Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vista Concedida - Comunicação cancelada em 12/05/2025. Justificativa: Cancelado a pedido do usuario por meio do SPJ.
12/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 11:36
Petição (Recurso extraordinário)
14/04/2025, 13:26
Petição (Recurso extraordinário)
14/03/2025, 11:42
Confirmada
28/02/2025, 20:31
Expedida/certificada
25/02/2025, 16:56
Publicação
25/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
(8ª Turma) GDCJPC/lb
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NÃO PROVIMENTO. 1. É entendimento desta Corte Superior que a alteração da natureza jurídica da verba auxílio-alimentação, seja por força de instrumento coletivo ou de adesão ao PAT não se sujeita à aplicação da prescrição total, a que faz alusão o teor da Súmula nº 294.
2. Assim, a modificação da natureza jurídica dessa parcela não importa em alteração do pactuado, mas sim em lesão que se renova mês a mês, uma vez que a verba continuou a ser paga no decorrer do contrato de trabalho, e em virtude disso, a seus efeitos condenatórios, seria aplicável a prescrição parcial. Precedentes da SBDI-1. 4. No caso, o Tribunal Regional consignou que tratando do pagamento da parcela auxilio alimentação a lesão se renova mês a mês, sendo inaplicável a prescrição total. 5. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta colenda Corte. Incidência do óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
BÔNUS ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO AO PAT. NORMA COLETIVA. LEI Nº 8.542/92. SÚMULA Nº 297. NÃO PROVIMENTO.
1. O Colegiado Regional registrou que o autor foi admitido em 01/09/1980 e que os acordos coletivos acerca da parcela bônus alimentação nada previam sobre a natureza jurídica da referida verba.
2. Acrescentou que a participação no PAT e as normas coletivas posteriores não afasta o caráter salarial da verba em questão.
3. As reclamadas alegam a existência à época do contrato de trabalho do autor da Lei nº 8.542/92, que previa que as vantagens previstas em norma coletiva no Grupo CEEE passaram a aderir ao contrato até que fossem alteradas mediante norma coletiva posterior.
4. Ocorre que o Colegiado Regional não se manifestou a respeito da referida Lei e não foram opostos embargos de declaração para que fosse prequestionada a matéria. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 a afastar a transcendência da causa.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA Nº 219. NÃO PROVIMENTO.
1. Tendo sido ajuizada a presente ação em 2014, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não é possível a condenação em honorários de sucumbência daquele que deu causa, de forma indevida, ao ajuizamento da demanda, a teor do preceito contido no artigo 791-A da CLT. Dessa forma, há de ser aplicado o entendimento sumulado deste colendo Tribunal Superior do Trabalho.
2. Na Justiça do Trabalho, o direito à percepção dos honorários advocatícios requer o atendimento, de forma conjunta, de ambos os requisitos estabelecidos na Súmula nº 219, quais sejam: a) estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
4. Na hipótese, o Tribunal Regional deferiu os honorários advocatícios em favor do patrono do autor consignando que há credencial sindical nos autos e declaração de hipossuficiência econômica. 5. A referida decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 a afastar a transcendência da causa.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
II - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS.
RECOLHIMENTOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DESPROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da repercussão geral reconhecida no Processo ARE 709.212/DF, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Decreto nº 99.684/90.
2. Consolidou-se, na oportunidade, o entendimento de que a prescrição incidente sobre a pretensão de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS é quinquenal. Os efeitos da aludida decisão, contudo, foram modulados com eficácia ex nunc, com o fito de prestigiar o princípio da segurança jurídica. 3. Nesse contexto, a Subseção I desta Corte Superior firmou entendimento de que as reclamações trabalhistas ajuizadas antes da data do julgamento não são atingidas pela nova orientação da Suprema Corte, uma vez que já houve a interrupção da prescrição. Em tais casos deve ser mantida a prescrição trintenária, pois a ciência da lesão e o ajuizamento da ação foram anteriores à reformulação do entendimento do STF.
4. No caso, a ação em que se postulou o pagamento de valores do FGTS foi ajuizada em 17.11.2014. Sendo assim, não cabe a aplicação da nova diretriz que alterou o prazo prescricional do FGTS, de trintenário para quinquenal, uma vez que o ajuizamento da ação se deu antes da decisão do STF, de sorte que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice da Súmula nº 333 a afastar a transcendência da causa e a possibilidade de trânsito do apelo, no tema. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-20730-62.2016.5.04.0025, em que são Agravante e Recorrente COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D E OUTRA e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e Agravado e Recorrido CID ROBERTO VASKE.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou provimento ao recurso ordinário das reclamadas. Inconformadas, as reclamadas interpuseram recurso de revista, requerendo a reforma da decisão regional.
Despacho de admissibilidade às fls. 1023/1026. O apelo das reclamadas foi parcialmente admitido. Inconformadas, as reclamadas interpuseram agravo de instrumento.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. O d. Ministério Público do Trabalho não opinou nos autos. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insta registrar que, sobre os temas não admitidos no despacho de fls. 1023/1026 (Multa de 40% do FGTS), cuja decisão não restou impugnada pela parte recorrente, incide a preclusão (IN nº 40/2016).
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade referentes à tempestividade, à regularidade da representação processual e ao preparo, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. PRESCRIÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA.
No tema, o egrégio Tribunal Regional assim decidiu:
A presente ação versa sobre parcela auferida a título de vale alimentação, alcançada ao autor desde antes da adesão da reclamada ao PAT, razão pela qual adquire feição salarial e sua alteração em verba de natureza indenizatória representa violação ao princípio da intangibilidade salarial. A vedação à redução salarial encontra amparo no art. 7º da Constituição Federal e no art. 468 da CLT.
Considerando o trato sucessivo da parcela (percebida mês a mês no curso do pacto laboral) a lesão se renova na idêntica periodicidade da parcela, de modo que não há falar em prescrição total, máxime se considerada proteção legal - e constitucional - da verba em comento. Inaplicável, pois, a Súmula nº 294 do TST. Do mesmo modo, escorreita a prescrição quinquenal aplicada pela origem.
Nego provimento.
Inconformadas, as reclamadas argumentam que o bônus alimentação está abarcado pela prescrição por ato único e é um benefício não previsto em lei, devendo ser declarada a prescrição total da verba. Afirmam que vale-refeição concedido pela recorrente não consiste em verba salarial, pois a empresa está cadastrada junto ao PAT, conforme documento de Acordo Coletivo.
Apontam ofensa ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal; contrariedade à Súmula nº 294 e OJ nº 144. Suscitam divergência jurisprudencial. Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, as agravantes, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista.
Ainda indicam ofensa, nas razões do agravo de instrumento, aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, suscita divergência jurisprudencial com aresto da SBDI-1.
Ao exame.
Inicialmente, cumpre salientar que a parte recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa à fl. 1271.
Destaco que não serão examinados o aresto de fl. 1052 e o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois trazidos apenas nas razões do agravo de instrumento, o que configura nítida inovação recursal, inadmissível nesta fase processual.
Pois bem.
É entendimento da jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior que a alteração da natureza jurídica da verba auxílio-alimentação, seja por força de instrumento coletivo ou de adesão ao PAT não se sujeita a aplicação da prescrição total, a que faz alusão o teor da Súmula nº 294.
Entende-se que a modificação da natureza jurídica dessa parcela não importa em alteração do pactuado, mas sim em lesão que se renova mês a mês, uma vez que a verba continuou a ser paga no decorrer do contrato de trabalho, e em virtude disso, a seus efeitos condenatórios, seria aplicável a prescrição parcial.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes da SBDI-1:
"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO PELA EMPREGADORA POR NORMA REGULAMENTAR. ALTERAÇÃO DO PACTUADO PELA SUPERVENIÊNCIA DE NORMA COLETIVA E ADESÃO DA EMPRESA AO PAT. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGÊNCIA. Discute-se a prescrição aplicável ao pedido do reclamante, cujo contrato de trabalho ainda se encontra em vigor, de integração ao salário do auxílio-alimentação instituído pela reclamada em norma regulamentar, ao qual foi atribuída natureza indenizatória supervenientemente, mediante instrumento coletivo e adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Consoante jurisprudência desta Corte, o auxílio-alimentação, uma vez instituído pela empresa por norma regulamentar e pago de forma habitual, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, por possuir natureza salarial, e integra a remuneração para todos os efeitos legais. Incide à hipótese o disposto na parte final da Súmula nº 294 do TST, de modo que a alteração apenas da natureza jurídica da parcela, que continuou a ser paga, acarreta a aplicação da prescrição parcial quinquenal, já que vigente o contrato de trabalho. Agravo desprovido " (Ag-E-RR-885-70.2013.5.09.0749, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/12/2023).
"AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DE 31/12/1982 PELA TELEPAR (SUCEDIDA PELA OI S.A). TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA - TRCA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. No caso, a Eg. 3ª registrou que incide a prescrição parcial no que tange à pretensão de reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, visto que se trata de lesão que se renova mês a mês. Nesse esteio, no tocante à alegação de inobservância dos requisitos art. 896, § 1º-A, I, da CLT, verifica-se que os arestos trazidos, às fls. 1030/1035, são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, uma vez que a decisão embargada assevera "...os trechos transcritos nas razões recursais atendem aos fins legalmente previstos, o que ficou implicitamente reconhecido no tópico relativo ao ' conhecimento ". Quanto à prescrição incidente ao caso, revela notar, nesse cenário, que o entendimento desta Subseção Especializada dá-se no sentido de que se aplica a prescrição parcial à pretensão de pagamento de auxílio-alimentação, estabelecido por norma coletiva e mantido por norma regulamentar (Termo de Relação Contratual Atípica), porquanto as lesões se renovam mês a mês. Assim, revelam-se superados os arestos trazidos a confronto pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos o acórdão proferido pela 5ª Turma, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. (...) Recurso de embargos não conhecido" (Ag-E-ED-ARR-2202-39.2015.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/11/2023).
No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que tratando se de auxilio alimentação a lesão se renova mês a mês, sendo inaplicável a prescrição total. Estando a v. decisão regional em consonância com a jurisprudência desta colenda Corte, o processamento do apelo esbarra nos óbices da Súmula nº 333 e artigo 896, § 7º, da CLT a afastar a transcendência da causa.
Nego provimento.
2.2. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
No tema, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:
Bônus alimentação. Natureza jurídica. Integrações
As demandadas afirmam que inicialmente, o bônus alimentação era pago em pecúnia, após a inscrição no PAT, passou a ser em ticket. Asseveram que após a edição da Lei nº 8.542/92, as vantagens previstas em norma coletiva no Grupo CEEE passaram a aderir ao contrato de emprego até que fossem alteradas mediante norma coletiva posterior, conforme se observa do disposto no seu artigo 1º, § 1º. Ressaltam que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, no caso concreto, jamais pode ser considerada ilícita, visto que, tanto à luz da teoria da aderência limitada ao prazo de vigência quanto da teoria da aderência até a revogação por norma coletiva superveniente, a alteração encontra respaldo na legislação trabalhista, o que foi devidamente observado pelas demandadas. Referem que, em nenhum momento, a CEEE retirou o benefício dos reclamantes apenas transformou de dinheiro em ticket, mas o benefício foi mantido, não havendo qualquer prejuízo aos empregados, o que sequer foi comprovado pelos mesmos nos autos, ônus que competia aos mesmos com arrimo nos arts. 818 da CLT e no art. 373, I do CPC.
Colacionam jurisprudência confortando a sua tese. Pugnam que seja afastada a condenação.
Examino.
Observo que o reclamante foi admitido em 01/09/1980 e que percebeu a parcela "bônus alimentação" desde 1987.
De acordo com o art. 458, caput, da CLT, a alimentação fornecida pela empresa ao empregado de forma habitual, por força do contrato ou do costume, integra o salário para todos os efeitos legais. A propósito, o entendimento contido na Súmula nº 241 do TST: "O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais." Ainda que a participação no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT afaste o caráter salarial da alimentação, a adesão da CEEE ao PAT ocorreu somente em 1993, ou seja, posteriormente à admissão do reclamante. Além disso, é consabido que o acordo celebrado entre o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica no Estado do Rio Grande do Sul e a CEEE em 30/09/1987, nos autos da Revisão de Dissídio Coletivo nº 7583/87, com vigência de 01/08/1987 a 31/07/1988, previa o pagamento do bônus alimentação sem qualquer menção à natureza da parcela, nos seguintes termos:
"2ª - Bônus-alimentação. A suscitada continuará pagando o bônus-alimentação, a todos os seus empregados, por dia efetivamente trabalhado, reajustando-o a partir de 01-08-1987 para Cz$ 85,00 (oitenta e cinco cruzados). Este valor passará a ser corrigido semestralmente, em 01 de fevereiro e 01 de agosto, com base no IPC acumulado no período, No que se refere à utilização dos refeitórios da Companhia, cada bônus dará direito a uma refeição.
Parágrafo único. A suscitada ainda pagará o valor de Cz$ 25,00 (vinte e cinco cruzados) por dia de efetivo trabalho, a título de bônus-alimentação, devido à categoria em consequência de cláusula do acordo normativo revisando, concernente ao período de 01-01 a 31-07-1987, em espécie, mediante inclusão em folha suplementar de pagamento a ser emitida no corrente mês de setembro."
Da mesma forma, a Cláusula 4ª do acordo celebrado entre o referido Sindicato e a CEEE no autos da Revisão de Dissídio Coletivo nº 286/88, com vigência de 01/08/1988 a 31/07/1989, não faz referência à natureza da parcela em comento:
"4ª - BONUS-ALIMENTAÇÃO. A suscitada continuará pagando o Bônus-Alimentação, a todos os seus empregados, à base fixa de 23 (vinte e três) dias por mês, excluídas as faltas e as licenças não remuneradas, reajustando-o a partir de 01.08.1988 para Cz$ 630,00 (seiscentos e trinta cruzados) por dia, valor este que bimestralmente será corrigido com base no Índice de Preços do Consumidor (IPC) acumulado no período."
Nesse contexto, deve ser reconhecida a natureza salarial do bônus alimentação fornecido com habitualidade ao reclamante, a qual não resta afastada pela inscrição da CEEE no PAT após a admissão e, tampouco, pela previsão da natureza indenizatória da parcela em normas coletivas posteriores, consoante entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SD1-I do TST:
"AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST."
Na mesma linha, os seguintes arestos:
(...)
Dessarte, nego provimento ao recurso ordinário das rés quanto ao ponto.
Inconformadas, as reclamadas interpõem o recurso de revista argumentando que os reclamantes passaram a perceber a parcela bônus alimentação no ano de 1987, conforme disposição contida em acordo coletivo. Acrescenta que, Sustentam que a inscrição no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, desde 1993 é posterior ao benefício concedido em 1987, mas, à época, estava em vigor a Lei nº 8.542/92, que previa as vantagens previstas em norma coletiva no Grupo CEEE passaram a aderir ao contrato de emprego até que fossem alteradas mediante norma coletiva posterior. Resulta, daí, que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, no caso concreto, jamais pode ser considerada ilícita.
Afirmam que a cláusula 13.11 dos Acordos Coletivos acostados à presente defesa comprova que o bônus alimentação não possui caráter remuneratório.
Apontam ofensa aos artigos 5º, II, 7º, XXVI, da Constituição Federal; 468 e 818 da CLT; 373, I, do CPC; 1º, § 1º, da Lei nº 8.542/92; má aplicação da Súmula nº 241 e OJ nº 413 da SBDI-1. Suscitam divergência jurisprudencial.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, as agravantes, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista.
Ao exame.
Inicialmente, cumpre salientar que a parte recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa à fl. 1005. Na hipótese dos autos, o Colegiado Regional registrou que o autor foi admitido em 01/09/1980 e que os acordos coletivos acerca da parcela bônus alimentação nada previam sobre a natureza jurídica da referida verba. Acrescentou que a participação no PAT e as normas coletivas posteriores não afasta o caráter salarial da verba em questão. Pois bem.
As reclamadas alegam a existência à época do contrato de trabalho do autor da Lei nº 8.542/92, que previa que as vantagens previstas em norma coletiva no Grupo CEEE passaram a aderir ao contrato até que fossem alteradas mediante norma coletiva posterior.
Ocorre que o Colegiado Regional não se manifestou a respeito da referida Lei e não foram opostos embargos de declaração para que fosse prequestionada a matéria. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297.
Referido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa. Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
No tema, assim se posicionou o egrégio Tribunal Regional:
RECURSOS ORDINÁRIOS DO AUTOR E DAS RÉS. MATÉRIA EM COMUM Honorários advocatícios O reclamante alega que merece reforma a sentença quanto ao pedido elaborado no aditamento da inicial, em que o autor postula o pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor bruto da condenação, na forma dos incisos I e V da Súmula n° 219 do TST. Refere que nos termos do § 11º do art. 85 do Novo CPC, "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento'. Diz que é devido o pagamento dos honorários advocatícios, que conhecimento" devem ser majorados para o importe de 20% sobre o valor bruto da condenação, na forma dos incisos I e V da Súmula n° 219 do TST, observado o acréscimo à condenação que é objeto do presente recurso. As recorrentes entendem que não são devidos honorários advocatícios nessa Justiça Especializada nos termos do art. 133 da Constituição Federal, razão pela qual carece de reforma a sentença. Aduzem que o recorrido não preencheu os requisitos do artigo 14 da Lei n° 5.584/70 para fazer jus aos honorários requeridos, razão pela qual a decisão que concede tais honorários viola tal dispositivo legal. Invocam as Súmulas nº 219 e nº 329 do TST. Colacionam jurisprudência. Buscam a reforma quanto ao ponto.
Examino.
Há declaração de pobreza sob o id "b763239". Há credencial sindical sob o id "cd9b15d".
Entendo que a assistência judiciária não é prerrogativa sindical, podendo ser exercida por qualquer advogado habilitado nos autos. Ademais, o art. 133 da Constituição Federal dispõe que: "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". Diante do exposto, com amparo nas disposições constitucionais, bem como no art. 927 do Código Civil e no art. 2º e 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), faz jus a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios, porquanto vencedora na presente demanda.
Considerando que o artigo 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50 foi revogado pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, com vigência a partir de 18 de março de 2016, passo a adotar as disposições constantes do art. 85, caput e §2º do Novo CPC.
Quanto ao percentual devido a título de honorários, entendo devido o montante de 15% sobre o valor bruto da condenação, valor usualmente praticado na Justiça do Trabalho e na linha da Súmula nº 37 deste TRT.
Assim sendo, nego provimento ao recurso ordinário das reclamadas e dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de honorários advocatícios, a razão de 15% sobre o valor da condenação.
Inconformadas, as reclamadas interpõem recurso de revista sustentando que o autor não preencheu os requisitos do artigo 14 da Lei n° 5.584/70 para fazer jus aos honorários requeridos. Indicam ofensa aos artigos 133 da Constituição Federal; 791 da CLT; contrariedade à Súmula nº 219 e nº 329.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, as agravantes, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista.
Ao exame.
Inicialmente, cumpre salientar que a parte recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa à fl. 1012.
Esclareça-se que, à luz do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018, foi ajuizada a presente ação em 2014, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Assim, o entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Incidência da Súmula nº 219, item I, e 329.
Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional deferiu os honorários advocatícios em favor do patrono do autor consignando que há credencial sindical nos autos e declaração de hipossuficiência econômica. A referida decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 a afastar a transcendência da causa.
Nego provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, quais sejam, a tempestividade, a representação regular e o preparo, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de revista.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1. PRESCRIÇÃO DO FGTS.
No tema, assim se posicionou o egrégio Tribunal Regional:
Prescrição do FGTS
As rés alegam que foram condenadas ao pagamento de diferenças de FGTS pelo reconhecimento da natureza salarial do bônus até o ano de 1993. Reforçam que o próprio STF tratou de definir a importância do instituto da prescrição em recente caso que se discutia qual o prazo a ser aplicável nos casos de reclamações objetivando valores a título de depósitos fundiários. Apontam que o Juízo não abordou a prescrição trintenária, o que induz a única conclusão de que a prescrição a ser aplicada é a quinquenal em todas as verbas deferidas. Defendem que a sentença deve ser reformada para que o FGTS seja abarcado pela prescrição quinquenal.
Examino.
O Juízo de origem assim enfrentou a questão:
"No que tange ao FGTS, é de se aplicar ao presente caso o entendimento consagrado no ARE n.º 709.212 pelo e. STF, que, ao reconhecer a sua natureza trabalhista para fins de prescrição, modulou os efeitos da sua decisão quanto às prescrições em curso em 13/11/2014 (Súmula n.º 362 do c. TST). Pronuncio, assim, a prescrição das pretensões relacionadas aos depósitos ao FGTS sobre a parcela "bônus alimentação" anteriores a 16/05/1986."
Sinalo que, conforme decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, na sessão do dia 13 de novembro de 2014, com repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS, quanto à prescrição trintenária, fixando o prazo prescricional quinquenal como aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
No entanto, foi estabelecida a modulação dos efeitos da decisão, de modo que nos casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data daquele julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos, enquanto que nas hipóteses em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir daquela decisão.
Esta Turma Julgadora recentemente enfrentou a matéria, nos seguintes termos:
"Com efeito, em 13/11/2014, houve decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral, onde o Plenário do Supremo Tribunal Federal revisou a jurisprudência para fins fixar em cinco anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados no FGTS e declarando a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.
O Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes entendeu que o art. 7º, III, da CF define o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, estabelecendo, "... à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho" (grifei)
(...)
No entanto, também ficou estabelecida a seguinte modulação para os efeitos da decisão: A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Exemplifica o Exmo. Ministro: Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.
Em outras palavras, a decisão do STF terá efeitos "ex nunc" (prospectivos), nada alterando o caso concreto em que o direito foi sonegado no período de 01/09/2002 a 07/06/2011.
Nego provimento." (TRT da 04ª Região, 2a. Turma, 0001361-52.2011.5.04.0027 RO, em 16/04/2015, Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, Desembargador Marcelo José Ferlin D Ambroso).
Transcrevo, ademais, a nova redação da Súmula nº 362 do TST, cujo conteúdo foi alterado em razão da referida decisão:
"FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)."
No mesmo sentido é a Súmula 130 deste TRT:
(...)
No caso em apreço, considerando que o reclamante foi admitido em 01/09/1980 e teve o contrato de trabalho extinto em 28/03/2016, a prescrição do FGTS é trintenária.
Nego provimento.
Inconformadas, as reclamadas interpõem recurso de revista sustentando que, mesmo o Regional aplicando a prescrição quinquenal nas parcelas deferidas em sentença, em relação ao FGTS, manteve a prescrição trintenária, o que não pode prosperar. Afirma que o STF declarou inconstitucionais as normas que previam o prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aplicando o entendimento do artigo 7º, III, da Constituição Federal.
Aponta ofensa ao artigo 7º, III, da Constituição Federal; contrariedade às Súmulas nº 294 e nº 362.
O recurso não alcança conhecimento.
Inicialmente, cumpre salientar que a parte recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa à fl. 1003. Passo à análise.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da repercussão geral reconhecida no Processo ARE 709.212/DF, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Decreto nº 99.684/90.
Consolidou-se, na oportunidade, o entendimento de que aprescrição incidente sobre a pretensão de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS é quinquenal, resultando na alteração da redação da Súmula nº 362. Os efeitos da aludida decisão, contudo, foram modulados com eficácia ex nunc, com o fito de prestigiar o princípio da segurança jurídica. Nesse contexto, a Subseção I desta Corte Superior firmou entendimento de que as reclamações trabalhistas ajuizadas antes da data do julgamento não são atingidas pela nova orientação da Suprema Corte, uma vez que já houve a interrupção da prescrição. Em tais casos deve ser mantida a prescrição trintenária, pois a ciência da lesão e o ajuizamento da ação foram anteriores à reformulação do entendimento do STF, em relação à questão.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte:
"EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - PRESCRIÇÃO. FGTS. AÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR A 13/11/2014. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do ARE-709212/DF, espelhado na nova redação dada à Súmula 362 do TST, não se aplica aos processos em curso na data daquele julgamento (13/11/2014), ante a modulação então fixada e o efeito interruptivo da prescrição, ocasionado pelo próprio ajuizamento da ação trabalhista. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-155100-45.2007.5.09.0092, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 13/10/2017);
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CEF. PRETENSÃO DE DEPÓSITOS DO FGTS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. 1. À luz da jurisprudência desta Corte, quanto ao recolhimento do FGTS incidente sobre o auxílio-alimentação pago ao longo da contratualidade, é aplicável o entendimento cristalizado na Súmula 362/TST ("É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho"). 2. Conquanto o Plenário do STF, em decisão datada de 13.11.2014 e publicada em 19.2.2015, por maioria, tenha declarado a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvado o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", os efeitos dessa decisão foram modulados, de modo que resguardada, na espécie, a incidência do prazo prescricional trintenário, porquanto ajuizada a reclamatória em 2008. Recurso de embargos conhecido e provido, no tema. (TST-E-ED-RR-206400-28.2008.5.02.0085, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, data de julgamento: 16/3/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/3/2017);
" AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI N° 13.015/2014 E PELO CPC/2015 - PARCELAS PAGAS "POR FORA" - INCIDÊNCIA NO FGTS - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. É trintenário o prazo prescricional da pretensão à incidência de FGTS sobre parcela habitualmente paga no curso do contrato de trabalho, cuja natureza salarial seja judicialmente reconhecida, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho. Inteligência da Súmula nº 362 do TST. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente do ARE 709.212-DF, datado de 13/11/2014, com repercussão geral, firmou entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança de depósitos de FGTS está regulado no art. 7º, XXIX, da Magna Carta, não se aplicando a prescrição trintenária do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, regulamentado no art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, em face da inconstitucionalidade dessas disposições legais. Concluiu, assim, a partir da conjugação dos incisos III e XXIX do art. 7º da Constituição Federal, que é de cinco anos o prazo prescricional em questão, modulando, no entanto, os efeitos da referida decisão, de maneira que naquelas hipóteses em que o termo inicial da prescrição ocorra após a data de sua prolação, aplica-se de imediato o prazo prescricional quinquenal; porém, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro, trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da aludida decisão. É preciso ter em conta que a prescrição quinquenal debatida pelo Supremo Tribunal Federal é aquela prevista na primeira parte do inciso XXIX do art. 7º da Magna Carta, que incide quando em curso o contrato de trabalho. Tal não afasta, porém, o limite de dois anos a ser observado quando há o rompimento do contrato de trabalho, este estabelecido na parte final do referido preceito constitucional. Ao contrário, a Corte Suprema, ao se posicionar no sentido de que a prescrição relativa aos depósitos do FGTS está sujeita ao comando do referido dispositivo constitucional, pela natureza trabalhista da parcela, impõe, naturalmente, a aplicação de sua parte final, que trata do limite de dois anos para o ajuizamento das reclamações trabalhistas quando extinto o contrato de trabalho. Extrai-se, inclusive, da leitura do voto condutor da aludida decisão a referência expressa ao prazo bienal em questão. No caso dos autos, havendo pedido autônomo de recolhimento do FGTS sobre as parcelas pagas "por fora", tendo iniciado a fruição do prazo trintenário antes da mencionada decisão proferida pelo STF, afigura-se acertado o acórdão regional, uma vez que aplicou ao caso a prescrição trintenária. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10792-13.2015.5.18.0082, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 29/11/2019); grifei
"(...) II - RECURSO DE REVISTA. FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N° 362, II, do TST. PRAZO PRESCRICIONAL JÁ EM CURSO EM 13/11/2014. A nova compreensão do STF, nos termos da decisão proferida no ARE 709212/DF, publicada em 19/2/2015, que alterou de trinta para cinco anos o prazo prescricional para reclamar contra o não recolhimento do FGTS, dado o seu efeito ex nunc e a modulação ali contida, não se aplica aos casos em que a prescrição já estava em curso, como no dos autos, em que, apesar de a ação ter sido ajuizada em 2016, postula-se o não recolhimento do FGTS relativo ao período anterior a 13/11/2014, sendo-lhe aplicável a prescrição trintenária. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula n° 362, II/TST e provido. Resumo: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e provido" (ARR-2261-22.2015.5.12.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/11/2019);
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2. FGTS. PRESCRIÇÃO. Prevalece no âmbito deste Tribunal Superior o entendimento de que deve ser observada a prescrição trintenária em relação à pretensão alusiva ao período anterior ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do processo nº ARE 709212/DF, cujo lapso prescricional estava em curso quando não consumado o quinquênio fixado na modulação dos efeitos da referida decisão, hipótese dos autos, uma vez que a pretensão gira em torno dos recolhimentos do FGTS relativos ao período contratual estabelecido a partir de 1º/9/2007, sendo a ação ajuizada em abril de 2015. Nesse contexto, ao aplicar a prescrição trintenária ao caso concreto, a decisão recorrida não violou os arts. 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT. (...) (TST-AIRR-536-55.2015.5.10.0010, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 03/10/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018);
(...) B) RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECOLHIMENTOS DO FGTS. LAPSO PRESCRICIONAL EM CURSO. TERMO INICIAL EM 2004. Nos termos da Súmula 362, II, do TST, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014. No caso, considerando que a lesão ocorreu antes da decisão do STF (a pretensão do reclamante é de percepção de montantes supostamente não recolhidos ao Fundo, que remontam ao ano de 2004) e a ação foi ajuizada em 21/11/2014 - menos de cinco anos contados a partir de 13/11/2014, inexiste prescrição a ser declarada. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-2036-98.2014.5.03.0136, Red. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 7/7/2017).
Na hipótese, a egrégia Corte Regional entendeu que à hipótese dos autos haveria de ser aplicada a prescrição trintenária, sob o fundamento de que o reclamante foi admitido em 01/09/1980 e teve o contrato de trabalho extinto em 28/03/2016. Ademais, a ação em que se postulou o pagamento de valores do FGTS foi ajuizada em 17.11.2014.
Não cabe, portanto, a aplicação do entendimento que alterou o prazo prescricional do FGTS de trintenário para quinquenal, uma vez que tanto a ciência da lesão quanto o ajuizamento da ação se deram antes da decisão do STF.
Assim, estando a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice ao conhecimento do recurso, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 a afastar a transcendência da causa.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento ante a ausência de transcendência da causa; e não conhecer do recurso de revista ante a ausência de transcendência da causa. Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
24/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
19/02/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/01/2025, 10:31
Confirmada
24/01/2025, 20:45
Expedida/certificada
24/01/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Terceira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 19/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 11/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 19/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Terceira Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 20730-62.2016.5.04.0025 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
23/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/12/2024, 18:10
Conclusão (para julgamento)
01/08/2024, 18:26
Redistribuição (sorteio; sucessão)
01/08/2024, 10:15
Remessa (outros motivos)
31/07/2024, 14:51
Conclusão (para julgamento)
20/05/2024, 14:23
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento
20/05/2024, 13:07
Confirmada
17/05/2024, 20:33
Expedida/certificada
16/05/2024, 13:50
Publicação
16/05/2024, 07:00
Mero expediente
15/05/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
14/05/2024, 18:59
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 15:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
14/05/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 14:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/03/2023, 21:53
Redistribuição (sucessão; sorteio)
01/12/2022, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/06/2022, 10:54
Redistribuição (sorteio; sucessão)
11/05/2022, 10:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)