Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMMAR/aao/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LANÇAMENTO. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se há a necessidade de prévia notificação do sujeito passivo da contribuição sindical rural, para a constituição do crédito e o regular processamento da ação de cobrança. 3. Na hipótese, extrai-se dos autos que as publicações editalícias efetuadas foram genéricas. 4. Este Colegiado expôs expressamente que, "considerando que a contribuição sindical constitui espécie de tributo e a realidade brasileira relativa às condições pessoais de grande parte dos contribuintes - habitantes, em sua maioria, de zonas rurais com deficiência de sistemas de comunicação, esta Corte Superior entende que a sua cobrança depende da regular constituição do crédito tributário por meio do ato administrativo denominado 'lançamento', sendo imprescindível a notificação do devedor para consolidar o débito e permitir sua regular cobrança". Foi assinalado que "a cobrança judicial da contribuição sindical deve ser precedida da notificação de lançamento do crédito tributário, com a publicação de editais nos periódicos de maior circulação, com indicação do sujeito passivo e da quantia devida, como condição de eficácia do ato, a fim de notificar e constituir o devedor em mora, tendo em vista o requisito legalmente estabelecido (CTN, art. 145)", tendo em vista que "a notificação pessoal do lançamento do crédito tributário - contribuição sindical rural - é essencial para o cumprimento do princípio da publicidade dos atos administrativos (CF, art. 37, 'caput'), vedando, dessa forma, a surpresa fiscal". Também foi registrado que "insere-se nas garantias da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, a notificação pessoal do contribuinte do ato de lançamento que a ele se dirige", e que "sua ausência, portanto, implica em nulidade do lançamento e consequente impossibilidade de cobrança". 5. Diante de tal quadro, se concluiu que "a decisão do Tribunal Regional, no sentido de que a mera publicação de editais genéricos, sem a devida notificação pessoal do devedor, atende o disposto no art. 605 da CLT, mostrou-se contrária à jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, configurando-se ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa", razão pela qual foi dado provimento ao apelo do réu, para julgar improcedente a ação de cobrança. Em reforço à tese adotada, foram transcritos recentes precedentes do TST no mesmo sentido, envolvendo os mesmos tema e autora. 6. Não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-1000080-31.2018.5.02.0067, em que é Embargante CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL e é Embargado BOM JARDIM EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA.
Alegando obscuridade, a autora opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LANÇAMENTO. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE Alega a embargante que "após implementada a condição do art. 24, caput e inc. I, da Lei nº 8.847/94, que fez cessar a competência da Secretaria da Receita Federal para constituir o crédito tributário da contribuição sindical rural, a exigibilidade dessa obrigação tributária, cuja capacidade arrecadatória passou a ser da própria embargante, PRESCINDE do procedimento administrativo do lançamento e, por conseguinte, da notificação prevista no art. 145 do CTN, acolhendo os presentes embargos e lhes atribuindo efeitos infringentes para manter integralmente a judiciosa decisão proferida pelo Tribunal a quo". Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC, c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC). Haverá omissão quando o julgador deixar de apreciar um pedido, enquanto o prequestionamento evidencia apenas a necessidade de manifestação adicional sobre questões jurídicas a tornar conhecida a matéria que será remetida, eventualmente, mediante recurso. Os vícios de obscuridade e contradição, por sua vez, ocorrem quando evidenciada a desarmonia da decisão. Obscura é a decisão à qual falta clareza, enquanto a contradição diz respeito ao antagonismo endógeno entre premissas silogísticas e a subsunção ou entre o fundamento e a conclusão do provimento. Na hipótese, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente:
"I - AGRAVO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LANÇAMENTO. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE
Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin negou seguimento ao agravo de instrumento da ré, por ausência de transcendência da questão invocada em recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
'Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista.
Na minuta de agravo, a parte insiste no processamento do seu recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST.
De plano, verifico a existência de óbice ao exame do recurso de revista, na forma do despacho de admissibilidade recursal que lhe negou seguimento.
Consta da decisão recorrida:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 29/09/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 07/10/2020 - id. d8c85c5).
Regular a representação processual, id. 7719722.
Satisfeito o preparo (id(s). 09c4519).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Interesse Processual.
Direito Coletivo / Contribuição Sindical Rural.
Consignado no v. acórdão que a exigência de notificação pessoal foi feita em sede de preliminar pela ausência de interesse de agir e que esta restou afastada em decorrência da existência de controvérsia quanto ao débito, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais apontados.
Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do C. TST, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela recorrente.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Como se pode perceber, de fato, a ausência de transcendência do recurso de revista desautoriza o seu prosseguimento.
Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de lei federal, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie.
Ademais, dada a condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado.
Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos do decisum proferido pelo Regional.
Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão.
Ressalto, por fim, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).
Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese.
Daí porque, neste caso concreto, não se justificaria a intervenção desta Corte Superior, já que não se está diante de hipótese na qual haja desrespeito à jurisprudência consolidada desta Corte (transcendência política), tampouco há tese jurídica inédita a ser fixada em questão peculiar no âmbito da legislação trabalhista (transcendência jurídica), ou mesmo condenação exorbitante ou irrisória (transcendência econômica) ou, por fim, hipótese que demande juízo de sindicabilidade atinente a direito social mínimo assegurado na Constituição Federal (transcendência social).
Não preenchido, assim, em nenhuma de suas vertentes, o requisito da transcendência, não há como dar prosseguimento ao recurso de revista obstado.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III e IV, do CPC c/c o artigo 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.'
A ré insiste que há transcendência política. Afirma que a mera publicação de editais genéricos sem identificação de qualquer contribuinte e a emissão de boletos bancários, sem prova de seu recebimento, não são suficientes para a constituição do lançamento da contribuição sindical. Indica ofensa aos arts. 142 e 145 do CTN. Maneja divergência jurisprudencial.
Com razão.
No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da ré, com estes fundamentos, transcritos em recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):
'A contribuição sindical equipara-se a um tributo, sendo devida, de forma compulsória, pelos que participam de categoria econômica ou profissional, ou, ainda, de profissão liberal, nos termos do artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação vigente à época das contribuições sindicais objeto da presente ação (2013/2014/2015/2016).
(...)
Observo que a petição inicial veio acompanhada das Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical Rural (fl. 11/14), comprovando ainda a publicação de editais em jornal de grande circulação, em três dias consecutivos, em todos os anos referentes às cobranças de contribuições sindicais (fl. 240/263).
Destaco novamente que não há nos autos elementos que infirmem a presunção de que o demandado não se enquadra na condição de empresário ou empregador rural, nos termos do inciso II do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.666/71, com a redação dada pela Lei 9.701/98.
No tocante à alegação de que a base de cálculo da contribuição, nos moldes aqui postulados, 'é usurpada do Imposto Territorial Urbano', com 'inobservância ao art. 146, SI imposto pelo art. 149 da Constituição Federal.'
À análise.
Cinge-se a controvérsia em saber se há a necessidade de prévia notificação do sujeito passivo da contribuição sindical rural, para a constituição do crédito e o regular processamento da ação de cobrança.
Na hipótese, extrai-se dos autos que as publicações editalícias efetuadas foram genéricas.
Considerando que a contribuição sindical constitui espécie de tributo e a realidade brasileira relativa às condições pessoais de grande parte dos contribuintes - habitantes, em sua maioria, de zonas rurais com deficiência de sistemas de comunicação, esta Corte Superior entende que a sua cobrança depende da regular constituição do crédito tributário por meio do ato administrativo denominado 'lançamento', sendo imprescindível a notificação do devedor para consolidar o débito e permitir sua regular cobrança.
Portanto, a cobrança judicial da contribuição sindical deve ser precedida da notificação de lançamento do crédito tributário, com a publicação de editais nos periódicos de maior circulação, com indicação do sujeito passivo e da quantia devida, como condição de eficácia do ato, a fim de notificar e constituir o devedor em mora, tendo em vista o requisito legalmente estabelecido (CTN, art. 145).
Isso porque a notificação pessoal do lançamento do crédito tributário - contribuição sindical rural - é essencial para o cumprimento do princípio da publicidade dos atos administrativos (CF, art. 37, caput), vedando, dessa forma, a surpresa fiscal.
Assim, insere-se nas garantias da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, a notificação pessoal do contribuinte do ato de lançamento que a ele se dirige.
Sua ausência, portanto, implica em nulidade do lançamento e consequente impossibilidade de cobrança.
Nesse sentido, colho os seguintes precedentes:
'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LANÇAMENTO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, depreende-se do acórdão regional que foram expostos os fundamentos que embasaram a conclusão da Corte de origem quanto à obrigatoriedade da notificação pessoal do contribuinte para constituição do crédito tributário (contribuição sindical rural). O Tribunal Regional explicitou que decidiu conforme a jurisprudência do TST, segundo a qual exige 'a necessidade de publicação dos editais em conformidade com as exigências contidas no art. 605 da CLT e art. 142 do CTN e a notificação pessoal do contribuinte são requisitos essenciais para a constituição do crédito da ação de cobrança da contribuição sindical rural'. Assim, motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, observando-se que o fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura vícios no julgado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. SÚMULA 333/TST. DECRETO 70.235/72 E ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS 9.532/97 E 11.196/2005. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA EM QUE RECONHECIDO O CTN COMO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE REGE A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu que o ente confederado não comprovou a notificação pessoal do Reclamado para o pagamento do tributo, nos termos do que determinam os artigos 605 da CLT e 145 do CTN. Assim, considerando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, manteve a sentença de origem em que julgados improcedentes os pedidos da petição inicial. Nesse cenário, tem-se que a decisão regional foi proferida em consonância com o entendimento pacífico deste Tribunal Superior, segundo o qual é indispensável a notificação pessoal do sujeito passivo da cobrança e que o cumprimento do artigo 605 da CLT é requisito essencial para constituição do crédito da ação de cobrança da contribuição sindical rural. Registre-se que a jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece o Código Tributário Nacional como instrumento legislativo que rege a cobrança das contribuições sindicais. Nesse sentido, não prospera a alegação de que o Decreto 70.235/72 e das Leis 9.532/97 e 11.196/2005 autorizariam a constituição do crédito por meio de notificação postal, sobretudo porque o referido Decreto, e demais leis que o alteraram, regulamenta o processo administrativo fiscal de créditos tributários da União, não sendo aplicável à cobrança de contribuições sindicais. Ainda que detenham caráter tributário, não são elas administradas pelo Poder Público. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.' (Ag-AIRR-24947-83.2021.5.24.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/8/2023).
'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.' (Ag-AIRR-809-21.2020.5.09.0678, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/8/2023).
'AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. No que tange à norma de regência da contribuição sindical rural, o STF e a SDI-1 já se manifestaram quanto à aplicação do CTN, o qual exige a notificação pessoal do contribuinte para a constituição do crédito tributário. Ademais, sobre a forma que deve ocorrer a notificação do sujeito passivo para que haja a constituição do crédito tributário referente à contribuição sindical rural, a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior é no sentido de que esta deve ser personalíssima, de forma que a notificação do devedor pela via postal com aviso de recebimento assinado por terceiro, bem como a publicação de editais genéricos, são inválidos. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.' (Ag-AIRR-25020-49.2021.5.24.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/4/2024).
'RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença e julgou improcedente a ação de cobrança proposta pelos recorrentes, registrando irregularidades no lançamento e inscrição da divida, consignando que a notificação foi recebida por pessoa diversa, não concretizando a notificação pessoal do devedor. 2. Ficou registrado, ainda, na decisão recorrida, que os recorrentes não demonstraram a publicação de editais nos jornais de maior circulação local em nome do reclamante. 3. Assim, entendeu que o crédito não foi regulamente constituído. 4. A decisão está em harmonia com a atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a notificação pessoal do devedor é indispensável para a constituição do crédito tributário referente à contribuição sindical rural. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.' (RR-1587-58.2017.5.05.0661, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/9/2023).
'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto à arguição de nulidade por 'negativa de prestação jurisdicional', o Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual. III. Quanto ao tema 'contribuição sindical', discute-se nos autos a necessidade de comprovação da notificação pessoal do devedor para a cobrança da contribuição sindical rural. Sobre a matéria, o Tribunal Superior do Trabalho tem jurisprudência firmada no sentido de que a contribuição sindical rural, por se tratar de tributo, submete-se aos ditames do artigo 145 do CTN. Assim sendo, não é suficiente a mera publicação de editais em jornais, sendo necessária a notificação pessoal do sujeito passivo da obrigação tributária. Precedentes. É inviável o processamento do recurso de revista, uma vez que a decisão regional, no sentido de ser necessária a notificação prévia e pessoal do devedor, está em conformidade com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.' (Ag-AIRR-24465-43.2020.5.24.0046, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/9/2023).
'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA QUESTÃO DE DIREITO 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - No caso em apreço, o Tribunal Regional entendeu que, para a cobrança da contribuição sindical rural, deve ser comprovada a notificação prévia e pessoal do devedor. 4 - A Corte de origem destacou as seguintes premissas: 'No caso em tela, os avisos de recebimento juntados aos autos pela autora demonstram a ausência de notificação pessoal do sujeito passivo, uma vez que assinados por terceiros (ID. 3ae977e). Pouco importa, nesse contexto, que a autora tenha enviado as notificações ao endereço eleito pelo réu como seu domicílio fiscal, conforme aduzido em manifestação, se este não as recebeu efetivamente. É dizer, a ausência de notificação pessoal do sujeito passivo torna inexistente o crédito tributário e acarreta a impossibilidade jurídica do pedido de cobrança. A necessidade de publicação dos editais em conformidade com as exigências contidas no artigo 605 da CLT e artigo 142 do CTN e a notificação pessoal do contribuinte são requisitos essenciais para a constituição do crédito da ação de cobrança da contribuição sindical rural. Por fim, assevero que não se aplicam as disposições do Decreto n. 70.235/72 e das Leis Federais n. 9.532/97 e 11.196/2005, que autorizam a constituição do crédito com o mero envio das correspondências ao endereço fornecido pelo réu à Receita Federal.' Dessa forma, o TRT concluiu que, como não houve a notificação pessoal do devedor, o crédito tributário não foi constituído. 5 - Com efeito, como bem salientado na decisão monocrática agravada: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 6 - Nesse particular, cumpre registrar que a ausência de transcendência da matéria articulada no agravo de instrumento denegado resulta não somente da circunstância de que a tese adotada pelo TRT encontra-se em conformidade, mas também em consonância com a jurisprudência do TST. Julgados. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte insiste em litigar contra o entendimento majoritário desta Corte Superior. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.' (Ag-AIRR-25056-31.2020.5.24.0005, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 25/8/2023).
'AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUJEITO PASSIVO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 333 DO TST. INCIDÊNCIA. I. No agravo interno, quanto ao tema em apreço, incide o óbice processual contido na Súmula nº 333 do TST, na medida em que este Tribunal Superior consolidou entendimento de que é necessária a notificação pessoal do devedor para a legitimação da cobrança de contribuição sindical rural, conforme disposto no art. 145 do Código Tributário Nacional, não sendo suficiente a publicação de editais em jornais de grande circulação para o atendimento dos pressupostos da cobrança. Precedentes. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.' (Ag-AIRR-12708-94.2015.5.15.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 24/3/2023).
'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA (RECLAMANTE). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAL GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE NÃO AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (SÚMULAS 126 E 333 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O entendimento desta Corte Superior, à luz do artigo 145 do CTN, é no sentido de ser indispensável a notificação pessoal prévia do sujeito passivo da contribuição sindical rural, não se mostrando suficiente a publicação de editais genéricos. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a presente ação de cobrança de contribuição sindical rural, sob o fundamento de que não ocorreu a notificação prévia e pessoal do devedor, requisito essencial para a constituição do crédito tributário. 3. Portanto, a matéria impugnada nos apelos apresentados pela reclamante não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Diante da inexistência das hipóteses previstas nos arts. 896-A, § 1º, da CLT e 247, § 1º, do RITST, inviabiliza-se o processamento do recurso de revista, devendo ser mantida a decisão monocrática agravada. Agravo não provido, por ausência de transcendência.' (Ag-AIRR-24919-18.2021.5.24.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 25/10/2023).
Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de que a mera publicação de editais genéricos, sem a devida notificação pessoal do devedor, atende o disposto no art. 605 da CLT, mostrou-se contrária à jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, configurando-se ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, reconhecida a transcendência política da questão, afasta-se o óbice que motivou a negativa de seguimento ao agravo de instrumento para dar provimento ao agravo.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LANÇAMENTO. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE
Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo, dou provimento ao agravo de instrumento, por potencial violação do art. 145 do CTN, para determinar o regular processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
Tempestivo o apelo, regular a representação e satisfeito o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LANÇAMENTO. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE
1.1 - CONHECIMENTO
Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do art. 145 do CTN.
Reconhecida a transcendência política, examino o mérito.
1.2 - MÉRITO
Constatada a violação do art. 145 do CTN, dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedente a ação de cobrança."
Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise da matéria, inclusive, com apresentação de argumentos já rebatidos.
Cinge-se a controvérsia em saber se há a necessidade de prévia notificação do sujeito passivo da contribuição sindical rural, para a constituição do crédito e o regular processamento da ação de cobrança.
Na hipótese, extrai-se dos autos que as publicações editalícias efetuadas foram genéricas.
Este Colegiado expôs expressamente que, "considerando que a contribuição sindical constitui espécie de tributo e a realidade brasileira relativa às condições pessoais de grande parte dos contribuintes - habitantes, em sua maioria, de zonas rurais com deficiência de sistemas de comunicação, esta Corte Superior entende que a sua cobrança depende da regular constituição do crédito tributário por meio do ato administrativo denominado 'lançamento', sendo imprescindível a notificação do devedor para consolidar o débito e permitir sua regular cobrança". Foi assinalado que "a cobrança judicial da contribuição sindical deve ser precedida da notificação de lançamento do crédito tributário, com a publicação de editais nos periódicos de maior circulação, com indicação do sujeito passivo e da quantia devida, como condição de eficácia do ato, a fim de notificar e constituir o devedor em mora, tendo em vista o requisito legalmente estabelecido (CTN, art. 145)", tendo em vista que "a notificação pessoal do lançamento do crédito tributário - contribuição sindical rural - é essencial para o cumprimento do princípio da publicidade dos atos administrativos (CF, art. 37, 'caput'), vedando, dessa forma, a surpresa fiscal". Também foi registrado que "insere-se nas garantias da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, a notificação pessoal do contribuinte do ato de lançamento que a ele se dirige", e que "sua ausência, portanto, implica em nulidade do lançamento e consequente impossibilidade de cobrança". Diante de tal quadro, se concluiu que "a decisão do Tribunal Regional, no sentido de que a mera publicação de editais genéricos, sem a devida notificação pessoal do devedor, atende o disposto no art. 605 da CLT, mostrou-se contrária à jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, configurando-se ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa", razão pela qual foi dado provimento ao apelo do réu, para julgar improcedente a ação de cobrança. Em reforço à tese adotada, os recentes precedentes do TST, envolvendo os mesmos tema e autora:
"I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível violação do artigo 67 da Lei 9.532/97 (alterou o art. 23, I, do Decreto 70.235/72), impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 282, §2º, DO CPC/2015. Diante da possibilidade de decisão favorável à parte a quem aproveitaria a decretação da nulidade, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deixo de analisar a arguição de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional condenou o Réu ao pagamento das contribuições sindicais rurais referentes ao ano de 2015. Destacou que 'a Autora confirmou a notificação postal do réu das guias emitidas pelo Ministério da Economia relativa ao ano de 2015, informando o débito, com a identificação do sujeito passivo, o fato gerador, a base de cálculo e o valor do imposto.' Registrou que há nos autos comprovação do recebimento de intimação por via postal no domicílio tributário indicado pelo Réu na declaração anual do ITR, circunstância que motivou o TRT a reputar notificado o sujeito passivo da obrigação tributária. Entendeu, por fim, pela regularidade da intimação do Réu para fins de constituição do crédito tributário, ainda que a notificação tenha sido recebida por pessoa diversa. 2. A União instituiu a contribuição e, por lei, permitiu que a Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária, com amparo no artigo 7º, caput e § 3º, do Código Tributário Nacional, o poder para arrecadar e aplicar os recursos provenientes da cobrança da citada exação. Indubitavelmente, o lançamento da contribuição em questão ocorre na forma do artigo 149, I, do CTN, uma vez que concerne à CNA a atividade de averiguar a ocorrência do fato gerador, do cálculo do valor devido e de identificar o sujeito passivo, com os dados fornecidos pelo Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais (CAFIR), administrado pela Secretaria da Receita Federal, através da guia de cobrança. Portanto, após o lançamento do tributo, o contribuinte deve ser notificado pessoalmente através da guia de pagamento do tributo, visto que tal ciência constitui requisito de exigibilidade do crédito. Pela notificação o contribuinte é cientificado do lançamento e do prazo para apresentação da defesa, como também é instado a pagar o débito, conforme prediz o artigo 145 do CTN. 3. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional, ao entender pela regularidade da notificação postal do Réu para fins de constituição do crédito tributário, contrariou a jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior. Violação do artigo 67 da Lei 9.532/97 (alterou o art. 23, I, do Decreto 70.235/72). Recurso de revista conhecido e provido." (RR-25126-85.2019.5.24.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/2/2025).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CNA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO ART. 605 DA CLT. Esta Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho tem entendido pela validade da intimação via postal endereçada ao domicílio fiscal do contribuinte, com prova de recebimento, podendo ser recebida por ele ou por terceiros, para a eficácia da notificação de lançamento de forma a legitimar o ajuizamento de ação de cobrança (arts. 142 e 145 do CTN), porquanto atinge o caráter pessoal do ato, sem prejuízo da publicação dos editais de que trata o artigo 605 da CLT para caracterizar o lançamento do crédito tributário, consoante julgados recentes: RR-24374-57.2020.5.24.0076, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/12/2023; RR-0025206-40.2019.5.24.0007, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/02/2024; e RR-24817-05.2019.5.24.0056, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/09/2023. No entanto, o indeferimento da ação de cobrança da contribuição sindical rural deu-se em razão de falha no seu lançamento, porque os editais não cumpriram o disposto no art. 605 da CLT (o limite de prazo para pagamento e os anúncios serem genéricos); além de os editais juntados estarem ilegíveis, bem como a falha na notificação, por ter sido extemporânea e ausente a prova da notificação pessoal e tempestiva do contribuinte. Para a revisão do julgado do Tribunal a quo seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual recursal. Óbice da Súmula n.º 126 do TST. Assim, a despeito das razões expostas pela parte agravante, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-348-91.2019.5.09.0643, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 17/6/2024).
"[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PESSOA DIVERSA DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Hipótese em que o Tribunal manteve a improcedência da cobrança de contribuição sindical rural, sob o fundamento de ausência da correta constituição do crédito tributário e de notificação pessoal do contribuinte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual, para o ajuizamento de ação de cobrança de contribuição sindical rural, a notificação do sujeito passivo deve ser pessoal, nos termos dos arts. 142 e 145 do CTN e 605 da CLT, o que inclui a necessidade de que o aviso de recebimento (AR) seja assinado pelo devedor. 3. Uma vez que a contribuição sindical rural é um tributo, a norma específica que deve prevalecer é a constante no Código Tributário Nacional (arts. 142 e 145), bem como no art. 605 da CLT. É nesse sentido o entendimento consolidado pela SBDI-I deste Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. 4. Relevante ainda registrar que, no caso, consta do acórdão regional ter havido 'notificação pessoal do contribuinte sem comprovação do conteúdo'. Tal premissa fática revela-se insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (RRAg-24849-35.2020.5.24.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/6/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Em relação à contribuição sindical rural, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho fixou tese no sentido de 'ser imprescindível a notificação pessoal do sujeito passivo, nos termos do disposto nos artigos 142 e 145 do Código Tributário Nacional, considerando a dificuldade de acesso aos meios de comunicação na zona rural em que vive o contribuinte' (E-RR-12179-66.2016.5.18.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 16/09/2022). 3. No caso concreto, o Tribunal a quo compreendeu concluiu que deve ser mantida a sentença, em razão da ausência da notificação pessoal válida do sujeito passivo. Sinale-se que o posicionamento da SDI-I tem por pressuposto 'a dificuldade de acesso aos meios de comunicação na zona rural em que vive o contribuinte', o que é suficiente para afastar a tese do agravante acerca da aplicação do conteúdo do art. 67 da Lei nº 9.532 c/c art. 23 do Decreto nº 70.235/72, que, em tese, admitiria como alternativa válida a citação do contribuinte sindical rural pela via postal. 4. Diante do cenário de pacificação da matéria, não há como reconsiderar ou reformar a decisão agravada que se encontra em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência sobre o tema. Há no particular incidência da Súmula n° 333 do TST e aplicabilidade à moldura do art. 896, § 7°, da CLT. Precedentes envolvendo a mesma confederação. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-24798-43.2019.5.24.0106, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/11/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA E OUTROS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da Reclamante. Na verdade, esta se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A intimação pessoal do sujeito passivo é condição necessária a legitimar a cobrança da contribuição sindical rural e está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (Ag-AIRR-579-53.2017.5.09.0073, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 6/9/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. [...] CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de ser imprescindível a notificação pessoal do sujeito passivo em ação de cobrança de contribuição sindical rural, considerando a dificuldade de acesso aos meios de comunicação na zona rural em que vive o contribuinte, requisito não atendido no caso dos autos. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR-24434-30.2020.5.24.0076, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 18/11/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR) FIRMADO POR TERCEIRO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONSTITUÍDO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA PERSONALÍSSIMA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-AIRR-24370-90.2021.5.24.0106, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/12/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAL GENÉRICO. IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento consolidado nesta Corte Superior estabelece que, para a propositura de ação de cobrança de contribuição sindical, apesar de não possuir caráter executivo, é imprescindível a notificação prévia e pessoal do devedor, visando a constituição efetiva do crédito tributário. Tal exigência se fundamenta no art. 145 do CTN, considerando a peculiar situação dos contribuintes residentes em áreas rurais, que não têm acesso a jornais de circulação urbana. Precedentes. No caso dos autos, o Regional concluiu não houve a regular notificação pessoal e prévia do sujeito passivo. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela confederação reclamante. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1204-96.2018.5.09.0673, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/8/2024).
Destaque-se que o reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão (error in judicando), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Nesses termos, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 26 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora