Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FLAVIA PALMEIRA LOPES E OUTROS (1)
RECORRIDO: FLAVIA PALMEIRA LOPES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbf57b2 proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADOPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (acórdão publicado em 10.09.2024 – ID. c608d65; recurso apresentado em 07/03/2024 – ID. 1b180ff).Regular a representação processual (IDs. eacd4b7 e 62eac20).Preparo recursal satisfeito (IDs. d87bf97 e 0b3c856).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDA TRANSCENDÊNCIAÀ luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALAlegações:a) violação aos arts. 93, IX, da CF, art. 832 da CLT, 458 do CPC;b) contrariedade às Súmulas 297 e 459 do TST. O recorrente alega que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Órgão julgador teria deixado de analisar questões de fundamental importância para o desenvolvimento da lide, mesmo após a oposição de embargos declaratórios.O art. 896, §1º-A, IV, da CLT estabelece que é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”.Nessa perspectiva, tem-se que a parte recorrente limitou-se a transcrever de forma quase integral a petição de embargos de declaração, com os mesmos destaques da petição original, de modo que o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT não foi adequadamente cumprido.Especialmente porque, no caso em questão, os trechos transcritos contêm inúmeros argumentos, de modo que deveria o reclamado destacar, de forma expressa e clara, o trecho que consubstancia o pedido de pronunciamento da Turma Julgadora acerca do tema controvertido, para além daquilo que já estava destacado na redação original dos embargos declaratórios.Nesse sentido é o entendimento consolidado do TST: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.2. Na hipótese dos autos, a parte transcreveu integralmente a petição de embargos de declaração (com os mesmos destaques da petição original), restando desatendido pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0100895-56.2020.5.01.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/04/2024)."EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TEOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA RESPECTIVA DECISÃO. EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDA. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os reclamantes afirmam que a Terceira Turma não se manifestou sobre a preliminar de negativa de prestação jurisdicional trazida em seu recurso de revista. Pedem a manifestação sobre a pena de confissão e sobre a prova da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. E dizem que em relação a essa preliminar não se aplica a exigência de transcrição do trecho do acórdão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. A SBDI-1 (TST-E-ED-ED-RR - 919-65.2013.5.23.0002, Relator Ministro João Oreste Dalazen, SBDI-1, DEJT 29/1/2016) decidiu que o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo aos recorrentes a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida. Acrescente-se que esse requisito processual também passou a ser exigido expressamente, com a edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A, do artigo 896, da CLT. 3. No caso, os reclamantes transcreveram os trechos da petição de embargos de declaração e do acórdão de forma integral, com os mesmos destaques do texto original, em descompasso com o requisito do art. 896, § 1ª-A, da CLT. 4. Ademais, cabe registrar que embora o juízo possa reconhecer a ocorrência de confissão, esta não é absoluta e suas consequências processuais devem ser analisadas levando em conta a prova pré-constituída (Súmula nº 74, II, do TST). E a prova da fiscalização foi analisada pela Corte Regional. 5. Quanto ao mais consigna-se que a simples leitura da petição dos reclamantes revela a mera insurgência contra as razões de decidir do acórdão embargado, firme no sentido de que não foi satisfeita a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos sem efeito modificativo" (ED-AIRR-10565-87.2014.5.01.0225, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/11/2020)."ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1 desta Corte, anteriormente à publicação da Lei 13.467/2017, que incluiu o item IV ao art. 896, § 1º-A, da CLT, já havia firmado o entendimento da necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração e do acórdão que os apreciou, para fins da demonstração da negativa de prestação jurisdicional, em observância ao inciso I do referido dispositivo. No caso, a reclamante transcreveu na íntegra a petição dos embargos de declaração e de forma quase integral o acórdão do Regional proferido em sede de embargos de declaração, deixando de indicar, nas razões recursais, os aspectos que, em sua perspectiva, teriam permanecido omissos, contraditórios ou obscuros na decisão recorrida após a oposição de embargos de declaração, limitando-se a sustentar que a omissão permaneceu na integralidade dos embargos de declaração opostos. A transcrição integral dos embargos de declaração desserve para esse fim, já que cabe à parte recorrente apontar em quais pontos específicos o Regional teria negligenciado seu dever de prestar a jurisdição. Certo é que não deve ser transferida ao magistrado a tarefa de inquirir quais dos argumentos da parte teriam ou não sido devidamente analisados quando do julgamento dos embargos de declaração. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (RRAg-10382-19.2017.5.03.0076, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/04/2022).Inviável, pois, o seguimento do apelo no aspecto. DA PRESCRIÇÃOAlegações:a) violação do art. 7º, XXIX, da CF;b) violação ao art. 11 da CLT;b) contrariedade às Súmulas 275, 294 e 297 do TST;c) divergência jurisprudencial.Pugna o recorrente para que seja reconhecida a prescrição total da pretensão da reclamante ao pagamento de diferenças salariais.A Turma julgadora, acerca da matéria, destacou:Embora a reclamante requeira o pagamento de diferença salarial com base em norma interna do Banco, e não em norma legal, a demanda sujeita-se à prescrição quinquenal parcial, porquanto não se trata de alteração do pactuado por ato único do empregador, mas de descumprimento do que foi pactuado, tratando-se, destarte, de lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês com o seu descumprimento pelo empregador (pagamento a menor).Dessa forma, o pedido autoral não se embasa em ato lesivo único do reclamado, e sim em descumprimento contratual sucessivo, motivo pelo qual não se pode falar em prescrição total, mas apenas em prescrição parcial quinquenal, como corretamente entendeu o Juízo de origem.A matéria, inclusive, está superada no âmbito deste Regional, que fixou tese específica quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência, cuja relatoria coube ao Des. Edvaldo de Andrade e que restou assim ementado:RECURSO ORDINÁRIO. BANCO SANTANDER. INCORPORAÇÃO DO BANCO REAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. POLÍTICA SALARIAL DE "GRADES" DO EMPREGADOR ORIGINÁRIO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 452 DO TST. Incide a prescrição parcial na pretensão concernente ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da Política Salarial dividida em escalas, denominadas "GRADES", no âmbito do Banco Santander Brasil S/A, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês, em consonância com a Súmula 452 do TST. Inaplicável o art. 11, § 2º da CLT, com redação da Lei 13.467/2017, porque esta somente pode reger eventos posteriores à sua edição. (...) (TRT 13ª Região - Tribunal Pleno - Incidente De Assunção De Competência nº 0000508-76.2019.5.13.0006, Redator(a): Edvaldo De Andrade, Julgamento: 05/03/2020) (grifo nosso)Dessarte, no caso em tela é aplicável a Súmula n. 452 do Tribunal Superior do Trabalho, como visto no julgamento acima destacado.Pelos fundamentos expostos no acórdão impugnado, não vislumbro contrariedade às Súmulas invocadas, tampouco ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.Além disso, o entendimento esposado no acórdão está em consonância com a atual jurisprudência da SBDI-I do TST, conforme se infere do seguinte julgado, representado por sua ementa:AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. AQUISIÇÃO DO BANCO REAL PELO SANTANDER. DESCUMPRIMENTO DA POLÍTICA SALARIAL DE "GRADES". INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 452 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido ou incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. No caso, a egrégia Turma, com amparo rigorosamente nos mesmos fatos delimitados no acórdão regional, concluiu pela incidência da prescrição parcial. Observa-se, assim, que não houve alteração do quadro fático, mas tão somente o reenquadramento jurídico da matéria, razão pela qual não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Discute-se, no mais, a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes do descumprimento dos procedimentos estabelecidos na política salarial por Grades, após a sucessão do Banco Real pelo Banco Santander, quando houve a instituição de nova política salarial, com substituição dos critérios denominados "Grades" por "Níveis". Em casos idênticos ao dos autos, esta Corte Superior vem se posicionando no sentido de que é parcial a prescrição referente ao pedido de pagamento de diferenças salariais, decorrentes do alegado descumprimento da denominada Política Salarial de "Grades", estabelecida em norma interna da empresa, a atrair a incidência do entendimento disposto na Súmula nº 452 do TST. Precedentes de seis Turmas desta Corte. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido (Ag-E-RR-776-38.2019.5.20.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/09/2023). (Grifo nosso).No caso, incide, portanto, a diretriz da Súmula 333 do TST, no sentido de que "não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho".Inviável, pois, o seguimento da revista, no aspecto.DA DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA POLÍTICA DE GRADESAlegações:a) violação aos arts. 5º, II, da CF;b) violação aos arts. 114 do CC; 373, I, do CPC; e art. 818 da CLT;c) contrariedade à Súmula 337 do TST;d) divergência jurisprudencial.Insurge-se o recorrente contra o deferimento da diferença salarial decorrente do enquadramento na política de grades, inclusive quanto às parcelas vincendas.Sobre o tema, a Turma Julgadora assim se pronunciou:A matéria sob exame enquadra-se na previsão insculpida no caput do artigo 448-A da CLT (Lei n° 13.467, de 2017), que assim dispõe:Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. (grifei)Vale ressaltar que o documento do Banco Real adunado aos autos (ID 8571a52 e seguintes), em que se define "grade" como a posição que um determinado cargo que ocupa dentro de uma tabela salarial, leva em consideração o resultado da avaliação de desempenho do empregado, com um valor mínimo e máximo de salário (faixa salarial).De observar que na tabela salarial de salários, existem 27 níveis, cada nível composto por uma faixa salarial, com cinco zonas (1, 2, 3, 4 e 5). E, ainda, infere-se que uma vez por ano é realizada uma reavaliação de faixas salariais e/ou funcionais, que poderão suceder por convenção coletiva, promoção, mérito e enquadramento, sendo as 03 (três) últimas condicionadas à disponibilidade de orçamento.Por outro lado, o documento prevê que empregados com desempenho insatisfatório não devem receber aumento (mérito ou promoção), e que, para se fazer jus a aumento salarial, é imprescindível a obtenção de nota superior a 2 (dois), e, também, que o prazo mínimo entre aumentos é de 6 meses para mérito e de 12 meses para promoção e enquadramento.Tendo em vista a política salarial vigente no Banco Real, na época em que a reclamante fora contratada, deve essa ser-lhe aplicada, eis que a incorporação do Banco Real pelo Banco ora reclamado não faz desaparecer as garantias que aderiram ao contrato de trabalho da obreira, mantido após a incorporação.Assim, tendo sido a reclamante contratada pelo Banco incorporado em 2005, ou seja, em data anterior à vigência da política salarial implementada em 2009 pelo Banco reclamado, a política salarial de "grades" incorporou-se ao seu contrato de trabalho.Na realidade, é indubitável, in casu, que as condições implantadas antes de junho de 2009, são mais benéficas à empregada, e, dessa forma, se incorporaram ao seu contrato de trabalho, conforme Súmula n. 51 do TST:Súmula nº 51 do TSTNORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)Nessa senda, na condição de sucessor, o Banco recorrente não poderia alterar, de forma negativa, as condições já incorporadas ao contrato de trabalho dos empregados do Banco incorporado, por se tratar de direito adquirido, incidindo, na espécie, o artigo 468 da CLT.Referido dispositivo estabelece que "só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia".Assim, não basta a comunicação aos funcionários do banco acerca da mudança da política de grades para níveis, mas a prova da opção expressa pelo trabalhador ao novo plano de cargos e salários, circunstância não comprovada na espécie.Além disso, compulsando-se os autos, constata-se que o banco recorrido não acostou aos autos a integralidade dos documentos que seriam necessários para a aferição da sua política de cargos e salários, nem as tabelas anuais de referência salarial vigentes no período pleiteado, tampouco as avaliações de desempenho da reclamante.Inclusive, o único documento relativo à avaliação da autora acostado no ID e332f97, não é suficiente para amparar a tese da reclamada.Por conseguinte, como detentor/possuidor desses documentos, tais como tabelas salariais e integrais avaliações de desempenho da reclamante, o Banco reclamado tinha a aptidão para a prova. Todavia, não cuidou em acostar aos autos os documentos necessários à solução da demanda, ficando impossibilitado de demonstrar a correção do posicionamento da faixa salarial da reclamante.Nessa perspectiva, devem ser presumidas como verídicas as alegações da reclamante em sua peça exordial.Igualmente, tendo sido apontada a disponibilidade orçamentária como um dos requisitos para a majoração salarial, era necessário que o reclamado comprovasse os contextos financeiros desfavoráveis à concessão dos aumentos, o que não sucedeu.Logo, pertencia ao reclamado o ônus de provar que as progressões salariais se deram de forma correta. Contudo, desse encargo, o banco recorrente não se desvencilhou de forma satisfatória.Verifica-se que não restou apresentado nenhum elemento que pudessem impedir o acolhimento da pretensão, sendo seu o ônus de demonstrar que não foram observados os critérios de desempenho da autora exigidos para a progressão salarial ou ainda a ausência de orçamento capaz de suportar o incremento salarial, decorrente da observância da política remuneratória ora em discussão.Diante desse quadro, são devidas as diferenças salariais postuladas.…Infere-se que o deferimento das parcelas vincendas é medida que se impõe, como consequência do deferimento da diferença salarial postulada, conforme fundamentação retro expendida.Na inicial (ID bf1c0d1 - fls 27), há pedido expresso quanto às parcelas vincendas, ou seja, há pedido para que a diferença salarial pleiteada seja apurada até o final do pacto laboral.Desse modo, deve ser reconhecido o direito à diferença salarial incidente sobre as parcelas vencidas e vincendas até que se cumpra a obrigação de promover o correto enquadramento da autora. GNComo se vê, restou consignado no acórdão que a hipótese envolve a sucessão de empregadores, razão pela qual os contratos de trabalho e os direitos adquiridos pelos empregados não poderiam ser afetados, em consonância com o que dispõem os arts. 10 e 448 da CLT. Também restou esclarecido, na referida decisão, que não se comprovou a efetiva opção da parte autora pelo novo regulamento adotado pelo reclamado, devendo, pois, prevalecer, para ela, as regras anteriores, que continham a classificação dos cargos por “grades”.Pelos fundamentos expostos no acórdão impugnado, não vislumbro ofensa aos dispositivos legais, constitucionais e Súmula mencionadosAlém disso, verifica-se que a decisão recorrida encontra respaldo na Súmula 51 do TST, estando em consonância, portanto, com a iterativa, notória e atual jurisprudência da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, no particular, diante do óbice imposto pela Súmula 333 do TST.Outrossim, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária. A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em relação ao dissenso jurisprudencial.Inviável, pois, o seguimento do apelo, no particular.DA EXCLUSÃO DOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO DOS REFLEXOS SOBRE O FGTSA Súmula 297 do TST estabelece, in verbis:PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.Na hipótese vertente, constata-se que não foi adotada tese explícita sobre os temas acima nominados, o que inviabiliza a análise da revista, conforme inteligência da Súmula 297 do TST.Denego seguimento.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISAlegações:a) violação do art. 5º, II, da CF;b) violação do art. 791-A, da CLT.Volta-se o recorrente contra a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ou, caso mantida, que seja reduzido o percentual para 5%. O Órgão julgador assim decidiu:No caso em tela, considerando a procedência do pleito de diferenças salariais e reflexos, houve inversão da sucumbência, razão pela qual deve ser revertida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.Deve ser estabelecida a condenação do reclamado ao pagamento dos honorários ao patrono da autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação, nos termos do art. 791-A, §2º da CLT.Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, não vislumbro ofensa aos textos legais mencionados.Registre-se que os honorários foram fixados dentro do percentual estabelecido no caput do art. 791-A da CLT.Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.Inviável o seguimento da revista, portanto, quanto ao tema.DA JUSTIÇA GRATUITAAlegações:a) violação ao artigo 5º, LXXIV, da CF;b) violação da Lei 1.060/50; art. 14 da Lei nº 5.584/70; e art. 790 da CLT.O recorrente impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, sob o argumento de que ela não preenche os requisitos legais para tanto.A Turma Julgadora, quanto ao tema, assim se pronunciou:É cediço que o TST pacificou o entendimento de que a pessoa natural não precisa comprovar a insuficiência econômica, bastando a declaração de hipossuficiência firmada por si ou por advogado que detenha poderes específicos para tanto.Nesse sentido, a Súmula 463,I do TST:463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015)- Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (Destaque nosso)Consta, nos autos, procuração assinada pela reclamante concedendo poderes específicos para requerer benefício da justiça gratuita, razão pela qual mantém-se a decisão de origem.Quanto ao salário da reclamante, este não é suficiente para demonstrar que a empregada teria condições de arcar com as despesas processuais.A hipossuficiência perfaz-se na impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem que isso implique dificuldades financeiras à parte.Com efeito, segundo a inteligência da Súmula 463, I do TST e do artigo 99, § 2º e 3º do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver, nos autos, elementos que evidenciem a possibilidade da parte de arcar com as despesas processuais, o que não ocorre no caso.Pelos fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro as violações apontadas.Ressalte-se, outrossim, que a tese adotada no acórdão encontra-se em sintonia com a Súmula 463 do TST, o que é bastante para inviabilizar o seguimento da revista, quanto ao tópico, nos moldes do que dispõe a Súmula 333 do TST.CONCLUSÃOa) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem;c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias;d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.GVP/FC JOAO PESSOA/PB, 24 de setembro de 2024. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA LEITE BRITO ROLIM ROT 0000167-96.2024.5.13.0031