Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(4ª Turma)
GMALR/raf/
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
REDUÇÃO SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST E DA OJ 244. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Incide sobre o apelo o óbice da Súmula 126 do TST, sobretudo porque não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, o que contaminou a transcendência da matéria. Observa-se dos autos que o Colegiado Regional registrou que, no caso específico dos professores do ensino superior privado na Paraíba, a cláusula vigésima oitava da CCT 2016/2017 e vigésima quinta da CCT 2017/2018 permitem a redução da carga horária apenas nos casos em que a instituição comprove a redução de turmas e/ou 'alteração da carga horária curricular, ou do plano semestral de atividades acadêmicas', realizando a referida redução sempre por acordo escrito. (...) não existe prova insofismável de que houve redução de turmas ou alteração curricular que justificasse a redução da carga horária da reclamante. O extrato docente acostado ao ID. 74394fb apenas revela a variação das disciplinas ministradas pela autora ao longo de cada semestre letivo e, consequentemente, de sua carga horária, mas não explica o motivo de tais variações. (...) Embora exista referência à aglutinação de disciplinas e à diminuição de alunos, até mesmo no depoimento da reclamante e na prova oral da demandada, não há demonstração convincente no sentido de que o componente curricular assumido pela autora passou por esse processo. () nada obstante a previsão normativa acerca do imprescindível 'acordo escrito entre o professor e a instituição de ensino' para validação da redução de carga horária e da remuneração mensal, a parte reclamada sequer apresentou o referido ajuste individual, sucumbindo em seu encargo processual probatório. Ademais, os instrumentos normativos acostados não revelam a existência de negociação coletiva relativa a redução de turma/alunos autorizadora da redução da carga horária, nos termos do OJ 244, da SDI-1, com consequente redução da remuneração, tendo a Reclamada feito a redução de turma/alunos, de forma unilateral, o que não é aceitável, sendo plenamente cabível a sua condenação nos pagamento das diferenças salariais, decorrente da redução carga horária de forma irregular, conforme consignado pelo Regional. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da matéria. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-492-28.2020.5.13.0026, em que é Agravante ASPEC - SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. e são Agravadas FABIANA GOES BARBOSA DE FREITAS e REDE EDUCACIONAL DO BRASIL LTDA..
Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora Agravante.
A Reclamada interpõe recurso de agravo, renovando a sua insurgência em relação ao tema redução salarial. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Considerando o julgamento, em sessão do dia 06/11/2020, da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 pelo Pleno desta Corte Superior, em que se declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, e, ainda, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, inclusive o previsto na Súmula 422 do TST, dele conheço.
2. MÉRITO
Na decisão ora agravada, manteve-se, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, o despacho de admissibilidade a quo, sobressaindo a intranscendência da causa. Eis o teor do despacho denegatório proferido pela Autoridade Regional, na fração de interesse:
DA MANUTENÇÃO DE CARGA-HORÁRIA. REDUÇÃO DE ALUNOS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, e 7º, XXVI, da CF;
b) violação ao art. 8º, §3º, da CLT
A reclamada/recorrente assevera que da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que a razão de decidir encontra-se consubstanciada na tese de que a redução de carga horária somente seria admissível diante da redução do número de alunos, ignorando a cláusula normativa que autoriza a redução por ajuste individual, indo de encontro aos dispositivos suscitados. O v. acórdão (ID. c027b25), inicialmente, esclareceu que () a irredutibilidade salarial confronta duas modalidades centrais: a redução direta, consistente na diminuição nominal dos salários; e a redução indireta, resultante da redução da jornada ou do serviço, de modo a comprometer os ganhos do trabalhador. Ambas as hipóteses configuram, a princípio, violação ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, consagrado no art. 468 da CLT - independentemente de haver anuência do empregado. O Colegiado explicou que () o Tribunal Superior do Trabalho optou por flexibilizar o mencionado dispositivo ao editar a OJ 244 da SDI-1, pela qual tolera a redução da carga horária de professores como decorrência da redução do número de alunos (elemento factual objetivo). Assim, registrou que () a redução da carga horária do professor empregado está condicionada à comprovação da diminuição do número de alunos (menos turmas), de sorte que a mera redução da jornada de trabalho, sem motivo que justifique tal procedimento, mesmo que conte com a anuência escrita do trabalhador, encontra óbice constitucional (art. 7°, inciso VI, CF) e legal (art. 468, CLT), estando eivada de nulidade (art. 9º, CLT)..
Assinalou, ainda, que, No caso específico dos professores do ensino superior privado na Paraíba, a cláusula vigésima oitava da CCT 2016/2017 e vigésima quinta da CCT 2017/2018 permitem a redução da carga horária apenas nos casos em que a instituição comprove a redução de turmas e/ou "alteração da carga horária curricular, ou do plano semestral de atividades acadêmicas", realizando a referida redução sempre por acordo escrito (ID. 54ecef3). Assim, analisando o conteúdo probatório dos autos, a Turma julgadora destacou que (...) não existe prova insofismável de que houve redução de turmas ou alteração curricular que justificasse a redução da carga horária da reclamante. O extrato docente acostado ao ID. 74394fb apenas revela a variação das disciplinas ministradas pela autora ao longo de cada semestre letivo e, consequentemente, de sua carga horária, mas não explica o motivo de tais variações. Ressaltou, também, que Embora exista referência à aglutinação de disciplinas e à diminuição de alunos,, até mesmo no depoimento da reclamante e na prova oral da demandada, não há demonstração convincente no sentido de que o componente curricular assumido pela autora passou por esse processo. Contudo, () nada obstante a previsão normativa acerca do imprescindível "acordo escrito entre o professor e a instituição de ensino " para validação da redução de carga horária e da remuneração mensal, a parte reclamada sequer apresentou o referido ajuste individual, sucumbindo em seu encargo processual probatório. Assim, concluiu por () não configurada a hipótese excepcional que autoriza a redução da carga horária (), mantendo a sentença inalterada. Pois bem.
A decisão combatida decidiu essa questão à luz das determinações contidas nas convenções coletivas de trabalho da categoria profissional que restringiram a possibilidade de redução salarial dos empregados ao acordo escrito entre as partes, bem como pelas provas colacionadas aos autos. Portanto, não vislumbro violação às normas constitucionais e, muito menos, aos dispositivos infraconstitucionais citados.
Ademais, qualquer modificação demandaria reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado por força do disposto na Súmula 126 do TST. (grifos lançados)
Nas razões de agravo interno, a Agravante sustenta que, a redução salarial mencionada, foi inteiramente lícita, desde que decorrente da redução do número de alunos e turmas em que o obreiro lecionava, em decorrência da diminuição da quantidade de turmas formadas a cada semestre. Verifica-se facilmente na análise probatória dos autos, que a suplicante em momento algum interferiu deliberadamente na carga-horária semanal da reclamante de modo comprometer sua remuneração. Acrescenta, ainda, que o contrato da reclamante é horista, ou seja, a mesma recebia pelas horas trabalhadas, o valor da sua hora não ocorreu qualquer tipo de redução, pelo contrário existindo aumento no valor da hora aula. Por fim, argumenta que a decisão agravada violou direta e literal ao art. 7º, XXVI da CF C/C Art. 8, §3º, da CLT e Art. 611-A da CLT, Orientação Jurisprudencial nº 244 e má aplicação do Precedente Normativo nº. 78 do Colendo TST. Todavia, o inconformismo está fadado ao insucesso.
Isso porque incide sobre o apelo o óbice da Súmula 126 do TST, sobretudo porque não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, o que contaminou a transcendência da matéria.
Observa-se dos autos que o Colegiado registrou que No caso específico dos professores do ensino superior privado na Paraíba, a cláusula vigésima oitava da CCT 2016/2017 e vigésima quinta da CCT 2017/2018 permitem a redução da carga horária apenas nos casos em que a instituição comprove a redução de turmas e/ou "alteração da carga horária curricular, ou do plano semestral de atividades acadêmicas", realizando a referida redução sempre por acordo escrito. (...) não existe prova insofismável de que houve redução de turmas ou alteração curricular que justificasse a redução da carga horária da reclamante. O extrato docente acostado ao ID. 74394fb apenas revela a variação das disciplinas ministradas pela autora ao longo de cada semestre letivo e, consequentemente, de sua carga horária, mas não explica o motivo de tais variações. (...) Embora exista referência à aglutinação de disciplinas e à diminuição de alunos, até mesmo no depoimento da reclamante e na prova oral da demandada, não há demonstração convincente no sentido de que o componente curricular assumido pela autora passou por esse processo. () nada obstante a previsão normativa acerca do imprescindível "acordo escrito entre o professor e a instituição de ensino " para validação da redução de carga horária e da remuneração mensal, a parte reclamada sequer apresentou o referido ajuste individual, sucumbindo em seu encargo processual probatório. Assim, pelos fundamentos expendidos no acórdão, não vislumbro possível afronta aos dispositivos constitucionais e legais indicados pela Agravante.
Na verdade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária. A reanálise dos fatos e provas é defeso nessa fase processual, a teor da súmula 126 do TST, restando inviável o agravo, inclusive por dissenso pretoriano.
Ademais, os instrumentos normativos acostados não revelam a existência de negociação coletiva relativa a redução de turma/alunos autorizadora da redução da carga horária, nos termos do OJ 244, da SDI-1, com consequente redução da remuneração, tendo a Reclamada feito a redução de turma/alunos de forma unilateral, o que não é aceitável, sendo plenamente cabível a sua condenação nos pagamento das diferenças salariais, decorrente da redução carga horária de forma irregular, conforme consignado pelo Regional.
Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo, confirmando-se a instranscendência da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 18 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator