Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
(5ª Turma)
GMDAR/VSR/LMM
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que os Executados suscitam nulidade do acórdão regional por ofensa ao princípio do devido processo legal, ao argumento de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado de ofício. O Tribunal Regional consignou que a desconsideração da personalidade jurídica não restou promovida de ofício pelo Juízo. Registrou que a Exequente requereu a execução forçada, utilizando meios eletrônicos disponíveis visando à obtenção de resultado positivo de penhora, o que se faz suficiente para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da 2ª Executada. Asseverou que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado em razão de não terem sido encontrados bens da Reclamada passíveis de penhora. Consignou que os sócios não comprovaram que a 2ª Executada possui bens livres e desonerados para penhora, para exercer, assim, o benefício de ordem. Nesse cenário, de acordo com as premissas registradas no acórdão regional, o devido processo legal foi devidamente observado. Ileso o artigo 5º, LIV, da Constituição Federal apontado como violado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Julgados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11052-52.2019.5.03.0055, em que são Agravantes LEIDEJANE CASSIA DE ALMEIDA FONSECA E OUTRO e Agravada DANIELA RESENDE LOPES.
A parte interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Não houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 20/02/2024; recurso de revista interposto em 29/02/2024), inexigível o preparo (IN39/16 do TST, art. 6º, §1º, II - desconsideração da personalidade jurídica/inclusão no polo passivo), e é regular a representação processual (ID. 60bf04b - Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
No tocante à desconsideração inversa da personalidade jurídica, não vislumbro possível violação literal e direta ao art. 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que (Id. d07a171 - Pág. 2):
(...) o Juízo constatou que não lograram êxito as tentativas de recebimento dos haveres trabalhistas, conforme se depreende do processado. Assim, estão presentes os requisitos legais para a persecução de bens dos sócios.
Aqueles que usufruem dos lucros obtidos com a atividade econômica explorada pela sociedade, aumentando seu patrimônio, hão de ser tidos como responsáveis por eventuais dívidas advindas de tal atividade.
Esclareça-se que tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada caso seja comprovado que a pessoa não se beneficiou efetivamente do labor do obreiro, mas, in casu, os agravantes nada demonstraram nos autos em favor dessa tese, ficando somente em defesa indireta.
Além disso, os sócios não comprovaram que a 2ª Executada possui bens livres e desonerados para penhora, para exercer, assim, o benefício de ordem.
Nesse cenário adverso, considera-se que, para a desconsideração da sociedade empresária, nos casos da espécie, basta a insuficiência patrimonial (...)
Não há afronta direta e literal ao comando inscrito no inciso XXXV do art. 5º da CR, pois é certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação, porém, o juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto, o que se constata na espécie.
Demais, inexistindo prejuízo processual à recorrente, observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, não se há cogitar de violação à literalidade do inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal.
De todo modo, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
A análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, pontuo que, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST.
Além disso, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova ( transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte ( transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social).
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
(...)
As partes sustentam que inexistiu pedido de abertura de incidente de desconsideração e que referido incidente foi determinado de ofício em total afronta ao devido processo legal (fl. 673). Alegam que um pedido de utilização de meios eletrônicos jamais poderia substituir um pedido de desconsideração da pessoa jurídica. (fl. 673). Dizem que não pretendem revolver fatos e provas.
Apontam ofensa aos arts. 5º, LIV, da CF, 50 do CC e 133 do CPC.
Ao exame.
Inicialmente, anoto que os Agravantes, nas razões do recurso de revista, atenderam devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, as partes transcreveram o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 625); indicaram ofensa à ordem jurídica; e promoveram o devido cotejo analítico.
Acrescento, ainda, que, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. O Tribunal Regional decidiu de acordo com os seguintes fundamentos:
(...)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS
Insurgem-se os Agravantes contra o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da 2ª Executada e, a consequente, inclusão dos sócios polo passivo da demanda.
Alegam, em síntese, que a Agravada não requereu a abertura do incidente.
Argumentam que "inexiste qualquer prova ou indício de que as empresas Executadas tenham atuado de forma contrária às suas finalidades ou com confusão patrimonial que justificasse o pedido de desconsideração."
Examina-se.
Inicialmente, cumpre-se destacar que, diferentemente do que alegam os Executados, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não foi instaurado de ofício pelo juízo a quo.
Na petição de Id. fc1bed3 - f. 534, a Exequente requereu a execução forçada, utilizando meios eletrônicos disponíveis visando à obtenção de resultado positivo de penhora, o que SE FAZ suficiente para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da 2ª Executada.
Conforme consignou o juízo de origem,
"(...) pelos princípios da informalidade e da simplicidade, a petição de ID fc1bed3 cumpre os requisitos legais de impulsionamento da execução pela parte exequente". (Id. b649829 - f. 567). RN
Pois bem.
Sobre a questão, o Juízo de origem assim se posicionou:
"(...) Inobstante, não se faz necessário o esgotamento dos meios executórios com o exaurimento da persecução de bens do devedor principal, bastando a constatação da impossibilidade de execução, para que se legitime a inclusão dos sócios no polo passivo e redirecionamento da execução em seu desfavor, não dispondo a lei que o interessado tenha que aguardar o esgotamento da execução em face do devedor principal para formular o seu requerimento.
Registro que, no caso dos autos, houve a tentativa frustrada de bloqueio de valores e bens em face da segunda executada, estando a primeira executada encerrada desde o ajuizamento da reclamação trabalhista, conforme consta na petição inicial. (Id. b649829 - f. 567). DN
Como se vê, a empresa executada não cumpriu as suas obrigações contratuais e não foram encontrados bens de sua propriedade, suficientes para atender aos débitos reconhecidos judicialmente.
E, ponderando que os sócios ora agravantes se beneficiaram do resultado da prestação de serviços, devem ser igualmente responsabilizados pelos direitos trabalhistas sonegados à exequente.
Nesse contexto, quanto aos requisitos ou motivos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, a Disregard Doctrine no Processo do Trabalho não depende da constatação de fraude ou desvio de finalidade na gestão da empresa devedora. O direcionamento da execução em face dos sócios (indistintamente) decorre simplesmente da insolvência da pessoa jurídica em face do crédito perseguido. Este procedimento é o que mais se coaduna com os princípios do direito laboral, considerando a natureza alimentar do crédito.
O fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica há muito é aplicado nesta Especializada, notadamente nos casos em que a sociedade empresária não oferece condições de solver seus compromissos, por não possuir bens livres e desembaraçados para garantir a execução, ou ainda pelos embaraços e dificuldades que cria para solver o débito, o que se verifica após a frustração de reiteradas medidas expropriatórias direcionadas contra o seu patrimônio.
Nessa hipótese, a responsabilidade pelo adimplemento do débito recai sobre os sócios, mesmo que não tenham participado da fase cognitiva da demanda, depois de malograda a satisfação do crédito pela pessoa jurídica que figura no título executivo.
Configurado, na execução, o contumaz inadimplemento da dívida, sobretudo depois de fracassadas as alternativas executórias intentadas pelo Juízo, perdem os sócios o privilégio alusivo à limitação de sua responsabilidade, passando a responder, de forma plena, com o seu patrimônio pela dívida da empresa.
A partir da aplicação analógica do art. 28 do CDC, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser promovida, quando, em detrimento do trabalhador, se verificar "infração da lei, fato ou ato ilícito", conforme se denota no caso.
Como já dito, o Juízo constatou que não lograram êxito as tentativas de recebimento dos haveres trabalhistas, conforme se depreende do processado. Assim, estão presentes os requisitos legais para a persecução de bens dos sócios.
Aqueles que usufruem dos lucros obtidos com a atividade econômica explorada pela sociedade, aumentando seu patrimônio, hão de ser tidos como responsáveis por eventuais dívidas advindas de tal atividade.
Esclareça-se que tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada caso seja comprovado que a pessoa não se beneficiou efetivamente do labor do obreiro, mas, in casu, os agravantes nada demonstraram nos autos em favor dessa tese, ficando somente em defesa indireta.
Além disso, os sócios não comprovaram que a 2ª Executada possui bens livres e desonerados para penhora, para exercer, assim, o benefício de ordem.
Nesse cenário adverso, considera-se que, para a desconsideração da sociedade empresária, nos casos da espécie, basta a insuficiência patrimonial, na linha dos seguintes entendimentos jurisprudenciais:
"AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. À luz da teoria menor, aplicável no âmbito do processo do trabalho, constatado o inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa executada, a desconsideração da personalidade jurídica desta é medida que se impõe. Inteligência do § 5º do art. 28 do CDC." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010926-92.2020.5.03.0143 (AP); Disponibilização: 01/06/2023; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a): Cristiana M. Valadares Fenelon)
"DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TEORIA MENOR. A maioria desta Turma julgadora, na esteira da denominada Teoria Menor, admite a desconsideração da personalidade jurídica independentemente da prova do abuso, desde que se constate que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para a satisfação do crédito trabalhista. Sendo assim, impõe-se a manutenção da decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000920-43.2010.5.03.0089 (AP); Disponibilização: 14/06/2023; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a): Marcus Moura Ferreira)
"DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. A sistemática processual trabalhista, notadamente em sede de execução, face aos seus princípios, apontam claramente para a efetividade como única forma viável do cumprimento da obrigação. E, dar efetividade à execução significa, acima de tudo, utilizar-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 855-A da CLT." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010473-87.2021.5.03.0038 (AP); Disponibilização: 13/06/2023; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a): Adriana Goulart de Sena Orsini)
Com efeito, na seara trabalhista, na qual os créditos assumem nítida natureza alimentar, aplica-se, indiscutivelmente, por analogia, a regra prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, com o chamamento dos sócios, que respondem por todas as obrigações trabalhistas contraídas pela sociedade e não quitadas.
Ainda, em relação às alegações de ausência de requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, no Processo do Trabalho, aplica-se a "teoria menor", expressamente reconhecida pelo direito brasileiro no art. 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 50 do Código Civil.
Conforme os referidos dispositivos legais, a falta de pagamento das obrigações trabalhistas já configura, por si só, o desvio de conduta do empregador, o qual pode ter sua personalidade jurídica desconsiderada.
Portanto, não se está adentrando na análise do ânimo, da intenção ou do dolo do empregador na prática de qualquer ato, relativo ao contrato de emprego.
Ademais, ponderando que os executados se beneficiaram do resultado da prestação de serviços, devem ser igualmente responsabilizados pelos direitos trabalhistas sonegados ao exequente.
Assim, não pode o empregado hipossuficiente, que não participou do lucro/excedente econômico da atividade, ser de qualquer forma depositário dos riscos do negócio, mas sim aqueles que, no curso do contrato, e sob esse título, exploraram sua força de trabalho.
A atividade empresarial faculta ganhos potencialmente expressivos, mas também implica responsabilidades que não podem ser negligenciadas, mormente em face daqueles que verteram suas energias e tempo para viabilizar o empreendimento econômico.
Essa compreensão está em perfeita sintonia com a celeridade e a efetividade que informam a execução trabalhista, em face da premência da satisfação de créditos de caráter alimentar, que, principalmente em momentos de ruptura do pacto laboral, revestem-se de garantia à dignidade do trabalhador e de sua família, tornando indispensável à pronta satisfação dos valores devidos ao obreiro.
Em síntese, não há que se falar em ausência dos requisitos objetivos para a desconsideração da pessoa jurídica, existe o ato ilícito - resistência ao cumprimento da obrigação; a dívida é de natureza trabalhista - crédito deferido em razão do vínculo empregatício; os sócios devem responder pelos riscos do negócio de forma plena - não de forma limitada à participação societária.
Nesse compasso, sobressai, nesta Especializada, o objetivo de potencializar o resultado da execução, no interesse do credor-empregado (art. 797 do NCPC), restando mitigado o princípio de que o procedimento deve se processar da forma menos onerosa para o devedor (art. 805 do NCPC).
Incólume, ante todo o exposto, a determinação de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, cuja aplicação na espécie é irretocável.
Nega-se provimento.
(...) (fls. 589/593 - grifo nosso)
Ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte.
No caso presente, os Executados suscitam nulidade do acórdão regional por ofensa ao princípio do devido processo legal, ao argumento de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado de ofício. O Tribunal Regional entendeu que o Juízo não impulsionou a execução ex officio ao instaurar o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, porquanto a Exequente requereu a execução forçada, utilizando meios eletrônicos disponíveis visando à obtenção de resultado positivo de penhora (fl. 589). Asseverou que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado em razão de não terem sido encontrados bens da Reclamada passíveis de penhora.
Consignou que os sócios não comprovaram que a 2ª Executada possui bens livres e desonerados para penhora, para exercer, assim, o benefício de ordem. (fl. 591). Nesse cenário, de acordo com as premissas registradas no acórdão regional, o devido processo legal foi devidamente observado.
Vale citar, por oportuno, os seguintes julgados deste Tribunal:
"AGRAVO. EXECUÇÃO. INCIDENTE. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional consignou que no presente caso foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica antes da entrada em vigor da lei nº 13.467/2017, que incluiu o artigo 855-A à CLT, não havendo óbice para que este fosse iniciado de ofício. E acrescentou que o Juízo de primeiro grau deu ciência à sócia a respeito da instauração do referido incidente, como determina o artigo 135 do CPC/2015. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Nesse contexto, não há se falar nulidade por cerceamento do direito de defesa e ao contraditório, porquanto a agravante teve assegurado o seu direito de acesso a todos os meios e recursos processuais para fazer a defesa que entendeu pertinente, inclusive ao agravo que ora se examina, não havendo falar em malferimento do mencionado dispositivo. Impende registrar, ainda, que esta 4ª Turma vem se posicionando pela imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC aos agravos julgados manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-10143-20.2015.5.01.0018, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 02/10/2020).
"(...) PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS À EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARTIGO 794 DA CLT. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CONSTATADA. O quadro fático narrado pelo Regional consignou que, em que pese o juiz tenha promovido a instauração do incidente, de ofício, mesmo estando a exequente representada por advogado, a executada foi devidamente notificado para se manifestar acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo, posteriormente, interposto agravo de petição, respeitando-se os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, a agravante sequer explicita em suas razões recursais algum motivo que demonstre prejuízo processual decorrente da instauração, de ofício, do incidente. Limita-se a alegar ofensa ao devido processo legal, mas sem apontar qualquer motivo apto para se reconhecer a nulidade do ato. Nos termos do art. 794 da CLT, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Dessa forma, a iniciativa oficial na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa ao executado, como ocorre no presente caso, não configura afronta ao princípio do devido processo legal. Precedentes do TST. Assim, por qualquer ângulo que se examine a causa, não é viável o reconhecimento de nulidade processual, sobretudo porque não houve prejuízo às partes. Nesse contexto, não há ofensa direta e literal ao artigo 5º, LIV, da Constituição da República. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-1874-34.2014.5.08.0114, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024).
"(...) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCEDIMENTO REALIZADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. ARTIGO 855-A DA CLT. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS À EXECUTADA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Discute-se, no caso, a alegação de afronta ao artigo 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal decorrente da interpretação do artigo 855-A da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual se constata a transcendência jurídica da causa. A esse respeito, o artigo 13 da IN nº 41/2018 desta Corte estabelece que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a iniciativa do juiz na execução de que trata o art. 878 da CLT e no incidente de desconsideração da personalidade jurídica a que alude o art. 855-A da CLT ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. No presente caso, todavia, após a instauração de ofício do referido incidente, foram garantidos à executada o contraditório e a ampla defesa, por meio do acesso a todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa, quando foi inicialmente citada da abertura do procedimento incidental; teve o seu agravo de petição provido para anular a referida citação, por se encontrar incapaz para os atos da vida civil; foi novamente citada, com a concessão do prazo para manifestação previsto no artigo 135 do CPC; além de ter atuado no feito o Ministério Público do Trabalho, por se tratar de ação em que se discutem interesses de pessoa incapaz. Nesse cenário, em harmonia com os princípios da efetividade, da economia e da duração razoável do processo, o ato executório visou a alcançar a finalidade atinente à materialização da obrigação contida no título executivo judicial. Ademais, o artigo 765 da CLT confere ao magistrado o poder-dever de impulsionar a marcha processual, podendo determinar as diligências necessárias, pois tem ampla liberdade na direção do processo e tem o dever de velar pelo seu rápido andamento. Desse modo, em virtude das peculiaridades do processo do trabalho e, também, de forma cumulativa, da competência para execução de ofício das contribuições previdenciárias, parcela acessória ao crédito trabalhista, o impulso oficial na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando assegurados ao executado o contraditório e a ampla defesa, caso dos autos, não viola o devido processo legal. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10565-28.2015.5.03.0183, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/09/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em que pese o juiz tenha promovido a execução, de ofício, mesmo estando a exequente representada por advogado, o executado foi devidamente notificado para se manifestar acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo, posteriormente, interposto agravo de petição, respeitando-se os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ressalte-se ainda que não ficou demonstrado nenhum tipo de prejuízo processual para as partes, que tiveram oportunidade de se manifestar acerca da instauração do incidente, sendo-lhes garantida a utilização de todos os instrumentos necessários à sua defesa. Portanto, não se constata ofensa ao inciso LIV do art. 5º da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000326-05.2018.5.21.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/12/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 878 DA CLT COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS LITIGANTES. NULIDADE. REJEIÇÃO. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa ao artigo 5º, II e LIV, da CF, porque, conforme se depreende do acórdão regional, em que pese o juiz tenha promovido a execução, de ofício, embora a exequente estivesse representada por advogado, em inobservância ao artigo 878 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o executado foi devidamente notificado para se manifestar sobre os cálculos de liquidação e citado para impugnar a execução, tendo, inclusive, apresentado embargos à execução e interposto agravo de petição, não se vislumbrando nenhuma afronta aos direitos do contraditório e da ampla defesa, sendo constatado, ainda, que o ato executório alcançou a finalidade consistente na materialização da obrigação contida no título executivo judicial em menor tempo possível, o que ensejou a rejeição da nulidade arguida ante a ausência de manifesto prejuízo aos litigantes, nos termos do artigo 794 da CLT, e em conformidade com os princípios da efetividade, da economia e da duração razoável do processo. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1070-95.2016.5.07.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/12/2020).
Ileso o artigo 5º, LIV, da Constituição Federal apontado como violado.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator