Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
(2ª Turma) GMMHM/dl/nt/jstp
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. RELAÇÃO DE HIERARQUIA CONFIGURADA. 1. No caso, trata-se de vínculo de emprego que abrange período anterior e posterior ao advento da Lei 13.467/2017. 2. Nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, o grupo econômico se configura não apenas pela relação hierárquica, mas também pela relação de coordenação entre as empresas, evidenciada pela demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 3. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que concluiu pela responsabilidade solidária das reclamadas, sob o fundamento de existência de grupo econômico. Extrai-se dos autos que ficou evidenciada a relação de controle exercida pela agravante sobre as usinas que integram o Grupo Virgolino de Oliveira - GVO. Destacou-se, ainda, que corrobora com a formação do grupo econômico entre as reclamadas, a declaração [...] no qual o Grupo Virgolino reconhece a venda de ações ordinárias e preferenciais da empresa Copersucar S/A, em 25.04.2017, ou seja, na fluência do contrato de trabalho em análise. Nesse contexto, em que evidenciada a relação hierárquica entre as empresas, sujeitas ao mesmo centro decisório, não há como afastar a configuração de grupo econômico, conforme o art. 2º, § 2º, da CLT. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10435-88.2019.5.15.0110, em que é Agravante COPERSUCAR S.A. e são Agravadas SILVANA APARECIDA MENDES, AGROPECUÁRIA TERRAS NOVAS S.A. e AÇUCAREIRA VIRGOLINO DE OLIVEIRA S.A.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. A reclamada interpõe recurso de agravo.
Não houve manifestação da parte agravada conforme a fl. 1.201. Tramitação preferencial- Sumaríssimo. É o relatório.
V O T O
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. RELAÇÃO DE HIERARQUIA CONFIGURADA.
A reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado. Sustenta, em síntese, que não há como se reconhecer a configuração de grupo econômico, nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Analiso.
O Tribunal Regional manteve a sentença por seus próprios fundamentos, in verbis:
A reclamante postula condenação solidária das reclamadas em razão de formação de grupo econômico.
Quanto às reclamadas AGROPECUARIA TERRAS NOVAS S/A, e ACUCAREIRA VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A, a alegação da inicial restou incontroversa, uma vez que aludidas reclamadas não negam constituírem grupo econômico.
Quanto à reclamada Copersucar S.A., para a apreciação da existência de responsabilidade solidária entre esta e o grupo econômico Virgolino de Oliveira, passo a transcrever a magistral decisão do MM Juiz Cauê Brambilla da Silva, proferida no processo nº 0011358-79.2015.5.15.0070 da 2º VT de Catanduva, que passo a adotar como razões para decidir: "Responsabilização. As 1º, 25, 35 4º e 5º rés (VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A - ACUCAR E ALCOOL, AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A, ACUCAREIRA VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A, AGROPECUARIA TERRAS NOVAS S/A e AGROPECUARIA VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A, respectivamente), são usinas que integram o Grupo Virgolino de Oliveira - GVO. Não há dúvida quanto a isso, tampouco esse fato está negado. Ao contrário, trata-se de algo público e notório e, inclusive, já reconhecido - pelo Juízo e pelas próprias rés - em outras ações. São, inequivocamente, responsáveis solidárias pela satisfação dos créditos condenatórios trabalhistas dos autores (CLT, art. 2º, § 2º).
8.1. Em relação à 6º ré (COPERSUCAR S.A.), cabe frisar, inicialmente, que se trata de empresa com personalidade jurídica própria (CNPJ 10.265.949/0001-77), constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado (não é uma cooperativa, a despeito do nome), e que não se confunde, portanto, com a pessoa jurídica distinta que compareceu em audiência (Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo, que também possui personalidade jurídica própria - CNPJ. 61.149.589/0001-89), defendendo-se daquilo que sequer foi acusada. Seja qual for a vinculação das rés com essa terceira pessoa estranha à lide (Cooperativa), o fato é que os autores jamais postularam a condenação desse terceiro a coisa alguma. Ao contrário, direcionaram suas pretensões somente contra a 6º ré (COPERSUCAR S.A.). E esta, a despeito de estar regularmente citada (Id. lebal61) não compareceu à audiência, tampouco apresentou defesa em nome próprio.
8.2. À revelia aplicada à COPERSUCAR corresponde, sobretudo e por definição conceitual, à ausência de ânimo para se defender no presente processo. Os fatos narrados na petição inicial, relativos à situação jurídica estabelecida entre a COPERSUCAR e as usinas integrantes do Grupo Virgolino de Oliveira - GVO são verdadeiros. E não apenas considerados verdadeiros, neste processo, em função da revelia, mas Num. 7ef4120 - Pág. 2 também verdadeiros porque é inegável a realidade de que a produção dessas usinas, há tempos e, inclusive, à época de vigência dos contratos de todos os autores era, integralmente, comercializada pela COPERSUCAR.
8.3. Também é verdade, até porque se trata de prova documental, que o Grupo Virgolino de Oliveira - GVO é o maior acionista da COPERSUCAR, titularizando ações que equivalem a aproximadamente 10,50% de seu capital social.
8.4. O objeto social da COPERSUCAR é "dentre outros, adquirir, direta ou indiretamente, o açúcar, o etanol e seus derivados produzidos pelos Acionistas e por outros produtores e comercializá-los (...) sendo o capital social da Companhia dividido entre Acionistas proporcionalmente a seus respectivos volumes de produção entregues direta ou indiretamente à Companhia para comercialização (v. Acordo de Acionistas da COPERSUCAR S.A - Id. 7a770d4, pág.6).
8.5. Consta, ainda, no referido Acordo de Acionistas: "Cláusula Segunda - Objetivos e Princípios básicos da Companhia: 2.1. O objetivo deste Acordo (...) é regular aspectos do relacionamento entre Acionistas, titulares de ações ordinárias de emissão da Companhia.
(...) (a) A companhia e as suas controladas deverão ser administradas por profissionais experientes, que satisfaçam as condições exigidas (...).
(...) (c) decisões estratégicas da Companhia deverão sempre levar em consideração o melhor interesse da Companhia; (d) A Companhia e as suas controladas cumprirão, em todos os aspectos relevantes, todas as leis trabalhistas, incluindo aquelas relacionadas à saúde e segurança do trabalho, e ao trabalho, infantil e escravo (e) Nem a Companhia, nem suas controladas, ou enquanto atuando em nome da Companhia ou qualquer de suas controladas, os seus conselheiros, diretores, agentes, empregados ou terceiros participarão, de qualquer forma e por qualquer razão, mediante a utilização de recursos da Companhia ou de suas controladas, de qualquer prática negocial ilegal ou antiética (...) 8.6. Está muito clara a ingerência que existe entre as empresas. A COPERSUCAR exerce inequívoco controle sobre suas acionistas (dentre elas as usinas rés, que compõem o Grupo Virgolino de Oliveira - GVO), tanto que o termo é, inclusive, utilizado diversas vezes em seu sentido técnico e em documento oficial que disciplina seus próprios "Objetivos e Princípios.
8.7. Esse documento chega a vincular as acionistas (dentre eles as Usinas rés, que integram o GVO, está claro) a selecionar profissionais específicos que reúnam condições predefinidas para exercerem as respectivas administrações (v. item a, supra). Também estipula deveres e obrigações relativos aos empregados dessas usinas (v. item "e"s,t supra). Tudo em consideração ao melhor interesse da COPERSUCAR (». item c, supra).
8.8. Por fim, consta expressamente, a obrigação mútua a que todas as usinas se vinculam, nesse contexto de definição de Objetivos e Princípios básicos da COPERSUCAR, a cumprir e observar "todas as leis trabalhistas (v. item "d, supra).
8.9. E tudo isso em um contexto no qual o lucro da COPERSUCAR - e a COPERSUCAR possui inequívocos Num. 7814120 - Pág. 3 fins lucrativos - está diretamente atrelado ao desempenho e produção das usinas que compõem seu quadro societário. Essas usinas, por suas vezes, também possuem inequívocos fins lucrativos e seus processos produtivos são operacionalizados, invariavelmente, mediante a exploração onerosa, habitual, pessoal e subordinada de mão de obra humana. Vale dizer: o resultado do trabalho dos empregados das usinas tem como beneficiário final não apenas seus reais empregadores diretos (as usinas rés, no caso), mas também a empresa que as controla e que gere e comercializa suas respectivas produções (a COPERSUCAR, no caso).
8.10. Também quanto a isso, é de se notar que consta, no site oficial da COPERSUCAR (www.copersucar.com.br), o Sr. Hermelindo Ruette de Oliveira, um dos sócios proprietários das usinas rés que compõem o Grupo Virgolino de Oliveira - GVO, como integrante do Conselho de Administração da COPERSUCAR. Esse é, pois, mais um fator que torna inegável a ingerência de uma empresa sobre a outra, bem como a congruência de interesses, inclusive com a mesma pessoa ocupando posição estratégica, tanto no Grupo Virgolino de Oliveira - GVO, como na COPERSUCAR.
8.11. Não se desconsidera que as variáveis do mercado e da economia têm potencial para fazer surgir conflitos de interesses entre a COPERSUCAR e suas próprias acionistas, até porque, conforme explicado, todas possuem personalidade jurídica própria. Mas o fato é que, em condições de normalidade, tanto a Companhia como suas controladas atuam em absoluta sintonia de interesses, em um contexto no qual lucro das usinas acionistas gera o lucro da COPERSUCAR. O prejuízo também segue a mesma lógica. Os resultados e balanços positivos das usinas acionistas são benéficos à COPERSUCAR. Os resultados e balanços negativos são maléficos. E todas, usinas rés e COPERSUCAR, obtêm seus lucros, prejuízos, resultados e balanços a partir da exploração da força de trabalho dos empregados contratados diretamente pelas rés.
8.12. Por fim, é relevante e pertinente a afirmação constante na inicial de que, no auge da crise enfrentada pelas usinas rés, a COPERSUCAR atuou no sentido de liguidar as operações bancárias devidas pelo Grupo Virgolino e "preferiu pagar bancos em detrimento de toda uma cadeia de trabalhadores" (pág.14). A situação de endividamento do Grupo Virgolino com bancos e outros credores que atuam no mercado financeiro é pública e notória. A recusa da COPERSUCAR em manter as habituais "antecipações de receita para o Grupo Virgolino também o é. E a informação é idônea, verossímil e, além de constar em uma petição inicial de autores que ocupavam, em sua maioria, posições estratégicas nas empresas (advogados, engenheiros, administradores, coordenadores, etc.) e que conheciam de perto o modus operandi das rés, não está negada pelas usinas rés, tampouco pela COPERSUCAR, que sequer demonstrou ânimo de se defender (revel).
6.13. Não é correto que a COOPERSUCAR se ponha a quitar dívidas que as usinas mantêm com bancos e, ao mesmo tempo, não seja responsabilizada pelas dívidas que as mesmas usinas mantêm com seus próprios empregados (credores privilegiados, aliás). E, mais do que isso, se todos os ônus e bônus são compartilhados, como exposto no item 8.11, supra, a lógica diz que os deveres e responsabilidades também o devem ser. A função social da empresa (de todas as empresas envolvidas nessa atividade) também assim o diz. A conhecida necessidade principio lógica de assegurar ao crédito trabalhista a maior solvabilidade possível também assim o diz. E a legislação pátria (art. 2º, $ 2º, da CLT - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas) também assim o diz.
8.14. Por todo o exposto e, considerando, ainda, a ausência de ânimo da 6º ré (COPERSUCAR) em se defender, tenho que esta exerce inequívoca relação de controle sobre as usinas que integram o Grupo Virgolino de Oliveira - GVO, bem assim que todas, juntas, constituem verdadeiro grupo comercial. Pautome em todos os fundamentos sintetizados no item 8.13, supra, mormente no art. 2º, § 2º, da CLT, e reconheço a responsabilidade solidária da 6º ré - COPERSUCAR em relação aos créditos condenatórios constituídos na presente ação.
8.15. Somente para fins de extensão objetiva da responsabilização, adoto, por analogia, o entendimento sedimentado no item VI, da Súmula 331, do C. TST (A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral) e consigno que a responsabilidade de todas as rés, in casu, além de solidária, é integral, abrangendo, pois, todas as verbas da condenação.
Destaco ademais, que corrobora com a formação do grupo econômico entre as reclamadas, a declaração acostada à defesa (fl. 416), datada de 16 de julho de 2018, no qual o Grupo Virgolino reconhece a venda de ações ordinárias e preferenciais da empresa Copersucar S/A, em 25.04.2017, ou seja, na fluência do contrato de trabalho em análise.
Portanto, as reclamadas deverão responder solidamente pelas eventuais verbas a serem deferidas nesta sentença, nos termos do artigo 3º, 42º da Lei 5.889/73.
No caso, trata-se de vínculo de emprego que abrange período anterior e posterior ao advento da Lei 13.467/2017. Nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, o grupo econômico se configura não apenas pela relação hierárquica, mas também pela relação de coordenação entre as empresas, evidenciada pela demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. O Tribunal Regional manteve a sentença que concluiu pela responsabilidade solidária das reclamadas, sob o fundamento de existência de grupo econômico.
No caso, extrai-se dos autos que ficou evidenciada a relação de controle exercida pela agravante sobre as usinas que integram o Grupo Virgolino de Oliveira - GVO. Destacou-se, ainda, que corrobora com a formação do grupo econômico entre as reclamadas, a declaração [...] no qual o Grupo Virgolino reconhece a venda de ações ordinárias e preferenciais da empresa Copersucar S/A, em 25.04.2017, ou seja, na fluência do contrato de trabalho em análise. Nesse contexto, em que evidenciada a relação hierárquica entre as empresas, sujeitas ao mesmo centro decisório, não há como afastar a configuração de grupo econômico, conforme o art. 2º, § 2º, da CLT. Outrossim, para se chegar à conclusão diversa a partir do substrato fático alegado pela reclamada, ora agravante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado a esta Corte, por força da Súmula 126 do TST. No mesmo sentido, cito o seguinte jugado envolvendo as mesmas reclamadas:
"[...] III - RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. CONTROLE ACIONÁRIO. RELAÇÃO HIERÁRQUICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA. 1. O Tribunal de origem adotou tese jurídica contrária à jurisprudência desta Corte, no sentido de que é possível a caracterização de grupo econômico com base no liame de coordenação existente entre as reclamadas. 2. Não obstante, não há como afastar a conclusão pela caracterização do grupo econômico, pois é possível extrair, dos elementos fáticos retratados no acórdão regional, a existência de comando hierárquico de uma empesa sobre a outra. 3. Com efeito, a Corte de origem reconheceu que "resta incontroverso que as reclamadas pertencem ao Grupo Virgolino de Oliveira. O mencionado grupo, por sua vez, é o maior acionista da Copersucar, com participação de seu capital social", o que denota a existência de controle indireto (acionário) de uma empresa sobre a outra, a caracterizar a formação de grupo econômico. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-10250-71.2020.5.15.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/02/2023).
Como se verifica, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada.
Nego provimento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de março de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora