Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
4ª Turma GMMCP/ar/ra
AGRAVO DA EXECUTADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - SÚMULA Nº 218 DO TST - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA Nº 422 DO TST O Agravo não impugna o fundamento do despacho agravado, atinente à Súmula nº 218 do TST. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST.
Agravo não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-AIRR - 402-04.2020.5.10.0802, em que é Agravante(s) PREMIUM GESTÃO PATRIMONIAL S.A. e são Agravado(s)S CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), CENTRO NORTE PARTICIPACOES S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JEANIFER ROSALIA PEREIRA WOICIECHOVSKI, L.I.R. COMÉRCIO VAREJISTA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e RED EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
A Executada interpõe Agravo (fls. 2.769/2.778) à decisão de fls. 2.757/2.759, complementada às fls. 2.766/2.767, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
Manifestação da Exequente, às fls. 2.785/2.789.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Por decisão, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento. Consignou-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado.
Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, que dispusera:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 25/04/2023 - fls.; recurso apresentado em 04/05/2023 - fls. 2711). Regular a representação processual (fls. 1917).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO. A egr. Turma negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, consignando na ementa do acórdão os fundamentos seguintes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há como se conhecer do Agravo de Petição interposto fora do octídio legal. 2. Ademais, a decisão agravada, que reconheceu o grupo econômico, tem natureza interlocutória, não terminativa do feito, não comportando, portanto, recurso de imediato de Agravo de Petição, nos termos dos arts. 884 c/c 897 e 893, §1º, da CLT e da Súmula 214 do c. TST. Outrossim, o Agravo de Petição interposto3. não merece conhecimento, também, por ausência de garantia do juízo. 4. Os arts. 133 a 137 do CPC/2015 e 855-A da CLT disciplinam procedimento a ser adotado na hipótese específica de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Entretanto, no caso dos autos, a Agravante foi incluída no polo passivo da execução não em razão da desconsideração da personalidade jurídica, mas, sim, porque reconhecida a existência de grupo econômico, ou seja, situação jurídica diversa e suficiente a afastar a aplicação do disposto no art. 855-A, §1º, II, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido."
Inconformado, a executada PREMIUM GESTÃO PATRIMONIAL LTDA interpõe recurso de revista.
Todavia, é incabível recurso de revista em face de decisão proferida em agravo de instrumento, na forma da Súmula 218 do TST.
Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Em Agravo, a Executada afirma a existência de transcendência da causa e que o Recurso de Revista comporta processamento, pois preenchidos os requisitos processuais. Pugna pelo sobrestamento do feito, por se tratar de questão de ordem pública (Tema 1.232). Aduz que "o acórdão regional decidiu em dissonância do previsto no art. 513, § 5º, do CPC, os artigos 15 do mesmo dispositivo, 769 da CLT, 5º, LIV e LV da CF/88, além da Súmula Vinculante nº. 10 do E. STF1 e, por consequência, o artigo 97 da CF/882 bem como aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV da CF/88)" (fls. 2.773/2.774). Pugna pela impossibilidade de responsabilização de empresas do mesmo grupo econômico, conforme decidido nos autos do ARE n 1.160.361 do E. STF. Invoca os arts. 5º, LIV e LV, e 97 da Constituição da República; 769 da CLT; 15 e 513, §53º, do CPC; a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Na forma do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o Recurso de Revista interposto à decisão proferida em execução de sentença só é cabível em caso de violação direta e literal a norma constitucional. Não há, no Agravo, impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, atinente ao não cabimento de Recurso de Revista contra decisão proferida em Agravo de Instrumento (Súmula nº 218 do TST).
Diante da jurisprudência consolidada na Súmula nº 422, I, do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse contexto, tendo o recurso esbarrado em óbice formal, mostra-se isso suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará o exame de eventual questão controvertida no Recurso de Revista e, consequentemente, não serão produzidos os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Ante o exposto, não conheço do Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 18 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora