Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(4ª Turma) GMALR/kb/
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO FOI INFERIOR AO LIMITE LEGAL. 2. PLR. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que se refere ao tema justiça gratuita, a Corte Regional, no acórdão recorrido, manteve o benefício da justiça gratuita deferido ao Reclamante, registrando que há nos autos prova da alegada situação de insuficiência financeira do autor, demonstrando-se sua condição de hipossuficiência econômica, conforme legislação referenciada. O TRT assentou que o TRCT indicou que a última remuneração do autor revelou importância inferior ao limite previsto no art. 790, §3º, da CLT. Logo, a insurgência da Reclamada não prospera, até porque a gratuidade de justiça não foi deferida com base na mera declaração de hipossuficiência econômica. De toda forma, convém destacar que o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), definiu, por maioria (em que fiquei vencido), que a declaração de hipossuficiência apresentada pela reclamante é prova válida e legítima para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. II. Em relação ao tema PLR de 2020, o recurso de revista não alcança conhecimento, ainda que superado o óbice da Súmula nº 422 do TST, aplicado na decisão agravada. Com efeito, o Tribunal Regional registrou que não é possível aceitar o documento neste momento processual, haja vista o fato de que a empresa já dispunha do comprovante quando da instrução processual, não se tratando de documento novo. Como se percebe, o TRT registrou que a Reclamada não juntou o comprovante de quitação do PLR do exercício de 2020 no momento oportuno. Assim, diante da preclusão operada, não se divisa violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal apontados pela parte. III. Decisão agravada mantida, com acréscimo de fundamentos, confirmando-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-472-70.2020.5.19.0058, em que é Agravante EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e são Agravados ADRIANO CIPRIANO MOURA e CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS.
Trata-se de agravo interposto pela Reclamada em face de decisão monocrática proferida por este Relator, na qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento e ao do Autor. O Reclamante apresentou contraminuta ao agravo.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo, dele conheço.
2. MÉRITO
O despacho denegatório do recurso de revista, mantido por seus próprios fundamentos, foi proferido nos seguintes termos:
RECURSO DE REVISTA DE:ADRIANO CIPRIANO MOURA (...)
RECURSO DE REVISTA DA EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/07/2022; recurso interposto em 02/08/2022 - Id 2f1368c).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PLR DO EXERCÍCIO DE 2020
Alegação(ões):
- violação do artigo: 884 do CC.
Alega que a empresa foi condenada ao pagamento de parcela relativa ao PLR 2020 que fora devidamente paga ao autor.
Esclarece que quando do ingresso do autor com a presente ação trabalhista, o prazo para esta empresa proceder com o pagamento do referido título ainda não tinha vencido, não fazendo jus assim o autor, naquele momento, ao referido pagamento.
Destaca que a reclamada procedeu com o devido pagamento do título pleiteado pelo autor, no dia 30/04/2021, no tempo devidamente pactuada através da norma coletiva vigente, pelo que no caso do autor o referido valor esteve no patamar de R$ 386,89, valor este ligeiramente superior ao deferido em sentença e mantido no acórdão regional.
Aduz que, caso seja mantida a condenação constante no acórdão regional, haverá o descumprimento do princípio processual e constitucional do bem como da verdade real, sendo certo que uma vez que estanon bis in idem, Recorrente já efetuou o pagamento da PLR 2020, mantê-la em condenação, provoca o pagamento em duplicidade, prejudicando a ora recorrente.
Consta do v. acórdão: (...)Quanto à parcela referente ao ano de 2020, de fato, a empresa trouxe aos autos o documento de ID. e4d1635, que comprova o pagamento do importe de R$ 386,89, a esse título, efetuado em 30/4/2021.
Noto que o trabalhador não tratou da matéria por meio das contrarrazões ao recurso patronal.
Todavia, não é possível aceitar o documento neste momento processual, haja vista o fato de que a empresa já dispunha do comprovante quando da instrução processual, não se tratando de documento novo. Assim, como a demandada não logrou êxito em comprovar a quitação da parcela de forma tempestiva, precluiu seu direito de fazê-lo nesse momento processual, razão porque nego provimento ao apelo patronal no particular, mantendo sua condenação no pagamento da parcela relativa à PLR do ano de 2020.
Constato que o recorrente não ataca o fundamento principal da decisão recorrida no sentido de que como a demandada não logrou êxito em comprovar a quitação da parcela de forma tempestiva, precluiu seu direito de fazê-lo nesse momento processual.
Com efeito, a reclamada limita-se a sustentar que procedeu com o devido pagamento do título pleiteado pelo autor, no dia 30/04/2021, no tempo devidamente pactuada através da norma coletiva vigente, pelo que no caso do autor o referido valor esteve no patamar de R$ 386,89, valor este ligeiramente superior ao deferido em sentença e mantido no acórdão regional. Em momento algum refuta a conclusão do Regional quanto ao tema.
Cumpri à parte recorrente atacar precisamente os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, conforme preceitua o item I, da Súmula 422 do TST,:in verbis
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA/ COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS
Alegação(ões):
- violação dos artigos: 790, § 3º, da CLT.
- divergência jurisprudencial: 02 arestos (Id 2f1368c).
Argui que o Recorrido fundamentou seu pedido tão somente em alegações, deixando de utilizar-se das provas produzidas nos autos ou de fatos que demonstrem a efetiva insuficiência de recursos.
Sustenta que é fato constitutivo do direito do reclamante comprovar que percebem atualmente a título salarial montante inferior aos referidos 40%, uma vez que a inversão do ônus da prova, no sentido de que a empresa comprove que os recorridos percebem atualmente valor superior aos 40% do teto da previdência, afasta completamente o princípio da isonomia.
Afirma que o autor não comprovou o efetivo estado de hipossuficiência. Argumenta que a presunção de veracidade no tocante a declaração de hipossuficiência, somente deveria ocorrer em caso de inexistir elementos nos autos em sentido contrário, situação completamente divergente do caso concreto.
Ressalta que as provas constantes nos autos comprovam que o Recorrido não se enquadra ao disposto no art. 790 § 3° da CLT, sendo ônus do autor, em caso de fato constitutivo de seu direito, a comprovação. Transcrevo decisão de segundo grau:
(...)Nos termos da literalidade da Lei n.º 13.467/2017, sob a égide da qual a demanda foi ajuizada, a concessão do benefício da gratuidade da justiça está condicionada à comprovação da situação de insuficiência de recursos, conforme art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, não se mostrando suficiente a mera declaração de que a parte não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e da sua família.
Nesse particular, importa considerar que não há, no ordenamento jurídico trabalhista, omissão legal que justifique a aplicação do direito comum quanto à matéria, mostrando-se cogente a aplicação dos dispositivos referenciados.
Pois bem, no caso em tela, importa considerar que há nos autos prova da alegada situação de insuficiência financeira do autor, demonstrando-se sua condição de hipossuficiência econômica, conforme legislação referenciada. É nesse sentido o TRCT de ID. 0415960, de acordo com o qual a última remuneração do autor somou R$2.197,14, importe inferior ao limite previsto no art. 790, §3º, da CLT. Assim, atendidos os requisitos legais para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária pelo autor, conforme art. 790 e parágrafos da CLT, nego provimento ao recurso ordinário patronal no particular, mantendo a sentença de mérito recorrida nesse ponto.(...) O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento no sentido de que a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, é suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. A corroborar esse entendimento, cito os seguintes julgados da Corte Superior Trabalhista: (RR-10520-91.2018.5.03.0062, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2020); (RR-950-77.2018.5.12.0047, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/06/2020); (RR-11807- 75.2017.5.03.0078, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/03/2020); (RR-433-39.2018.5.17.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14 /02/2020) e (AIRR-1685-87.2017.5.19.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/10/2019).
Assim, a decisão Regional encontra-se em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST acerca do tema, o que, por sua vez, obsta o seguimento do apelo, a teor do art. 896, § 7º, da CLT.
DENEGO seguimento aos recursos de revista interpostos por e pelaADRIANO CIPRIANO MOURA EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
Na minuta de agravo, a parte reclamada insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Entretanto, o agravo não merece provimento. Quanto ao tema PLR de 2020, o recurso de revista não alcança conhecimento, ainda que su perado o óbice da Súmula nº 422 do TST.
Com efeito, o Tribunal Regional registrou que não é possível aceitar o documento neste momento processual, haja vista o fato de que a empresa já dispunha do comprovante quando da instrução processual, não se tratando de documento novo. Portanto, no caso em apreço, o TRT registrou que a reclamada não juntou o comprovante de quitação do PLR no momento oportuno.
Logo, diante da preclusão operada, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados.
No que se refere ao tema benefício da justiça gratuita, a Lei nº 13.467/2017 trouxe novas disposições acerca dos benefícios da gratuidade de justiça, ao dar nova redação ao § 3º do art. 790 da CLT e incluir o § 4º nesse dispositivo legal, passando a apresentar o seguinte texto: " Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
No caso em exame, a Corte Regional manteve os benefícios da justiça gratuita deferidos ao Reclamante, registrando que há nos autos prova da alegada situação de insuficiência financeira do autor, demonstrando-se sua condição de hipossuficiência econômica, conforme legislação referenciada. O TRT assentou que o TRCT indicou que a última remuneração do autor revelou importância inferior ao limite previsto no art. 790, §3º, da CLT. Logo, a insurgência da Reclamada não prospera, até porque a gratuidade de justiça não foi deferida com base na mera declaração de hipossuficiência econômica.
De toda forma, convém destacar que o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), definiu, por maioria (em que fiquei vencido), que a declaração de hipossuficiência apresentada pela reclamante é prova válida e legítima para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo, confirmando-se a intranscendência da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator