Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(5ª Turma) GMDAR/LMM/
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. HORA NOTURNA REDUZIDA. SÚMULAS 60, II, E 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou comprovado que o Reclamante cumpria jornada em horário noturno. Destacou, ainda, que extrai-se dos cartões de ponto (fls. 123 e seguintes) que o trabalho prestado após às 05 horas da manhã não foi considerado para fins de incidência do adicional noturno, vez que a jornada do autor era de 23h às 07h, sendo contabilizado para fins de hora noturna apenas o total de 05 horas por dia. Consignou, mais, que não houve observância à hora noturna reduzida, estando, portanto, correta a sentença de origem que condenou ao pagamento das diferenças de horas extras. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Cumpre registrar, ademais, que o acórdão regional encontra-se em conformidade com a Súmula 60, II, do TST, no sentido de que Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.. Além disso, não há violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é a hipótese presente. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DA SUBSTITUIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Decisão monocrática mantida por fundamento diverso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS E DE LOCAL APROPRIADO PARA REALIZAÇÃO DAS REFEIÇÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA DA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, ao examinar o contexto fático-probatório, concluiu que o Reclamante faz jus à indenização a título de danos morais, uma vez que a Reclamada não disponibilizava banheiros em condições de uso nos locais de trabalho, tampouco local adequado para que os trabalhadores realizassem as refeições. Registrou que a prova produzida nos autos, notadamente o laudo pericial emprestado, cuja utilização foi ajustada pelas partes, constatou a inadequação do ambiente de trabalho, descrevendo que o local para alimentação dos empregados consistia em uma tenda com cerca de 55 m2, que, quando do horário de pico das refeições, não comportava confortavelmente os empregados, além de não proteger os trabalhadores adequadamente da chuva. Anotou, mais, que não existia tampa nos vasos sanitários e que não existiam meios para aquecimento das refeições. Manteve a sentença, na qual determinado o pagamento de indenização por danos morais. A decisão regional alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a ausência ou inadequação de instalações sanitárias e de locais apropriados para refeições caracteriza ofensa à dignidade humana do trabalhador, sendo devida a compensação pelos danos morais. Ademais, tendo sido a controvérsia resolvida à luz das provas dos autos, não há violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10450-95.2023.5.03.0160, em que é Agravante CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA e é Agravado MARCELO JOSE BARBOSA.
A Reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta.
Regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Regular e tempestivo, conheço do recurso.
2 - MÉRITO
Consta da decisão agravada:
(...)
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015.
Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Duração do Trabalho / Adicional Noturno / Prorrogação do Horário Noturno.
Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
No que diz respeito às horas extras/ turnos ininterruptos de revezamento, restam afastadas as supostas violações ao art. 611-A, da CLT, ou aos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da CR, bem como a aduzida contrariedade à Súmula 423 do TST, diante das especificidades destacadas pela Turma, no sentido de que:
(...)
Não obstante a fundamentação apresentada na origem, pela análise do caderno processual, verifico que a reclamada olvidou-se de anexar as normas coletivas de trabalho que autorizam a adoção da jornada cumprida pelo autor em turnos ininterruptos de revezamento.
Desse modo, conclui-se que, diante da ausência de norma coletiva válida estabelecendo o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, todas as horas que excederem à sexta diária devem ser consideradas como extras e remuneradas dessa forma. (...)
Sendo assim, verifico que o Colegiado não negou validade à norma coletiva, mas apenas deu a interpretação apropriada à realidade fática dos autos.
Quanto à prorrogação do honorário noturno, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 60, item II, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma - inclusive no que se refere à caracterização dos requisitos ensejadores da indenização por danos morais e às diferenças salariais decorrentes de substituições no período de férias do encarregado de elétrica - está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.
O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC).
O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.
Os arestos provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.
Também não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social).
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (fls. 434/438).
2.1 - HORA NOTURNA REDUZIDA. ADICIONAL NOTURNO
A Reclamada afirma que não pretende o revolvimento de provas.
Aduz que sempre quitou o pagamento da hora noturna estabelecida por Lei, como comprova o confronto dos cartões de ponto com os recibos de pagamentos apresentados com a peça de contestação da Reclamada, inexistindo qualquer diferença no particular. (fl. 446). Diz que o Reclamante registrava de forma correta os cartões de ponto.
Anota que o Autor não apontou supostas diferenças que seriam devidas.
Ressalta que a jornada extraordinária laborada foi devidamente quitada, bem como que, quando o Autor laborou além das 05 horas da manhã recebeu o pagamento de horas noturnas correspondentes, como comprovam os cartões de ponto e recibos de pagamento (fl. 447). Aponta violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Ao exame.
A parte, no recurso de revista, transcreveu o trecho do acórdão regional objeto da insurgência (fls. 368/369), indicou ofensa à ordem jurídica e contrariedade a verbete sumular e promoveu o cotejo de teses, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Consta do acórdão regional:
(...) Incontroverso nos autos que o autor cumpria jornada em horário noturno.
Nos termos do art. 73 da CLT e da Súmula 60, II, do c. TST, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
O fato de o reclamante trabalhar em jornada mista, que inclui períodos noturnos e diurnos, não afasta o direito postulado, conforme entendimento consolidado na Súmula 60, II, do C. TST.
Nesse sentido, foi editada, por este Tribunal, a Tese Jurídica Prevalecente 21:
ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS TRABALHADAS APÓS AS 5 HORAS. O adicional noturno incide sobre as horas trabalhadas após as 5 horas, no cumprimento de jornada mista, ainda que prevista contratualmente e mesmo que não configure jornada extraordinária. Inteligência do artigo 73, caput, §§ 4º e 5º, da CLT.
E, em que pese a tese recursal da reclamada, extrai-se dos cartões de ponto (fls. 123 e seguintes) que o trabalho prestado após às 05 horas da manhã não foi considerado para fins de incidência do adicional noturno, vez que a jornada do autor era de 23h às 07h, sendo contabilizado para fins de hora noturna apenas o total de 05 horas por dia.
De igual modo, observa-se que não houve observância à hora noturna reduzida, estando, portanto, correta a sentença de origem que condenou ao pagamento das diferenças de horas extras.
Nego provimento. (fls. 356/357).
O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou comprovado que o Reclamante cumpria jornada em horário noturno.
Destacou, ainda, que extrai-se dos cartões de ponto (fls. 123 e seguintes) que o trabalho prestado após às 05 horas da manhã não foi considerado para fins de incidência do adicional noturno, vez que a jornada do autor era de 23h às 07h, sendo contabilizado para fins de hora noturna apenas o total de 05 horas por dia (fl. 357). Consignou, mais, que não houve observância à hora noturna reduzida, estando, portanto, correta a sentença de origem que condenou ao pagamento das diferenças de horas extras (fl. 357). Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST.
Cumpre registrar, ademais, que o acórdão regional encontra-se em conformidade com a Súmula 60, II, do TST, no sentido de que Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.. Além disso, não há violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é a hipótese presente.
Decisão mantida com acréscimo de fundamentação.
NEGO PROVIMENTO.
2.2 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DA SUBSTITUIÇÃO
No caso presente, verifico que a parte, no recurso de revista, não transcreveu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
O mencionado pressuposto deve ser prontamente observado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
A par disso, no âmbito desta Corte, está firmado o entendimento de que é necessária a indicação expressa do trecho da decisão recorrida que refletiria a afronta aos dispositivos, súmulas e orientações jurisprudenciais indicados pela parte ou comprovaria a divergência jurisprudencial. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1 º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DA DECISÃO REGIONAL EM RELAÇÃO AO TEMA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. O cabimento de recurso de embargos contra acórdão de Turma se restringe às hipóteses previstas no art. 894, II, e § 2º, da CLT, não se considerando atual a divergência superada por iterativa e notória jurisprudência desta Corte, no sentido de que não preenche o requisito previsto no art. 896, § 1 º-A, I, da CLT, a transcrição integral do acórdão regional em relação ao tema objeto do recurso de revista, sem o devido destaque quanto ao ponto em discussão. Agravo regimental a que se nega provimento. (TST-AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2017).
Quanto aos turnos ininterruptos de revezamento, cumpre registrar que a Reclamada, no recurso de revista, transcreveu o trecho do acórdão regional, às fls. 370/371.
Ocorre que o referido trecho não contém todos os fundamentos adotados pela Corte Regional para negar provimento ao recurso ordinário obreiro.
O fragmento transcrito não traz, por exemplo, o fundamento primordial e autônomo adotado pela Corte Regional no sentido de que pela análise do caderno processual, verifico que a reclamada olvidou-se de anexar as normas coletivas de trabalho que autorizam a adoção da jornada cumprida pelo autor em turnos ininterruptos de revezamento (fl. 358). A parte limitou-se a transcrever a conclusão do acórdão regional, o que não se mostra suficiente.
Quanto ao tema da substituição, não houve transcrição, na revista, de qualquer trecho do acórdão regional.
Ante o exposto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Assim, mantenho a decisão monocrática por fundamento diverso. NEGO PROVIMENTO ao agravo.
2.3 - DANO MORAL
A Reclamada afirma que não há prova acerca de eventual conduta ilícita, tampouco de qualquer prejuízo sofrido pelo Autor.
Diz que o ônus probatório compete ao Reclamante.
Ressalta que o laudo pericial foi categoricamente impugnado, e a testemunha trazida pela empresa comprova a ausência das supostas condições degradantes (fl. 452). Aduz que a Reclamante jamais foi submetido a qualquer tipo de constrangimento, isto porque a Recorrente orienta os seus gerentes e prepostos para efetivamente tratarem os seus funcionários com cordialidade e com respeito (fl. 452). Aponta violação dos artigos 927 do CC, 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Ao exame.
A parte, no recurso de revista, transcreveu o trecho do acórdão regional objeto da insurgência (fl. 375), indicou ofensa à ordem jurídica e promoveu o cotejo de teses, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Consta do acórdão regional:
(...)
O dano moral decorre de atos que violam os direitos da personalidade, a dignidade, a honra, o decoro, a paz interior, os sentimentos afetivos e a integridade da pessoa, sendo que a possibilidade de sua reparação está fundada na responsabilidade civil, segundo a qual, quem causa dano a outrem tem o dever de indenizá-lo, com o objetivo precípuo de garantir que todos os seres humanos se respeitem entre si (art. 5º, V e X, da CRFB/88 e arts. 186, 187, 927 e 944 do CC/2002). No caso específico dos autos, o autor postulou o recebimento de indenização por dano moral, ao argumento de que as condições do ambiente de trabalho eram degradantes, pois não contava com refeitórios, local para esquentar a comida, lavatório para higienizar as mãos, entre outros. A prova produzida nos autos, notadamente o laudo pericial emprestado, cuja utilização foi ajustada pelas partes, constatou a inadequação do ambiente de trabalho, descrevendo que o local para alimentação dos empregados consistia em uma tenda com cerca de 55 m2, que, quando do horário de pico das refeições, não comportava confortavelmente os empregados, além de não proteger os trabalhadores adequadamente da chuva. Restou ainda demonstrado pela prova técnica que não existia tampa nos vasos sanitários e que não existiam meios para aquecimento das refeições. Diante das evidências constatadas, comungo do entendimento adotado na origem no tocante às condições impróprias do ambiente de trabalho, restando demonstrado o ilícito cometido pela reclamada, de forma a configurar o dano moral que dá ensejo à reparação pretendida. No tocante ao quantum indenizatório, tem-se que o dano moral não tem valor definido e a sua reparação deve ser estabelecida conforme o prudente arbítrio do juízo, seguindo-se os ditames da razoabilidade e da moderação, considerando a real extensão do prejuízo sofrido pelo empregado, a intensidade da culpa do empregador e a condição econômica das partes. Além da função de punir, a condenação tem função pedagógica, visando a inibir a repetição de eventos semelhantes, convencendo o agente a não reiterar a sua falta. De outro tanto, não se pode permitir que a reparação proporcione à parte reclamante o enriquecimento sem causa, o que acabaria por banalizar o instituto do dano moral e causar descrédito ao judiciário trabalhista. Nessa esteira e atendo-me a situação fática comprovada nos autos, entendo que a medida é de ordem pedagógica, razão pela qual o valor de R$1.5000,00 arbitrado pelo juízo sentenciante, a meu ver, não comporta alteração. Assim, nego provimento ao recurso das partes. (fls. 359/360).
No caso presente, o Tribunal Regional, ao examinar o contexto fático-probatório, concluiu que o Reclamante faz jus à indenização a título de danos morais, uma vez que a Reclamada não disponibilizava banheiros em condições de uso nos locais de trabalho, tampouco local adequado para que os trabalhadores realizassem as refeições.
Registrou que a prova produzida nos autos, notadamente o laudo pericial emprestado, cuja utilização foi ajustada pelas partes, constatou a inadequação do ambiente de trabalho, descrevendo que o local para alimentação dos empregados consistia em uma tenda com cerca de 55 m2, que, quando do horário de pico das refeições, não comportava confortavelmente os empregados, além de não proteger os trabalhadores adequadamente da chuva (fl. 359). Anotou, mais, que não existia tampa nos vasos sanitários e que não existiam meios para aquecimento das refeições (fl. 359). Manteve a sentença, na qual determinado o pagamento de indenização por danos morais. A decisão regional se alinha à jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a ausência ou inadequação de instalações sanitárias e de locais apropriados para realização das refeições caracteriza ofensa à dignidade humana do trabalhador, sendo devida a compensação pelos danos morais.
Nesse sentido:
"(...) DANO MORAL - MAQUINISTA DE LOCOMOTIVA - AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E DE LOCAL APROPRIADO PARA REFEIÇÕES. 1. Nos termos dos arts. 7º, XXII, da Constituição Federal e 157, I, da CLT, é direito do trabalhador a edição de normas que reduzam os riscos inerentes ao trabalho e é dever do empregador zelar pela observância das normas relativas à segurança e medicina do trabalho. 2. Logo, o empregado faz jus a um ambiente laboral que preserve a sua integridade física e mental. Por conseguinte, o não oferecimento de condições de trabalho adequadas e o desrespeito à Norma Regulamentar nº 24 do Ministério do Trabalho (falta de instalações sanitárias e de conforto nos locais de trabalho) ofende o direito do empregado à segurança e à saúde no trabalho - direitos da personalidade - e é passível de reparação moral. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (ARR-2134-20.2014.5.09.0006, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 09/12/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014 / 13.467/2017. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. Na hipótese dos autos, restou configurado o dano sofrido pelo Reclamante, uma vez que a não disponibilização de banheiros nos locais que o obreiro trabalhava submetia o empregado a condições de trabalho degradantes. Assim, estando configurados a ofensa à dignidade humana do trabalhador, o nexo de causalidade e a conduta patronal ilícita (não fornecer instalações sanitárias), tem-se, por consequência, o dever de indenizar. Logo, não há como divisar ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, porquanto as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é o caso dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-903-43.2015.5.02.0482, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/04/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES INADEQUADAS NO AMBIENTE DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E DE LOCAL APROPRIADO PARA REFEIÇÕES. ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o reclamante foi submetido a condições inadequadas no ambiente de trabalho, em razão da inexistência de instalações sanitárias e de local apropriado para refeições. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento não provido. (...). Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-10545-38.2018.5.15.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 08/04/2022).
I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - DANO MORAL. AUSÊNCIA DE BANHEIRO E REFEITÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Do quadro fático delineado pelo Regional, denota-se que as condições de trabalho a que foram submetidas o reclamante atentaram contra sua dignidade e integridade psíquica, pois ausentes locais apropriados para as refeições e banheiros, ensejando a reparação moral, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e art. 5º, X, da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE BANHEIRO E REFEITÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Reconhecido que as condições de trabalho a que foram submetidas o reclamante atentaram contra sua dignidade e integridade psíquica, pois ausentes locais apropriados para as refeições e banheiros, verifica-se que o valor arbitrado à condenação, R$ 1.200,00, não se mostra razoável, pois em situações análogas esta Corte já fixou a indenização por danos morais em R$ 15.000,00. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 172600-28.2008.5.09.0242, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 07/10/2016).
"(...) 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. O dano moral prescinde, para sua configuração, de prova, bastando, para que surja o dever de indenizar, a demonstração do fato objetivo que revele a violação do direito de personalidade. Evidenciada a ausência de instalações sanitárias adequadas, cabível a indenização respectiva.(...) Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-139-19.2019.5.23.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 01/10/2021).
Assim, estando configurados a ofensa à dignidade humana do trabalhador, o nexo de causalidade e a conduta patronal ilícita (não fornecer instalações sanitárias adequadas, tampouco local apropriado para as refeições), tem-se, por consequência, o dever de indenizar.
Ademais, tendo sido a controvérsia resolvida à luz das provas dos autos, não há violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão.
NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator