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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da 2038ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 03/06/2025 e encerramento 10/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 378-07.2024.5.13.0008 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da 2038ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 03/06/2025 e encerramento 10/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 378-07.2024.5.13.0008 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GLEDSON DA SILVA
21/02/2025, 00:00
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020400300880000000065605134?instancia=3
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Intimação
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: GLEDSON DA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os embargos de declaração são oponíveis em face de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado. Não configurada qualquer dessas hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 17/09/2024, com a presença de Suas Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. JOAO PESSOA/PB, 20 de setembro de 2024.JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO MAIA FILHO ROT 0000378-07.2024.5.13.0008
23/09/2024, 00:00
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RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: GLEDSON DA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os embargos de declaração são oponíveis em face de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado. Não configurada qualquer dessas hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 17/09/2024, com a presença de Suas Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. JOAO PESSOA/PB, 20 de setembro de 2024.JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO MAIA FILHO ROT 0000378-07.2024.5.13.0008
23/09/2024, 00:00
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RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: GLEDSON DA SILVA EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. ANUÊNIOS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONGELAMENTO EM 2000. PRESCRIÇÃO TOTAL. Constatado que o pagamento do ATS foi congelado na convenção coletiva de 2000/2001, e a ação somente foi ajuizada em setembro de 2023, a situação atrai a aplicação do art. 11, § 2º da CLT e da Súmula 294 do TST. Precedentes deste TRT. Recurso provido.DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 27/08/2024, com a presença de Suas Excelências os Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, por maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamado, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, eximindo-se o reclamado do pagamento de honorários advocatícios. Condena-se a parte autora em honorários advocatícios, fixados no percentual de 5% sobre o valor da causa, ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Prejudicado o exame das demais matérias. Custas, pela parte reclamante, no importe de 2% do valor da causa, dispensadas, ante o deferimento da justiça gratuita. Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO ALMEIDA. Presenças dos Drs. Gustavo César Souto Ramos de Oliveira, advogado do recorrente e Caio Graco Coutinho Sousa, advogado do recorrido. Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa deste julgamento, amparado pelo que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. JOAO PESSOA/PB, 28 de agosto de 2024.JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO MAIA FILHO ROT 0000378-07.2024.5.13.0008
29/08/2024, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: GLEDSON DA SILVA EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. ANUÊNIOS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONGELAMENTO EM 2000. PRESCRIÇÃO TOTAL. Constatado que o pagamento do ATS foi congelado na convenção coletiva de 2000/2001, e a ação somente foi ajuizada em setembro de 2023, a situação atrai a aplicação do art. 11, § 2º da CLT e da Súmula 294 do TST. Precedentes deste TRT. Recurso provido.DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 27/08/2024, com a presença de Suas Excelências os Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, por maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do reclamado, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, eximindo-se o reclamado do pagamento de honorários advocatícios. Condena-se a parte autora em honorários advocatícios, fixados no percentual de 5% sobre o valor da causa, ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Prejudicado o exame das demais matérias. Custas, pela parte reclamante, no importe de 2% do valor da causa, dispensadas, ante o deferimento da justiça gratuita. Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO ALMEIDA. Presenças dos Drs. Gustavo César Souto Ramos de Oliveira, advogado do recorrente e Caio Graco Coutinho Sousa, advogado do recorrido. Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa deste julgamento, amparado pelo que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. JOAO PESSOA/PB, 28 de agosto de 2024.JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO MAIA FILHO ROT 0000378-07.2024.5.13.0008
29/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.