Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(SDI-2) GMSPM/mab
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário n° TST-EDCiv-RO-20180-11.2017.5.04.0000, em que é Embargante ANECIA SEVERINA PEREIRA THORMANN E OUTRAS e é Embargado FERNANDO VALERIO GOBBI.
As autoras interpõem embargos de declaração, às fls. 6766/6779, contra o acórdão de fls. 6730/6764, mediante o qual a Subseção de Dissídios Individuais 2 do TST conheceu do recurso ordinário, e, no mérito, negou-lhe provimento.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade (fls. 42, 6780, 6765).
2. MÉRITO
Alegam as embargantes omissões no acórdão embargado. Sustentam que 1) esta Col. Seção não se manifestou sobre a jurisprudência deste TST, tampouco explicitou as razões pelas quais não a aplica, notadamente no ponto em que ela assenta que, embora a nulidade possa ser requerida por embargos à arrematação ou por ação anulatória autônoma, é imprescindível que se observe, em relação a quem suscita a nulidade, quando teve ciência da penhora, sobretudo porquanto a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte tiver ciência (art. 795 da CLT), destacando que essa possibilidade de ajuizamento de ação anulatória se limita às hipóteses em que a parte, atingida pela alienação judicial não propôs embargos à arrematação porque não teve pleno conhecimento do procedimento ou em razão de vício de consentimento (AIRR-597-09.2011.5.15.0044, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 13/08/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/08/2014)., 2) não observou, data vênia, que no caso dos autos (a) as matérias invocadas na anulatória réu já haviam sido suscitadas pelo réu no processo de execução, demonstrando ciência inequívoca anterior à arrematação; e (b) diziam respeito à penhora das ações ocorrida em 2000, e não exclusivamente a eventual nulidade ocorrida na arrematação; o que atrai 'distinguishing' que inviabiliza a contagem do prazo decadencial a partir da data de expedição da carta de arrematação. Não lhe assiste razão.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão sobre questão sobre a qual o juiz deva se pronunciar de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, conforme o art. 1022 do CPC.
Eis o acórdão embargado, como se recorda:
Não se divisa violação manifesta do artigo 795 da CLT, porque a exigência de que as partes devam arguir as nulidades à primeira vez em que tiverem de falar em audiência e nos autos, sob pena de preclusão, é para a apreciação judicial da nulidade arguída nos próprios autos em que supostamente ocorrida, mas tanto o Código Civil quanto o Código de Processual Civil prevêem ações judiciais para deduzir pretensão de desfazimento de atos processuais.
Igualmente, não há evidência da violação manifesta do artigo 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916. A jurisprudência da Corte na data em que foi proferida a decisão rescindenda já aplicava o prazo previsto no Código Civil para o ajuizamento de ação anulatória de arrematação e decidia que a natureza do prazo é de decadência. Nesse contexto, incide o prazo decadencial de quatro anos - previsto no art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916, com correspondência no art. 178, II, do Código Civil de 2002 -, contado a partir da data de expedição da carta de arrematação para o ajuizamento de ação anulatória de arrematação, prazo que foi respeitado nos autos em que foi proferida a decisão rescindenda, conforme os seguintes julgados: Não merece reforma o acórdão regional. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. (fls. 6763)
Como visto, ficou registrado expressamente no acórdão embargado que não se divisa violação manifesta do artigo 795 da CLT, porque a exigência de que as partes devam arguir as nulidades à primeira vez em que tiverem de falar em audiência e nos autos, sob pena de preclusão, é para a apreciação judicial da nulidade arguída nos próprios autos em que supostamente ocorrida, mas tanto o Código Civil quanto o Código de Processual Civil prevêem ações judiciais para deduzir pretensão de desfazimento de atos processuais. Consignou-se que não há evidência da violação manifesta do artigo 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, porque a jurisprudência da Corte na data em que foi proferida a decisão rescindenda já aplicava o prazo previsto no Código Civil para o ajuizamento de ação anulatória de arrematação e decidia que a natureza do prazo é de decadência. Nesse contexto, incide o prazo decadencial de quatro anos - previsto no art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916, com correspondência no art. 178, II, do Código Civil de 2002 -, contado a partir da data de expedição da carta de arrematação para o ajuizamento de ação anulatória de arrematação.
Não houve omissão, contradição ou obscuridade porque foram analisadas todas as alegações submetidas à apreciação desta SbDI-2, tanto quanto ao fato de que se tomou conhecimento da penhora antes de 11/10/2000 e da arrematação ocorrida em 30/4/2008, sendo cabível o ajuizamento de ação anulatória em 23/4/2010 e aplicável a previsão do artigo 795 da CLT para outra hipótese, decidindo que, em relação à contagem do prazo decadencial para o ajuizamento, inicia-se a partir da data de expedição da carta de arrematação, conforme julgados transcritos contemporâneos à decisão rescindenda. Por sua vez, as alegações não comportam manifestação a título puro e simples de prequestionamento se não constatada omissão, contradição tampouco obscuridade e não se trata de questão sobre a qual o juiz devesse se manifestar de ofício.
Obscuridade é a falta de clareza tanto na fundamentação como no decisum, na exposição das razões de decidir. Há afirmação ininteligível, prejudicando o entendimento do julgado. Não é o que ocorre na hipótese vertente.
Adverte Manoel Antônio Teixeira Filho que obscura é a sentença ininteligível, que não permite compreender-se o que consta de seu texto. É conseqüência, quase sempre, de um pronunciamento jurisdicional confuso, em que as idéias estão mal expostas ou mal articuladas. A parte não sabe, enfim, o que o juiz pretendeu dizer (Sistema de recursos trabalhistas. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2003, p. 475). É perfeitamente inteligível o que consta do voto.
Leciona José Frederico Marques que o acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos que contém (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Não há obscuridade no caso dos autos, pois o embargante compreendeu muito bem o contido no acórdão. Não há ambiguidade ou entendimento impossível.
Informa Moacyr Amaral Santos que ocorre obscuridade sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornado difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação (Primeira linhas de direito processual Civil. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 1985, vol. 3, p. 150). Não há falta de clareza por insuficiência de raciocínio lógico. Não é isso que ocorre nos autos, pois o embargante entendeu perfeitamente o julgado, apenas pretende contestar a decisão. O meio correto não é, porém, o de embargos de declaração.
José Frederico Marques afirma que há omissão quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Não é o que ocorre no caso dos autos, pois a matéria trazida à apreciação do juízo foi devidamente analisada.
Ocorre contradição quando a decisão contém pronunciamentos inconciliáveis entre si.
Leciona Pontes de Miranda que a contradição só existe entre decisões da própria sentença e não entre a sentença e alguma peça do processo (Comentários ao CPC. Rio de Janeiro: Forense, p. 343).
Assevera José Carlos Barbosa Moreira que contradição é a afirmação conflitante quer na fundamentação quer entre a fundamentação e a conclusão (Comentários ao CPC. Rio de Janeiro: Forense, p. 241)
Vicente Greco Filho menciona que contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão (Direito processo civil brasileiro. 11ª edição. São Paulo: Saraiva, 1996, vol. 2, p. 260).
Na visão de José Frederico Marques a contrariedade se configura quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições ou segmentos do acórdão. (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2).
Contradição, para Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal (Processo de conhecimento. Curso de processo civil. 6ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 546).
Afirma Estevão Mallet que contradição é a relação de incompatibilidade que se estabelece entre proposições, de tal modo que não possam ambas ser verdadeiras. A contradição, para justificar a oposição de embargos, deve existir na própria decisão, evidenciando conflito entre dois ou mais enunciados do julgado. (...) Se a contradição se estabelece entre as provas colhidas e a decisão proferida ou entre esta e o ordenamento jurídico, ou ainda, entre diferentes decisões, no mesmo ou em outro processo não há espaço para embargos (Embargos de declaração, in Recursos Trabalhistas. Estudos em homenagem ao Ministro Vantuil Abdala, São Paulo: LTr, 2003, p. 31).
Os tribunais já assim decidiram:
A contradição que dá margem aos embargos declaratórios é a que se estabelece entre os termos da própria decisão judicial - fundamentação e dispositivo - e não a que porventura exista entre ela e o ordenamento jurídico. Pretensão de conversão do julgamento em diligência inviável (STF, 1ª T., RE 174.144, ED/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 13.3.98, DJU 13.3.98, p. 10).
Embargos declaratórios - Contradição - Caracterização. A contradição que autoriza os embargos declaratórios é aquela que implica incoerência entre a fundamentação e a conclusão, ou entre proposições, de forma a comprometer a inteligência da decisão e inviabilizar ou dificultar o direito de defesa da parte. Quando há a análise explícita da defesa contrariamente ao interesse da parte, certo ou errado, houve regular entrega da prestação jurisdicional, de forma que os embargos declaratórios não constituem o instrumento apto para alterá-la ou reformá-la. Agravo de instrumento não provido (TST, 4ª T., AIRR 779.505/01.4-9ª R, Rel. Min. Milton de Moura França, DJU 13.9.02, p. 535).
Embargos declaratórios - Contradição - Caracterização - A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535, I, do CPC, diz respeito a proposições logicamente antagônicas entre si, ou seja, para configurar a contradição no julgado seria necessário que a ementa, a fundamentação ou a parte dispositiva do acórdão entrassem em choque umas com as outras, de modo a ficar estabelecida a contradição. Ademais, se no corpo do acórdão houvesse proposições que afirmassem e negassem uma mesma realidade sob o mesmo aspecto, ferindo o princípio aristotélico da não-contradição (uma coisa não pode ser e não ser ao mesmo tempo e sob o mesmo aspecto), haveria igualmente campo para a oposição dos declaratórios, o que não se dá no caso presente. Embargos declaratórios rejeitados (TST, 4ª T., ED-RR 718164/00.9- 3ª R, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins, DJU 9.5.03, p. 993).
A questão não é de contradição, pois a decisão explica o tema e não afirma algo e ao mesmo tempo o nega. Contradição é a incompatibilidade entre proposições. Contradição existiria se algo fosse afirmado na fundamentação e negado no dispositivo ou na própria fundamentação. Não há contradição entre o afirmado na decisão e em documento ou no ordenamento jurídico.
Não estão identificados, assim, vícios sanáveis por embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, rejeitá-los. Brasília, 18 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator