Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DO RECLAMADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - QUINQUÊNIOS E ANUÊNIOS - INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL - ARTIGO 896, "B", DA CLT A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11064-03.2022.5.15.0031, em que é Agravante MUNICÍPIO DE IARAS e Agravada SÔNIA APARECIDA ABUD.
O Reclamado interpõe Agravo (fls. 353/357) ao despacho de fls. 350/351, que negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento.
Sem manifestação da Reclamante, conforme certificado à fl. 360.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
Por despacho, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho agravado, que negara seguimento ao recurso principal.
Em Agravo, o Reclamado sustenta ser indevida a cumulação de pagamento dos anuênios e quinquênios. Afirma que "o acúmulo de vantagens pecuniárias que usam a mesma fundamentação parece contrariar o interesse público, a razoabilidade e a moralidade administrativa, desfalcando o erário público (em todos os níveis federativos) em benefício de apenas uma parcela da população (servidores públicos)" (fl. 356). Transcreve um julgado. A decisão agravada é insuscetível de reconsideração ou reforma.
Eis os fundamentos do acórdão regional no pertinente:
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO)
Município de Iaras, ora recorrente, pugna pela reforma da r. decisão de origem acerca do item em epígrafe, alegando que há Lei Municipal prevendo o anuênio, com igual.
A reclamante foi admitida em 12/05/2000 no serviço público municipal, na função de "Atendente de Biblioteca". Seu contrato de trabalho continua em plena vigência.
Assim julgou a r. sentença sobre a matéria em análise:
"A autora postula o recebimento da verba denominada quinquênio, prevista na Lei Complementar Municipal nº 002/93, em seu art. 17, mais reflexos decorrentes, a qual já vinha recebendo do réu e que deixou de ser paga quando completou mais um quinquênio.
O Rdo contesta o pleito, aduzindo que a Lei Orgânica Municipal dispõe no art. 114 a previsão de pagamento da verba anuênio aos servidores públicos municipais, paga à razão de 1% ao ano de efetivo exercício, e que tal benefício já coincide com o quinquênio postulado, que também utiliza como causa motivadora de pagamento o tempo de serviço.
Sustenta que a LC nº 002/93, no art. 17, § 2º, exige a expedição de decreto pelo prefeito municipal para regulamentar a contagem do tempo de serviço e concessão do benefício, o que nunca foi feito.
Cita, ao final, a vedação contida no art. 37, inciso XIV, da CF, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Sem razão o reclamado.
Em que pese o § 2º do art. 17 da LC 002/1993 fazer menção a decreto a ser expedido pelo Prefeito, não há limitação expressa à aplicação imediata do referido dispositivo. Aliás, o próprio art. 18 da mesma LC dispõe que "o direito à percepção do adicional começará no dia imediato àquele em que o empregado completar o quinquênio, independente de qualquer requerimento do interessado". Ademais, como comprovado pela autora, o Rdo já lhe efetuava o pagamento de quinquênios, não havendo motivo nos autos para a cessação de seu pagamento. Por fim, considerando que a suspensão da contagem do tempo de serviço para fins de aquisição do quinquênio, ocorrida através da publicação da Lei 173/2020, se deu somente a partir de 27.05.2020, quando a autora já havia completado mais 1 (01) quinquênio, o pagamento do benefício deve ser feito pelo réu. Desse modo, e considerando o tempo de serviço prestado em prol do reclamado, é devido o adicional por tempo de serviço (quinquênio), nos termos do artigo 17 da LC nº 002/93, a partir de quando a reclamante completou mais 5 anos ou 1.800 dias de efetivo exercício em prol do reclamado. A apuração do adicional por tempo de serviço deve ser efetuada sobre o valor da referência do emprego (salário-base).
De outra parte, a natureza jurídica do adicional por tempo de serviço equipara-se à gratificação ajustada prevista no parágrafo 1º do artigo 457 da CLT, de sorte que se reveste de caráter salarial, integrando a remuneração para todos os efeitos. Nesse sentido a Súmula 203 do C. TST:
"GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - NATUREZA SALARIAL - A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos".
Logo, são devidos os reflexos do adicional deferido sobre os décimos terceiros salários, férias com um terço, horas extras e FGTS (vide holerite à fl. 19).
Como o contrato permanece em vigor, são devidas as parcelas vencidas imprescritas e vincendas, devendo o reclamado implantar o benefício em folha de pagamento quanto às prestações futuras, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de responder por multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor da causa" (sentença, 4cc1947, fls. 02/03).
Entendo que razão assiste à r. sentença de origem.
A Lei Municipal 02/1993 assim previu sobre os quinquênios: "CAPITULO IV
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
ARTIGO 17 - A cada periodo de cinco (05) anos ou 1.800 dias de serviços prestados ou de efetivo exercício em emprego público do município de lARAS o empregado público municipal fará jus ao adicional por tempo de serviço no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da referência do emprego do qual ê contratado titular ou efetivo, o qual se incorporará para todos os efeitos;
Parágrafo 1* - O tempo de serviço prestado como servidor público do municipio de Aguas de Santa Bárbara, até 31/ 12/92, será computado aipenas para os efeitos do adicional previsto no "caput" deste artigo.
Parágrafo 2* - O Prefeito Municipal baixará Decreto fixando as disposições disciplinadoras, para a contagem do tempo de serviço e concessão do adicional por tempo de serviço.
ARTIGO 18 - O direito à percepção deste adicional começará no dia imediato àquele em que o empregado completar o quinquênio, independente de qualquer requerimento do interessado." (doc. fddc6dd, fls. 04).
A LOM do Município, por sua vez, garante o percebimento do anuênio. Confira: "Art. 114 - o Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da Administração Direta, Autarquias e das Fundações Públicas, observados os preceitos contidos na Constituição Federal e na Constituição do Estado.
(...)
XXV - adicional por tempo de serviço concedido por anuênio, à razão de 1% (um por cento) ao ano, calculando-se sobre o vencimento ou salário normal;"
A Lei 173/2020 apenas suspendeu temporariamente o pagamento dos adicionais por tempo de serviço para evitar gastos em decorrência da pandemia do coronavírus. Incontroverso o fato de a reclamante receber os adicionais em sua folha de pagamento. Ocorre que o Município decidiu suspender o pagamento dos quinquênios ao argumento de pagamento "bis in idem" do adicional por tempo de serviço. Entretanto, entendo que razão não lhe assiste. Para tanto cito a decisão do Exmo. Juiz Guilherme Guimarães Feliciano no processo 0010743-61.2018.5.15.0110:
"Com todas as vênias ao recorrente (fl.283), o art. 37, XIV, da CRFB nada tem com a hipótese. In verbis:
"Art. 37. [...] XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores".
Pelos seus literais termos, tal dispositivo vedaria, isto sim, que os quinquênios fossem calculados sobre o salário-base acrescido dos anuênios, ou vice-versa; mas não veda, por certo, o pagamento de duas vantagens por tempo de serviço, se assim deliberaram os poderes locais constituídos. Seria o mesmo que conceder um único adicional de tempo de serviço à base de 2% por anuênio; e, se o Município assim tivesse feito, todos os argumentos da ré cairiam por terra, conquanto o resultado econômico fosse rigorosamente o mesmo.
De outra parte, a arguição de constitucionalidade em discussão nos autos dos Processos ns. 0011064-33.2017.5.15.0110 e 0010823-59.2017.5.15.0110 tampouco obsta a que se julgue o presente caso, mesmo porque não houve e não poderia haver, naqueles autos ou em quaisquer outros, determinação expressa para suspensão dos processos judiciais com objetos idênticos ou similares. Se adiante o Plenário deste Regional reconhecer alguma inconstitucionalidade, a recorrente sempre terá ao seu alcance a ação rescisória e/ou a hipótese de inexigibilidade de título do art. 884, 5º, da CLT. A este altura, mercê da presunção de constitucionalidade e de legitimidade das leis e do teor da SV n. 10 do C.STF, há que se supor constitucionais as normas em testilha e, como feito, interpretá-las sistematicamente.
Por fim, se esse estado de direito malferia a boa gestão da coisa pública, ou se a cumulação das vantagens era legislativamente infeliz, impopular ou injusta, não cabe ao Poder Judiciário dizer, em homenagem ao princípio constitucional da separação e coordenação harmônica dos poderes da República (art. 2º da CRFB). Não por outra razão, também dispõe a LINDB, em seu atual art. 22, caput (na redação da Lei n. 13.655/2018), que, "[n]a interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados" (g.n.); e, na espécie, a reclamante-recorrida ostentava, qual Janus, dupla face ontológica: era, em relação ao Município empregador, contratada, mas, em relação à Administração municipal, era administrada."
Diante do exposto, nada a reformar na r. decisão de piso, que se mantém intacta. (fls. 210/213 - destaquei)
O Tribunal Regional, a partir do exame da legislação municipal, manteve a sentença que deferira o pagamento dos anuênios e quinquênios.
A controvérsia está amparada na interpretação da legislação municipal, de modo que o Recurso de Revista apenas se viabilizaria mediante demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos da alínea "b" do artigo 896 da CLT.
Não obstante, os arestos transcritos no Recurso de Revista (fls. 242/248) são ora inservíveis, pois oriundos de órgãos não elencados no art. 896, "a", da CLT, ora inespecíficos, a teor da Súmula nº 296, I, do TST.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
I - AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - PROMOÇÕES - INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL - ART. 896, b, DA CLT A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC; e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (Ag-AIRR-10523-93.2019.5.15.0024, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PROFESSOR. MUDANÇA DE PADRÃO. Decisão proferida à luz da legislação municipal. Interposto à deriva dos requisitos traçados pelo art. 896 da CLT, não merece processamento o recurso de revista. Vício de aparelhamento a impedir o fluxo do apelo de índole extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-10994-47.2018.5.15.0056, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/12/2021)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT de origem reformou parcialmente a sentença a partir da interpretação de legislação municipal, de maneira que o processamento do recurso de revista se limita às hipóteses do art. 896, "b", da CLT. Ocorre que o único paradigma reproduzido nas razões de agravo de instrumento não constou do recurso de revista, constituindo vedada inovação recursal. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Ag-AIRR-10627-23.2018.5.15.0056, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/8/2021)
A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Assim, a impossibilidade de conhecimento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST).
Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Por considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico ao Agravante multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) ao Agravante, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 18 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora