Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO - MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. A Embargante pretende a modificação do julgado, o que não se coaduna com a via eleita.
Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-Ag-AIRR-10200-65.2022.5.03.0138, em que é Embargante VIVIANE ROCHA CARVALHO e é Embargado SEPAT MULTI SERVICE EIRELI.
A C. 4ª Turma, em acórdão de fls. 481/482, negou provimento ao Agravo da Reclamante, com imposição de multa.
A Reclamante opõe Embargos de Declaração (fls. 484/492).
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Regularmente processados, conheço dos Embargos de Declaração.
II - MÉRITO
O acórdão embargado, no que interessa, consignou:
Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado.
Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, que dispusera:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF, ou, ainda, violação direta da Constituição da República, na forma do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015, de 2014). Assim, excluo do exame de admissibilidade eventual arguição de ofensa à legislação infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta divergência jurisprudencial.
Registro que, em casos tais, é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação Jurisprudencial do TST, em consonância com a Súmula 442.
RECURSO DE REVISTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido.
Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT.
Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido.
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Verifico que a parte recorrente não indica conflito comSúmula doTST ou com Súmula Vinculante do STF, nem violação de dispositivo constitucional, limitando-se a apontar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no § 9º do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Não prospera o Agravo, pois proferida a decisão agravada em estrita observância aos artigos 932, III e IV, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Conforme registrado na decisão agravada, não foram desconstituídos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional - inobservância do 896, §1º-A, inciso IV da CLT" e "danos morais - inobservância da fundamentação vinculada - rito sumaríssimo - art. 896, § 9º, da CLT".
Como visto, tratando-se de causa submetida ao rito sumaríssimo, só se admite o Recurso de Revista por violação a dispositivo da Constituição da República ou contrariedade a Súmula do TST, sendo inócua a invocação de dispositivos infraconstitucionais.
Condicionadas, no mais, ao reexame do quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, as pretensões recursais esbarram no óbice da Súmula 126 do TST.
Verifica-se, assim, não ter sido demonstrada violação direta e literal a dispositivo da Constituição da República ou contrariedade a verbete sumular desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, a autorizar o trânsito da Revista, nos termos do art. 896 da CLT, § 9º, da CLT.
Não oferecendo, o Recurso de Revista, condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria nele versada, impõe-se a conclusão de que a causa não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
A Embargante insurge-se contra a multa aplicada. Alega que foi "desproporcional, desarrazoável e coercitiva e não avaliou detidamente a condição da Agravante, nem mesmo o recurso, o qual demonstrou cabalmente a violação ao direito perquirido pela Embargante" (fl. 486). Não há omissão, contradição e/ou obscuridade a sanar.
Quanto à multa aplicada, o acórdão reportou-se ao art. 1.021, § 4º, do CPC, que impõe a aplicação de multa em situações como a vertente, em que os argumentos articulados pela Agravante são inócuos e incapazes de viabilizar o trânsito da insurgência, uma vez que o Recurso de Revista não observou os pressupostos formais de admissibilidade.
A utilização de meios legítimos de impugnação de forma manifestamente infundada não configura exercício regular do direito de defesa, mas abuso do direito de acesso ao Poder Judiciário, motivo por que está justificada a aplicação da penalidade, na espécie, inclusive por força de disposição legal que expressamente autoriza a aplicação da penalidade.
Não há falar, outrossim, em fixação de multa em patamar desproporcional ou irrazoável, uma vez que valor estabelecido pelo acórdão embargado não é exagerado.
Evidencia-se a intenção de a Embargante, na alegação de supostos vícios, rediscutir os fundamentos do acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com as hipóteses de cabimento da via eleita, descritas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC.
Com essas considerações, rejeito os Embargos de Declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 18 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora