Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
(5ª Turma) GMDAR/ABM
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. A garantia do juízo é pressuposto para a admissão dos embargos à execução e, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição (art. 884 da CLT e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991 c/c Súmula 128, II, do TST). Sem a observância desse requisito é inadmissível o processamento do recurso de revista interposto em fase de cumprimento de sentença. 2. O art. 884, § 6º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, aplicável aos processos em fase de execução, não isentou as empresas em recuperação judicial, estabelecendo a isenção da garantia do juízo ou penhora exclusivamente às entidades filantrópicas e/ou aos respectivos membros da diretoria. Por outro lado, o art. 899, § 10º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, versa sobre a isenção de depósito recursal exigido para o preparo dos recursos trabalhistas na fase de conhecimento, não se aplicando, portanto à hipótese dos autos. Desse modo, não encerrando o duplo grau de jurisdição direito processual subjetivo absoluto, a ausência de garantia da execução, na forma exigida na lei, implica a deserção do recurso de revista que se visa a destrancar, tal como registrado pelo Tribunal Regional 3. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Ademais, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-20035-76.2014.5.04.0026, em que é Agravante OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e é Agravado LEANDRO RICARDO DE MORAES ARISI.
A Executada interpõe agravo de instrumento, em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista.
Busca a modificação da mencionada decisão, afirmando ter atendido aos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT.
Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
Recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência.
De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada.
Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST).
De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT.
Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial.
Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista.
Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2. MÉRITO
2.1. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO.
Consta da decisão agravada:
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Representação processual regular.
Em que pese a recorrente se encontrar em recuperação judicial, tal fato não a isenta de realizar a garantia do juízo para fins de conhecimento do recurso de revista na fase de execução. Nesse sentido, cita-se, exemplificativamente, decisão da SDI-I, do TST:
AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 -EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL- AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA DE MODO ORIGINÁRIO NO TST.
Deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso, já que, consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, §10, da CLT, é aplicável à fase de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora " às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Precedentes de todas as Turmas. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento." (Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/09/2022).
Na mesma linha, decisões das 8 Turmas Julgadoras: Ag-AIRR-1437-78.2019.5.09.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT, 28/04/2023; AIRR-0000458-58.2011.5.05.0651, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 13/10/2023; Ag-AIRR-37200-4.2005.5.09.0670, 3ª Turma, Relator Ministro Joseoberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2023; RR-10700-88.2008.5.01.0038, 4ª Turma, Relatora Ministra MariaCristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 27/10/2023; Ag-AIRR-747-71.2019.5.10.0812, 5ª Turma, Relator Ministro BrenoMedeiros, DEJT 22/09/2023; RR-RR-270700-45.2006.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro AugustoCesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR-176-37.2021.5.08.0117, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/09/2023; Ag-AIRR-207-21.2015.5.09.0091, 8ª Turma, Relatora Ministra DelaideAlves Miranda Arantes, DEJT 25/10/2023.
Diante do desatendimento do pressuposto extrínseco referente à garantia do juízo, o recurso de revista não merece ser admitido, por deserto.
Nego seguimento.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
(...)
A Agravante não se conforma com a decisão que reconheceu a deserção do recurso de revista.
Sustenta que As empresas em recuperação judicial, a partir da vigência da Lei 13.467/17, receberam a isenção de efetuar o depósito recursal, conforme disposto no novo § 10º do artigo 899 da CLT (fl. 3698). Defende que o objetivo da recuperação judicial é um só: proteger, na forma da lei, o patrimônio da empresa recuperanda para viabilizar o processo de soerguimento da empresa, o que, ao final, interessa a toda a sociedade, já que se trata de sociedade empresária com importante função social, fonte produtora de empregos e serviços. Desta forma, a interpretação da norma do art. 884, § 3º, da Consolidação das Leis Trabalhistas, não pode ficar restrita, como exposto, a uma análise estritamente literal. Impositiva se revela uma interpretação teleológico-sistemática do texto de acordo com a recuperação judicial concedida às recuperandas (fl. 3702). Aponta, dentre outros, violação do art. 5º, II, XXXVI, LIV, e LV, da Constituição Federal.
Ao exame.
Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST.
Na hipótese, a Corte Regional negou seguimento ao recurso de revista em razão da deserção do apelo, uma vez que a Executada não garantiu a execução. A parte não contesta a ausência de garantia do juízo, limitando-se a defender que, por se tratar de empresa em recuperação judicial, encontra-se isenta de tal recolhimento em qualquer fase do processo.
O recurso foi interposto pela Executada, em fase de cumprimento de sentença, na vigência da Lei 13.467/2017.
Cumpre ressaltar que, sobre o tema, o artigo 884 da CLT dispõe que o ajuizamento dos embargos de execução deve ser precedido da garantia integral do juízo, seja por meio de depósito correspondente à quantia exigida ou mediante penhora de bens suficientes à satisfação do crédito.
O referido pressuposto para a admissão dos embargos à execução estende-se, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição e de qualquer recurso subsequente do devedor (art. 884 da CLT). Sem a observância desse requisito, pois, é inadmissível o processamento do recurso interposto em fase de cumprimento de sentença.
Nesse exato sentido a disposição contida no § 2º do art. 40 da Lei 8.177/1991, do seguinte teor:
Art. 40. O depósito recursal de que trata o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho fica limitado a Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), nos casos de interposição de recurso ordinário, e de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), em se tratando de recurso de revista, embargos infringentes e recursos extraordinários, sendo devido a cada novo recurso interposto no decorrer do processo.
(...)
§ 2°. A exigência de depósito aplica-se, igualmente, aos embargos, à execução e a qualquer recurso subsequente do devedor. (destaquei)
Destaco, ainda, a diretriz consagrada na Súmula 128, item II, do TST:
SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
Por outro lado, deve-se atentar que o art. 899, § 10, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, versa sobre a isenção de depósito recursal exigido para o preparo dos recursos trabalhistas na fase de conhecimento, o qual não se aplica à hipótese destes autos.
Outrossim, o art. 884, § 6º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, aplicável aos processos em fase de execução, também não isentou as empresas em recuperação judicial, estabelecendo a isenção da garantia do juízo ou penhora exclusivamente às entidades filantrópicas e/ou aos respectivos membros da diretoria.
Nessa diretriz, os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se da decisão agravada que a reclamada, quando da interposição do recurso de revista, não efetuou o devido depósito recursal, sendo o recurso julgado deserto por não estar totalmente garantido o juízo, "ante a ausência de penhora ou de complementação do quantum devido correspondente ao crédito exequendo". Nos termos do art. 884 da CLT e item II da Súmula 128 do TST, a garantia do juízo é pressuposto extrínseco indispensável à admissão dos embargos à execução, bem como para a interposição qualquer recurso posterior, sendo que a inobservância de tal requisito torna inadmissível o processamento da revista. Quanto à alegação de desnecessidade de garantia do juízo por se tratar de discussão sobre obrigação de fazer, tendo havido condenação em pecúnia é inaplicável a Súmula 161 desta Corte, razão pela qual permanece a necessidade de garantia do juízo. Quanto aos depósitos realizados anteriormente, a parte final do item II da Súmula 128 desta Corte prevê que " havendo, porém, elevação do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo". Assim, deveria a parte recorrente, sob pena de deserção, efetuar depósito complementar a fim de garantir a integral garantia do juízo, o que não se evidenciou no caso concreto. Dessa forma, ante a ausência de garantia integral da execução, não há como se afastar a deserção do recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-61500-17.2008.5.16.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/06/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. A garantia do juízo é pressuposto para a admissão dos embargos à execução e, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição (art. 884 da CLT e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991 c/c Súmula 128, II, do TST). Sem a observância desse requisito é inadmissível o processamento do recurso de revista interposto em fase de cumprimento de sentença. 2. O art. 884, § 6º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, aplicável aos processos em fase de execução, não isentou as empresas em recuperação judicial, estabelecendo a isenção da garantia do juízo ou penhora exclusivamente às entidades filantrópicas e/ou aos respectivos membros da diretoria. Desse modo, não encerrando o duplo grau de jurisdição direito processual subjetivo absoluto, a ausência de garantia da execução, na forma exigida na lei, implica a deserção do recurso de revista. 3. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-1013-65.2015.5.05.0221, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/11/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. ART. 884 DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir o fundamento da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a Lei n.º 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo na fase de execução, na medida em que a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especialmente no art. 884, § 6º, da CLT. 3. Além disso, a Súmula nº 128, II, do TST exige a garantia do Juízo da execução como pressuposto extrínseco para a interposição de embargos à execução e de qualquer outro recurso subsequente, o que não foi observado pela parte recorrente. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1437-78.2019.5.09.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/04/2023).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - DESERÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - ARTIGO 899, § 10º, DA CLT. É certo que, a princípio, o fato de o recurso de revista ter sido interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017 atrairia a aplicação da norma do artigo 899, § 10, da CLT, segundo a qual "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que esta regra é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, como no presente caso. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-815-16.2018.5.13.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 31/03/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO.DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 884, § 6º, DA CLT. Este Relator explicitou, de forma clara e completa, que a recuperação judicial não isenta a empresa da garantia do juízo, visto que o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, § 10, da CLT. Dessa forma, não há como afastar a deserção do recurso de revista da executada. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-15-46.2022.5.13.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/04/2023).
"RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1. Consoante jurisprudência desta Eg. Corte Superior, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no artigo 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - artigo 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona da exigência da garantia do juízo ou penhora as "entidades filantrópicas e/ou" aqueles "que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". 2. Não comprovada a garantia integral da execução, há deserção do recurso. Recurso de Revista não conhecido" (RR-101487-33.2017.5.01.0044, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/05/2023).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A pretensão recursal é o direito da executada OI S.A. de embargar da decisão proferida em liquidação de sentença sem a realização da garantia do juízo, sustentando a isenção pela situação de recuperação judicial que se encontra. Como já firmado em decisões precedentes, não há previsão legal para a dispensa da garantia do juízo, ainda que a reclamada encontre-se em recuperação judicial. Tal circunstância a isenta do recolhimento de depósito recursal na fase de conhecimento, mas não a libera da obrigação de garantir o juízo da execução. Ao tratar da garantia do juízo na execução (art. 884 da CLT), o legislador expressamente elencou a quem se destina eventual dispensa da exigência legal, mencionado no § 6º do dispositivo apenas as entidades filantrópicas e aqueles que compõem ou compuseram suas diretorias. Vale dizer, não há previsão legal de extensão às empresas em recuperação judicial. Nesse sentido é a jurisprudência uníssona desta Corte, com a qual se encontra em consonância a decisão regional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-11557-96.2014.5.01.0015, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/05/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ESTRE SPI AMBIENTAL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PREPARO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 899, § 10, DA CLT. DESERÇÃO CONFIGURADA. Em que pese a constatação da aprovação de pedido de recuperação judicial movido pela executada, a jurisprudência desta Corte vem se inclinando ao entendimento de que a garantia do juízo seria exigida da empresa, haja vista que o art. 884, § 6.º, da CLT confere isenção apenas às entidades filantrópicas e o art. 899, § 10, da CLT aplica-se somente a processos que tramitam na fase de conhecimento. Agravo de instrumento não conhecido.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ARTIGO 884, § 6º, DA CLT. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento. Para a fase de execução, aplica-se a previsão legal específica contida no art. 884, § 6º, da CLT, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora " às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições ". Precedentes. II. Quando do juízo de admissibilidade, a Corte Regional não admitiu o recurso de revista interposto pela parte reclamada por deserto, registrando que não consta dos autos comprovação do cumprimento da exigência relativa à garantia integral do Juízo. III. Dessa forma, o recurso de revista não comporta processamento, por deserção, uma vez não comprovada a garantia integral da execução. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-11574-43.2017.5.03.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/04/2023).
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR WILSON QUINTELLA FILHO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO DA EXECUTADA PRINCIPAL. DECISÃO RECORRÍVEL DE IMEDIATO (OJ 282 DA SBDI-1 DO TST). 2 - NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO RETIRANTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO (SÚMULA 297 DO TST). 3 - GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA TESE PREQUESTIONADA (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de se admitir recurso imediato em face de decisão de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, por não se configurar a natureza interlocutória do julgado. Nesse sentido, entende-se inaplicável a Súmula 214 do TST. 2. Quanto às questões de fundo, não se verifica o prequestionamento das teses atinentes aos temas "nulidade - ausência de intimação", "ilegitimidade passiva - sócio retirante" e "desconsideração da personalidade jurídica - preclusão" (Súmula 297 do TST). Por sua vez, no que se refere ao grupo econômico, a transcrição empreendida pela parte nas razões da revista não compreendem a passagem respectiva do acórdão, a evidenciar o prequestionamento da tese. Nesse particular, verifica-se que a parte não observou o teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11611-11.2017.5.15.0066, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/05/2023).
Ademais, não encerrando o duplo grau de jurisdição direito processual subjetivo absoluto, a ausência de garantia da execução, na forma exigida na lei, implica a deserção do recurso de revista.
Assim, sem a necessária garantia do juízo (Súmula 128, II, do TST), a decisão do Tribunal Regional mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista deve ser ratificada por esta Corte Superior.
Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado.
Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator.
Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST.
NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator