Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(5ª Turma)
GMMAR/aao/
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO. ADESÃO A NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO. ADESÃO A NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada contrariedade à Súmula 51, II, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO. ADESÃO A NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A adesão do autor à Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008), em substituição ao PCS/89, implicou renúncia a qualquer pretensão deduzida em Juízo com base no antigo regulamento, conforme item II da Súmula 51 desta Corte. 2. Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional que concluiu que houve alteração lesiva ao contrato de trabalho do reclamante, vez que a integração da função de confiança na base de cálculo da parcela já havia se incorporado ao contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-11679-98.2017.5.15.0085, em que é Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e é Recorrido RUY JACQUES CECONELLO.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento aos agravos de instrumento de ambas as partes. Irresignada, a reclamada interpôs agravo.
Intimado, o agravado apresentou impugnação. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO. ADESÃO A NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por ausência de transcendência da questão invocada em recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: '[...]
Recurso de: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST.
Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional.
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
PROTESTO INTERRUPTIVO / HORAS EXTRAS
Constou do v. acórdão que:
'(...) A possibilidade de utilização do Protesto Interruptivo no Processo do Trabalho é tema que não desafia maiores digressões, por ser pacífica a utilização dessa medida na seara trabalhista. A medida dá suporte à aplicação dos seus princípios e objetivos principais, que é resguardar, o quanto possível, os direitos dos empregados. É procedimento não previsto na CLT e que com ela não conflita, uma vez que plenamente recepcionado pelo sistema justrabalhista.
Nesse sentido, a OJ nº 392 do c. TST, a seguir transcrita:
OJ-SDI1-392 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.
Conforme se infere da peça de ingresso apresentada (id 880af69 - pág. 2), a ação de protesto tinha como finalidade 'interromper o PRAZO PRESCRICIONAL para propositura de eventuais ações trabalhistas individuais contra a Caixa Econômica Federal, visando ao pagamento de HORAS EXTRAS referentes às 7ª e 8ª horas laboradas por funcionários que não se enquadram no artigo 224, §2º, da CLT, bem como ao pagamento das HORAS EXTRAS laboradas além da 8ª hora para todos os funcionários independentemente de efetivo enquadramento no mencionado artigo da CLT, além de direitos relativos à desvios de função' (destaquei).
Assim, ao contrário do que alega a reclamada, o protesto interruptivo não se refere apenas à pretendida descaracterização do enquadramento no artigo 224, §2º, da CLT.
No caso em análise, o reclamante postula o reconhecimento ao direito à jornada de seis horas diárias, ainda que sob vários fundamentos (alteração contratual lesiva e descaracterização do cargo de gestão). Dessa maneira, eventual acolhimento dos pleitos do autor necessariamente exigira do Juízo a análise da situação fática à luz do artigo 224, §2º, da CLT ou, ao menos, quanto ao direito à percepção pelo labor extraordinário empreendido após a 8ª hora diária.
Dessa maneira, entendo que a matéria objeto do protesto interruptivo proposto pela CONTEC abrange o pedido de horas extras formulado nestes autos. Por consequência, está correta a r. sentença, que reconheceu a causa interruptiva do prazo prescricional e declarou inexigíveis os títulos postulados (exclusivamente quanto às horas extras) anteriores a 08.06.2010'. No tocante ao tema em destaque, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea 'c' do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados.
Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois se limitou a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT.
Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17.
Além disso, não existe dissenso da Súmula 268 do C. TST, uma vez que trata de hipótese diversa da discutida nos presentes autos.
Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho.
ADESÃO AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIO DE 2008
SUPRESSÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS
Constou do v. acórdão que:
'Ab initio, pontuo que a adesão a ESU 2008 não guarda relação com a supressão da incorporação da gratificação da função de confiança na base de cálculo da vantagem pessoal, que já havia ocorrido dez anos antes do advento da nova estrutura salarial da reclamada. Por tal razão, a transação (no valor de R$ 10.000,00) não tem correspondência com a parcela.
De fato, a supressão se deu em novembro/1998, com a alteração da nomenclatura da comissão de função (que passou a ser denominada de 'Cargo em Comissão Efetivo'). A partir de então, a reclamada passou a considerar apenas 1\3 da verba salário padrão como referência a ser paga a título das verbas 'VP-GIP\SEM Salário+Função'.
Desta forma, entendo que houve alteração lesiva ao contrato de trabalho do reclamante, vez que a integração da função de confiança na base de cálculo da parcela já havia se incorporado ao contrato de trabalho. Deve ser aplicado, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula n. 51, I, do C. TST'.
Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 51, I, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Ademais, não existe dissenso da Súmula 51, II, do C. TST, uma vez que trata de hipótese diversa da discutida nos presentes autos.
DIREITO CIVIL / Obrigações / Adimplemento e Extinção / Compensação.
RECÁLCULO DO CTVA
Constou do v. acórdão que:
'Também não há que se falar em recálculo da parcela denominada CTVA. Com efeito, são verbas de natureza distintas e a alegada incorreção no pagamento do CTVA, com fundamento na majoração da verba 'VP-GIP\SEM Salário+Função', somente poderia ser deduzida em ação própria'.
No tocante ao tema em destaque, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea 'c' do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados.
Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois se limitou a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT.
Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.'
II - ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.
III - MÉRITO
Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos.
Publicado o acórdão recorrido sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, submetem-se os apelo à disciplina trazida pelo art. 896-A da CLT, segundo o qual 'O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica'.
De plano, contudo, verifica-se que o valor da causa não representa patamar monetário elevado a ponto de, por si só, atrair a intervenção desta Corte. Não configurada a transcendência econômica.
Além disso, as matérias submetidas a debate não trazem questões de direito novas ou controvertidas em torno de interpretação da legislação trabalhista. Inexiste transcendência jurídica.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva, por um lado, a inexistência de afronta manifesta aos direitos sociais constitucionalmente protegidos pelos arts. 6º a 11 da CF/88 (não caracterizada a transcendência social) e, sob outro viés, não demonstrada contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Logo, da mesma forma, ausente a transcendência política.
Em suma, a falta de transcendência da questão debatida, em qualquer de suas vertentes, constitui óbice ao conhecimento dos recursos de revista.
IV - CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 896-A, § 2º, da CLT, nego provimento aos agravos de instrumento.
Inconformada, insiste a reclamada que há situação fática específica diferenciada (distinguishing), que afasta o entendimento da decisão recorrida, visto que, no presente caso, a parte reclamante aderiu à Estrutura Salarial Unificada de 2008 - ESU/2008 e pleiteia vantagens previstas no regulamento anterior. Afirma que o quadro fático descrito pelo Acórdão Regional permite verificar que a parte reclamante pleiteia diferenças de vantagens pessoais previstas no regulamento interno anterior, mesmo tendo aderido a estrutura salarial unificada de 2008. Enfatiza que a adesão do reclamante à Estrutural Salarial Unificada de 2008, ESU/2008, obsta o pagamento de diferenças de Vantagens Pessoais, diante da transação firmada entre as partes em relação ao regulamento anterior, quando da adesão do reclamante à Estrutura Salarial Unificada-ESU/2008, conforme entende a jurisprudência pacificada do TST acerca da matéria. Indica contrariedade à Súmula 51, II, do TST e maneja divergência jurisprudencial. Com razão.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e deu provimento parcial ao apelo do autor, na fração de interesse, com os seguintes fundamentos, transcritos no recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):
O reclamante postulou na inicial a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças decorrentes da supressão da função de confiança da base de cálculo da parcela denominada 'VP-GIP-SEM. SALÁRIO+ FUNÇÃO'.
O Eg. Juízo de origem acolheu parcialmente o pedido, nos seguintes termos:
'Defiro o pedido obreiro, deferindo as diferenças da rubrica 'VP-GIP/SEM salário + função' pela integração na sua base de cálculo dos valores pagos a título de cargo comissionado efetivo, observada a prescrição quinquenal, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS, horas extras, licença-prêmio, gratificações semestrais e contribuição para o Funcef. Rejeita-se o pedido em relação aos reflexos nas demais verbas mencionadas pela reclamante, posto que ela não demonstrou que a 'VP-GIP/SEM salário + função' integra a sua base de cálculo.'
Inconformadas, as partes recorrem.
A reclamada alega que a adesão a Estrutura Salarial Unificada 2008 afasta a aplicação da regras pretéritas, a teor do quanto disposto na Súmula n. 51, II, do C. TST. Argumenta que o autor recebeu a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de 'transação/quitação' de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da adesão a ESU 2008, na forma do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007/2008. No mais, a reclamada afirma que não houve supressão da parcela, mas a sua incorporação na gratificação do cargo comissionado. O reclamante também recorre. Pretende que seja observada a evolução salarial desde 1998. Pretende, ainda, que sejam deferidos os reflexos sobre ausências permitidas por interesse particular, adicional por tempo de serviço, horas extras e verbas rescisórias.
Pois bem.
Ab initio, pontuo que a adesão a ESU 2008 não guarda relação com a supressão da incorporação da gratificação da função de confiança na base de cálculo da vantagem pessoal, que já havia ocorrido dez anos antes do advento da nova estrutura salarial da reclamada. Por tal razão, a transação (no valor de R$ 10.000,00) não tem correspondência com a parcela. De fato, a supressão se deu em novembro/1998, com a alteração da nomenclatura da comissão de função (que passou a ser denominada de 'Cargo em Comissão Efetivo'). A partir de então, a reclamada passou a considerar apenas 1\3 da verba salário padrão como referência a ser paga a título das verbas 'VP-GIP\SEM Salário+Função'. Desta forma, entendo que houve alteração lesiva ao contrato de trabalho do reclamante, vez que a integração da função de confiança na base de cálculo da parcela já havia se incorporado ao contrato de trabalho. Deve ser aplicado, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula n. 51, I, do C. TST. Neste sentido decidiu recentemente esta C. Câmara, nos autos do processo n. 0011344-48.2017.5.15.0063, de minha relatoria.
Considerando que não há relação entre a transação (no valor de R$ 10.000,00) que adveio da adesão a ESU 2008 e a parcela ora em análise, é descabido o pedido de devolução formulado pela reclamada. Nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao do reclamante, a fim de determinar a utilização da evolução salarial desde 1998, para apuração das diferenças devidas em razão da indevida supressão da da incorporação da gratificação da função de confiança na base de cálculo da vantagem pessoal.
Extrai-se do acórdão regional que o reclamante aderiu às regras da Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008), em substituição ao PCS/89, com previsão de quitação geral pela migração para o novo plano (Súmula 126/TST).
Tem-se, portanto, que o ato de adesão ao novo plano salarial instituído pela empregadora implicou manifesta renúncia a qualquer pretensão deduzida em Juízo com base no antigo regulamento.
Isso porque, efetivamente, o demandante aderiu à ESU/2008, sem notícia de vício de vontade, não havendo renúncia às diferenças, mas efetiva transação, circunstância que atrai a incidência do item II da Súmula 51 desta Corte, a qual encerra a compreensão de que "havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU/2008. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. Na hipótese, a Eg. 1ª Turma asseverou que o Autor aderiu ao Plano de Cargos e Salários de 2008, sem vícios de consentimento, de forma a resultar em transação e quitação de direitos relativos ao PCS. Ressaltou que o pedido Autoral refere-se às diferenças de vantagens pessoais relacionadas ao PCS/89, e por conseguinte, vincula-se diretamente ao Plano de Cargos e Salários. Com efeito, esta SBDI-1 possui entendimento pacificado no sentido de que a adesão espontânea de empregado ao novo Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal (Estrutura Salarial Unificada - ESU/2008), sem vícios de consentimento e mediante pagamento de parcela compensatória, configura transação válida e resulta em renúncia aos benefícios oriundos dos Planos de Cargos e Salários anteriores, nos termos da Súmula 51, II, do TST. Nesse contexto, a decisão proferida pela Turma não merece reparos, pois a divergência jurisprudencial trazida está superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido." (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-354-55.2011.5.12.0042, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/9/2024).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ADESÃO DO EMPREGADO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU/2008. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EFEITO JURÍDICO DE RENÚNCIA ÀS REGRAS DO PLANO ANTERIOR. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 51, II, DO TST. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Nega-se provimento a embargos de declaração quando o acórdão embargado não padece da omissão apontada. No caso, verifica-se que este Colegiado emitiu pronunciamento claro e fundamentado acerca da matéria jurídica, que não comporta reexame pela via horizontal. Embargos de declaração a que se nega provimento." (ED-Ag-E-ED-ARR-1487-11.2014.5.12.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/9/2024).
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS RUBRICAS 062 e 092. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E CARGO EM COMISSÃO. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RENÚNCIA ÀS VANTAGENS DO REGULAMENTO ANTERIOR. TRANSAÇÃO. VALIDADE. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que, na linha da diretriz preconizada na Súmula nº 51, II, do TST, a adesão espontânea do empregado da CEF à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), sem vícios de consentimento e mediante recebimento de parcela compensatória, implica renúncia a eventuais direitos e benefícios previstos em planos de cargos e salários anteriores, a exemplo do pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092). Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, em razão da interposição de recurso contra matéria pacificada no âmbito deste órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-E-Ag-RRAg-11981-07.2017.5.18.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/9/2023).
"EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ADESÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN - RENÚNCIA AO ANTERIOR - VALIDADE DA TRANSAÇÃO - ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - PCS/2008 De acordo com a jurisprudência desta Subseção, a adesão espontânea do empregado da CEF à ESU/2008, sem vício de consentimento e com pagamento de indenização, gera renúncia aos direitos decorrentes de planos anteriores. Embargos conhecidos e parcialmente providos." (E-ED-ED-RRAg-1091-24.2018.5.08.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 18/8/2023).
"EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ADESÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN - RENÚNCIA AO ANTERIOR - VALIDADE DA TRANSAÇÃO - ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - PCS/2008 De acordo com a jurisprudência desta Subseção, a adesão espontânea do empregado da CEF à ESU/2008, sem vício de consentimento e com pagamento de indenização, gera renúncia aos direitos decorrentes de planos anteriores. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-ED-RR-990-48.2011.5.04.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 5/5/2023).
"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CEF. VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). QUITAÇÃO AO PLANO ANTERIOR. VALIDADE. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 51, I E II E 126 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS. Não há contrariedade à Súmula 126 do TST, quando se constata que a improcedência do pedido de diferenças de vantagens pessoais está fundamentada em interpretação jurídica dada pela Turma deste Tribunal acerca dos efeitos da adesão à Nova Estrutura Salarial importar em renúncia aos benefícios assegurados em Plano de Cargo Salário anterior. Quanto aos arestos formalmente válidos, além de inespecíficos alguns deles nos moldes da Súmula 296, I do TST, a jurisprudência reiterada no âmbito desta Subseção, a mesma firmada no acórdão recorrido, entende que a adesão espontânea do empregado da CEF à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vício de consentimento e mediante a percepção de indenização específica, configura renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST, quanto ao pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092) e reflexos. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo conhecido e não provido." (Ag-E-Ag-RR-963-49.2013.5.04.0702, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 1º/2/2023).
Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, contraria iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior.
Constatada a transcendência política da matéria, dou provimento ao agravo para afastar o óbice imposto pela decisão monocrática e remeter a análise do agravo de instrumento ao Colegiado.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO. ADESÃO A NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - ESU/2008
Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo, dou provimento ao agravo de instrumento, por contrariedade à Súmula 51, II, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
Tempestivo o apelo, regular a representação e satisfeito o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 - DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO. ADESÃO A NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
1.1 - CONHECIMENTO
Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 51, II, do TST.
Reconhecida a transcendência política da causa, passo à análise do mérito.
1.2 - MÉRITO
Constatada a contrariedade à Súmula 51, II, do TST, dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento de diferenças de salariais e reflexos decorrentes da base de cálculo das vantagens pessoais.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e, c) conhecer do recurso de revista por contrariedade a Súmula 51, II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças de salariais e reflexos decorrentes da base de cálculo das vantagens pessoais. Custas inalteradas. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora