Trabalhista e prescrição bienal. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-Ag-RR-982-60.2017.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/09/2022).
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, II E V, DO CPC DE 2015. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada no art. 966, II e V, do CPC de 2015, em que se busca a rescisão de acórdão mediante o qual o TRT reconheceu a invalidade da transmudação automática de regime jurídico e afastou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e a alegação de prescrição bienal, uma vez comprovado o vínculo celetista vigente entre 9/4/1984 até a data da decisão rescindenda. 2. Em 18/9/2017, foi publicado acórdão em que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, entendeu que, caso o servidor público fosse estável nos termos do art. 19 do ADCT, seria válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário, sendo vedada, todavia, a investidura em cargo de provimento efetivo. 3. Restou registrado no acórdão rescindendo que a Ré foi admitida em 9/4/1984, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 (5/10/1988), sem concurso público e com vínculo de emprego celetista, passando a se submeter ao regime jurídico único estatutário em 18/12/2001, em decorrência da edição da emenda à Lei Orgânica 02/2001 do Município de Ituaçu, que deixou de recolher o FGTS. Considerou inválida referida transmudação. Logo, o decidido está em consonância com o decisum do Tribunal Pleno desta Corte Superior, observado o óbice do art. 37, II, da Constituição da Federal, porquanto a Ré não gozava da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, tendo sido contratada menos de cinco anos antes da data em que foi promulgada a Constituição de 1988. Consequentemente, independentemente da edição da emenda à Lei Orgânica Municipal que dispôs sobre a transmudação de regime jurídico, inexiste possibilidade de transformação automática do regime celetista em estatutário, conforme julgamento da ADI 1.150/RS pelo STF e da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 pelo TST. 4. Constatada a impossibilidade de transmudação automática de regime de servidora não estável (admitida menos de cinco anos da data da promulgação da Constituição Federal), é de concluir que não houve extinção do contrato de emprego em dezembro de 2001, pelo que inaplicável a Súmula 382 do TST e a prescrição bienal. Como o contrato de trabalho da Ré (reclamante) ainda estava ativo quando a reclamação trabalhista foi ajuizada, não se iniciou o prazo da prescrição bienal. Incólumes, portanto, os arts. 2°, 7°, XXIX, 39 e 114, I, da Constituição Federal, não havendo espaço para o corte rescisório embasado na violação manifesta desses dispositivos constitucionais (art. 966, V, do CPC de 2015). Precedentes desta SBDI-2. 5. Nesse contexto, também não há falar em incompetência da Justiça do Trabalho (art. 966, II, do CPC de 2015), tendo em vista que, reconhecida a invalidade da transmudação automática de regime jurídico, o vínculo de emprego da Ré foi celetista em sua integralidade, atraindo a competência desta Justiça Especializada. Recurso ordinário conhecido e não provido. (ROT-1150-89.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/06/2023).
AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. ART. 966, V, DO CPC. ESTADO DA PARAÍBA. EMPREGADA ADMITIDA MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. INOCORRÊNCIA DA TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor para julgar procedente a ação rescisória. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório, apoiado no art. 966, V, do CPC, dirige-se ao acórdão proferido pela Corte de origem, por meio do qual foi reconhecida a ocorrência de transmudação automática para o regime jurídico único de servidora não estável contratada menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. 3. No caso, depreende-se do contexto fático delineado no acórdão rescindendo (Súmula 410/TST) que a admissão da autora, sem prévia submissão a concurso público, ocorreu em 1/4/1988. Partindo-se dessa premissa, cumpre registrar que matéria já não comporta mais debate, restando sedimentada no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte Superior (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, in DEJT 18.9.2017), no sentido de que é válida a transmudação de servidor público não concursado do regime jurídico celetista para o estatutário, desde que beneficiário da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, situação não verificada na hipótese, uma vez que a reclamante não satisfez o requisito de estar em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos continuados na data da promulgação da Carta Magna. Nessa esteira, inexistindo a transmudação automática, permanece a contratação sob o regime da CLT e, por conseguinte, a competência da Justiça do Trabalho. Pela mesma razão, não há prescrição a ser pronunciada. Irretocável, portanto, a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC, por meio da qual julgada procedente a pretensão rescisória. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-ROT-245-28.2020.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/05/2023).
Note-se que tal compreensão foi repisada no âmbito do STF em data recente, quando, nos autos da ADPF n.º 573 (Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe 9/3/2023) consignou-se o seguinte:
Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: "1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público". (ADPF 573, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023).
Em que pese aos fundamentos da parte ré, o precedente da Suprema Corte, de observância obrigatória, dissipa qualquer dúvida acerca da validade da transmudação do regime celetista para o estatutário na hipótese do art. 19, caput, do ADCT, ainda que não haja prévia aprovação em concurso público. No caso, tendo em vista que o réu é detentor da estabilidade a que se refere o art. 19, caput, do ADCT, é certo que houve transmudação válida do regime celetista para o estatutário, ainda que ausente o concurso público. Sobre a matéria, em casos envolvendo a mesma recorrida, destaco os seguintes precedentes em que concluímos pela violação manifesta do art. 243, §1º, da Lei 8.112/90:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. FUNASA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, DETENTOR DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 243 DA LEI N.º 8.112/1990 CONFIGURADA. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, para desconstituir acórdão do TRT que declarou inválida a transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário relativamente à relação mantida entre autora e réu, condenando-a ao recolhimento do FGTS devido a partir de dezembro de 1990. 2. A matéria em exame - possibilidade de transmudação automática de regime jurídico dos servidores públicos admitidos anteriormente à Carta de 1988 - foi analisada em controle concentrado de constitucionalidade pelo STF no julgamento da ADI n.º 1.150/RS, que assentou a compatibilidade da transposição de regime jurídico com a Constituição da República, limitada aos empregados públicos estabilizados, isto é, admitidos anteriormente a 5/10/1983, nos termos do art. 19 do ADCT. 3. Conforme o quanto decidido pelo STF, este Tribunal Superior, no julgamento da ArgInc n.º 105100-93.1996.5.04.0018, em composição plenária, firmou o entendimento de que é válida a transmudação automática de regime jurídico, do regime celetista para o estatutário, quanto ao servidor público estável na forma do art. 19 do ADCT, vedando, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. 4. Fixadas essas balizas, extrai-se da moldura fática definida na decisão rescindenda que o réu, reclamante na reclamação trabalhista originária, foi admitido aos quadros da autora sem prévia submissão a concurso público antes da Carta de 1988 e é detentor da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 5. Diante dessas premissas fáticas, é forçoso concluir que o acórdão rescindendo, ao declarar inválida a transmudação automática para o regime estatutário de servidor público celetista admitido sem concurso público e estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, incidiu em violação ao art. 243 da Lei n.º 8.112/1990, consoante entendimento pacificado nesta SBDI-2, o que faz configurar a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido" (ROT-2743-22.2020.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/10/2024).
"AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. ART. 966, V, DO CPC. EMPREGADO ADMITIDO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário do réu, mantendo-se a procedência da ação rescisória. 2. Conforme se depreende dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por meio do qual, afastada a transmudação automática para o regime estatutário, foi mantido o deferimento de diferenças de FGTS ao reclamante. 3. No caso, depreende-se do contexto fático delineado na decisão rescindenda (Súmula 410/TST) que a admissão do trabalhador, sem prévia submissão a concurso público, ocorreu em 8/3/1967. Partindo-se dessa premissa, cumpre registrar que a matéria já não comporta mais debate, restando sedimentada no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte Superior (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, in DEJT 18/9/2017), no sentido de que é válida a transmudação de servidor público não concursado do regime jurídico celetista para o estatutário, desde que beneficiário da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, situação verificada na hipótese, uma vez que o reclamante satisfez o requisito de estar em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos continuados na data da promulgação da Carta Magna. Nessa esteira, com a instituição da Lei nº 8.112/90, o recorrente passou a submeter-se à relação jurídico-administrativa. Ressalte-se que a transmudação do regime jurídico ocorreu em 1990 e modificou, essencialmente, a natureza jurídica do vínculo mantido entre o servidor e a Administração Pública, que deixou de ser contratual, para assumir feição institucional. Por conseguinte, revela-se inafastável o reconhecimento da incompetência desta Justiça Especializada, conforme entendimento consolidado pela Suprema Corte na ADI-MC nº 3.395-DF, uma vez que o pedido constante da reclamação trabalhista originária se refere ao recolhimento do FGTS após a vigência da referida legislação. Assim, revelado nos autos do processo matriz que o Tribunal Regional afastou a aplicação da Lei nº 8.112/90 no que se refere à transmudação do regime jurídico do reclamante de celetista para estatutário, não obstante evidenciada a estabilidade, há de ser mantido o acolhimento da pretensão rescisória na medida em que subsiste a violação do art. 243 da Lei nº 8.112/90 e a afronta da norma jurídica oriunda da decisão proferida pelo Pleno do TST na referida Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018. Precedente. Agravo conhecido e desprovido" (ROT-0001468-04.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/09/2024).
Portanto, correto o acórdão recorrido que julgou procedente a presente ação rescisória, reconhecendo a prescrição da pretensão do FGTS. Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora