INSTITUTO NUCLEO DE APOIO AS POLITICAS PUBLICAS - INAPP
CNPJ
Autor
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CNPJ
Reu
MUNICIPIO DE TAQUARI
CNPJ
Reu
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE LAJEADO E VALE DO TAQUARI
Reu
Advogados / Representantes
JOAO PEDRO ASSUR
OAB/RS 66337·CPF·Representa: Autor
JOAO MARCELO BRAGA DA SILVA
OAB/RS 43378·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL FRANKLIN MOURA DA SILVA
OAB/RS 102440·CPF·Representa: Autor
DR. LUÍS HENRIQUE BRAGA SOARES
OAB/RS 47509·CPF·Representa: Autor
DR. GABRIELA GOERGEN DE OLIVEIRA
OAB/RS 94859·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 09:48
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 19:19
Confirmada
27/03/2026, 20:57
Expedida/certificada
24/03/2026, 09:25
Publicação
24/03/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
23/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 13:01
Confirmada
16/05/2025, 21:07
Expedida/certificada
14/05/2025, 10:21
Expedida/certificada
14/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vista Concedida - Comunicação cancelada em 12/05/2025. Justificativa: Cancelado a pedido do usuario por meio do SPJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vista Concedida - Comunicação cancelada em 12/05/2025. Justificativa: Cancelado a pedido do usuario por meio do SPJ.
12/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 07:36
Petição (Recurso extraordinário)
18/03/2025, 16:42
Confirmada
25/02/2025, 20:23
Expedida/certificada
21/02/2025, 17:16
Publicação
21/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/vf
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO RECURSAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, esta e. 3ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INAPP sob o argumento de que o embargante não comprovou o devido recolhimento das custas processuais dentro do prazo alusivo ao recurso, inviabilizando seu prosseguimento.
Restou expressamente afastada a aplicação do entendimento desta Corte consolidado na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, na medida em que "o Tribunal Regional apurou que a parte recorrente não comprovou o regular recolhimento das custas e do depósito, uma vez que não anexou as respectivas guias, somente os comprovantes de pagamento. Tendo em vista que o caso é de não comprovação do recolhimento das custas processuais dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não há que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da OJ nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior.". Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-AIRR-20576-96.2018.5.04.0761, em que é Embargante INSTITUTO NUCLEO DE APOIO AS POLITICAS PUBLICAS - INAPP e Embargado MUNICIPIO DE TAQUARI, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE LAJEADO E VALE DO TAQUARI e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 2007/2034, que negou provimento ao agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
Acórdão publicado em 29/02/2024
A C Ó R D Ã O
(3ª Turma)
GMABB/jv/mp
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE TAQUARI. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Discute-se nos autos a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição da respectiva responsabilidade a ente da administração pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. As premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nessa esfera recursal a teor da Súmula 126 do TST, evidenciam que a responsabilidade subsidiária imputada à administração pública não decorreu do mero inadimplemento, mas da inefetividade da fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Nestes termos, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento expresso na Súmula 331, V, do TST. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INAPP. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO.
A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a possibilidade de concessão de prazo para complementação do valor das custas e do depósito recursal, aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo recursal, como na hipótese.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-20576-96.2018.5.04.0761, em que são Agravante e Agravado MUNICIPIO DE TAQUARI e INSTITUTO NUCLEO DE APOIO AS POLITICAS PUBLICAS - INAPP e Agravado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE LAJEADO E VALE DO TAQUARI e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista.
Procura-se demonstrar o atendimento aos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Não foram oferecidas contraminuta.
Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 1.999/2.002.
É o relatório.
V O T O
(...)
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INAPP
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO
Na minuta de agravo de instrumento, o INAPP insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que preenchidos os pressupostos necessários para o seu conhecimento. Alega que as guias de recolhimento foram juntadas pela parte reclamada, juntamente com os demonstrativos de pagamento comprovam, por si só, o tempestivo recolhimento do preparo recursal, ao revés do r. entendimento do E. Tribunal a quo.
Sustenta a parte agravante juntou novamente guias e demonstrativos. Ademais, aduz que tanto as custas, quanto o depósito recursal, podem ser consultados nos autos eletrônicos a sua juntada pela E. Vice- Presidência Regional, o que, s.m.j., não foi feito.
A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que a OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a possibilidade de concessão do prazo de 05 dias para o recorrente complementar o valor das custas e do depósito recursal, aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo recursal, como no presente caso.
Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1:
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. GUIA GFIP SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL APÓS O PRAZO LEGAL DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Essa Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não havendo de se cogitar em concessão de prazo para regularizar o pagamento do preparo recursal em casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal ou de não comprovação do seu pagamento dentro do prazo recursal. Precedentes. Dessa forma, não há de se falar que a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal dentro do prazo recursal trata-se de vício formal não grave e sanável referido no art. 896, § 11, da CLT. Ressalte-se, ainda, que o Órgão Especial desta Corte, em sessão realizada no dia 06/05/2019, retificou a ata da sessão realizada no dia 17/12/2018, para nela constar haver sido rejeitada a proposta de alteração da Instrução Normativa nº 3 do TST, por mim encaminhada, quanto à aplicabilidade da regra contida no artigo 1.007, § 4º, do CPC no processo do trabalho, que prevê que "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". Como, na hipótese em exame, as guias de recolhimento das custas e do depósito recursal foram apresentadas sem autenticação bancária e a comprovação do recolhimento do preparo do recurso de revista patronal ocorreu após o prazo recursal, reconhece-se a deserção do apelo. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-ARR-2876-24.2015.5.10.0801, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/12/2019). (grifos acrescidos).
Ainda, cito precedentes das Turmas desta Corte Superior:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA FUNCEF. DESCUMPRIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO BANCÁRIO DESACOMPANHADOS DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. INVIÁVEL A AFERIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA DOS COMPROVANTES COM O RESPECTIVO PROCESSO. INVALIDADE. INAPLICÁVEIS OS ARTS. 1007, §§ 2º E 4º, DO CPC/15 E 896, § 11º, DA CLT. INCIDENTE O TEOR DA SÚMULA 245/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática agravada, tendo em vista não restar demonstrada a existência de equívoco no referido julgado. Agravo conhecido e não provido, no tema" (Ag-AIRR-1646-63.2010.5.19.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/03/2022).
"[...] II - RECURSO DE REVISTA DA REVISTA ENGENHARIA S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. No sistema processual do trabalho, a admissibilidade do recurso está condicionada ao cumprimento dos pressupostos legais, entre os quais a efetivação correta do preparo que deve observar a forma prevista. O entendimento desta corte é firme no sentido de que a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso, nos termos artigo 789, § 1º, da CLT e da Súmula nº 245 do TST. No presente caso, a Corte Regional consignou que a reclamada interpôs recurso ordinário tempestivamente, em 10/03/2016, contudo a reclamada juntou aos autos o comprovante do recolhimento de custas processuais e a guia GRU, bem como guia de depósito recursal com comprovante de pagamento, somente em 11/04/2016, após o encerramento do prazo recursal. Portanto, constatando-se que a recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso ordinário ou no prazo alusivo, está deserto o seu apelo. Ressalta-se, ainda, que o disposto na nova redação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-I do TST, segundo a qual "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", não se aplica à hipótese dos autos, porquanto não se trata de insuficiência do recolhimento do preparo recursal, mas sim de recolhimento fora do prazo alusivo ao recurso. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (ARR-20718-27.2015.5.04.0302, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/04/2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO BANCÁRIO DESACOMPANHADO DA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DADOS QUE O VINCULEM AO PROCESSO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 245 DO TST. ART. 2º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 36/2012/TST. Na interposição do recurso de revista, a parte apresentou o comprovante de recolhimento bancário desacompanhado da guia de depósito judicial trabalhista, sem dados que o relacionem ao processo em comento, impossibilitando a identificação do devido recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 2º-A da Instrução Normativa n° 36/2012/TST, vindo a demonstrar a efetiva comprovação apenas na interposição do agravo de instrumento contra a decisão agravada, quando já esvaído o prazo recursal, intempestivamente, portanto. Inviável o pedido de concessão de prazo para sanar o vício relativo ao preparo, haja vista que a Súmula 245 do TST prescreve que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Ademais, nos termos da atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST, c/c o art. 1007, § 2º, do CPC/2015, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", o que não é o caso dos autos. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20586-90.2017.5.04.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/12/2021).
"AGRAVO. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE PERMITIR A ASSOCIAÇÃO DO PAGAMENTO COM O PROCESSO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-10984-21.2019.5.03.0082, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 25/06/2021).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. GUIA DE CUSTAS JUDICIAIS E GFIP NÃO JUNTADAS AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA INDIVIDUALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO À QUE SE REFERE O DEPÓSITO JUDICIAL. A decisão monocrática merece ser mantida. No caso do depósito recursal, a jurisprudência deste Tribunal Superior considera que é possível entender por satisfeito o preparo desde que existam elementos que possam individualizar e identificar o recolhimento e processo a que se refere. Nos autos o comprovante de pagamento do depósito recursal, juntado com o recurso ordinário, não contém as informações mínimas necessárias para a identificação do processo a que se refere, sendo o recurso ordinário deserto. Portanto, a decisão do Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior o que impõe o óbice da Súmula nº 333 do TST ao trânsito da revista. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-248-27.2014.5.04.0102, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 25/10/2019).
"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Na hipótese dos autos, a mera juntada de comprovante de pagamento de boleto, sem a guia judicial prevista no art. 899, § 4º, da CLT, referente ao depósito recursal, enseja a conclusão de que não foi realizado o devido preparo, na medida em que resta impossibilitado o acesso às informações mínimas que associem os comprovantes ao processo originário. Oportuno salientar que o comprovante de pagamento do depósito recursal não possui dados suficientes para vinculá-lo aos autos, como número do processo, nome do reclamante, nem outro elemento identificador do processo. Precedentes. Deste modo, cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte compreende que a juntada apenas do comprovante de pagamento do depósito recursal, que não identifica as partes e o número do processo, não é suficiente a demonstrar a regularidade do preparo, em razão de inexistir elementos que permitam vinculá-lo ao processo. De mais a mais, saliente-se que, consoante também destacado pela decisão ora atacada, não há como se aplicar a OJ nº 140 da SBDI-1 à hipótese dos autos, tendo em vista que o presente caso concreto não trata da hipótese de insuficiência no recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais, mas sim de ausência total de recolhimento do depósito recursal. Precedentes. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-1000945-77.2017.5.02.0491, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/03/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a juntada dos comprovantes bancários de pagamento do depósito recursal e das custas, desacompanhados das respectivas guias, implica na deserção do recurso interposto. 2. Não há que se falar na hipótese de concessão de prazo para saneamento do vício (OJ nº 140 da SBDI-1), pois o caso não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de juntada dos documentos comprobatórios. Precedentes. 3. No caso dos autos, além de não haver sido oportunamente juntadas as guias GFIP e GRU correspondentes ao recurso de revista, o depósito recursal para fins de interposição do agravo de instrumento foi feito por meio de guia imprópria, em desacordo à Súmula 426 do TST, o que inviabiliza o conhecimento do próprio agravo. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-10115-69.2019.5.03.0046, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/02/2022).
No caso dos autos, o Tribunal Regional apurou que a parte recorrente não comprovou o regular recolhimento das custas e do depósito, uma vez que não anexou as respectivas guias, somente os comprovantes de pagamento.
Tendo em vista que o caso é de não comprovação do recolhimento das custas processuais dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não há que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da OJ nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo de instrumento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado.
Aduz que "nas razões do seu agravo a parte embargante demonstrou proficuamente que realizou o preparo no prazo de lei, demonstrando através da juntada do comprovante de recolhimento juntamente com a petição do recurso e, posteriormente, em sede de Embargos de Declaração, complementou a comprovação juntando a respectiva guia, situação que, s.m.j., não foi analisada no r, acórdão, ora embargado.". Pretende a concessão de efeito modificativo.
Sem razão, contudo.
Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.
Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à ausência do recolhimento das custas processuais.
No caso, esta e. 3ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado sob o argumento de que o embargante não comprovou o devido recolhimento das custas processuais dentro do prazo alusivo ao recurso, inviabilizando seu prosseguimento.
Restou expressamente afastada a aplicação do entendimento desta Corte consolidado na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, na medida em que "o Tribunal Regional apurou que a parte recorrente não comprovou o regular recolhimento das custas e do depósito, uma vez que não anexou as respectivas guias, somente os comprovantes de pagamento. Tendo em vista que o caso é de não comprovação do recolhimento das custas processuais dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não há que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da OJ nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior.". Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
20/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/02/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 17:30
Confirmada
23/01/2025, 20:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 11/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/2/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo EDCiv-AIRR - 20576-96.2018.5.04.0761 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
22/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/01/2025, 18:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)