Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PRISCILA DE LIMA BARBOSA
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PRISCILA DE LIMA BARBOSA
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- OTO CARLI MACHADO
- GILDO RODRIGUES MACHADO
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- CARLOS ALBERTO KARKLIN TAVARES
- ROBERTO CARLOS VIEIRA CARDOSO
- MCE ENGENHARIA S.A.
06/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
02/03/2026, 15:16
Trânsito em julgado
02/03/2026, 15:16
Publicação
11/02/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
10/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 18:19
Petição (Renúncia de mandato)
24/09/2025, 15:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/09/2025, 15:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/06/2025, 19:03
Petição (Contra-razões)
02/06/2025, 15:27
Expedida/certificada
14/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vista Concedida - Comunicação cancelada em 12/05/2025. Justificativa: Cancelado a pedido do usuario por meio do SPJ.
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/09/2025, 15:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/06/2025, 19:03
Petição (Contra-razões)
02/06/2025, 15:27
Expedida/certificada
14/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vista Concedida - Comunicação cancelada em 12/05/2025. Justificativa: Cancelado a pedido do usuario por meio do SPJ.
12/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 11:29
Petição (Recurso extraordinário)
07/04/2025, 12:32
Publicação
17/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
5ª Turma
GMMAR/alx/abn
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a questão em definir sobre a possibilidade de redirecionamento da execução contra os sócios da sociedade anônima. 2. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 3. Na hipótese, a questão atinente à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e consequente redirecionamento da execução, inclusive em se tratando de sociedade anônima, encontra disciplina nos arts. 133 a 137 do CPC, 50 do CCB, 28 do CDC e 158 da Lei nº 6.404/76, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Sobre tal questão, esta Turma, em sessão realizada em 28/11/2024, consolidou o entendimento de que a discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica não configura ofensa direta e literal à Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1000217-11.2016.5.02.0252, em que são Agravantes GILDO RODRIGUES MACHADO E OUTROS e são Agravados PRISCILA DE LIMA BARBOSA, ARDANUY CARDOSO MORAES PARRA, PAULO REBOUÇAS e FREDERICO AUGUSTO ARANTES MACHADO.
Inconformada com o despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista, os executados interpuseram agravo de instrumento.
Pretendem o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado e contrarrazoado. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 04/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 16/07/2024 - id. bdc918a).
Regular a representação processual, id. b3af4bd, dc14813,.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST.
Nesse sentido:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [[...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Em recurso de revista, Carlos Alberto Karklin Tavares, Gildo Rodrigues Machado, Roberto Carlos Vieira Cardoso e Oto Carli Machado, sócios da empresa executada MCE Engenharia S.A. sustentam que somente poderia ser-lhes direcionada a execução após esgotados todos os meios contra os bens do devedor principal. Insistem ser incabível a desconsideração da personalidade jurídica no caso dos autos, haja vista tratar-se de sociedade anônima, cujos dirigentes somente podem ser responsabilizados em decorrência de atos de gestão praticados com dolo ou culpa, a teor do art. 158 da Lei nº 6.404./76, o que não ficou demonstrado. Indicam ofensa aos arts. 1º, IV, e 5º, caput, XXII, LIV e LV, da CF, 50 do CC, além de divergência jurisprudencial. Cinge-se a questão em definir sobre a possibilidade de redirecionamento da execução contra os sócios da sociedade anônima.
O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou válida a desconsideração da personalidade jurídica decretada contra os diretores administradores da sociedade anônima, ao fundamento de que a responsabilidade pessoal do diretor administrador de sociedade anônima está prevista no art. 158, I e II, da Lei 6.404/1976, que estabelece que o administrador é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair ou pelos prejuízos que causar, quando proceder com culpa ou dolo e com violação da lei ou do estatuto, em nome da sociedade, o que se verifica quando as leis trabalhistas são infringidas, tal como na hipótese destes autos. Pois bem.
Conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, " das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. Disso, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que apenas mediante reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. Destarte, a questão atinente à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e consequente redirecionamento da execução, inclusive em se tratando de sociedade anônima, encontra disciplina nos arts. 133 a 137 do CPC, 50 do CCB, 28 do CDC e 158 da Lei nº 6.404/76, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Acrescente-se, ainda, que, em razão de decisões díspares acerca da matéria, esta Turma, em sessão realizada em 28/11/2024, consolidou o entendimento de que a discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica não configura ofensa direta e literal à Constituição Federal:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. O recurso de revista encontra-se calcado em alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. Ocorre que a indicação de violação aos referidos artigos é impertinente ao debate, na medida em que estes não tratam da matéria atinente à desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima. Os demais dispositivos, por sua vez, não se inserem na previsão contida no art. 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (AIRR-0001036-70.2019.5.10.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/12/2024).
Na mesma linha, destaco outros precedentes deste Colegiado:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional entendeu que se aplica a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, em relação ao diretor não acionista de sociedade anônima. Conquanto a Exequente afirme que o seu recurso de revista se viabilizava por infringência à Constituição Federal, eventual ofensa aos artigos 5º, XXXV, XXXVI, LV e LXXVII, 100, § 1º, e 114, I, da Constituição Federal, se existente, seria apenas de forma reflexa e indireta, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais, mormente, dos artigos 50 e 1032 do Código Civil, 28 do CDC, 133 a 137 do CPC/2015 (incidente de desconsideração da personalidade jurídica), o que não atende às exigências do § 2º do artigo 896 da CLT. Desse modo, incidem o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266/TST como óbices ao processamento da revista. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0000885-85.2020.5.06.0142, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/09/2024).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de se promover a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução para os sócios da Reclamada. 2. Conquanto o executado afirme que o seu recurso de revista se viabilizava por infringência à Constituição Federal, a ofensa aos dispositivos mencionados (5º, incisos II, XXII, LIV e LV e artigo 170, inciso II, da Constituição Federal), se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais, mormente, dos artigos 50 e 1032 do Código Civil, 28 do CDC, 133 a 137 do CPC/2015 (incidente de desconsideração da personalidade jurídica), o que não atende às exigências do § 2º do artigo 896 da CLT. Desse modo, incidem o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266/TST como óbices ao processamento da revista. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação " (Ag-RR-526-35.2020.5.21.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 07/12/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DAS TEORIAS MAIOR E MENOR. DISCUSSÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NÃO DIRETA OU REFLEXA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DAS TEORIAS MAIOR E MENOR. DISCUSSÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NÃO DIRETA OU REFLEXA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Caracterizada a existência de transcendência jurídica, em razão de decisões díspares no âmbito desta Corte, e, ante a provável ofensa ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DAS TEORIAS MAIOR E MENOR. DISCUSSÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NÃO DIRETA OU REFLEXA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária devedora com redirecionamento da execução em desfavor de sócio. Ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria, em razão da existência de decisões díspares no âmbito das Turmas desta Corte, o recurso não merece conhecimento. Isso porque a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria. (arts. 855-A da CLT, 50 do Código Civil e 28 do CDC). Precedentes. Assim, não tendo sido observado os requisitos previstos pelo art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte, o recurso não deve ser conhecido. Recurso de revista não conhecido" (RR-0100371-16.2018.5.01.0057, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/11/2024).
Registro, por fim, julgados de outras Turmas desta Corte:
"EXECUÇÃO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. SÓCIO ACIONISTA COM DIREITO A VOTO. RESPONSABILIDADE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do recurso de revista nos feitos em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do agravo de instrumento. A discussão acerca da responsabilidade do sócio acionista com direito a voto pelos débitos trabalhistas de sociedade anônima reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela violação de nenhum dispositivo da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1365-56.2011.5.02.0444, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 23/08/2013).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS ADMINISTRADORES DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. No caso, conforme consignado na decisão agravada, a controvérsia dos autos, relativa à desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilidade dosadministradores de sociedade anônima de capital fechado, está regida por normas infraconstitucionais, razão pela qual a violação do dispositivo constitucional apontada, inevitavelmente, seria meramente reflexa e não direta e literal, conforme exigido no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte. Precedentes. Agravo desprovido. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO DO REGIONAL QUANTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 10-A DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. Quanto à pretendida limitação da responsabilidade do sócio retirante, a Corte a quo, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, consignou apenas que, "considerando que o acionista em empresa de capital fechado muito se aproxima da figura do sócio da sociedade empresarial limitada, abre-se a oportunidade para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do previsto no § 5º do artigo 28 do CDC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho." Desse modo, não houve pronunciamento explícito do Regional sobre o disposto no artigo 10-A da CLT, o que inviabiliza o exame da matéria. Ademais, não há como constatar ofensa direta ao artigo 5º, caput e inciso II, da Constituição Federal, haja vista que a questão referente à responsabilidade do sócio retirante não possui disciplina na Constituição Federal, razão pela qual o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento de recurso de revista em sede de execução, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo desprovido " (Ag-EDCiv-AIRR-10715-21.2013.5.15.0126, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/10/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO/ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. 2. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESERVA DE PLENÁRIO - SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que se refere à " desconsideração da personalidade jurídica da empresa e ao redirecionamento da execução para o sócio/administrador ", o processamento do recurso de revista encontra obstáculo na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT, diante do caráter infraconstitucional da controvérsia. II. Quanto aos tópicos " benefício de ordem " e " reserva de plenário - Súmula Vinculante 10 do STF ", a parte recorrente não cumpriu o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos acerca da ausência de transcendência da causa. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-10151-39.2021.5.03.0015, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/10/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA Nº 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A controvérsia debatida nos autos refere-se ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a finalidade de atingir o patrimônio pessoal de seu administrador/diretor. Dessa forma, não se discute a possibilidade de inclusão originária no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, motivo pelo qual não há falar em sobrestamento. Pedido indeferido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR/DIRETOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 266 DO TST E ART. 896, § 2°, DA CLT. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso está regida por preceitos de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-508-35.2020.5.21.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/10/2024).
"PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS E DOS DIRETORES/ADMINISTRADORES - ÓBICE PROCESSUAL - MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 266 - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Aliás, antes de se cogitar a afronta direta à Carta Magna, necessário seria o exame da controvérsia à luz das regras de natureza infraconstitucional que disciplinam a matéria, como é o caso dos artigos 117, 158 e 165 da Lei nº 6.404/1976, aplicados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista" (AIRR-37-41.2021.5.06.0182, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024).
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
14/03/2025, 00:00
Não-Provimento
12/03/2025, 09:00
Inclusão em pauta
10/03/2025, 19:07
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 18:56
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 19/2/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Segunda Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 1000217-11.2016.5.02.0252 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
13/12/2024, 00:00
Retirado
04/12/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Quinta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 26/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 3/12/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo AIRR - 1000217-11.2016.5.02.0252 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
07/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/11/2024, 15:05
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 18:36
Distribuição (sorteio)
11/10/2024, 18:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/09/2024, 10:56
Recebimento
11/09/2024, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO REBOUCAS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PRISCILA DE LIMA BARBOSA
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- OTO CARLI MACHADO
- GILDO RODRIGUES MACHADO
- ROBERTO CARLOS VIEIRA CARDOSO
- CARLOS ALBERTO KARKLIN TAVARES
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO KARKLIN TAVARES E OUTROS (6)
AGRAVADO: PRISCILA DE LIMA BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID db32ac0, proferida nos autos.RECURSO DE REVISTAAP-1000217-11.2016.5.02.0252 - Turma 18Tramitação Preferencial Recorrente(s):1. CARLOS ALBERTO KARKLIN TAVARES e outro(s)Advogado(a)(s):1. ANTONIO LAGO JUNIOR (BA - 16833)Recorrido(a)(s):1. FREDERICO AUGUSTO ARANTES MACHADO2. ARDANUY CARDOSO MORAES PARRA3. PAULO REBOUCAS4. PRISCILA DE LIMA BARBOSAAdvogado(a)(s):4. LUIZ MARCELO MOREIRA (SP - 194858)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 04/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 16/07/2024 - id. bdc918a).Regular a representação processual, id. b3af4bd, dc14813,.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSA análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST.Nesse sentido:"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [[...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mraSAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2024.MARCELO FREIRE GONCALVESDesembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2024.JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVAAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WALDIR DOS SANTOS FERRO AP 1000217-11.2016.5.02.0252
12/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO KARKLIN TAVARES E OUTROS (6)
AGRAVADO: PRISCILA DE LIMA BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID db32ac0, proferida nos autos.RECURSO DE REVISTAAP-1000217-11.2016.5.02.0252 - Turma 18Tramitação Preferencial Recorrente(s):1. CARLOS ALBERTO KARKLIN TAVARES e outro(s)Advogado(a)(s):1. ANTONIO LAGO JUNIOR (BA - 16833)Recorrido(a)(s):1. FREDERICO AUGUSTO ARANTES MACHADO2. ARDANUY CARDOSO MORAES PARRA3. PAULO REBOUCAS4. PRISCILA DE LIMA BARBOSAAdvogado(a)(s):4. LUIZ MARCELO MOREIRA (SP - 194858)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 04/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 16/07/2024 - id. bdc918a).Regular a representação processual, id. b3af4bd, dc14813,.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSA análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST.Nesse sentido:"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [[...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mraSAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2024.MARCELO FREIRE GONCALVESDesembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2024.JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVAAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WALDIR DOS SANTOS FERRO AP 1000217-11.2016.5.02.0252
12/08/2024, 00:00
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DECISÃO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO KARKLIN TAVARES E OUTROS (6)
AGRAVADO: PRISCILA DE LIMA BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID db32ac0, proferida nos autos.RECURSO DE REVISTAAP-1000217-11.2016.5.02.0252 - Turma 18Tramitação Preferencial Recorrente(s):1. CARLOS ALBERTO KARKLIN TAVARES e outro(s)Advogado(a)(s):1. ANTONIO LAGO JUNIOR (BA - 16833)Recorrido(a)(s):1. FREDERICO AUGUSTO ARANTES MACHADO2. ARDANUY CARDOSO MORAES PARRA3. PAULO REBOUCAS4. PRISCILA DE LIMA BARBOSAAdvogado(a)(s):4. LUIZ MARCELO MOREIRA (SP - 194858)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 04/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 16/07/2024 - id. bdc918a).Regular a representação processual, id. b3af4bd, dc14813,.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSA análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST.Nesse sentido:"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [[...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mraSAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2024.MARCELO FREIRE GONCALVESDesembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2024.JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVAAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WALDIR DOS SANTOS FERRO AP 1000217-11.2016.5.02.0252
12/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO KARKLIN TAVARES E OUTROS (6)
AGRAVADO: PRISCILA DE LIMA BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db32ac0 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAAP-1000217-11.2016.5.02.0252 - Turma 18Tramitação Preferencial Recorrente(s):1. CARLOS ALBERTO KARKLIN TAVARES e outro(s)Advogado(a)(s):1. ANTONIO LAGO JUNIOR (BA - 16833)Recorrido(a)(s):1. FREDERICO AUGUSTO ARANTES MACHADO2. ARDANUY CARDOSO MORAES PARRA3. PAULO REBOUCAS4. PRISCILA DE LIMA BARBOSAAdvogado(a)(s):4. LUIZ MARCELO MOREIRA (SP - 194858)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 04/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 16/07/2024 - id. bdc918a).Regular a representação processual, id. b3af4bd, dc14813,.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSA análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST.Nesse sentido:"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [[...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mra SAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
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12/08/2024, 00:00
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AGRAVADO: PRISCILA DE LIMA BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db32ac0 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAAP-1000217-11.2016.5.02.0252 - Turma 18Tramitação Preferencial Recorrente(s):1. CARLOS ALBERTO KARKLIN TAVARES e outro(s)Advogado(a)(s):1. ANTONIO LAGO JUNIOR (BA - 16833)Recorrido(a)(s):1. FREDERICO AUGUSTO ARANTES MACHADO2. ARDANUY CARDOSO MORAES PARRA3. PAULO REBOUCAS4. PRISCILA DE LIMA BARBOSAAdvogado(a)(s):4. LUIZ MARCELO MOREIRA (SP - 194858)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 04/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 16/07/2024 - id. bdc918a).Regular a representação processual, id. b3af4bd, dc14813,.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSA análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST.Nesse sentido:"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [[...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mra SAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WALDIR DOS SANTOS FERRO AP 1000217-11.2016.5.02.0252
12/08/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
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04/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/05/2024, 00:00
Baixa Definitiva
30/11/2021, 11:45
Trânsito em julgado
30/11/2021, 11:45
Publicação
03/11/2021, 07:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/10/2021, 08:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/10/2021, 09:00
Para julgamento de mérito
19/10/2021, 09:49
Publicação
13/10/2021, 07:00
Outras Decisões
11/10/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
11/10/2021, 15:29
Para julgamento de mérito
08/10/2021, 07:00
Publicação
07/10/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
01/10/2021, 19:07
Conclusão (para julgamento)
02/08/2021, 11:54
Redistribuição (sorteio; sucessão)
02/08/2021, 11:15
Remessa (outros motivos)
27/07/2021, 15:30
Conclusão (para julgamento)
07/05/2021, 17:44
Redistribuição (sorteio; sucessão)
07/05/2021, 17:22
Remessa (outros motivos)
06/05/2021, 16:11
Conclusão (para julgamento)
28/08/2020, 11:51
Mudança de Classe Processual
27/08/2020, 17:09
Petição (Embargos de declaração)
14/08/2020, 10:09
Publicação
07/08/2020, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
05/08/2020, 09:00
Para julgamento de mérito
29/07/2020, 10:53
Para julgamento de mérito
16/06/2020, 07:00
Publicação
15/06/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
10/06/2020, 14:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/05/2020, 14:18
Conclusão (para julgamento)
24/09/2019, 19:35
Redistribuição (sucessão; sorteio)
24/09/2019, 14:13
Remessa (outros motivos)
24/09/2019, 11:36
Conclusão (para julgamento)
16/08/2018, 16:58
Redistribuição (sorteio; sucessão)
16/08/2018, 11:39
Remessa (outros motivos)
09/08/2018, 09:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)