Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO E DESTINATÁRIO DO PRODUTO. DIFERENÇA. 1. A definição da responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda não tem disciplina no art. 158, I, da Constituição da República, que diz respeito ao direito do Município ao posterior repasse do produto desse imposto. 2. Assim, o reconhecimento de que cabe ao próprio advogado promover o recolhimento do imposto de renda incidente sobre os créditos que receber, não ofende o disposto no art. 158, I, da Constituição Federal ou desrespeito o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1130 da Repercussão Geral. Embargos declaratórios a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 20278-20.2013.5.04.0005, em que é Embargante MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e são Embargadas ENEDI NUNES DA SILVA e LYNX SUL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos pelo Município contra Acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo. É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo o Município de Porto Alegre embarga de declaração alegando omissão quanto ao art. 185, I, da Constituição Federal e Tema 1130 da Repercussão Geral.
Não tem razão.
A definição da responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda não tem disciplina no art. 158, I, da Constituição da República, que diz respeito ao direito do Município ao posterior repasse do produto desse imposto.
Assim, o reconhecimento de que cabe ao próprio advogado promover o recolhimento do imposto de renda incidente sobre os créditos que receber, não ofende o disposto no art. 158, I, da Constituição Federal ou desrespeita o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1130 da Repercussão Geral.
Neste sentido destaco os seguintes precedentes:
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2. TEMA APRECIADO NO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. IMPOSTO DE RENDA. RECOLHIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. SÚMULA Nº 333 DO TST. INCIDÊNCIA I. Consoante entendimento desta Corte Superior, a determinação da Justiça do Trabalho de que seja feito, em favor da União, o recolhimento do imposto de renda incidente sobre o valor da condenação, está em consonância com a Súmula nº 368 do TST, que trata da responsabilidade de recolhimento do imposto, e não viola o art. 158, I, da Constituição da República, que diz respeito ao posterior repasse do produto do imposto aos Municípios, conforme demonstram os julgados mencionados na decisão agravada, oriundos de todas as Turmas do TST. Trata-se, portanto, de jurisprudência assente neste Tribunal Superior. II. No caso dos autos, irretocável a decisão monocrática agravada, pois o Tribunal Regional, ao adotar a tese de que "ainda que o imposto sobre a renda e proventos pagos pelas autarquias municipais pertença aos Municípios, nos termos do dispositivo constitucional invocado pela reclamada, não compete a esta Especializada alterar a forma de arrecadação estabelecida em Lei" (fl. 611 - Visualização Todos PDF), proferiu decisão em plena conformidade com a jurisprudência assente desta Corte Superior a respeito do tema. Devidamente aplicado, desse modo, o óbice consolidado na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-ARR-1938-28.2013.5.03.0111, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024)
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IMPOSTO DE RENDA - RECOLHIMENTOS FISCAIS. 1- O art. 158, I, da Constituição Federal diz respeito a repartição da receita tributária da União aos Municípios. A contribuição fiscal deve ser recolhida para a Receita Federal, pois cabe a União efetuar o respectivo repasse do produto arrecadado ao Município. 2- Portanto, a Justiça do Trabalho deve determinar o recolhimento do imposto de renda incidente sobre o valor da condenação, em favor da União, titular do crédito tributário, que repassará ao Município o produto da arrecadação, nos termos do art. 158, I, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte. 3- Desse modo, não se há de falar em violação do referido dispositivo constitucional, haja vista que a decisão recorrida observou a literalidade e a finalidade do art. 158, I, da Constituição Federal. 4- O acórdão regional está em sintonia com o item II da Súmula nº 368 do TST. Por corolário, incidem na espécie os óbices da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT, a afastar a divergência jurisprudencial apresentada. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-347-35.2018.5.05.0035, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/06/2023).
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator