Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/02/2026, 16:41
Publicação
11/02/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
10/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 17:56
Expedida/certificada
14/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vista Concedida - Comunicação cancelada em 12/05/2025. Justificativa: Cancelado a pedido do usuario por meio do SPJ.
12/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 12:18
Republicação
01/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(5ª Turma) GMDAR/JC
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INSTALADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE DESENVOLVIDA. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDADO EM DUPLO FUNDAMENTO (RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA DA RECLAMADA). RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST E ARTIGO 1.010, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que deferido o pagamento de indenização por dano moral e material, com base na configuração da responsabilidade civil subjetiva do empregador, por considerar que ficou demonstrada nos autos a culpa da empregadora pelo acidente sofrido pelo Autor - consistente em sua queda quando realizava reparos em linha telefônica -, o nexo causal e o dano sofrido pela parte, que se inabilitou para desenvolver a função anteriormente ocupada; é certo ainda que embasou sua decisão na configuração da responsabilidade objetiva da Demandada, salientando que, ainda que não comprovada a culpa da Demandada, a atividade de reparos de rede telefônica em postes com altura de 05 metros é por sua natureza de risco, hipótese prevista no parágrafo único do artigo 927 do CC, que prevê a responsabilidade civil objetiva do empregador. No recurso de revista, contudo, a parte impugnou apenas a configuração da responsabilidade civil subjetiva, não investindo, especificamente, contra a responsabilidade objetiva reconhecida, fundamento que, por si só, seria suficiente para embasar a decisão. 2. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos da Súmula 422/TST e do artigo 1.010, III, do CPC, o recurso de revista encontra-se desfundamentado no particular. Assim, a decisão agravada merece ser mantida, ainda que por outros fundamentos. 2. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INSTALADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional afastou a tese recursal de que o acidente sofrido pelo Reclamante decorreu de sua culpa exclusiva, asseverando que, embora alegada a culpa exclusiva do empregado no infortúnio, desse ônus da prova a reclamada não se desincumbiu. Acrescentou que, na verdade, a testemunha (fiscal de obra) esclareceu fatos importantes relativos à fiscalização que permitia a adoção de condutas inseguras no trabalho, evidenciando o despreparo dos fiscais de obra que permitem a colocação do equipamento de proteção individual de forma errada. 2. Nesse contexto, somente com o reexame do contexto fático-probatório, seria possível acolher a tese recursal no sentido de que a culpa pelo acidente foi exclusivamente do Autor, por falha própria, descuido no desempenho de suas atividades e desrespeito às normas de segurança. Incidência da diretriz da Súmula 126/TST, como óbice ao processamento da revista. Assim, a decisão agravada merece ser mantida, com acréscimo de fundamentos. 3. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia atinentes ao dano moral sofrido pelo Reclamante e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, manteve a sentença, na qual condenada a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$10.000,00. Esclareceu que o Reclamante (oficial de rede), sofreu acidente típico, relativo a queda de altura de cinco metros que lhe causou fratura no pé direito, ressaltando que o acidente trouxe sofrimento ao trabalhador que, em razão da lesão, foi operado, permaneceu afastado do trabalho por aproximadamente 9 meses (páginas 125/127 e 129 do PDF), em tratamento fisioterápico. Ao retornar ao trabalho foi designado a realizar tarefas diversas para o qual havia sido contratado, pois em razão dos pinos colocados no pé direito não consegue permanecer muito tempo trabalhando na escada. Tem-se que o montante arbitrado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1000153-60.2016.5.02.0491, em que é Agravante ICOMON TECNOLOGIA LTDA. e são Agravados JOSÉ AIRTON DOS SANTOS BORGES e TELEFÔNICA BRASIL S.A.
A parte interpõe agravo, em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Não houve apresentação de contraminuta (Certidão à fl. 793).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Conheço do agravo porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
2.1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, CPC/2015.
Eis os termos da decisão agravada:
(...)
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015.
Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / ACIDENTE DE TRABALHO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS. Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- violação do(a) Código Civil, artigo 186; artigo 927; artigo 949; artigo 950; Código de Processo Civil de 2015, artigo 1026, §2º.
- divergência jurisprudencial.
Para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho), o que também afasta, de plano, a possibilidade de cabimento do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social).
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
(...).
A parte sustenta que não restou comprovada sua culpa pelo acidente sofrido pelo Autor, sendo indevido pagamento das indenizações por dano moral e por dano material deferidas.
Diz ainda que foi comprovada a culpa exclusiva do Reclamante pelo acidente sofrido, sendo indevidas, portanto, as indenizações deferidas.
Aduz que o valor da indenização por dano moral deve ser reduzido, por não atender os postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Alega que o Reclamante não está incapacitado para o trabalho sendo indevido o pagamento de pensão mensal.
Acrescenta que a causa oferece transcendência de forma a ensejar o conhecimento do apelo.
Ao exame.
Quanto ao tema RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INSTALADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE OCUPADA. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDADO EM DUPLO FUNDAMENTO (RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA DA RECLAMADA). RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO, assinalo que o Tribunal Regional manteve a sentença em que deferido o pagamento de indenização por dano moral e material, com base na configuração da responsabilidade civil subjetiva do empregador, por considerar que ficou demonstrado nos autos a culpa da empregadora pelo acidente sofrido pelo Autor - consistente em sua queda quando realizava reparos em linha telefônica -, o nexo causal e o dano sofrido pela parte, que se inabilitou para desenvolver a função anteriormente ocupada. É certo ainda que embasou sua decisão na configuração da responsabilidade objetiva da Demandada, salientando que, ainda que não comprovada a culpa da Demandada, a atividade de reparos de rede telefônica em postes com altura de 05 metros é por sua natureza de risco, hipótese prevista no parágrafo único do artigo 927 do CC, que prevê a responsabilidade civil objetiva do empregador. No recurso de revista, contudo, a parte impugnou apenas a configuração da responsabilidade civil subjetiva, não investindo, especificamente, contra a responsabilidade objetiva reconhecida, fundamento que, por si só, seria suficiente para embasar a decisão.
Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos da Súmula 422/TST e do artigo 1.010, III, do CPC, o recurso de revista encontra-se desfundamentado no particular.
Assim, a decisão agravada merece ser mantida, ainda que por outros fundamentos.
Quanto ao tema ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INSTALADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA, o Tribunal Regional afastou a tese recursal de que o acidente sofrido pelo Reclamante decorreu de sua culpa exclusiva, asseverando que, embora alegada a culpa exclusiva do empregado no infortúnio, desse ônus da prova a reclamada não se desincumbiu. Acrescentou que, na verdade, a testemunha (fiscal de obra) esclareceu fatos importantes relativos à fiscalização que permitia a adoção de condutas inseguras no trabalho, evidenciando o despreparo dos fiscais de obra que permitem a colocação do equipamento de proteção individual de forma errada. Nesse contexto, somente com o reexame do contexto fático-probatório, seria possível acolher a tese recursal no sentido de que a culpa pelo acidente foi exclusivamente do Autor, por falha própria, descuido no desempenho de suas atividades e desrespeito às normas de segurança. Incidência da diretriz da Súmula 126/TST, como óbice ao processamento da revista. Assim, a decisão agravada merece ser mantida, com acréscimo de fundamentos.
Quanto ao tema DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA, o Tribunal Regional, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia atinentes ao dano moral sofrido pelo Reclamante e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, manteve a sentença, na qual condenada a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$10.000,00. Esclareceu que o Reclamante (oficial de rede), sofreu acidente típico, relativo a queda de altura de cinco metros que lhe causou fratura no pé direito, ressaltando que o acidente trouxe sofrimento ao trabalhador que, em razão da lesão, foi operado, permaneceu afastado do trabalho por aproximadamente 9 meses (páginas 125/127 e 129 do PDF), em tratamento fisioterápico. Ao retornar ao trabalho foi designado a realizar tarefas diversas para o qual havia sido contratado, pois em razão dos pinos colocados no pé direito não consegue permanecer muito tempo trabalhando na escada. Sobre a fixação do valor relativo à indenização por dano moral, cumpre lembrar que o STJ vem decidindo pela possibilidade de alterar o quantum fixado a título de indenização, em sede extraordinária, apenas quando o valor é exorbitante ou irrisório. Confira-se, a propósito, a jurisprudência daquela Corte:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. 1. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. MONTANTE. EXORBITÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A intervenção deste Superior Tribunal, para alterar os valores estabelecidos pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais, apenas se justifica nas hipóteses em que eles se mostrem ínfimos ou exorbitantes. 2. Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, verifica-se que a quantia indenizatória, fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não pode ser considerada exorbitante, e a sua revisão implicaria, inevitavelmente, no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em recurso especial, por incidir a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ- Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, AgInt no REsp 1793918 - DJe 06/05/2019).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 6. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 7. A análise da divergência jurisprudencial atinente a danos morais mostra-se incabível, porquanto, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos. 8. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ- Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, AgInt no REsp 1711579, DJe 27/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ENFRENTAMENTO, PELO JULGADOR, DOS ARGUMENTOS QUE POSSUAM APTIDÃO PARA INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) III - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que somente é cabível a revisão do valor fixado a título de danos morais quando exorbitante ou ínfimo. No caso, como não houve excesso ou valor irrisório, haja vista a gravidade e a magnitude da situação, torna-se inviável a análise da questão sem que se proceda ao reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da súmula 7/STJ. (...). VI - Agravo Interno improvido. (STJ-Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, AgInt no REsp 1768916,DJe 21/03/2019).
Tal critério, amparado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem sido também adotado no âmbito do TST, conforme se observa no seguinte aresto oriundo da SBDI-1 desta Corte:
DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese, segundo se extrai do acórdão regional transcrito na decisão embargada, trata-se de indenização por danos morais decorrentes de acidente do trabalho, em razão da doença ocupacional diagnosticada como lombalgia, na modalidade de concausa com a doença preexistente. A Turma manteve a decisão regional quanto ao valor da indenização por danos morais e adotou a tese de que a jurisprudência desta Corte é de que não é possível, em instância extraordinária, rever-se o montante arbitrado pela Corte regional para a indenização por danos morais, salvo se demonstrado o caráter exorbitante ou irrisório do valor fixado, sendo o julgador livre para a apreciação do valor com base no conjunto probatório dos autos e para a formação do convencimento acerca da razoabilidade e da proporcionalidade do montante arbitrado. Não consta no acórdão embargado o valor que foi fixado pela instância ordinária para a indenização. De qualquer maneira, os arestos indicados ao cotejo de teses são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, pois não consignam as mesmas premissas fáticas e jurídicas registradas na hipótese destes autos, as quais culminaram na fixação de montante mais elevado para a indenização do dano moral que, naqueles casos concretos, decorreu de assédio moral na cobrança de metas excessivas ou de acidente de trabalho com perda da capacidade laborativa, dano estético, sequelas físicas e possibilidade de comprometimento futuro da saúde do trabalhador. Agravo regimental desprovido. (...) (TST - Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, AgR-E-ED-Ag-RR - 69100-08.2012.5.17.0007 DEJT 31/08/2018).
RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI No 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. VALOR ARBITRADO. (...) 1.3. Esta Subseção, há muito, firmou a compreensão de que a revisão do valor arbitrado à indenização por dano moral, em recurso de embargos, em regra, é incabível, salvo nas excepcionais hipóteses em que o valor arbitrado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante. (...) Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (TST - Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, E-ED-RR - 44200-21.2009.5.09.0093, DEJT 27/04/2018).
Na linha da jurisprudência desta Corte, o exame da razoabilidade do valor arbitrado à indenização por dano moral, com fundamento no artigo 5º, V, da Constituição Federal, depende da constatação de seu conteúdo irrisório ou exorbitante, devendo a parte recorrente, em qualquer caso, demonstrar, argumentativamente, a necessidade da retificação pretendida.
No caso, verifico que a Corte a quo, ao fixar a condenação a título de compensação por dano moral no importe de R$ 10.000,00, definiu os critérios utilizados, pautando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pondero que, na fixação do montante da indenização, levam-se em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade, não havendo norma legal que estabeleça a forma de cálculo a ser utilizada para resolver a controvérsia.
Logo, atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não subsiste violação aos dispositivos apontados.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
31/03/2025, 00:00
Petição (Recurso extraordinário)
26/03/2025, 15:57
Publicação
10/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(5ª Turma) GMDAR/JC
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INSTALADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE DESENVOLVIDA. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDADO EM DUPLO FUNDAMENTO (RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA DA RECLAMADA). RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST E ARTIGO 1.010, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que deferido o pagamento de indenização por dano moral e material, com base na configuração da responsabilidade civil subjetiva do empregador, por considerar que ficou demonstrada nos autos a culpa da empregadora pelo acidente sofrido pelo Autor - consistente em sua queda quando realizava reparos em linha telefônica -, o nexo causal e o dano sofrido pela parte, que se inabilitou para desenvolver a função anteriormente ocupada; é certo ainda que embasou sua decisão na configuração da responsabilidade objetiva da Demandada, salientando que, ainda que não comprovada a culpa da Demandada, a atividade de reparos de rede telefônica em postes com altura de 05 metros é por sua natureza de risco, hipótese prevista no parágrafo único do artigo 927 do CC, que prevê a responsabilidade civil objetiva do empregador. No recurso de revista, contudo, a parte impugnou apenas a configuração da responsabilidade civil subjetiva, não investindo, especificamente, contra a responsabilidade objetiva reconhecida, fundamento que, por si só, seria suficiente para embasar a decisão. 2. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos da Súmula 422/TST e do artigo 1.010, III, do CPC, o recurso de revista encontra-se desfundamentado no particular. Assim, a decisão agravada merece ser mantida, ainda que por outros fundamentos. 2. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INSTALADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional afastou a tese recursal de que o acidente sofrido pelo Reclamante decorreu de sua culpa exclusiva, asseverando que, embora alegada a culpa exclusiva do empregado no infortúnio, desse ônus da prova a reclamada não se desincumbiu. Acrescentou que, na verdade, a testemunha (fiscal de obra) esclareceu fatos importantes relativos à fiscalização que permitia a adoção de condutas inseguras no trabalho, evidenciando o despreparo dos fiscais de obra que permitem a colocação do equipamento de proteção individual de forma errada. 2. Nesse contexto, somente com o reexame do contexto fático-probatório, seria possível acolher a tese recursal no sentido de que a culpa pelo acidente foi exclusivamente do Autor, por falha própria, descuido no desempenho de suas atividades e desrespeito às normas de segurança. Incidência da diretriz da Súmula 126/TST, como óbice ao processamento da revista. Assim, a decisão agravada merece ser mantida, com acréscimo de fundamentos. 3. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia atinentes ao dano moral sofrido pelo Reclamante e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, manteve a sentença, na qual condenada a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$10.000,00. Esclareceu que o Reclamante (oficial de rede), sofreu acidente típico, relativo a queda de altura de cinco metros que lhe causou fratura no pé direito, ressaltando que o acidente trouxe sofrimento ao trabalhador que, em razão da lesão, foi operado, permaneceu afastado do trabalho por aproximadamente 9 meses (páginas 125/127 e 129 do PDF), em tratamento fisioterápico. Ao retornar ao trabalho foi designado a realizar tarefas diversas para o qual havia sido contratado, pois em razão dos pinos colocados no pé direito não consegue permanecer muito tempo trabalhando na escada. Tem-se que o montante arbitrado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1000153-60.2016.5.02.0491, em que é Agravante ICOMON TECNOLOGIA LTDA. e são Agravados JOSÉ AIRTON DOS SANTOS BORGES e TELEFÔNICA BRASIL S.A.
A parte interpõe agravo, em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Não houve apresentação de contraminuta (Certidão à fl. 793).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Conheço do agravo porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
2.1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, CPC/2015.
Eis os termos da decisão agravada:
(...)
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015.
Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / ACIDENTE DE TRABALHO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS. Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- violação do(a) Código Civil, artigo 186; artigo 927; artigo 949; artigo 950; Código de Processo Civil de 2015, artigo 1026, §2º.
- divergência jurisprudencial.
Para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho), o que também afasta, de plano, a possibilidade de cabimento do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social).
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
(...).
A parte sustenta que não restou comprovada sua culpa pelo acidente sofrido pelo Autor, sendo indevido pagamento das indenizações por dano moral e por dano material deferidas.
Diz ainda que foi comprovada a culpa exclusiva do Reclamante pelo acidente sofrido, sendo indevidas, portanto, as indenizações deferidas.
Aduz que o valor da indenização por dano moral deve ser reduzido, por não atender os postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Alega que o Reclamante não está incapacitado para o trabalho sendo indevido o pagamento de pensão mensal.
Acrescenta que a causa oferece transcendência de forma a ensejar o conhecimento do apelo.
Ao exame.
Quanto ao tema RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INSTALADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE OCUPADA. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDADO EM DUPLO FUNDAMENTO (RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA DA RECLAMADA). RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO, assinalo que o Tribunal Regional manteve a sentença em que deferido o pagamento de indenização por dano moral e material, com base na configuração da responsabilidade civil subjetiva do empregador, por considerar que ficou demonstrado nos autos a culpa da empregadora pelo acidente sofrido pelo Autor - consistente em sua queda quando realizava reparos em linha telefônica -, o nexo causal e o dano sofrido pela parte, que se inabilitou para desenvolver a função anteriormente ocupada. É certo ainda que embasou sua decisão na configuração da responsabilidade objetiva da Demandada, salientando que, ainda que não comprovada a culpa da Demandada, a atividade de reparos de rede telefônica em postes com altura de 05 metros é por sua natureza de risco, hipótese prevista no parágrafo único do artigo 927 do CC, que prevê a responsabilidade civil objetiva do empregador. No recurso de revista, contudo, a parte impugnou apenas a configuração da responsabilidade civil subjetiva, não investindo, especificamente, contra a responsabilidade objetiva reconhecida, fundamento que, por si só, seria suficiente para embasar a decisão.
Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos da Súmula 422/TST e do artigo 1.010, III, do CPC, o recurso de revista encontra-se desfundamentado no particular.
Assim, a decisão agravada merece ser mantida, ainda que por outros fundamentos.
Quanto ao tema ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INSTALADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA, o Tribunal Regional afastou a tese recursal de que o acidente sofrido pelo Reclamante decorreu de sua culpa exclusiva, asseverando que, embora alegada a culpa exclusiva do empregado no infortúnio, desse ônus da prova a reclamada não se desincumbiu. Acrescentou que, na verdade, a testemunha (fiscal de obra) esclareceu fatos importantes relativos à fiscalização que permitia a adoção de condutas inseguras no trabalho, evidenciando o despreparo dos fiscais de obra que permitem a colocação do equipamento de proteção individual de forma errada. Nesse contexto, somente com o reexame do contexto fático-probatório, seria possível acolher a tese recursal no sentido de que a culpa pelo acidente foi exclusivamente do Autor, por falha própria, descuido no desempenho de suas atividades e desrespeito às normas de segurança. Incidência da diretriz da Súmula 126/TST, como óbice ao processamento da revista. Assim, a decisão agravada merece ser mantida, com acréscimo de fundamentos.
Quanto ao tema DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA, o Tribunal Regional, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia atinentes ao dano moral sofrido pelo Reclamante e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, manteve a sentença, na qual condenada a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$10.000,00. Esclareceu que o Reclamante (oficial de rede), sofreu acidente típico, relativo a queda de altura de cinco metros que lhe causou fratura no pé direito, ressaltando que o acidente trouxe sofrimento ao trabalhador que, em razão da lesão, foi operado, permaneceu afastado do trabalho por aproximadamente 9 meses (páginas 125/127 e 129 do PDF), em tratamento fisioterápico. Ao retornar ao trabalho foi designado a realizar tarefas diversas para o qual havia sido contratado, pois em razão dos pinos colocados no pé direito não consegue permanecer muito tempo trabalhando na escada. Sobre a fixação do valor relativo à indenização por dano moral, cumpre lembrar que o STJ vem decidindo pela possibilidade de alterar o quantum fixado a título de indenização, em sede extraordinária, apenas quando o valor é exorbitante ou irrisório. Confira-se, a propósito, a jurisprudência daquela Corte:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. 1. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. MONTANTE. EXORBITÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A intervenção deste Superior Tribunal, para alterar os valores estabelecidos pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais, apenas se justifica nas hipóteses em que eles se mostrem ínfimos ou exorbitantes. 2. Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, verifica-se que a quantia indenizatória, fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não pode ser considerada exorbitante, e a sua revisão implicaria, inevitavelmente, no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em recurso especial, por incidir a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ- Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, AgInt no REsp 1793918 - DJe 06/05/2019).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 6. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 7. A análise da divergência jurisprudencial atinente a danos morais mostra-se incabível, porquanto, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos. 8. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ- Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, AgInt no REsp 1711579, DJe 27/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ENFRENTAMENTO, PELO JULGADOR, DOS ARGUMENTOS QUE POSSUAM APTIDÃO PARA INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) III - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que somente é cabível a revisão do valor fixado a título de danos morais quando exorbitante ou ínfimo. No caso, como não houve excesso ou valor irrisório, haja vista a gravidade e a magnitude da situação, torna-se inviável a análise da questão sem que se proceda ao reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da súmula 7/STJ. (...). VI - Agravo Interno improvido. (STJ-Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, AgInt no REsp 1768916,DJe 21/03/2019).
Tal critério, amparado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem sido também adotado no âmbito do TST, conforme se observa no seguinte aresto oriundo da SBDI-1 desta Corte:
DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese, segundo se extrai do acórdão regional transcrito na decisão embargada, trata-se de indenização por danos morais decorrentes de acidente do trabalho, em razão da doença ocupacional diagnosticada como lombalgia, na modalidade de concausa com a doença preexistente. A Turma manteve a decisão regional quanto ao valor da indenização por danos morais e adotou a tese de que a jurisprudência desta Corte é de que não é possível, em instância extraordinária, rever-se o montante arbitrado pela Corte regional para a indenização por danos morais, salvo se demonstrado o caráter exorbitante ou irrisório do valor fixado, sendo o julgador livre para a apreciação do valor com base no conjunto probatório dos autos e para a formação do convencimento acerca da razoabilidade e da proporcionalidade do montante arbitrado. Não consta no acórdão embargado o valor que foi fixado pela instância ordinária para a indenização. De qualquer maneira, os arestos indicados ao cotejo de teses são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, pois não consignam as mesmas premissas fáticas e jurídicas registradas na hipótese destes autos, as quais culminaram na fixação de montante mais elevado para a indenização do dano moral que, naqueles casos concretos, decorreu de assédio moral na cobrança de metas excessivas ou de acidente de trabalho com perda da capacidade laborativa, dano estético, sequelas físicas e possibilidade de comprometimento futuro da saúde do trabalhador. Agravo regimental desprovido. (...) (TST - Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, AgR-E-ED-Ag-RR - 69100-08.2012.5.17.0007 DEJT 31/08/2018).
RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI No 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. VALOR ARBITRADO. (...) 1.3. Esta Subseção, há muito, firmou a compreensão de que a revisão do valor arbitrado à indenização por dano moral, em recurso de embargos, em regra, é incabível, salvo nas excepcionais hipóteses em que o valor arbitrado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante. (...) Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (TST - Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, E-ED-RR - 44200-21.2009.5.09.0093, DEJT 27/04/2018).
Na linha da jurisprudência desta Corte, o exame da razoabilidade do valor arbitrado à indenização por dano moral, com fundamento no artigo 5º, V, da Constituição Federal, depende da constatação de seu conteúdo irrisório ou exorbitante, devendo a parte recorrente, em qualquer caso, demonstrar, argumentativamente, a necessidade da retificação pretendida.
No caso, verifico que a Corte a quo, ao fixar a condenação a título de compensação por dano moral no importe de R$ 10.000,00, definiu os critérios utilizados, pautando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pondero que, na fixação do montante da indenização, levam-se em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade, não havendo norma legal que estabeleça a forma de cálculo a ser utilizada para resolver a controvérsia.
Logo, atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não subsiste violação aos dispositivos apontados.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
07/03/2025, 00:00
Não-Provimento
26/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Terceira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 18/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/2/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 1000153-60.2016.5.02.0491 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
31/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 09:58
Conclusão (para julgamento)
12/04/2021, 15:09
Expedida/certificada
22/03/2021, 07:00
Expedida/certificada
19/03/2021, 19:00
Mudança de Classe Processual
18/03/2021, 10:22
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/03/2021, 12:43
Publicação
04/03/2021, 07:00
Negação de Seguimento
03/03/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
02/03/2021, 13:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/09/2020, 18:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)