Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/03/2026, 15:08
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 16:32
Publicação
03/03/2026, 07:00
Mero expediente
02/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/02/2026, 22:18
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 19:25
Petição (Contra-razões)
03/06/2025, 23:50
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 22:50
Expedida/certificada
14/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vista Concedida - Comunicação cancelada em 12/05/2025. Justificativa: Cancelado a pedido do usuario por meio do SPJ.
12/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 19:42
Petição (Recurso extraordinário)
22/04/2025, 10:16
Petição (Recurso extraordinário)
16/04/2025, 17:48
Petição (Recurso extraordinário)
16/04/2025, 15:56
Publicação
28/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(4ª Turma) GMALR/mcl/
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS 1ª E 2ª RECLAMADAS (COMPANHIA LITHOGRÁPHICA YPIRANGA - EM LIQUIDAÇÃO / IMPRES CIA. BRASILEIRA DE IMPRESSÃO E PROPAGANDA - EM LIQUIDAÇÃO). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017.
1. PRESCRIÇÃO. 2. FORÇA MAIOR. 3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO.
I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, concernente ao descumprimento do art. 896, § 1º-A, da CLT. Logo, inviável o conhecimento do agravo. III. Agravo de que não se conhece.
4. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR. NÃO INCIDÊNCIA DO JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453 E 583.050. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem jurisprudência firmada no sentido de que a competência para julgar as controvérsias relativas à complementação de aposentadoria paga diretamente pelo ex-empregador, sem a intermediação de uma entidade de previdência privada, é da Justiça do Trabalho, sendo inaplicáveis as decisões proferidas pelo STF nos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050. Óbice da Súmula nº 333 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 3ª RECLAMADA (EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017.
1. GRUPO ECONÔMICO. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO.
I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, concernente ao descumprimento do art. 896, § 1º-A, da CLT. Logo, inviável o conhecimento do agravo. III. Agravo de que não se conhece.
3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR. NÃO INCIDÊNCIA DO JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453 E 583.050. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 4. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÕES INEXISTENTES. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Quanto à competência da justiça do trabalho, como já decidido na análise do agravo anterior, a decisão regional está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista quanto ao tema, conforme o óbice da Súmula nº 333 do TST. II. Em relação à ilegitimidade passiva, incide na espécie a denominada "Teoria da Asserção", mediante a qual a verificação das condições da ação se dá pelas afirmações feitas na petição inicial, não havendo de se falar em exclusão do polo passivo mediante argumentações relativas ao mérito da demanda. No caso, a indicação da Agravante, na petição inicial, como responsável solidária/subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por si só, é suficiente para legitimá-la a figurar como parte no feito. Logo, incólumes os dispositivos legais indicados. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1000101-80.2016.5.02.0033, em que é Agravante e Agravado EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A. e COMPANHIA LITHOGRÁPHICA YPIRANGA (EM LIQUIDAÇÃO) E OUTRA e é Agravado MARBI ADMINISTRAÇÃO LTDA. E OUTRO e ADAM MORELL JÚNIOR.
Trata-se de agravos interpostos por COMPANHIA LITHOGRÁPHICA YPIRANGA - EM LIQUIDAÇÃO e IMPRES CIA. BRASILEIRA DE IMPRESSÃO E PROPAGANDA - EM LIQUIDAÇÃO (1ª e 2ª reclamadas), bem como por EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A. (3ª reclamada) em face de decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento aos agravos de instrumento.
Contraminuta não apresentada. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DA 1ª E 2ª RECLAMADAS (COMPANHIA LITHOGRÁPHICA YPIRANGA - EM LIQUIDAÇÃO / IMPRES CIA. BRASILEIRA DE IMPRESSÃO E PROPAGANDA - EM LIQUIDAÇÃO)
1. CONHECIMENTO
A decisão ora agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de agravos de instrumento em que se pretende destrancar recursos de revista interpostos de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.015/2014.
A Autoridade Regional denegou seguimento aos recursos de revista, sob os seguintes fundamentos:
Recurso de: COMPANHIA LITHOGRAPHICA YPIRANGA - EM LIQUIDACAO e outro(s)
[...]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA.
Alegação(ões): - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 799.
- divergência jurisprudencial.
.
Consta do v. Acórdão:
INCOMPETÊNCIA MATERIAL ABSOLUTA
Ainda que se reconheça que nos julgamentos dos recursos extraordinários 586453 e 583050, o E. STF decidiu-se pela competência da Justiça Comum, definida em razão da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade de Previdência Privada Complementar, não servindo o contrato de trabalho como definidor da competência. In casu, entendeu-se pela aplicação do § 2º do artigo 202 da Constituição Federal, que determina que os contratos de previdência privada não integram o contrato de trabalho.
Todavia, não é esta a hipótese dos autos.
A farta documentação encartada à lide, demonstra claramente que a complementação de aposentadoria é, e sempre foi, paga diretamente ao empregado pela empregadora (Ypiranga).
Aliás, reporto-me ao descrito pela sua contestação, juntada com o ID f0fa7da, onde acabou por confessar: "Na década de 1960 a Reclamada passou a pagar os seus antigos empregados, uma complementação de aposentadoria. Tratou-se de ato unilateral e não oneroso", justificando em seguida: "A Reclamada foi obrigada a decisão drástica e desagradável, mas não menos que indispensável.
As complementações foram reduzidas pela metade e, depois, encerradas", complementando: "A Reclamada concede - ou nega - o benefício de acordo com sua necessidade operacional. Num momento, a necessidade operacional indicou a redução do benefício.
Agora, cabe a sua extinção total".
Assim, as decisões proferidas nos Recursos Extraordinários 586.453/SE e 583.050/RS, não podem ser aplicadas ao presente caso, uma vez a complementação de aposentadoria era paga diretamente pela ex-empregadora, sem a presença de entidade de previdência privada.
Diga-se ainda que tal entendimento se coaduna com recente julgamento do C. TST, in verbis:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EX-EMPREGADOR.
Decisão embargada em harmonia com a jurisprudência prevalente no âmbito desta Corte, no sentido de que a competência para julgar as controvérsias relativas à complementação de aposentadoria paga diretamente pelo ex-empregador, sem a intermediação de uma entidade de previdência privada, é da Justiça do Trabalho, restando inaplicável o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do RE 586.453. Precedente desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e desprovido, no tema... (E-RR - 1918-90.2012.5.02.0049, Relator Ministro: Hugo arlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/08/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/08/2016)"
Por fim, acrescente-se que esta Corte Regional editou a Tese Prevalecente nº 14, aplicável por analogia à este debate: "Complementação de aposentadoria. Pagamento efetivado pelo empregador, sucessor, União Federal ou Fazenda Estadual. Competência material da Justiça do Trabalho. Não aplicação da decisão do E. STF no Recurso Extraordinário nº 586.453. Res. TP nº 06/2016 - DOEletrônico 31/05/2016) A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de diferenças de complementação de aposentadoria quando o benefício é pago diretamente pelo empregador, seu sucessor, União Federal ou Fazenda Estadual, não se aplicando o entendimento do E. STF no julgamento do RE nº 586.453, com repercussão geral, que se refere apenas à hipótese em que a complementação é paga por entidade de previdência privada."
Rejeito a preliminar arguida. A partir de 22/09/2014 (vigência da Lei 13.015/2014), é pressuposto intrínseco de admissibilidade do Recurso de Revista a indicação "do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia". O não atendimento do requisito implica o não conhecimento do recurso de revista, conforme a expressa redação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O atendimento dessa exigência se faz, salvo vício nascido no próprio julgamento, com a transcrição do trecho da decisão recorrida em confronto analítico com a alegada violação da Constituição da República, de lei ou contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou com o aresto indicado para demonstração de divergência jurisprudencial, conforme a hipótese em que se fundamenta o Recurso de Revista.
A norma em questão trata de "prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", referindo-se, por isso mesmo, a todas as hipóteses de admissibilidade previstas nas alíneas a, b e c do art. 896. O ônus da parte é indicar o trecho da decisão recorrida que caracteriza o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, sob "pena de não conhecimento". Reportando-se às razões do recurso de revista, nota-se a inobservância desse requisito, dada a constatação de que não se cuida de uma decisão extremamente concisa, cuja integralidade da prestação jurisdicional represente a tese combatida, e a parte não indicou a fração do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, na medida em que a parte recorrente apenas reproduziu a integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto a cada um dos temas combatidos, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa da(s) tese(s) adotada(s) pela decisão recorrida contra as quais se contrapõe no recurso aviado, não atendendo, portanto, ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista.
Ressalte-se, por fim, que o C. TST também vem se posicionando nesse mesmo sentido, conforme se constata nos seguintes precedentes, dentre outros: Ag-AIRR-545-30.2012.5.03.0038, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 23/09/2016; AIRR-774-33.2011.5.04.0511, Rel. Des. Convocado Cláudio Armando Couce de Menezes, 2ª Turma, DEJT 18/12/2015; AIRR-204-86.2013.5.09.0010, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR-11550-23.2014.5.15.0110, Rel. Des.
Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR-12145-41.2014.5.15.0039, Rel. Min. Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR-5992-11.2014.5.01.0482, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 30/06/2017; ED-Ag-AIRR - 7-41.2014.5.04.0203, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 19/08/2016.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I).
O exame das razões recursais revela que o recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / FORÇA MAIOR/FACTUM PRINCIPIS.
Alegação(ões): - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 501.
Consta do v. Acórdão: Por todo o exposto, também se encontra prejudicada a singela alegação de "força maior" e de possível adoção da "teoria de imprevisão e onerosidade excessiva", uma vez que está evidenciado no voto que "o artigo 2º da CLT, expressamente, impede a transferência dos riscos da atividade econômica da empresa aos seus trabalhadores".
A discussão tem natureza interpretativa, combatível mediante a apresentação de tese oposta, que não restou demonstrada.
Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui.
Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma.
No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c", do artigo 896, da CLT.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
APOSENTADORIA E PENSÃO / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO.
Alegação(ões): - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 501; artigo 504; Código Civil, artigo 137; artigo 478; artigo 480.
- divergência jurisprudencial.
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I).
O exame das razões recursais revela que o recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
[...]
As partes ora Agravantes insistem no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que os apelos atendem integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
[...]
Quanto ao agravo de instrumento interposto pela Primeira Reclamada (COMPANHIA LITHOGRAPHICA YPIRANGA), no que toca ao tema COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, consta do acórdão regional que a farta documentação encartada à lide, demonstra claramente que a complementação de aposentadoria é, e sempre foi, paga diretamente ao empregado pela empregadora (Ypiranga), razão pela qual decidiu que as decisões proferidas nos Recursos Extraordinários 586.453/SE e 583.050/RS, não podem ser aplicadas ao presente caso, uma vez a complementação de aposentadoria era paga diretamente pela ex-empregadora, sem a presença de entidade de previdência privada. Como se observa, o quadro fático delimitado nos autos demonstra que a complementação de aposentadoria era paga diretamente pela ex-empregadora, sem a presença de entidade de previdência privada.
Sobre a matéria, esta Corte Superior tem jurisprudência firmada no sentido de que as decisões proferidas pelo STF nos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050 não se aplicam aos casos em que a complementação de aposentadoria não é paga por entidade privada de aposentadoria complementar. Nesse sentido os seguintes precedentes:
[...]
Encontra-se a complementação de aposentadoria a cargo do próprio empregador, é, portanto, de competência desta Especializada a análise da demanda, estando a decisão regional de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista quanto ao tema, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Quanto ao tema FORÇA MAIOR, nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No que se refere ao tema PRESCRIÇÃO, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida.
[...]
Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento, na forma do art. 932, III e IV, a, do CPC/2015. Por fim, ressalto às partes que o entendimento que prevalece na Quarta Turma deste Tribunal Superior é no sentido da aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Na minuta de agravo, a parte recorrente insiste no conhecimento e provimento do apelo, a fim de ser processado seu recurso de revista.
1.1. PRESCRIÇÃO. 1.2. FORÇA MAIOR. 1.3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. No que diz respeito aos tópicos prescrição, força maior e complementação de aposentadoria, a parte agravante não teceu nenhuma consideração a fim de afastar o óbice concernente ao descumprimento do art. 896, § 1º-A, da CLT, utilizado como fundamento na decisão agravada para o não recebimento do apelo. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim sendo, não impugnados os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que foi proferida, não conheço do agravo quanto aos referidos temas.
1.4. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Quanto ao referido tópico, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
O agravo não merece provimento.
O quadro fático delimitado nos autos demonstra que a complementação de aposentadoria era paga diretamente pela ex-empregadora, sem a presença de entidade de previdência privada. Sobre a matéria, esta Corte Superior tem jurisprudência firmada no sentido de que a competência para julgar as controvérsias relativas à complementação de aposentadoria paga diretamente pelo ex-empregador, sem a intermediação de uma entidade de previdência privada, é da Justiça do Trabalho, sendo inaplicáveis as decisões proferidas pelo STF nos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELA PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. A hipótese dos autos diz respeito a pedido de complementação de aposentadoria formulado por empregado contratado por ente público pela via celetista. A legislação invocada pela parte autora previa a adoção do regime geral da Previdência Social e também o direito à complementação dos proventos de aposentadoria, concedidos pelos INSS, com o objetivo de garantir aos seus empregados a integralidade dos salários percebidos quando em atividade. A responsabilidade por tal complementação era da própria empregadora, sem a participação de entidade de previdência privada, uma vez que se trata de parcelas que têm origem na execução direta do contrato de trabalho. A presente reclamatória discute matéria diversa daquela debatida pelo STF nos autos da ADI n.º 3.395 e dos Recursos Extraordinários n.os 583.050 e 586.453. Em tais decisões, em que afastada a competência da Justiça do Trabalho, a questão relativa às diferenças de complementação de aposentadoria envolvia entidades de previdência privada. Aqui, a relação é estabelecida única e exclusivamente entre empregado e empregador, cabendo a este último a responsabilidade pela complementação, sendo reconhecida a competência da Justiça do Trabalho, na forma do art. 114, I, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 2476-11.2014.5.02.0011, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 20/03/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019)
A) AGRAVO DE MARBI ADMINISTRAÇÃO LTDA. E OUTRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. GRUPO ECONÔMICO. 3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, na hipótese em que a complementação de aposentadoria ou os proventos de aposentadoria têm origem no contrato de trabalho e são pagos diretamente pelo ex-empregador, sem a intervenção de entidade de previdência privada, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações que versem sobre a revisão do mencionado benefício. O entendimento do STF, proferido no julgamento dos recursos extraordinários nº 586453 e 583050, não se aplica, portanto, nesses casos, na medida em que a competência da Justiça Comum se restringe à hipótese de complementação de aposentadoria vinculada a entidade de previdência privada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. [...] (Ag-AIRR-1000091-62.2016.5.02.0089, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/11/2021).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA E PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR. NÃO INCIDÊNCIA DO JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453 E 583050. 2. VALOR DA CAUSA. INDICAÇÃO CORRETA. 3. PRESCRIÇÃO. ART. 896, §1º-A, DA CLT. 4. BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ. SUCESSÃO PELO BANCO DO BRASIL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (Ag-AIRR-794-72.2023.5.22.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/12/2024).
AGRAVOS. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANÁLISE CONJUNTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é desta Justiça Especializada a competência para processar e julgar as demandas que envolvem o pagamento de complementação de aposentadoria paga pelo próprio empregador. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravos não providos, com aplicação de multa. (Ag-ARR - 2866-32.2011.5.02.0028, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 12/12/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 1 - Conforme consta na decisão monocrática agravada, no caso dos autos, a obrigação pelo pagamento da complementação da aposentadoria é da própria SABESP e não de entidade privada de previdência. 2 - A decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050 sobre a competência da Justiça Comum para decidir sobre complementação de aposentadoria levou em conta as hipóteses nas quais o benefício é pago por entidade de previdência privada, enquanto o caso dos autos é de pagamento da complementação de aposentadoria de responsabilidade direta da ex-empregadora SABESP. 3 - Não havendo relação jurídica entre o reclamante e entidade de previdência privada, a competência é da Justiça do Trabalho mesmo tendo sido proferida a sentença após 20/02/2013. Julgados. 4 - O sobrestamento do feito com fulcro no RE nº 594.435 se trata de pedido não suscitado no agravo de instrumento e nem no recurso de revista, configurando, portanto, inovação em sede de agravo. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 2687-10.2013.5.02.0067, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 12/03/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EX-EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "competência da Justiça do Trabalho - complementação de aposentadoria paga diretamente pelo ex-empregador", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito da SBDI-1 do TST. II. Conforme entendimento desta Corte Superior, a competência para julgar as controvérsias relativas à complementação de aposentadoria paga diretamente pelo ex-empregador, sem a intermediação de uma entidade de previdência privada, é da Justiça do Trabalho, não se aplicando o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal na oportunidade do julgamento do RE 586.453. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-AIRR-1001169-45.2016.5.02.0072, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/06/2024).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVSITA DA RECLAMADA. 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTICA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de complementação de aposentadoria que tem origem no contrato de trabalho e que deve ser paga diretamente pelo ex-empregador, sem vinculação com entidade de previdência privada, já que não se amolda aos julgamentos do Supremo Tribunal Federal dos recursos extraordinários RE586453 e RE583050. Julgados. Agravo conhecido e não provido. 2 - PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão recorrido se mostra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada nos termos da Súmula 326 do TST, que dispõe " A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho ". Uma vez que o reclamante jamais percebeu a complementação de aposentadoria objeto da reclamação trabalhista, tendo o reclamante sido desligado de forma imotivada em 01/12/2017 e ajuizado a presente reclamatória em 15/03/2018. Logo, não há prescrição a ser declarada. Agravo conhecido e não provido (Ag-RRAg-1000281-37.2018.5.02.0030, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/11/2024).
Desse modo, ao entender que a matéria é de competência desta Especializada, a Corte Regional proferiu decisão em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Do exposto, em relação à competência da justiça do trabalho, nego provimento ao agravo.
B) AGRAVO DA 3ª RECLAMADA (EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A.)
1. CONHECIMENTO
A decisão ora agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de agravos de instrumento em que se pretende destrancar recursos de revista interpostos de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.015/2014.
A Autoridade Regional denegou seguimento aos recursos de revista, sob os seguintes fundamentos:
[...] Recurso de: EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A.
[...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO / LEGITIMIDADE ATIVA.
APOSENTADORIA E PENSÃO / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 114, da Constituição Federal. - violação do(a) Código de Processo Civil, artigo 330.
- divergência jurisprudencial indicada.
- violação dos art. 265, 266 e 267 da Lei 6.404/76.
Consta do v. Acórdão:
[...]
A partir de 22/09/2014 (vigência da Lei 13.015/2014), é pressuposto intrínseco de admissibilidade do Recurso de Revista a indicação "do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia". O não atendimento do requisito implica o não conhecimento do recurso de revista, conforme a expressa redação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
O atendimento dessa exigência se faz, salvo vício nascido no próprio julgamento, com a transcrição do trecho da decisão recorrida em confronto analítico com a alegada violação da Constituição da República, de lei ou contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou com o aresto indicado para demonstração de divergência jurisprudencial, conforme a hipótese em que se fundamenta o Recurso de Revista.
A norma em questão trata de "prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", referindo-se, por isso mesmo, a todas as hipóteses de admissibilidade previstas nas alíneas a, b e c do art. 896. O ônus da parte é indicar o trecho da decisão recorrida que caracteriza o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, sob "pena de não conhecimento".
Reportando-se às razões do recurso de revista, nota-se a inobservância desse requisito, dada a constatação de que não se cuida de uma decisão extremamente concisa, cuja integralidade da prestação jurisdicional represente a tese combatida, e a parte não indicou a fração do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, na medida em que a parte recorrente apenas reproduziu a integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto a cada um dos temas combatidos, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa da(s) tese(s) adotada(s) pela decisão recorrida contra as quais se contrapõe no recurso aviado, não atendendo, portanto, ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista.
Ressalte-se, por fim, que o C. TST também vem se posicionando nesse mesmo sentido, conforme se constata nos seguintes precedentes, dentre outros: Ag-AIRR-545-30.2012.5.03.0038, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 23/09/2016; AIRR-774-33.2011.5.04.0511, Rel. Des. Convocado Cláudio Armando Couce de Menezes, 2ª Turma, DEJT 18/12/2015; AIRR-204-86.2013.5.09.0010, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR-11550-23.2014.5.15.0110, Rel. Des.
Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR-12145-41.2014.5.15.0039, Rel. Min. Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR-5992-11.2014.5.01.0482, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 30/06/2017; ED-Ag-AIRR - 7-41.2014.5.04.0203, Rel.
Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 19/08/2016.
DENEGO seguimento quanto aos temas.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. As partes ora Agravantes insistem no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que os apelos atendem integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
[...]
Quanto ao recurso da Terceira Reclamada (EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A.), no que toca ao tema COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, como já decidido na análise do recurso da Primeira Reclamada, a decisão regional está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista quanto ao tema, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. No que toca ao tema ILEGITIMIDADE PASSIVA, incide na espécie a denominada "Teoria da Asserção", mediante a qual a verificação das condições da ação se dá pelas afirmações feitas na petição inicial, não havendo de se falar em exclusão do polo passivo mediante argumentações relativas ao mérito da demanda. No caso, a indicação da Agravante, na petição inicial, como responsável solidária/subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por si só, é suficiente para legitimá-la a figurar como parte no feito. Por fim, no que toca aos temas PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA e AUSÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida.
Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento, na forma do art. 932, III e IV, a, do CPC/2015. Por fim, ressalto às partes que o entendimento que prevalece na Quarta Turma deste Tribunal Superior é no sentido da aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Na minuta de agravo, a parte recorrente insiste no conhecimento e provimento do apelo, a fim de ser processado seu recurso de revista.
1.1. GRUPO ECONÔMICO. 1.2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. No que diz respeito aos tópicos grupo econômico e complementação de aposentadoria, a parte agravante não teceu nenhuma consideração a fim de afastar o óbice concernente ao descumprimento do art. 896, § 1º-A, da CLT, utilizado como fundamento na decisão agravada para o não recebimento do apelo. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim sendo, não impugnados os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que foi proferida, não conheço do agravo quanto aos referidos temas.
1.3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1.4. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Quanto aos tópicos competência da justiça do trabalho e ilegitimidade passiva, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Como já decidido na análise do agravo anterior, a decisão regional está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista quanto ao tema, conforme os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Assim sendo, nego provimento ao agravo.
2.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Conforme consignado na decisão ora agravada, incide na espécie a denominada "Teoria da Asserção", mediante a qual a verificação das condições da ação se dá pelas afirmações feitas na petição inicial, não havendo de se falar em exclusão do polo passivo mediante argumentações relativas ao mérito da demanda. No caso, a indicação da Agravante, na petição inicial, como responsável solidária/subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por si só, é suficiente para legitimá-la a figurar como parte no feito. Logo, incólumes os dispositivos legais indicados.
Do exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: (a) não conhecer do agravo das 1ª e 2ª reclamadas quanto aos tópicos prescrição, força maior e complementação de aposentadoria; (b) conhecer do agravo das 1ª e 2ª reclamadas quanto à competência da justiça do trabalho e, no mérito, negar-lhe provimento; (c) não conhecer do agravo da 3ª reclamada quanto aos tópicos grupo econômico e complementação de aposentadoria; (d) conhecer do agravo da 3ª reclamada quanto à competência da justiça do trabalho e à ilegitimidade passiva e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
27/03/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
18/03/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 18/3/2025, às 15h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 10/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 17/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 18/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas, nos termos do art. 156, parágrafo único, do Regimento Interno do TST. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sexta Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 1000101-80.2016.5.02.0033 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
17/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 13:10
Conclusão (para julgamento)
08/11/2024, 16:34
Publicação
05/11/2024, 07:00
Remessa (outros motivos)
30/10/2024, 20:01
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 12:34
Conclusão (para julgamento)
09/11/2023, 10:11
Remessa (outros motivos)
06/11/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 00:36
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/06/2023, 17:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/06/2023, 19:53
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 20:57
Conclusão (para julgamento)
02/03/2023, 10:26
Expedida/certificada
13/02/2023, 07:00
Expedida/certificada
10/02/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
10/02/2023, 10:27
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/12/2022, 23:56
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/12/2022, 13:15
Publicação
05/12/2022, 07:00
Não-Provimento
02/12/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
01/12/2022, 15:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/08/2022, 12:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)