Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(1.ª Turma) GMDS/r2/llmb/dzc/ac
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-11455-52.2017.5.03.0035, em que é Agravante ALMAVIVA DO BRASIL S.A. e são Agravados MONIQUE DE OLIVEIRA MORAIS e TIM CELULAR S.A.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, mas não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, sob os seguintes fundamentos:
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
'PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 01/09 /2022; Recurso de Revista interposto em 13/09/2022) e devidamente preparado (custas - Id. 75d9ce4; apólices de seguro-garantia judicial - Ids. bf092a4 e 4eb526f), sendo regular a representação processual (Id. 4dcc6c5 - Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
A arguição de possível inconstitucionalidade do art. 896-A, da CLT, não é afeta ao Recurso de Revista, que, em seus estreitos limites, destina-se às hipóteses previstas no art. 896 da CLT.
De toda sorte, esclareço que, nos termos do art. 896-A da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / LICITUDE / ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o Recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República, como exigem as alíneas a e c do art. 896 da CLT.
Sobre a licitude da terceirização e o reconhecimento da relação de emprego, fica prejudicada a análise do Recurso de Revista, uma vez que, quanto a tais matérias, o TST deu provimento ao recurso de revisto interposto pela reclamante para, declarando a licitude da terceirização, restabelecer os termos da sentença primária que declarou o vínculo da autora com a tomadora dos serviços. (Id. f1d3788 - Pág. 9), negando, posteriormente, seguimento ao recurso extraordinário interposto por ela, decisão contra a qual não houve interposição de recurso (Ids. c0253d1 e cee5865 - Pág. 1), o que a torna, portanto, imutável, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 5.º, XXXVI, da CR). No que concerne ao enquadramento sindical e à aplicabilidade das normas coletivas juntadas com a inicial à reclamante e as verbas conseguintes, entre as quais as diferenças salariais decorrentes da aplicação de pisos salariais, se maiores que os praticados, reajustes salariais e abonos únicos subsequentes (cláusulas 1.ª, 2a., 3a., 4.ª e 5a.); auxílio-alimentação (cláusulas 3a., 6a. e 11a.); indenização substitutiva do dia de folga pelo aniversário (cláusula 40.ª e 41a.); e participação nos lucros e resultados (parcela fixa e variável), as horas extras e os intervalos intrajornadas, não identifico possível violação literal e direta aos arts. 5.º, II, da CR; 9.º, 71 e 818 da CLT e 942 do CC nem contrariedade à Súmula 374 do TST, porquanto tais dispositivos legais e o mencionado verbete jurisprudencial não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas exaradas no sentido de que tais verbas decorrem da ilicitude da terceirização e do reconhecimento da relação de emprego:
(...) Reconhecido o vínculo diretamente com a tomadora e, não integrando a reclamante categoria diferenciada, aplicam-se as normas coletivas juntadas pela trabalhadora com a inicial, tendo em vista a regra prevista no art. 511, §1.º c / c art. 570 e art. 571, da CLT (ACT 2010/2012 - Id. f6593e3 e seguintes). Acertada a decisão de 1.º grau no que deferiu diferenças salariais decorrentes da aplicação de pisos salariais, se maiores que os praticados, reajustes salariais e abonos únicos subsequentes (cláusulas 1.ª, 2a., 3a., 4.ª e 5a.); auxílio-alimentação (cláusulas 3a., 6a. e 11a.); indenização substitutiva do dia de folga pelo aniversário (cláusula 40.ª e 41a.); e participação nos lucros e resultados (parcela fixa e variável).
() Em razão do reconhecimento do vínculo direto com a tomadora e, diante do enquadramento da reclamante na categoria dos trabalhadores em empresas de telecomunicações, seu contrato de trabalho submete-se, como bem consignado na sentença recorrida, às regras constantes das normas convencionais aplicáveis durante todo o período contratual não prescrito, à exemplo da cláusula 22.ª da CCT 2012/2014, acostada aos autos (Id. 3ad4c14, pág. 10 e 11), que estabelece a jornada de 40 horas semanais, à exceção dos empregados que possuem abrangidos por regime especial, tal como os trabalhadores de teleatendimento da NR -17. Conforme evidenciado da oitiva da testemunha Luiz Gustavo Dugulin, convidada pela trabalhadora, ocupante do cargo de supervisora, ela realizava controle de pausas e metas, orientação aos subordinados, interação com os superiores, participação em reuniões, fiscalização da jornada e ajuste dos controles de ponto, substituição, ainda que eventual, do gerente, de modo que, não exercia de forma permanente e ininterrupta, atividades de telemarketing, não se submetendo à jornada da NR-17, mas àquela prevista em norma coletiva, de 40 horas semanais. (Id. f2a2364 - Págs. 1-2).
Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os mencionados dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado.
De toda sorte, a alegada ofensa ao artigo 5.º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do Recurso de Revista. Não bastasse, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Assim, ao contrário do alegado pela recorrente, para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há, portanto, afronta ao art. 818, que rege a matéria na CLT.
Acrescento que as questões relacionadas às horas extras decorrentes da inobservância dos intervalos do art. 384 da CLT e aos honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive quanto ao valor arbitrado a tal título, não foram abordadas na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tais temas. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST.'
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
Inconformada, a parte agravante interpõe o presente Agravo Interno, visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática. Alega genericamente que as matérias oferecem transcendência e que estão presentes os requisitos legais para conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento interposto pela ora agravante.
Pois bem. Examinando o teor das razões recursais, verifica-se que a agravante, conquanto mencione, de forma genérica, a existência de transcendência, não traz argumentos que viabilizem o provimento do seu apelo, tampouco renova os temas recorridos. Cumpre ressaltar que o Pleno desta Corte pacificou o entendimento de que não há necessidade de renovação, no Agravo de Instrumento e, por conseguinte, no Agravo Interno, dos argumentos recursais ou dos dispositivos tidos como violados e dos arestos indicados no Recurso de Revista (E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124). Contudo, tal entendimento não permite que a parte recorrente deixe de indicar o tema recursal objeto de insurgência.
Na hipótese, as alegações recursais contidas no Agravo Interno são extremamente genéricas, tanto que não permitem nem sequer identificar o tema objeto da insurgência da parte.
Desse modo, não há como conhecer do Agravo, ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1.º, do CPC/2015.
Ademais, nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST, não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do Recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Citem-se, por oportuno, os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. No caso, não merece conhecimento o agravo, haja vista que a reclamada não impugna objetivamente os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu Agravo de Instrumento foi desprovido para manter a decisão regional quanto ao tema. Observa-se que a argumentação genérica apresentada pela parte, sem nenhuma referência aos temas analisados pelo Regional, não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Segundo o princípio da dialeticidade e conforme o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula n.º 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-281-60.2020.5.20.0005, 3.ª Turma, Relator: Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/6/2023.)
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO NÃO DEMONSTRADA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 2. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA: ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PAUTADA NA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO IDENTIFICA OS TEMAS E NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ATAQUE A ÓBICE DIVERSO, QUE NÃO FOI ADOTADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada (i) reconheceu a transcendência da matéria ' responsabilidade subsidiária da Administração Pública ', mas negou provimento ao Agravo de Instrumento da reclamada Furnas, sob o fundamento de que a tomadora dos serviços deve responder pelos créditos obreiros, porque não demonstrou a fiscalização dos haveres trabalhistas; e (ii) não conheceu do Recurso de Revista da mesma reclamada quanto ao tema ' ônus da prova da fiscalização ', ao fundamento de que não restou demonstrada a transcendência da causa. 2. No Agravo Interno, além de não identificar os temas que pretende recorrer, a reclamada apenas traz alegações genéricas e impugna fundamento que nem sequer foi adotado na decisão agravada, qual seja, óbice do art. 896, §2.º, da CLT. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Ag-RRAg-100527-96.2020.5.01.0521, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/6/2023.)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 422, I, DO TST. A fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão Recorrida. Na hipótese, ao interpor o Agravo de Instrumento, a parte agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo, uma vez que nem sequer faz menção aos temas abordados. A argumentação genérica apresentada pela parte não cumpre o propósito legal, notadamente os princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula n.º 422, I, do TST. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, 'a ', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Tratando-se de recurso manifestamente infundado e abusivo, aplica-se à agravante a multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC. Agravo desprovido. (Ag-RRAg-1001311-20.2020.5.02.0004, 3.ª Turma, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/3/2023.)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422 não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do Recorrente não impugnam os fundamentos da decisão Recorrida, nos termos em que proferida. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao seguimento do Agravo de Instrumento que elegeu como óbice ao seguimento do Agravo de Instrumento a ausência de transcendência ante a inobservância do §2.º do art. 896 da CLT. Limita-se, pois, a tecer considerações genéricas acerca do cumprimento dos pressupostos autorizadores do processamento do Recurso de Revista, alegando ter transcrito e contraposto os fundamentos da decisão impugnada, de forma a ressaltar as violações legais indicadas, mas deixa de especificar os temas constantes do Recurso de Revista e do Agravo de Instrumento denegados. Agravo não conhecido, com imposição à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4.º) (Ag-AIRR-184-79.2019.5.10.0003, 5.ª Turma, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/4/2023.)
Ressalta-se que a atual e iterativa jurisprudência das Turmas desta Corte já tem posição a respeito da aplicabilidade do entendimento da Súmula n.º 422 do TST aos Agravos, como demonstram os precedentes a seguir indicados: Ag-AIRR-100423-05.2019.5.01.0242, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/10/2022; Ag-RRAg-20679-06.2020.5.04.0027, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-10619-41.2018.5.03.0004, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101513-98.2016.5.01.0421, 4.ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/9/2022; Ag-AIRR-1186-25.2021.5.17.0131, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101803-28.2016.5.01.0223, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-892-26.2019.5.10.0005, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 7/10/2022 e Ag-AIRR-10779-23.2015.5.03.0020, 8.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/10/2022.
Logo, não conheço do Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator