Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vista Concedida - Comunicação cancelada em 12/05/2025. Justificativa: Cancelado a pedido do usuario por meio do SPJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vista Concedida - Comunicação cancelada em 12/05/2025. Justificativa: Cancelado a pedido do usuario por meio do SPJ.
12/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 13:10
Petição (Recurso extraordinário)
26/03/2025, 23:30
Confirmada
28/02/2025, 20:29
Publicação
28/02/2025, 07:00
Expedida/certificada
27/02/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma CMB/mf/barb/cmb
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA PRETENSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-43500-39.2012.5.13.0025, em que são Agravantes SILVIO SANTOS PARTICIPACOES S/A E OUTROS e Agravados MARCUS VINICIUS GALINDO MOTA, LIDERPRIME - PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. e UNIÃO (PGF).
Os executados, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 3153/3157, interpõem o presente agravo interno. Contraminuta apresentada. É o relatório.
V O T O
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 04/07/2023, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 04/10/2023.
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.
Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Os executados insistem no processamento do seu recurso de revista quanto ao tema: EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA PRETENSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
MÉRITO
A desconsideração da personalidade jurídica é aplicada quando, evidenciando-se a ausência ou insuficiência de patrimônio da empresa para honrar os débitos trabalhistas, os sócios atuais e os anteriores, que, efetivamente, fizeram parte da sociedade à época do contrato de trabalho, são responsabilizados por essas dívidas.
Tal incidente, atualmente, possui previsão expressa na legislação trabalhista, no art. 855-A da CLT, o qual dispõe: "Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil." (...) Pois bem.
In casu, o reclamante/exequente requereu a execução da condenação contra os bens dos sócios, através do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista a inadimplência da executada e seu estado de recuperação judicial. O MM Juízo monocrático assim fundamentou a sua decisão quando da despersonalização da empresa executada (Id.a02e5b0): (...) Ora, o art. 855-A da CLT, dispõe sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo ele ser proposto tanto na fase de conhecimento, quanto na fase de cumprimento da decisão. Vejamos: (...) No que tange à aplicação da regra, o art. 6º da Instrução Normativa 39 do TST, diz: (...) Na esfera da execução trabalhista, os bens particulares dos sócios da empresa executada podem vir a responder pela satisfação dos débitos trabalhistas. Trata-se da aplicação do disposto no art. 790, II, do CPC, e da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, esta resultante da direta interpretação do caput do art. 2º da CLT que trata o empregador como ente empresarial ao invés de pessoa, e do princípio justrabalhista especial da despersonalização da figura jurídica do empregador. Outrossim, não se faz necessária a existência de prova de atos fraudulentos, abuso de personalidade ou desvio de finalidade para o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa executada. Basta a ausência de pagamento do débito trabalhista por parte da empresa para se permitir a desconsideração da personalidade jurídica. Aplica-se a teoria menor da desconsideração, tal como versa o art. 28, § 5º do CDC. Nesta Justiça Especial, é pacífico o entendimento de que prevalece a teoria objetiva (teoria menor) da desconsideração da personalidade jurídica, cuja inteligência orienta que, para que os bens dos sócios sejam alcançados, basta a constatação de que a pessoa jurídica não possua bens suficientes para o pagamento da dívida, em razão da hipossuficiência do credor trabalhista, sendo a demonstração de fraude e de abuso de direito dos sócios, caracterizada pela própria inadimplência, ante o caráter alimentar das verbas postuladas.
Importante ressaltar que o instituto da desconsideração da pessoa jurídica no processo do trabalho não exige, necessariamente, os pressupostos previstos no artigo 50 do CC, uma vez que é majoritária a aplicação do artigo 28, caput e § 5º, do CDC, e também por serem incompatíveis com a CLT. Consigno que as omissões na legislação trabalhistas podem ser sanadas com a aplicação subsidiária das normas que regem o direito comum (art. 8º, § 1º da CLT), normas estas que não se limitam ao direito civilista, mas também às regras do diploma consumerista quando houver afinidade principiológica entre o Direito do Trabalhista e o Direito do Consumidor.
CONCLUSÃO Ante essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Petição. (fls. 3076/3080 - destaquei)
Pois bem.
Conforme precedente a seguir transcrito, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência na hipótese:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. (...) 2. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA PRETENSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido". (Ag-AIRR-100114-40.2019.5.01.0482, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/06/2024)
Assim, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
27/02/2025, 00:00
Não-Provimento
19/02/2025, 09:00
Confirmada
24/01/2025, 20:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Terceira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 19/2/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 11/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 19/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Terceira Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 43500-39.2012.5.13.0025 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
21/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/01/2025, 15:31
Remessa (outros motivos)
10/01/2025, 16:21
Conclusão (para julgamento)
09/10/2024, 15:10
Retirado
09/10/2024, 09:00
Confirmada
13/09/2024, 20:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sétima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 9/10/2024, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 1/10/2024 e encerramento à zero hora do dia 8/10/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 9/10/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Sétima Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 43500-39.2012.5.13.0025 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
12/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/09/2024, 15:35
Remessa (outros motivos)
30/08/2024, 11:06
Conclusão (para julgamento)
17/05/2024, 08:47
Petição (Contra-razões)
15/04/2024, 16:00
Confirmada
05/04/2024, 20:33
Expedida/certificada
03/04/2024, 10:08
Expedida/certificada
03/04/2024, 07:00
Expedida/certificada
02/04/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
01/04/2024, 14:39
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/03/2024, 17:40
Confirmada
08/03/2024, 20:34
Expedida/certificada
05/03/2024, 11:12
Publicação
05/03/2024, 07:00
Negação de Seguimento
04/03/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
26/02/2024, 11:37
Conclusão (para julgamento)
30/11/2023, 14:55
Distribuição (sorteio)
30/11/2023, 14:53
Recebimento
04/10/2023, 10:30
Baixa Definitiva
14/09/2022, 12:09
Trânsito em julgado
14/09/2022, 12:09
Publicação
19/08/2022, 07:00
Não-Provimento
10/08/2022, 09:00
Publicação
21/07/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
10/06/2022, 15:49
Conclusão (para julgamento)
20/05/2022, 08:12
Petição (Contra-razões)
13/05/2022, 14:16
Expedida/certificada
06/05/2022, 07:00
Expedida/certificada
05/05/2022, 19:00
Mudança de Classe Processual
29/04/2022, 10:19
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/04/2022, 20:44
Publicação
12/04/2022, 07:00
Negação de Seguimento
11/04/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
05/04/2022, 17:44
Conclusão (para julgamento)
23/04/2021, 17:48
Distribuição (sorteio)
23/04/2021, 17:46
Recebimento
07/10/2020, 11:03
Baixa Definitiva
20/02/2020, 17:06
Recurso prejudicado
20/02/2020, 00:00
Publicação
19/02/2020, 07:00
Recurso prejudicado
18/02/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
13/02/2020, 12:58
Remessa (outros motivos)
12/02/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 15:28
Conclusão (para julgamento)
12/09/2019, 13:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
12/09/2019, 13:07
Publicação
16/08/2019, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (TRE-CE)
15/08/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
13/08/2019, 15:39
Conclusão (para julgamento)
21/02/2017, 15:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)