Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(6ª Turma) GMACC/fbl/ccam RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DANO MORAL PRESUMIDO. Deixa-se de analisar a nulidade suscitada, nos termos do art. 282, §2º, do CPC, por antever desfecho favorável à recorrente. PRESCRIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TEMOR QUANTO AO SURGIMENTO DE DOENÇAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da contagem da prescrição da pretensão de indenização por danos morais decorrentes de exposição a asbesto ou amianto em relação a contrato de trabalho cessado em 1977, quando a lesão é consubstanciada pelo temor de desenvolvimento de doenças até então inexistentes, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. A SBDI-I do TST firmou o entendimento de que as pretensões indenizatórias por danos morais, decorrentes do temor psicológico pelo surgimento de doenças associadas ao amianto, sem que tais doenças efetivamente já tenham surgido, têm seu prazo de prescrição bienal contado a partir da cessação contratual. Isso se justifica porque a actio nata - amparada no temor de desenvolvimento de doença ocupacional - já existia desde a extinção do liame empregatício - ou, ao menos, desde a fixação do nexo técnico-epidemiológico estabelecido pelo Decreto nº 6.042, de 12/02/2007, que regulamentou a Lei nº 11.430/2006. Logo, considerando que contrato de trabalho foi extinto em 1977, e que a reclamação foi distribuída apenas no ano de 2017 - portanto, quarenta anos após a extinção do vínculo - forçosa a ilação de que está prescrita a pretensão do reclamante, nos termos do art. 7°, XXIX, Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Tendo em vista o reconhecimento da prescrição da pretensão quanto à indenização por danos morais, fica prejudicada a análise dos temas em epígrafe.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-11926-23.2017.5.15.0039, em que é Recorrente SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA. e Recorrido DIRCEU PIOVEZAN.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante. Embargos declaratórios da reclamada, aos quais se negou provimento.
A reclamada interpôs recurso de revista com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT. Contrarrazões não foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é regular o preparo.
A decisão regional foi publicada em 17/9/2020, fl. 2239, após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DANO MORAL PRESUMIDO
Conhecimento
Ficou consignado no acórdão regional:
DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Argui a Recorrente nulidade do julgado, por cerceamento do direito de defesa, diante do encerramento da instrução processual, sem a possibilidade de produção de provas.
Sem razão.
Nos termos dos artigos 370 do CPC e 765 da CLT, cabe ao magistrado a direção do processo, de modo que tem ampla liberdade na condução das provas do processo, observando a rápida prestação jurisdicional e indeferindo provas que sejam despiciendas à formação de sua convicção.
A matéria debatida no feito é eminentemente de direito, adstrita à pretensão de indenização por danos morais. Ora, o ônus probatório quanto ao dano moral sofrido era do reclamante, contudo, o Juízo a quo entendeu que este dano é presumido, de forma que o direito de defesa da reclamada não foi abalado. Ademais, essa argumentação notoriamente é de mérito, não de preliminar de cerceamento de defesa, e com ele será decidido.
Não se acolhe, portanto. (fl.1812).
Ficou consignada na decisão que julgou os embargos de declaração:
MÉRITO
A legislação processual trabalhista (CLT, art. 897-A, § único) e o Código de Processo Civil (CPC, art. 1.022) estabelecem claramente as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição.
O art. 897-A da CLT foi além do CPC, admitindo expressamente "o efeito modificativo da decisão, nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso" (redação da Lei 9957/2000).
Não se vislumbra no acórdão hostilizado quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, ensejadoras da interposição de embargos de declaração.
Importante ressaltar que haverá omissão quando o juiz ou Tribunal não se pronunciar sobre certo ponto a respeito do qual deveria e que ocorrerá contradição na decisão quando houver incoerência entre as afirmações ou comandos emergentes da decisão ou entre esta e a conclusão, situações não verificadas no caso.
Também não é o caso de obscuridade, haja vista que o acórdão foi claro ao se pronunciar sobre os temas ventilados nos recursos, não existindo qualquer margem de dúvidas das partes.
Ou seja, não se sustenta a alegação da embargante de que o julgado seria omisso ou mesmo obscuro, pois todas as questões abordadas nos aclaratórios foram cabalmente enfrentadas no acórdão.
Logo, nem mesmo para a finalidade de prequestionamento a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais se faz necessária. De acordo com a Súmula nº 297, item I, do TST, explícita deve ser a tese e não o dispositivo legal ou o repertório jurisprudencial.
Ademais, é esse o entendimento que se extrai das OJs nº 118 e 256, da SDI-1, do C. TST, que ora se transcrevem:
"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118 DA SDI-1 DO TST. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este."
"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 256 DA SDI-1 DO TST. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA. SÚMULA Nº 297. Para fins do requisito do prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à súmula."
Enfim, o que pretende o embargante é a reforma do julgado, o que não se faz possível através da medida eleita. Assim sendo, e considerando o fato de que as alegações contidas nestes embargos são manifestamente teses de recurso, nada mais deve ser aqui complementado, cumprindo destacar somente a realidade de que o princípio da eventualidade é aplicável apenas às partes litigantes, mas não ao julgador.
Desse modo, não se vislumbrando quaisquer das hipóteses ensejadoras da medida oposta, não há como acolher os presentes embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento.
Rejeitam-se. (fls. 1906-1908).
A recorrente-reclamada interpôs recurso de revista às fls. 1918-1964. Alega equívoco do Regional que concluiu pela regularidade da sentença que indeferiu o pedido de produção de provas requerido pelo recorrente. À análise.
No caso, o Regional indeferiu a produção de provas sob o argumento de que a matéria debatida é eminentemente de direito, adstrita à pretensão de indenização por danos morais. Ora, o ônus probatório quanto ao dano moral sofrido era do reclamante, contudo, o Juízo a quo entendeu que este dano é presumido, de forma que o direito de defesa da reclamada não foi abalado. Deixo, todavia, de analisar a nulidade suscitada, nos termos do art. 282, §2º, do CPC, por antever desfecho favorável à recorrente.
PRESCRIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TEMOR POR SURGIMENTO DE DOENÇAS
Conhecimento
Ficou consignado no acórdão Regional:
DA PRELIMINAR DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO
Requer a recorrente sejam declarados prescritos os créditos postulados, ao argumento de que as relações de emprego com o Recorrente ocorreram entre 1974 e 1977, sendo a inicial foi distribuída somente em 6.7.2017, em afronta ao disposto no artigo 7º, inciso XXIX, da CF, que prevê o prazo bienal para o ajuizamento de reclamação trabalhista.
Sem razão.
Essa questão já foi analisada por esta Câmara como se depreende da leitura do voto no processo 0012229-03.2018.5.15.0039 de relatoria do Exmo Juiz Relator Alexandre Vieira dos Anjos. E por concordar com os fundamentos ali expostos, transcrevo-os adotando-os como razões de decidir:
"(...)
No caso em apreço, trata-se da possibilidade de doença decorrente da exposição ao amianto, cujo prazo de latência é extremamente longo, chegando a várias décadas. Nesta conjuntura não há como declarar prescrita a pretensão, porque a probabilidade de adoecimento do trabalhador não está esgotada.
Nesse sentido já decidiu esta E. Câmara, em julgamento proferido nos autos do Processo n.º 0012387-92.2017.5.15.0039, sob a relatoria do Exmo. Desembargador Luiz Antonio Lazarim, em sessão realizada em 14/5/2019.
Acolho, ainda, como razões de decidir as observações realizadas pela Desembargadora Federal do Trabalho, Dra Maria Ines Targa, que abaixo transcrevo:
"Por duas vertentes distintas não se pode aplicar a prescrição ao caso ora em análise.
Em primeiro lugar, como se trata de questão que discute contaminação ambiental, o direito não se sujeita à prescrição.
Em segundo lugar, como a empresa tinha responsabilidade com os trabalhadores expostos à contaminação por amianto, e não cumpriu a obrigação legal que anualmente deveria ter cumprido, o dano se tornou permanente e, assim, anualmente foi sendo lesado o direito do trabalhador, o que reabre o prazo prescricional.
Analisaremos a questão sobre ambas as vertentes.
A matéria tratada neste feito não se encontra sujeita à prescrição. Tem por escopo salvaguardar direitos indisponíveis e, portanto, imprescritíveis, na medida em que se tutela a proteção à saúde e à vida. Não se pode cogitar de aplicação de prescrição quando o dano promovido é permanente e contínuo. Afinal, os efeitos da degradação ambiental se prolongam no tempo.
A utilização de amianto constitui dano ao meio ambiente como um todo, e, dentre eles, ao meio ambiente do trabalho (arts. 200, VIII, e 225 da Constituição Federal) e causa patentes riscos à saúde e à vida de todos os seres humanos que em face de tal produto são expostos, mais ainda dos trabalhadores envolvidos em sua produção.
Tratando-se de contaminação ambiental, aplica-se os princípios específicos do poluidor-pagador e a imprescritibilidade dos danos decorrentes de tal contaminação, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1120117/AC, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, julgado em 10/11/2009 e publicado no DJe 19/11/2009 (2ª Turma), do qual destacamos o seguinte excerto:
[...]
6. O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal.
7. Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer, considera-se imprescritível o direito à reparação.
8. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental.
(...)
(STJ - REsp 1120117/AC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 19/11/2009)
Não se admitindo o quanto antes indicado, que os danos decorrentes da contaminação ambiental são todos imprescritíveis, e entendendo-se que as questões discutidas neste feito são de cunho eminentemente privado e que a elas se aplicaria a prescrição, a questão aqui discutida teria que ser analisada sobre outro prisma: ainda que prescritível o direito, não é caso de se aplicar, no caso vertente, qualquer prescrição, porque o dano ao direito do trabalhador tem sido pela empresa reiterado, posto que a saúde dos ex-empregados expostos ao amianto deveria ser criteriosamente acompanhada, como exigem duas legislações distintas, a saber, a NR 15, anexo 12 e a Lei 9.055/95. Vamos à análise dessas questões.
A Norma Regulamentar n.º 15, em seu anexo 12, assim dispõe a respeito do acompanhamento da saúde dos trabalhadores expostos ao amianto ou asbesto:
18. Todos os trabalhadores que desempenham ou tenham funções ligadas à exposição ocupacional ao asbesto serão submetidos a exames médicos previstos no subitem 7.1.3 da NR-7, sendo que por ocasião da admissão, demissão e anualmente devem ser realizados, obrigatoriamente, exames complementares, incluindo, além da avaliação clínica, telerradiografia de tórax e prova de função pulmonar (espirometria).
18.1. A técnica utilizada na realização das telerradiografias de tórax deverá obedecer ao padrão determinado pela Organização Internacional do Trabalho, especificado na Classificação Internacional de Radiografias de Pneumoconioses (OIT-1980).
18.2. As empresas ficam obrigadas a informar aos trabalhadores examinados, em formulário próprio, os resultados dos exames realizados.
19. Cabe ao empregador, após o término do contrato de trabalho envolvendo exposição ao asbesto, manter disponível a realização periódica de exames médicos de controle dos trabalhadores durante 30 (trinta) anos.
19.1. Estes exames deverão ser realizados com a seguinte periodicidade:
a) a cada 3 (três) anos para trabalhadores com período de exposição de 0 (zero) a 12 (doze) anos;
b) a cada 2 (dois) anos para trabalhadores com período de exposição de 12 (doze) a 20 (vinte) anos;
c) anual para trabalhadores com período de exposição superior a 20 (vinte) anos.
19.2. O trabalhador receberá, por ocasião da demissão e retornos posteriores, comunicação da data e local da próxima avaliação médica.
20. O empregador deve garantir informações e treinamento aos trabalhadores, com frequência mínima anual, priorizando os riscos e as medidas de proteção e controle devido à exposição ao asbesto.
Por outro lado, a reclamada também descumpriu o art. 5º da Lei 9.055/95, assim redigido:
Art. 5º As empresas que manipularem ou utilizarem materiais contendo asbesto / amianto da variedade crisotila ou as fibras naturais e artificiais referidas no art. 2º desta Lei enviarão, anualmente, ao Sistema Único de Saúde e aos sindicatos representativos dos trabalhadores uma listagem dos seus empregados, com indicação de setor, função, cargo, data de nascimento, de admissão e de avaliação médica periódica, acompanhada do diagnóstico resultante.
Parágrafo único. Todos os trabalhadores das empresas que lidam com o asbesto / amianto da variedade crisotila e com as fibras naturais e artificiais referidas no art. 2º desta Lei serão registrados e acompanhados por serviços do Sistema Único de Saúde, devidamente qualificados para esse fim, sem prejuízo das ações de promoção, proteção e recuperação da saúde interna, de responsabilidade das empresas. (destacamos)
Veja-se: o reclamante trabalhou de 01/10/1997 a 08/01/1999 e jamais passou, após sua demissão, pelo protocolo de atenção a sua saúde previsto na NR 15 ou no art. 5º da Lei 9.055/95.
A cada ano de descuido com sua saúde novo dano lhe foi imposto e novo prazo prescricional passou a ser novamente contado, o que afasta, por esta óptica (para aqueles que aplicariam a prescrição ao caso vertente, o que não é o caso desta relatora), qualquer prescrição a ser aplicada ao caso vertente, porque o dano é permanente e seus efeitos se prolongam no tempo.
Assim, ainda que se entendesse prescritível o direito, não se poderia aplicar a prescrição ao caso vertente, em que o dano se renova a cada momento em que se descuida da saúde das populações expostas ao amianto. Nesta esteira de raciocínio temos a seguinte ementa da Câmara Especial do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na análise de casos que versam sobre a degradação ambiental e seus efeitos, como se vislumbra do texto abaixo, extraído dos autos da Apelação 874.761.5/0-00, da Relatoria do Desembargador Torres de Carvalho:
A ré [...]causou danos durante a extração e os danos ambientais continuaram depois, ante a falta de recomposição da área. Não são danos imprescritíveis; são danos permanentes, que se renovam a cada momento e assim estendem o prazo prescricional. A prescrição foi bem afastada na sentença. Nesse sentido: União Federal e outros vs Augusto Baptista Pereira - Espólio, REsp n° 647.493-SC, 2a Turma, 15-5-2007, Rei. João Otávio de Noronha; Prefeitura Municipal de Itatiba vs Terra Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros, AC n° 725.825.5/0-00, Câmara Especial de Meio Ambiente, 18-12-2008, Rei. Regina Capistrano, deram provimento ao recurso, v.u.
Finalmente, com relação a fruição de prazos prescricionais, há que se realizar determinados esclarecimentos.
Em 11/10/2007 a reclamada assinou, com o Ministério Público do Trabalho, termo de ajuste de conduta comprometendo-se a cumprir a NR 15, anexo 12, ou seja, a realizar os exames médicos de controle dos trabalhadores expostos ao amianto, o que, até então, não havia realizado e a emitir Comunicação de Acidente do Trabalho para todos os trabalhadores expostos ao amianto nos termos da Portaria 1.851/2006 do Ministério da Saúde.
Em decorrência de não ter cumprido suas obrigações legais, mesmo após ter assinado o TAC com o MPT, houve a necessidade da propositura de ação de execução de referido título executivo extrajudicial, que tramitou em Campinas e na qual foi feito acordo para a reclamada pagar R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), conforme noticiado na página deste Tribunal na rede mundial de computadores:
Acordo de R$ 25 milhões com a Brasilit possibilitará construção de unidade de saúde em Capivari, entre outros benefícios para trabalhadores expostos ao amianto
Clínica de Diagnóstico por Imagem atenderá expostos ao amianto; conciliação prevê exames periódicos por 30 anos
O Ministério Público do Trabalho e a Brasilit celebraram acordo judicial, pelo qual a empresa se comprometeu a doar o valor de R$ 25 milhões para encerrar ações em trâmite pela 8ª Vara do Trabalho de Campinas. A conciliação foi homologada pelo Cejusc-JT de 1º Grau, órgão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas, no dia 31 de maio de 2019, sob a supervisão e mediação da juíza Ana Cláudia Torres Vianna, durante a 5ª Semana Nacional da Conciliação Trabalhista.
A verba será destinada para a construção de uma clínica de diagnóstico na Santa Casa de Capivari (SP), que será utilizada para fazer o diagnóstico de doenças relacionadas ao amianto em empregados e ex-empregados da Brasilit, além de atender a população da cidade em geral. O projeto prevê que a unidade tenha uma área construída de aproximadamente 1.200 metros quadrados e que seja equipada com aparelhos de ressonância magnética, tomografia, mamografia, endoscopia e ultrassom e 2 salas de raio x, entre outros.
Parte da indenização será direcionada para o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest) de Piracicaba (SP) e outras unidades dos Cerests do Estado de São Paulo, que deverão utilizar o valor para estruturar o serviço de busca ativa de pessoas que trabalharam na unidade fabril da Brasilit em Capivari e de outras empresas da região de Campinas que utilizaram o amianto em seu processo produtivo. O objetivo é identificar possíveis problemas de saúde nesses trabalhadores. A Universidade de Campinas (Unicamp) também será beneficiária da verba e a utilizará para capacitar equipes médicas para o diagnóstico e atendimento de doenças relacionadas ao amianto, além de compra de equipamentos para atendimento dos trabalhadores expostos.
"Especialistas no assunto já afirmaram que o amianto pode ser considerado o principal agente ocupacional relacionado ao maior número de doenças e mortes pelo mundo. A exposição à substância pode causar inúmeras doenças, como asbestose (perda da elasticidade do tecido pulmonar - endurecimento do pulmão), mesotelioma da pleura, um tumor maligno, doenças pleurais, entre outras. Um dos fatores mais preocupantes se refere ao período de latência da doença, que pode demorar entre 30 e 40 anos para se manifestar no organismo humano, por isso a necessidade de acompanhamento da saúde de pessoas que foram expostas ao amianto, mediante a realização de exames médicos periódicos, determinados pela legislação vigente, de novo, mesmo que essa exposição tenha ocorrido em épocas distantes", explica a procuradora Alvamari Cassillo Tebet, responsável pelo acordo.
Desde os anos 70, a Brasilit mantém uma fábrica de fibrocimento no município de Capivari (SP). Até o ano de 2002, a empresa utilizou o amianto. A empresa destaca que foi a primeira a banir o produto no país.
A conciliação prevê que a Brasilit deve manter meios para a realização dos exames periódicos de controle de ex-empregados até 2032, sendo que os ex-empregados têm o prazo de 30 anos, a partir da rescisão contratual, para realizá-los.
A empresa deve informar aos trabalhadores sobre os resultados dos exames, entregando cópia do laudo médico e dando o devido encaminhamento para tratamento. Os beneficiários podem buscar o atendimento em um website que será disponibilizado pela Brasilit no prazo de 30 dias após a homologação do acordo, e o canal ficará online até o ano de 2032. A empresa também deverá veicular anúncios em rádio chamando os ex-trabalhadores da fábrica para realizar os exames todos os anos, até 2032. (Disponível em: https://portal.trt15.jus.br / mais-noticias/-/asset_publisher / VlG0/content / acordo-de-r-25-milhoes-com-a-brasilit-possibilitara-construcao-de-unidade-de-saude-em-capivari-entre-outros-beneficios-para-trabalhadores-expostos-ao-;jsessionid=0849041396ABB27933B1F235294A3E24.lr2, consulta em 19/07/2019.)
Note-se, a empresa Saint Gobain é a própria Brasilit, que jamais fez os exames previstos em lei em seus trabalhadores e que, apenas a partir de agora e até o ano de 2032, acompanhará a saúde dos mesmos, o que demonstra, de forma indene de dúvida, que não há prescrição a aplicar ao caso vertente.
Sob quaisquer enfoques que se analise a aplicação da prescrição, portanto, ela não pode ser decretada no caso vertente, sendo de se manter o que bem analisado na origem no seguinte sentido:
A reclamada pretende a pronúncia da prescrição, sustentando que seu o prazo passou a fluir com o término do contrato de trabalho em 1998, tendo decorrido quase vinte anos até o ajuizamento da presente ação.
Entretanto, o autor não pleiteia verbas típicas de um contrato de trabalho, mas sim a reparação pela possibilidade de adoecimento em razão da exposição ao amianto durante o vínculo.
Logo, trata-se de lesão que se renova no tempo, independentemente de o contrato de trabalho não estar mais em vigor, vez que diariamente o reclamante pode desenvolver doenças decorrentes do contato com o asbesto, cujo prazo de latência é extenso, podendo surgir em até 45 anos após o período de exposição ao produto, conforme estudos da Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca, o qual será analisado mais adiante.
Portanto, se o objeto desta ação versa sobre a angústia pela possibilidade de adoecimento, o prazo prescricional se protrai no tempo.
Desse modo, não há prescrição a ser pronunciada.
Este E. Tribunal já decidiu pelo afastamento da prescrição em casos idênticos ao ora tratado nos votos de relatoria do Exmo. Desembargador José Carlos Ábile (0010290-22.2017.5.15.0039) e do Exmo. Juiz Convocado Hélio Grasselli (0010293-74.2017.5.15.0039).
Portanto, uma vez que o dano é atual, permanente e contínuo, bem como diz respeito aos direitos absolutamente indisponíveis à saúde e à vida, mantenho a sentença quanto ao afastamento da prescrição."
Rejeito. (fls. 1813-1819).
Ficou consignada na decisão que julgou os embargos de declaração:
MÉRITO
A legislação processual trabalhista (CLT, art. 897-A, § único) e o Código de Processo Civil (CPC, art. 1.022) estabelecem claramente as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição.
O art. 897-A da CLT foi além do CPC, admitindo expressamente "o efeito modificativo da decisão, nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso" (redação da Lei 9957/2000).
Não se vislumbra no acórdão hostilizado quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, ensejadoras da interposição de embargos de declaração.
Importante ressaltar que haverá omissão quando o juiz ou Tribunal não se pronunciar sobre certo ponto a respeito do qual deveria e que ocorrerá contradição na decisão quando houver incoerência entre as afirmações ou comandos emergentes da decisão ou entre esta e a conclusão, situações não verificadas no caso.
Também não é o caso de obscuridade, haja vista que o acórdão foi claro ao se pronunciar sobre os temas ventilados nos recursos, não existindo qualquer margem de dúvidas das partes.
Ou seja, não se sustenta a alegação da embargante de que o julgado seria omisso ou mesmo obscuro, pois todas as questões abordadas nos aclaratórios foram cabalmente enfrentadas no acórdão.
Logo, nem mesmo para a finalidade de prequestionamento a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais se faz necessária. De acordo com a Súmula nº 297, item I, do TST, explícita deve ser a tese e não o dispositivo legal ou o repertório jurisprudencial.
Ademais, é esse o entendimento que se extrai das OJs nº 118 e 256, da SDI-1, do C. TST, que ora se transcrevem:
"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118 DA SDI-1 DO TST. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este."
"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 256 DA SDI-1 DO TST. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA. SÚMULA Nº 297. Para fins do requisito do prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à súmula."
Enfim, o que pretende o embargante é a reforma do julgado, o que não se faz possível através da medida eleita. Assim sendo, e considerando o fato de que as alegações contidas nestes embargos são manifestamente teses de recurso, nada mais deve ser aqui complementado, cumprindo destacar somente a realidade de que o princípio da eventualidade é aplicável apenas às partes litigantes, mas não ao julgador.
Desse modo, não se vislumbrando quaisquer das hipóteses ensejadoras da medida oposta, não há como acolher os presentes embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento.
Rejeitam-se. (fls. 1906-1908).
A recorrente-reclamada interpôs recurso de revista às fls. 1918-1964. Alega equívoco do Regional que não reconheceu a prescrição quando a pretensão do autor de exigir indenização por danos morais.
À análise.
No caso em tela, o debate acerca da contagem da prescrição da pretensão de indenização por danos morais decorrentes de exposição a asbesto ou amianto, em relação a contrato de trabalho cessado em 1977, quando a lesão é consubstanciada pelo temor de desenvolvimento de doenças até então inexistentes, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ainda em razões iniciais, necessária a análise do atendimento da Lei 13.015/2014.
§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte;
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
O recorrente logrou demonstrar a satisfação dos requisitos estabelecidos no referido dispositivo, destacando às fls. 1933-1934 o trecho que consubstancia a controvérsia, bem como apontando de forma explícita e fundamentada, mediante argumentação analítica, violação ao artigo 7°, XXIX, da CF e 11 da CLT. Passo a análise da questão de fundo.
A SDI-I do TST firmou o entendimento de que as pretensões indenizatórias por danos morais, decorrentes do temor psicológico pelo surgimento de doenças associadas ao amianto, sem que tais doenças tenham surgido, têm seu prazo de prescrição bienal contado a partir da cessação contratual. Isso se justifica porque a actio nata - fundada no temor de desenvolvimento de doença ocupacional - já existia desde a extinção do liame empregatício - ou, ao menos, desde a fixação do nexo técnico-epidemiológico estabelecido pelo Decreto nº 6.042, de 12/02/2007, que regulamentou a Lei nº 11.430/2006. Cito os seguintes precedentes:
"(...) EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDADA NO TEMOR DE CONTRAIR DOENÇA OCUPACIONAL DECORRENTE DA EXPOSIÇÃO A AMIANTO. ARESTOS PARADIGMAS SUPERADOS PELA JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ARTIGO 894, § 2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1. Caso concreto em que se controverte acerca do marco inicial da prescrição a incidir na hipótese em que o obreiro pleiteia indenização por danos morais, em decorrência do temor de desenvolver doença ocupacional, em razão de ter sido submetido à exposição prolongada ao amianto, cessada por ocasião da ruptura do liame empregatício, há mais de 17 anos, e sem o acometimento de enfermidade decorrente desse contato. A egrégia Turma não conheceu do Recurso de Revista obreiro, mediante a invocação de precedentes desta Corte superior, os quais sufragam entendimento no sentido de que a fixação do marco inicial do prazo prescricional dá-se no momento de cessação da exposição ao risco, ou seja, quando do término do contrato de trabalho. 2. O acórdão prolatado pela Turma de origem, nos termos em que proferido, revela consonância com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. 3. Num tal contexto, a veiculação do Recurso de Embargos obreiro, por divergência jurisprudencial, resulta inadmissível, haja vista a superação da tese jurídica sufragada nos arestos paradigmas transcritos, na forma do artigo 894, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.4. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Processo: Ag-E-RR - 10094-52.2017.5.15.0039 Data de Julgamento: 21/10/2021, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/10/2021).
"(...). RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMOR DE DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL RELACIONADA À EXPOSIÇÃO À SUBSTÂNCIA AMIANTO/ASBESTO. PRESCRIÇÃO. A c. Quarta Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante quanto à prescrição da pretensão de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em razão de temor de desenvolver doença decorrente da exposição, durante o pacto laboral, à substância amianto. Assentou a c. Turma que "não se está diante de reparação por dano decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, uma vez que o Reclamante nem sequer apresenta, atualmente, indícios de que sua saúde esteja, ainda que minimamente, afetada pela exposição ao amianto ao longo de suas atividades laborais do passado". Nesse passo, asseverou que " se a questão revela que a causa de pedir é a enfermidade que pode vir a acometer o Obreiro, estamos diante de reparação de dano futuro e incerto, sendo que não há respaldo jurídico para que o Empregador seja condenado a reparar um dano que pode simplesmente nunca ocorrer ", não sendo " razoável que o Reclamante somente tenha conhecimento do potencial risco de contrair doença grave resultante da sua exposição ao asbesto após mais de 40 anos do fim de seu contrato de trabalho, sob pena de agressão ao princípio da segurança jurídica, que é, aliás, o próprio sustentáculo do instituto da prescrição ". Concluiu, logo, que " se houve cessação da exposição ao agente que poderia causar dano à saúde do Reclamante em 1976 e este ajuizou a presente ação somente em 2017, decorridos mais de 40 anos, imperioso concluir que o Regional agiu com acerto ao considerar a actio nata na data da rescisão contratual e declarar a prescrição da pretensão obreira ". Cinge-se a discussão, portanto, à prescrição aplicável ao pedido de compensação por dano moral fundado em temor de desenvolvimento de doença ocupacional relacionada ao contato à substância amianto/asbesto, cessado com o término do contrato de trabalho. O pedido de indenização, aqui, possui como causa de pedir tão somente o estado psicológico de temor por parte do trabalhador, e não a efetiva constatação de desenvolvimento de doença ocupacional relacionada à exposição àquele agente. Conforme consta do acórdão regional, transcrito na decisão embargada, o autor esteve exposto à substância amianto durante a contratualidade, tendo o contrato sido rompido em abril de 1976 e que o pedido de indenização por danos morais se refere ao receio de acometimento de doença decorrente do contato com o asbesto. Nessa hipótese, incide o disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição ao pedido na espécie, considerando a data do ajuizamento da ação, em junho de 2017. Como a causa de pedir é fixadora do dies a quo do marco prescricional, e a actio nata (fundado temor de desenvolvimento de doença ocupacional), aqui, já existia desde o fim do contrato de trabalho, ou, no mínimo, desde a fixação do nexo técnico-epidemiológico estabelecido pelo Decreto nº 6.042, de 12/02/2007, que regulamentou a Lei nº 11.430/2006, não há como deixar de reconhecer a prescrição total da pretensão. Nesse passo, no caso específico, aplicar-se-ia como termo inicial da prescrição do pleito de indenização por danos morais fundados em temor de desenvolvimento de doença ocupacional relacionada à exposição à substância amianto o referido marco regulamentar, de modo que prescrita a pretensão, nos termos do disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição, salientando-se, uma vez mais, que a pretensão em comento refere-se não a pedido de indenização por acometimento de efetiva doença ocupacional, mas ao temor de desenvolvê-la. No entanto, a Subseção de Dissídio Individuais I desta Corte decidiu por manter como termo a quo da prescrição a data da rescisão contratual, ante a falta de prequestionamento da questão à luz da Lei nº 11.430/2006 e do Decreto 6.042/2007 (Ag-E-RR-10503-28.2017.5.15.0039). Assim, prescrita a pretensão trabalhista, porque a ruptura contratual ocorreu em 1976, ao passo que a reclamação trabalhista foi ajuizada somente no ano de 2017. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR-11618-84.2017.5.15.0039, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/11/2021 - grifo meu).
Tal entendimento, além de adotado pela SDI-I do TST, tem sido observado por Turmas desta Corte. De modo ilustrativo, cito os seguintes precedentes:
"AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL POR CONTATO COM AMIANTO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negou-se seguimento ao recurso de revista nos termos da fundamentação. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme registrado na decisão monocrática agravada, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, denota-se que o Tribunal Regional consignou que " considerando que o contrato de trabalho se encerrou em 2008 e a presente ação foi proposta em 2017, em se tratando de demanda ajuizada após a entrada em vigor da emenda 45/2004, entendo que aplica-se aos presentes a prescrição trabalhista prevista no inciso XXIX, do artigo 7º, da CF, está irremediavelmente prescrita a pretensão autoral ". 4 - Registrou, ainda que "no caso, não consta do acórdão regional, a data da ciência inequívoca da lesão. Aliás, segundo o Tribunal Regional "diante de tal quadro tem-se por irrelevante o "período de latência" para eventual surgimento de doenças relacionadas com a exposição a agentes nocivos sustentada, até porque o autor até o presente momento não adoeceu e o pleito dos presentes é relativo à probabilidade de eventual adoecimento, que, conforme já foi dito ainda não surgiu". 5 - Nesse contexto, o debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à prescrição da pretensão do reclamante de obter a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em razão de tê-lo submetido, durante o pacto laboral, ao contato com substância notoriamente nociva à saúde (amianto), razão pela qual, desde então, o obreiro passou a temer pelo risco acentuado de desenvolver doença grave daí decorrente. No caso, a causa de pedir está consubstanciada tão somente no possível risco de adoecimento em função da exposição ao amianto durante o pacto laboral. 6 - Portanto, correta a decisão do Tribunal Regional, ao considerar que a causa de pedir está consubstanciada apenas no risco de adoecimento em função da exposição ao amianto e asbesto durante o pacto laboral, julgou prescrita a pretensão relativa à indenização por dano moral, uma vez que o ajuizamento da demanda se deu somente em 27/04/2017, ou seja, após transcorridos 11 anos da extinção do contrato de trabalho. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-11383-20.2017.5.15.0039, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 27/08/2021).
"PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO AO AMIANTO. POTENCIAL RISCO DE DESENVOLVIMENTO DE DOENÇAS. O reclamante pleiteia indenização por danos morais, fundada na possibilidade de desenvolver doenças, em decorrência da exposição ao amianto no labor prestado à reclamada. Segundo registrado no acórdão regional, "o autor até o presente momento não adoeceu e o pleito dos presentes é relativo à probabilidade de eventual adoecimento, que, conforme já foi dito ainda não surgiu". O Tribunal a quo, "considerando que o contrato de trabalho se encerrou em 03/04/1989 e a presente ação foi proposta em 2018, mesmo que considerada a prescrição vintenária aplicável ao caso, visto que o contrato de trabalho se encerrou antes da entrada em vigor da emenda 45/2004 e que, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, já havia transcorrido mais da metade de tal prazo ", concluiu que se encontrava " irremediavelmente prescrita a pretensão autoral ". Ao contrário do argumento sustentado pelo reclamante, não subsiste a imprescritibilidade do direito de ação à pretensão indenizatória, em observância ao princípio da segurança jurídica, sendo imprescindível a existência de limite temporal. Assim, torna-se necessário estabelecer o momento em que o reclamante teve conhecimento da invocada lesão (risco de adoecimento pela exposição ao amianto). Desde o reconhecimento legal do caráter toxicológico do amianto, o que ocorreu com o advento da Lei nº 11.430/2006 e de seu regulamento (Decreto nº 6.042/2007), que instituiu o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, estabelecendo a associação direta entre o manuseio do amianto e as enfermidades, presume-se que o reclamante teve ciência da possibilidade de vir a desenvolver doenças pelo contato com a referida substância. Nesse contexto, tratando-se de suposta lesão ocorrida após a publicação da Emenda Constitucional nº 45/2004, aplica-se à hipótese dos autos o prazo prescricional trabalhista. Não obstante a utilização de marco prescricional diverso do adotado pelo Regional (extinção do contrato de trabalho), não é possível afastar a prescrição, pois ultrapassado o prazo definido no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Frisa-se que a prescrição, na hipótese sub judice, refere-se à indenização alicerçada no temor de o trabalhador vir a desenvolver doença pelo contato com o amianto, não se tratando de pedido de ressarcimento por ter ele contraído doença provocada pelo citado agente nocivo. Se isso ocorrer, tem ele resguardado o direito de ajuizar ação posterior, pleiteando reparação por danos decorrentes de enfermidade (se houver). Nesse sentido decidiu a Segunda Turma, nos autos do RR-12857-60.2016.5.15.0039, em acórdão da lavra deste relator (DEJT 26/02/2021). Recurso de revista não conhecido." (RR-10403-39.2018.5.15.0039, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/03/2021).
"(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TEMOR DE ADOECIMENTO DEVIDO À EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ACTIO NATA. O fato de as indenizações por dano patrimonial, moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho (ao lado dos efeitos próprios deste contrato) atrai a submissão à regra do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Independentemente do Direito que rege as parcelas (no caso, Direito Civil), todas só existem porque derivadas do contrato empregatício, submetendo-se à mesma prescrição. Entretanto, em face da pletora de processos oriundos da Justiça Comum Estadual tratando deste mesmo tipo de lide, remetidos à Justiça do Trabalho, tornou-se patente a necessidade de estabelecimento de posição interpretativa para tais processos de transição, que respeitasse as situações anteriormente constituídas e, ao mesmo tempo, atenuasse o dramático impacto da transição. Assim, reputa-se necessária uma interpretação especial em relação às ações ajuizadas nesta fase de transição, sob pena de se produzirem injustiças inaceitáveis: a) nas lesões ocorridas até a data da publicação da EC nº 45/2004, em 31/12/2004, aplica-se a prescrição civilista, observado, inclusive, o critério de adequação de prazos fixado no art. 2.028 do CCB/2002. Ressalva do Relator que entende aplicável o prazo do art. 7º, XXIX, CF, caso mais favorável (caput do art. 7º, CF); b) nas lesões ocorridas após a EC nº 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra geral trabalhista do art. 7º, XXIX, CF/88. Ademais, em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, pacificou a jurisprudência que o termo inicial da prescrição (actio nata) dá-se da ciência inequívoca do trabalhador no tocante à extensão do dano (Súmula 278/STJ). Dessa maneira, se o obreiro se aposenta por invalidez, é daí que se inicia a contagem do prazo prescricional, pois somente esse fato possibilita a ele aferir a real dimensão do malefício sofrido. Por coerência com essa ideia, se acontecer o inverso e o empregado for considerado apto a retornar ao trabalho, será da ciência do restabelecimento total ou parcial da saúde que começará a correr o prazo prescricional. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade civil da Reclamada em decorrência da dor psíquica sofrida pelo Reclamante, que, embora não tenha, até o momento, sofrido nenhuma doença derivada da exposição à radiação ionizante, sofre a angústia de quem potencialmente pode vir a sofrer tais doenças. Destacou que o temor do adoecimento, notadamente em se tratando de doença progressiva, é atual, não incidindo, portanto, a lâmina prescritiva no caso concreto. Contudo, tendo-se em vista que o contrato de trabalho vigorou entre 1/10/1974 e 22/07/1994, que o Autor não é portador de doença profissional ou de outra patologia, e que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada 08/10/2012, incide a lâmina prescritiva à hipótese. PRECEDENTES. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (ARR-1083-03.2012.5.03.0073, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 11/12/2015 - grifo meu).
"RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. Evidenciado pelo Regional que o reclamante não pretende receber indenização por danos morais em razão do contato com o amianto, mas, sim, pelo receio de vir a adoecer, e que a presente demanda foi ajuizada passados mais de 2 anos do término do contrato de trabalho, que se extinguiu em 19/7/1978, não há como afastar a prescrição declarada pelo Regional. Ilesos, portanto, os arts. 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-13004-86.2016.5.15.0039, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 26/06/2020).
Portanto, como o caso concreto também é caracterizado por ausência de diagnóstico de doença, mormente porque o Tribunal de origem compreendeu pela desnecessidade de produção de prova pericial, forçosa a ilação de que está prescrita a pretensão do reclamante, em razão de a ação ter sido ajuizada após o biênio imediatamente subsequente à cessação contratual (art. 7°, XXIX, Constituição Federal).
Nesse diapasão, o Regional, ao entender que a pretensão não se encontrava prescrita, por ser o dano atual, permanente e contínuo, bem como se tratar de direitos absolutamente indisponíveis, violou o art. 7°, XXIX, da Constituição Federal. Conheço do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 7°, XXIX, da Constituição Federal.
Mérito
Conhecido o recurso por violação do art. 7°, XXIX, da Constituição Federal, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para, reformando o acórdão Regional, declarar prescrita a pretensão indenizatória por danos morais decorrentes de temor psicológico de desenvolvimento de doenças associadas à exposição ao amianto e, consequentemente, afastar a condenação da reclamada ao pagamento da indenização.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO.
Tendo em vista o reconhecimento da prescrição da pretensão quanto à indenização por danos morais, fica prejudicada a análise dos temas em epígrafe.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) deixar de analisar o tema cerceamento de defesa, nos termos do art. 282, §2º, do CPC; II) reconhecer a transcendência jurídica e conhecer do recurso de revista, quanto ao tema prescrição, por violação do art. 7°, XXIX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão Regional, declarar prescrita a pretensão indenizatória por danos morais decorrentes de temor psicológico de desenvolvimento de doenças associadas à exposição ao amianto e, consequentemente, afastar a condenação da reclamada ao pagamento da indenização; III) considerar prejudicada a análise dos temas indenização por danos morais e dano moral - valor arbitrado em face do provimento do recurso de revista quanto à prescrição da pretensão indenizatória. Invertido o ônus da sucumbência, custas pelo reclamante, no importe de R$ 8.000,00, fixadas sobre o valor da causa, das quais fica dispensado, por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 1.659). Brasília, 26 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator