Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I- AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE). EFEITOS DA ADESÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.415, em 30/04/2015, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 152): "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 2. O acórdão regional consignou expressamente que o programa de aposentadoria espontânea foi "implementado de modo unilateral pela ré, com a edição de regulamento interno. Disso se conclui que não tem correspondência ou previsão em instrumento coletivo firmado pelas categorias profissional e econômica", de forma que é inviável constatar a propalada contrariedade à tese fixada pela Suprema Corte, uma vez que não preenchidos os requisitos delineados no Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral - notadamente aprovação do plano via acordo coletivo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. O art. 1.026, do CPC prevê a multa por procrastinação do feito, mas não isenta a parte de interpor Embargos de Declaração caso existam vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Conforme registrado na decisão recorrida, a recorrente opôs Embargos de Declaração ao Tribunal Regional sem apresentar fundamentos relevantes para exame, buscando apenas procrastinar o feito, conforme constatação no acórdão regional.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO NO PERÍODO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 371/TST. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe.
Agravo de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO NO PERÍODO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 371/TST. Em face da possível afronta ao artigo 487, § 1°, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.
III - RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO NO PERÍODO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 371/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que havendo desconto no salário do emprego, com a finalidade de custear o auxílio-alimentação, é inviável reconhecer a natureza salarial da parcela. Precedentes, inclusive da SDI-1/TST.
2. De forma integrativa, a Súmula n° 371/TST, prevê que "a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias". 3. Assim, o pagamento do auxílio-alimentação decorrente da projeção do aviso-prévio indenizado somente será possível quando a mencionada verba possuir natureza salarial.
4. O Tribunal Regional concluiu que, apesar de o reclamante participar do custeio do benefício, é devido o pagamento do auxílio-alimentação durante o aviso prévio. Assim, comporta reforma a decisão. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10295-51.2019.5.18.0181, em que é Recorrente CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D e Recorrido WILLAN GREGORIO NETO.
A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
"[...]II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Conforme o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está condicionada à reprodução, pela parte recorrente, do trecho de seus embargos de declaração no qual buscou o pronunciamento do Regional, bem como à transcrição do trecho do acórdão que demonstre a recusa do Tribunal em se pronunciar sobre a questão levantada. No caso, contudo, a reclamada transcreveu quase que integralmente a sua peça de embargos declaratórios, valendo destacar ainda que o trecho transcrito à fl. 2263, não faz parte do acórdão prolatado nestes autos, o que não atende ao disposto no referido dispositivo legal e impede o exame da insurgência recursal.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de Demissão Voluntária / Incentivada.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição.
A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
A parte recorrente não observou o que determina o inciso I do dispositivo acima citado. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado.
No sentido do acima exposto cito o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA - INVIABILIDADE. A motivação exposta pelo Tribunal Regional foi reproduzida nas razões do recurso de revista de maneira incompleta, com transcrição que não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do decidido pelo Colegiado a quo, na contramão da norma contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/14. Precedentes. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-1002286-27.2016.5.02.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/02/2021).
Portanto, inviável a análise do recurso de revista, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor.
Observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT.
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento do tema objeto do recurso de revista.
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso.
A transcrição quase integral do tema, contudo, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão, não atende ao disposto no artigo 896, §1º-A, da CLT, segundo entendimento atual do C. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS 'IN ITINERE'. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO QUASE NA ÍNTEGRA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição quase integral do capítulo do acórdão não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-412-13.2019.5.06.0182, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/04/2021)."
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A transcrição quase integral do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20875-76.2019.5.04.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 16/04/2021).
É inviável a análise do recurso de revista, quanto ao tema, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita.
Alegação(ões):
- violação dos artigos 141, 322 e 492 do CPC.
- divergência jurisprudencial.
Destaca-se, inicialmente, que embora a parte tenha transcrito a fundamentação do tema em sua integralidade, não incide o óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT, pois essa mostra-se sucinta e revela o prequestionamento objeto da insurgência recursal.
Constou do acórdão (fl. 2135):
"No caso, o autor apresentou pedidos líquidos na petição inicial, todavia, consignou tratar-se de 'liquidação provisória do cálculo do mesmo, somente para valor de alçada e com o propósito de definição do rito processual adequado' (fl. 25).
Diante do exposto, considerando que os valores indicados pelo reclamante são mera estimativa, reformo a r. sentença, a fim de que os valores resultantes da condenação sejam apurados em regular liquidação, mediante cálculos, não limitados àqueles indicados na exordial."
O entendimento regional está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST, no sentido de que a limitação da condenação aos valores indicados na exordial é para aquelas situações em que a parte autora formula pedidos com valores líquidos, sem registrar qualquer ressalva. Precedentes:
"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de 'pagamento de 432 horas ' in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)' traduziu 'mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo', razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CPC, ARTS. 141 E 492. Diante de potencial ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CPC, ARTS. 141 E 492. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, ausente a ressalva de que se trata de meras estimativas ou critério para rito processual, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10263-26.2019.5.15.0150, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 09/04/2021).
"LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MENÇÃO EXPRESSA NA INICIAL DE QUE OS VALORES ERAM MERAMENTE ESTIMATIVOS. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação a ser dada ao artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, c/c artigos 141 e 492 do NCPC. 2 - A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017 e a ela se aplicam as diretrizes do artigo 840, § 1º, da CLT, segundo o qual 'sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante'. 3 - O artigo 141 do Código de Processo Civil, por seu turno, preceitua que 'o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte'. Por sua vez, o artigo 492 do CPC dispõe que 'é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado'. 4 - Não se ignora que a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deve se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Julgados citados. 5 - Contudo, no caso concreto, o TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para excluir da condenação a determinação de limitação das verbas a serem apuradas aos valores indicados na inicial, assinalando que os valores indicados na inicial não eram líquidos e certos, e foram 'indicados na inicial como meras estimativas, como expressamente alertado pelo autor (' valor meramente estimativo')'. 6 - Desse modo, considerando que houve expressa menção na inicial de que os valores eram meramente estimativos, não há que se falar em limitação da condenação, estando incólumes os artigos 141 e 492 do NCPC e 884 do CCB. Há julgados. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10141-36.2019.5.15.0110, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021).
"(...) JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. Para se concluir pela existência de julgamento ultra petita, é necessário que a decisão julgue além (a mais) do que foi pedido pelo reclamante na petição inicial, como disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. No caso dos autos, verifica-se que, embora indique valores para cada pedido, o autor faz ressalva expressa de que se trata de 'mera estimativa, não servindo como fundamento para limitação do quantum debeatur, o qual será apurado em regular liquidação de sentença'. A decisão regional, portanto, encontra-se em consonância com o teor do artigo 492 do CPC/2015. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-2319-48.2013.5.15.0096, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/03/2021).
"B) RECURSO DE REVISTA. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NO PEDIDO. Segundo a disposição contida no artigo 141 do CPC/2015, 'o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes", sendo "vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado', por força do comando contido no artigo 492 do CPC/2015. Nesse contexto, impõe-se ao Juízo a observância dos limites da lide, dentre os quais se inserem os valores indicados na peça vestibular aos pedidos. Trata-se, inclusive, de uma garantia que visa assegurar a plena observância do contraditório e do devido processo legal. Nesse sentido é o entendimento desta Corte, por sua SDI-1, segundo o qual a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RRAg-1000114-04.2019.5.02.0703, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/03/2021).
Inviável, portanto, o seguimento da revista, a teor da Súmula 333/TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
Em razão do juízo de retratação exercido pela Turma, no acórdão de fls. 2375/2385, tendo sido adequada a decisão ao comando da ADC 58 do STF, fica prejudicada a análise dessa matéria.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões):
- violação do artigo 14, § 1º, da Lei 5.584/70.
A recorrente não explicita o motivo de ter havido afronta ao preceito legal indigitado, citando-o de modo genérico no tópico "dos honorários da sucumbência", ficando inviável o exame da matéria (artigo 896, § 1º-A, II, da CLT).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.
Observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento do tema objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT.
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista.
Destaca-se que o trecho transcrito à fl. 2316, não faz parte do acórdão prolatado nestes autos.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023).
Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento."
A reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Devolve-se a este colegiado, nas razões de agravo, a apreciação dos temas "Adesão ao PAE/ Efeitos", "Auxílio-alimentação/ Aviso prévio indenizado" e "Multa por Embargos de Declaração protelatórios".
Quanto ao tema "Adesão ao PAE/ Efeitos", sustenta que "direito certo da recorrente ao negar a efetividade do PAE, divergindo inequivocamente do entendimento fixado no Tema 152 da Sistemática de Repercussão Geral, que prevê poder de quitação ampla e irrestrita para esse instrumento, em observação à força do ato jurídico perfeito (art. 5º, inc. XXXVI), ao poder vinculativo dos contratos (pacta sunt servanda) e à plena capacidade das pessoas naturais e civis que participaram da relação trabalhista/processual desenhada nos autos. Também tripudiou por sobre a norma inserta no art. 7º, inc. XXVI da CF, posto que declinou efetividade e vigência a uma norma coletiva livremente pactuada." (fl. 2.742). Relativamente ao tópico "Auxílio-alimentação/ Aviso prévio indenizado", alega, em síntese, ser indevido o pagamento do auxílio-alimentação, uma vez que reconhecida sua natureza indenizatória, inclusive via pactuação coletiva. No tocante ao tema "Multa por Embargos de Declaração protelatórios", alega, em síntese, que contrariamente ao consignado pelo Tribunal Regional, os embargos de declaração opostos eram pertinentes, pois visavam sanar omissões. Sem razão, todavia. Quanto ao tema "Adesão ao PAE/ Efeitos", cabe salientar, de início, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590415, em 30/04/2015, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 152), em que controvertida a validade de renúncia genérica a direitos prevista em termo de adesão a programa de desligamento voluntário, com chancela sindical e previsto em norma coletiva, à luz dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição da República, fixou a seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.". Importante trazer-se à colação a ementa deste decisum:
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". (RE 590415, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 28-05-2015 PUBLIC 29-05-2015).
Assim, é efetivamente válida a quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho por meio da celebração de Termo de Rescisão de Contrato de trabalho, quando há acordo coletivo prevendo expressamente tais efeitos. Na espécie, do trecho não transcrito pela parte recorrente em seu recurso de revista (art. 896, §1º-A, I, da CLT), evidencia-se que a Corte a quo consignou expressamente que:
"O Programa em análise foi implementado de modo unilateral pela ré, com a edição de regulamento interno. Disso se conclui que não tem correspondência ou previsão em instrumento coletivo firmado pelas categorias profissional e econômica." (fl. 2.123).
Dessa forma, constatado pelo Tribunal Regional de origem que o Programa de Aposentadoria Espontânea (PAE), foi instituído de forma unilateral, sem previsão em instrumento coletivo firmado pelas categorias profissionais e econômicas, é inviável constatar a propalada contrariedade à tese fixada pela Suprema Corte, uma vez que não preenchidos os requisitos delineados no Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral- notadamente acordo coletivo prevendo expressamente a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego. Assim, é inviável constatar a propalada contrariedade à tese fixada pela Suprema Corte, uma vez que não preenchidos os requisitos delineados no Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral - notadamente aprovação do plano via acordo coletivo. Relativamente ao tema "Multa por Embargos de Declaração protelatórios", o Tribunal Regional asseverou que:
"[...]Os artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC estabelecem que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado o Juiz ou Tribunal, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
A omissão que enseja a oposição de embargos declaratórios diz respeito apenas às matérias que necessitam de decisão por parte do órgão jurisdicional ou quando se deixa de apreciar qualquer das alegações e fatos relevantes para o julgamento da lide, o que não é o caso dos autos.
No acórdão embargado, é possível perceber que foi adotada tese explícita quanto às matérias trazidas à baila e fatos relevantes da causa, explicitando-se os fundamentos que formaram a convicção do juízo, o quanto basta para afastar a pecha de omissão.
Saliento que o julgador não está obrigado a exaurir todos os argumentos utilizados pelas partes, desde que estes restem superados pela tese adotada no julgado, como ocorreu no presente caso.
Na realidade, da leitura dos fundamentos dos embargos, o que pretende a parte embargante com o seu manejo é o reexame de fatos e provas e, consequentemente, obter um novo pronunciamento jurisdicional de questões já apreciadas por este Eg. Regional que satisfaça seus interesses, o que lhe é defeso pela via estreita dos embargos de declaração.
Observo, por oportuno, que o prequestionamento da matéria, por meio de embargos de declaração, só se justificaria caso a decisão impugnada não tivesse adotado tese explícita acerca da interpretação de determinado dispositivo legal ou matéria posta em juízo, o que também não restou configurado no caso.
Aliás, para o fim de prequestionamento, é desnecessário que o acórdão contenha referência expressa ao preceito legal, quando a decisão adota tese explícita sobre o tema. Nesse sentido dispõem as OJs 118 e 256 da SDI-I do TST, bem como a Súmula nº 297 do TST.
Acresço que não cabe indagação quanto à hipótese de equívoco manifesto. O art.
897-A da CLT estabelece que, além das hipóteses de omissão e contradição, são cabíveis os embargos de declaração para sanar "manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso", o que significa equívoco quanto ao juízo de admissibilidade ad quem, hipótese que não se verifica no particular.
Deste modo, não estão presentes as hipóteses do art. 897-A da CLT, bem como do art. 1.022 do NCPC, pois a decisão deixou explícitas as razões de seu convencimento. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida, eliminada ou afastada.
A decisão guerreada encontra-se fundamentada, consoante os arts. 818 e 832 da CLT; arts. 373, Ie 489 do CPC e do art. 93, IX da CF, uma vez que as teses suscitadas foram enfrentadas, bem como foi garantido às partes o exercício do direito de recorrer ao grau superior, ou seja, a prestação jurisdicional foi entregue, como devida.
Rejeito.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS
Como dito acima, a pretensão da embargante, na verdade, é a reforma do v. acórdão por meio de embargos declaratórios, sem que esteja configurada uma das hipóteses de cabimento previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.
Assim, entendo que os embargos não tiveram outra intenção senão a de protelar o andamento da ação, razão pela qual, nos termos do art. 1.026, parágrafo segundo, do NCPC, condeno a reclamada CELG a pagar multa ao autor/embargado no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa." (fls. 2.234/2.237).
A onerosidade advinda da multa por procrastinação do feito se encontra prevista no art. 1.026 do CPC e não exime a parte insatisfeita de opor os Embargos de Declaração se de fato existir qualquer dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC.
Conforme consignado na decisão recorrida, o recorrente opôs Embargos de Declaração perante o Tribunal Regional, os quais não apresentaram quaisquer fundamentos que ali merecesse exame. A parte não demonstrou, naqueles Embargos de Declaração, qualquer vício a ser sanado, objetivando apenas procrastinar o feito.
Assim, não há como afastar o reconhecimento do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, ainda mais, considerando que a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador.
Nessa linha, nesse sentido cito os seguintes precedentes desta da Corte:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DESERÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. (...) MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A insurgência quanto à aplicação da multa por embargos protelatórios não deve ser acatada, uma vez que não foram detectadas omissões, contradições ou obscuridades na fundamentação do Tribunal Regional, que adotou tese explícita para sua fundamentação, mormente quanto ao argumento da reclamada de que a citação era inválida. Dentro desse contexto, é juridicamente correta a decisão do Tribunal Regional, pois o juiz tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-621-37.2019.5.12.0045, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022).
"AGRAVO 1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA E AO REGIMENTO INTERNO DA EMPRESA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. (...) 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO PROVIMENTO. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-1129-92.2016.5.07.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/02/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. (...) 1.3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. I. Com exceção das hipóteses em que a parte Recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. II. Na hipótese, a Agravante manejou os embargos de declaração com o propósito protelatório, já que não se constatou os alegados vícios procedimentais, aptos a serem sanados pela via recursal eleita. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-11580-35.2018.5.18.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021).
Considerando os limites da jurisdição extraordinária dessa Corte Superior e a ausência de constatação de arbitrariedade na aplicação da penalidade processual, não é possível constatar o desacerto da decisão.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, quanto aos temas "Adesão ao PAE/ Efeitos" e "Multa por Embargos de Declaração protelatórios". Todavia, quanto ao tema "Auxílio-alimentação/ Aviso prévio indenizado", constatado o desacerto da decisão agravada, no particular, merece provimento o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista. DOU PROVIMENTO ao agravo, no ponto, para determinar novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
2 - MÉRITO
No caso, a controvérsia dos autos diz respeito ao tema, "Auxílio-alimentação/ Aviso prévio indenizado". Em face da plausibilidade da indigitada afronta artigo 487, § 1°, da CLT, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Diante de possível desconformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, reconheço a transcendência política da matéria e passo ao exame dos demais pressupostos recursais. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, passo ao exame dos específicos.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO NO PERÍODO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 371/TST.
O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, assim se manifestou:
"[...]Dizia que as fichas financeiras juntadas aos autos (Id 560173e) revelaram que, durante todo o período imprescrito, houve a dedução da cota parte que cabia ao reclamante quanto ao auxílio-alimentação, revelando a não gratuidade do benefício e afastando seu caráter salarial.
Asseverava que, nos termos da tese supracitada, a participação do empregado no custeio do benefício descaracterizaria sua natureza salarial, não infirmando essa conclusão o fato de o recebimento do auxílio-alimentação dar-se desde o início do pacto laboral.
Ressaltava que, conforme consta da tese firmada, seria irrelevante o valor da participação do empregado no custeio do benefício, sendo desnecessário que represente o real valor da utilidade, como alegou o reclamante.
Assentava que, reconhecida a natureza indenizatória do auxHio-alimentação concedido ao empregado, indevida a sua repercussão no aviso prévio indenizado, citando precedentes do TST nesse sentido (ARR-l1531-32.2017.5.18.0141, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 20-09-2019 e RR 11646-72.2014.5.18.0007, Relator: Min. João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DJE 10/08/2017, destaquei) A tais fundamentos, esta Relatora mantinha a r. sentença que indeferiu o pagamento do auxílio-alimentação durante a projeção do aviso prévio indenizado.
Contudo, neste tópico, prevaleceu a divergência apresentada pelo Exmo.
Desembargador Welington Luis Peixoto nos seguintes termos:
Não obstante o reclamante participe do custeio do benefício, o fato juridicamente importante, na espécie, é que, conforme a Súmula nº 241 do TST, o tempo do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos, ainda que indenizado.
Nesse passo, o auxílio-alimentação mostra-se devido durante o aviso indenizado, como se o autor estivesse trabalhando nesse período, restando irrelevante a sua natureza.
Nesse sentido, segue aresto do C. TST: 'FORNECIMENTO DE VALE-ALIMENTAÇÃO NO PERÍODO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. Nos termos do artigo 487, $ 1º, da CLT e da Súmula nº 241 do TST, o período correspondente ao aviso-prévio indenizado integra sempre o tempo de serviço do obreiro para todos os efeitos legais. Vale afirmar que a relação jurídica se projeta até o término do prazo do aviso.
Portanto, devida ao reclamante a parcela vale-alimentação como se este estivesse trabalhando durante o gozo do aviso-prévio indenizado. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1553006420095030087155300-64.2009.5.03.0087, Relator: José Roberto Freire Pimenta Data de Julgamento: 18/09/2015, 2º Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2013).
No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte: RO-0010324-95.2015.5.18.0002, Relator Desembargador Elvecio Moura dos Santos, julgado em 21.09.2016, RO-0010617-05.2014.5.18.0001, Relator Juiz Israel Brasil Adourian, julgado em 25.03.2015 e RO-0010564-09.2014.5.18.0006, Relator Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, julgado em 03.12.14. Friso, ainda, que o fato de no PAE não haver previsão de projeção do auxílio-alimentação no período do aviso prévio não repercute com relevância no caso, pois referido PAE não conferiu quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato.
Assim, como a integração de tal parcela no aviso prévio indenizado é garantida legalmente, tenho que o obreiro faz jus a ela.
A tais fundamentos, dou provimento ao recurso para deferir o auxílio-alimentação durante o período de aviso prévio indenizado"." (fls. 2.316/2.317).
Nas razões do recurso de revista, a reclamada insurge-se quanto a determinação de pagamento do auxílio-alimentação no aviso prévio indenizado.
Alega que "Registre-se que o cômputo do prazo do aviso-prévio indenizado como tempo de serviço previsto no §1° do art. 487 da CLT tem efeitos apenas para fins de pagamento de verbas rescisórias, como 13° salário, férias com 1/3, e não para fins de pagamento de auxilio alimentação, que, repita-se, tem natureza indenizatória." (fl. 2.317). Aponta violação do §1° do art. 487 da CLT, dentre outros preceitos.
Ao exame. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que, apesar de o reclamante participar do custeio do benefício, é devido o pagamento do auxílio-alimentação durante o aviso prévio, in verbis:
"Não obstante o reclamante participe do custeio do benefício, o fato juridicamente importante, na espécie, é que, conforme a Súmula nº 241 do TST, o tempo do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos, ainda que indenizado. Nesse passo, o auxílio-alimentação mostra-se devido durante o aviso indenizado, como se o autor estivesse trabalhando nesse período, restando irrelevante a sua natureza." (fl. 2.139- destaques acrescidos).
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que havendo desconto no salário do emprego, com a finalidade de custear o auxílio-alimentação, é inviável reconhecer a natureza salarial da parcela.
Nesse sentido, os seguintes precedentes, inclusive da SDI-1/TST:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO FORNECIDO A TÍTULO ONEROROSO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DA PARCELA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO INDEVIDA. A jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior firmou-se no entendimento de que o fornecimento de auxílio-alimentação ao empregado, com a sua respectiva participação no custeio da parcela, revela a natureza indenizatória da verba. Nesse contexto, tendo em vista que, no caso dos autos, os reclamantes participaram do custeio da parcela auxílio-alimentação, não há falar em natureza salarial. Precedentes desta Subseção e de todas as Turmas. Agravo desprovido." (Ag-E-RR-994-97.2017.5.17.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/09/2020- destaques acrescidos).
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. SALÁRIO IN NATURA. VALE-ALIMENTAÇÃO. CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO. DESCONTOS EFETUADOS. NATUREZA SALARIAL DESCARACTERIZADA. Nos termos do artigo 458, caput, da CLT, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato de trabalho, fornecer habitualmente ao empregado. Ainda, consoante entendimento firmado na Súmula nº 241 do TST, o vale-refeição que é fornecido por força do contrato de trabalho tem caráter salarial. Entretanto, o fato de haver desconto no salário do empregado, com o objetivo de custear o fornecimento da verba, afasta a natureza salarial e a sua integração em outras verbas trabalhistas. Precedentes. Incide na espécie o óbice contido no artigo 894, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de embargos de que não se conhece." (E-RR-606-96.2013.5.04.0014, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/9/2017- destaques acrescidos);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DA EMPREGADA NO CUSTEIO. NATUREZA SALARIAL NÃO CONFIGURADA. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou pressuposto intrínseco previsto no art. 896 da CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que o tíquete-alimentação sempre teve natureza indenizatória e não era concedido de forma gratuita, sendo parcialmente custeado pela reclamante. Nesse contexto, ante a premissa fática registrada no acórdão regional de que a trabalhadora contribuía para o custeio do tíquete-alimentação, não se reconhece a natureza salarial da parcela e a alegação quanto ao PAT perde relevância, inexistindo a prefalada contrariedade à Súmula nº 241, bem como à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, ambas do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-21594-64.2015.5.04.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 06/04/2018- destaques acrescidos).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve o não reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação, consignando que restou demonstrado pela ré que o auxílio-alimentação foi fornecido a partir de outubro/1986, com previsão de participação no custeio do benefício pelo trabalhador. Os reclamantes insistem na natureza salarial da parcela. Apontam violação dos artigos 5º, caput, e XXXVI, 7º, VI e X, da CF, bem como contrariedade às Súmula 51 e 241 do TST e à OJ 413 da SBDI-1 do TST. Contudo, ante o quadro fático traçado no acórdão recorrido, conclui-se que a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, havendo participação do empregado, o que pode corresponder a pequenos valores, está caracterizada a natureza indenizatória da parcela auxílio-alimentação. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1259-08.2017.5.17.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/04/2022- destaques acrescidos).
"[...] III - RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CUSTEIO. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem o entendimento de que a participação do empregado no custeio da parcela de alimentação resulta na caracterização da sua natureza indenizatória. Diante do quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, insuscetível de modificação nesta instância extraordinária, tem-se que a atribuição de natureza salarial ao auxílio-alimentação pago pela empresa, mesmo diante da participação do empregado no custeio da parcela, contraria a jurisprudência do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20412-57.2017.5.04.0021, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/05/2024- destaques acrescidos).
"(...) RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do artigo 458, caput, da CLT, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato de trabalho, fornecer habitualmente ao empregado. Ainda, consoante entendimento firmado na Súmula nº 241 do TST, o vale-refeição que é fornecido por força do contrato de trabalho tem caráter salarial. Entretanto, o fato de haver desconto no salário do empregado, com o objetivo de custear o fornecimento da verba, afasta a natureza salarial e a sua integração em outras verbas trabalhistas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-878-31.2016.5.05.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/06/2023- destaques acrescidos).
De forma integrativa, a Súmula n° 371/TST, prevê que:
SUM-371 AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDII - inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)
(Destaques acrescidos)
Desta feita, chega-se a conclusão no sentido de que o pagamento do auxílio-alimentação decorrente da projeção do aviso-prévio indenizado somente será possível quando a mencionada verba possuir natureza salarial.
Nesse sentido:
AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. Nos termos da Súmula 371, primeira parte, desta Corte, a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. Nessa esteira, evidenciada a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e do auxílio cesta-alimentação, não faz jus o reclamante à repercussão das referidas parcelas no aviso prévio indenizado. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT." (AIRR-11712-81.2015.5.15.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/2/2019- destaques acrescidos).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N. º13.015/2014. (...) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO DURANTE O PERÍODO DE PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional manteve a decisão de origem sob o fundamento de que a norma coletiva não estabeleceu o pagamento do vale-alimentação no curso do aviso-prévio indenizado. Mantém-se a decisão por fundamento diverso, haja vista que restou evidenciada a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, o que impede o seu pagamento durante a projeção do aviso-prévio indenizado, o qual tem seus efeitos limitados às vantagens de natureza salariais. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10799-85.2015.5.15.0147, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022- destaques acrescidos).
III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DIREITO À CESTA BÁSICA. 1 - Nos termos do art. 487, §1º, da CLT, a não concessão de aviso prévio laborado enseja ao empregado o direito ao pagamento dos salários correspondentes ao período, garantida a integração do período no tempo de serviço - o que comumente denomina-se de "aviso prévio indenizado". 2 - À luz do referido dispositivo legal, entende o TST que os efeitos da projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, limitam-se aos salários, respectivos reflexos e verbas rescisórias. Nesse sentido, a Súmula nº 371. 3 - Sob esse prisma, não faz jus o empregado ao pagamento de parcelas de natureza indenizatória durante o período referente ao aviso prévio indenizado, tal qual o auxílio-alimentação nas hipóteses em que afastada sua natureza salarial (OJ nº 133 da SbDI-1 do TST). 4 - No caso, o Tribunal Regional entendeu que o reclamante faz jus ao pagamento da cesta básica durante o período referente ao aviso prévio indenizado, conquanto o benefício, no caso, ostente natureza indenizatória. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR-11703-47.2014.5.03.0027, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/03/2019- destaques acrescidos).
No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que, apesar de o reclamante participar do custeio do benefício, é devido o pagamento do auxílio-alimentação durante o aviso prévio.
Dessa forma, CONHEÇO o recurso de revista, por violação do §1° do art. 487, da CLT.
2. MÉRITO
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO NO PERÍODO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 371/TST.
Conhecido o recurso de revista por violação do §1° do art. 487 da CLT e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando o acórdão regional, afastar a condenação relativa ao pagamento do auxílio-alimentação durante o aviso prévio indenizado. Custas inalteradas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos temas "Adesão ao PAE/ Efeitos" e "Multa por Embargos de Declaração protelatórios" e dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema "Auxílio-alimentação/ Aviso prévio indenizado"; II - conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "Auxílio-alimentação/ Aviso prévio indenizado" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do §1° do art. 487 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a condenação relativa ao pagamento do auxílio-alimentação durante o aviso prévio indenizado. Custas inalteradas. Brasília, 13 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator