Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/fsl
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA "AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. - AVIANCA" - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALTERAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 2.º DA CLT PELA REFORMA TRABALHISTA. PERÍODO MISTO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 2º do art. 2º da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. LIMITAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA "AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. - AVIANCA" - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALTERAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 2.º DA CLT PELA REFORMA TRABALHISTA. PERÍODO MISTO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O § 2º do art. 2º da CLT, em sua redação original, definia como elemento principal para o reconhecimento do grupo econômico que as empresas estivessem "sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica". Somente assim seria possível determinar que essas empresas fossem "solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". Assim, a leitura desse dispositivo legal evidencia que o reconhecimento do grupo econômico e, por consequência, da responsabilidade solidária das empresas depende da comprovação inequívoca de uma relação hierárquica de uma empresa sobre as demais. Não se trata de um comando exemplificativo, mas sim de circunstância elementar para formação do grupo econômico. Nessa linha de argumentação, mostra-se mais adequado solucionar a controvérsia com fundamento no art. 265 do Código Civil, cujo texto estabelece que "A solidariedade não se presume; resulta de lei ou da vontade das partes". Foi a Lei nº 13.467/2017 que acrescentou o § 3º ao art. 2º da CLT e passou a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico, cuja formação se comprova por coordenação quando houver "demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Logo, apenas a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é possível reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação e, por se tratar de norma de direito material, entendo que as parcelas cuja exigibilidade se perfaz a partir dessa data serão reguladas pelo referido diploma legal, ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes do referido marco temporal. Julgados no mesmo sentido. No presente caso, a Corte de origem reconheceu a formação de grupo econômico por coordenação durante toda vigência do contrato de trabalho, que abrange tanto o período anterior quanto posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual necessária a reforma do acórdão regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-1001129-20.2019.5.02.0311, em que é Agravante e Recorrente AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA E OUTRA e é Agravado e Recorrido CARLOS ANTONIO DOS SANTOS e MASSA FALIDA DE OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A..
A segunda reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 2.390/2.436) contra a decisão de fls. 2.382/2.384, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 2.314/2.369).
Contrarrazões e contraminuta às fls. 2.455/2.494.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 4ª RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 1.025) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 10/2/2023 e interposição do apelo em 27/2/2023), estando regular o preparo (fls. 2.437/2.438).
2 - MÉRITO
GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALTERAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 2.º DA CLT PELA REFORMA TRABALHISTA. PERÍODO MISTO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO
A 2ª reclamada renova sua insurgência contra a responsabilidade solidária que lhe foi imposta. Afirma que não há subordinação hierárquica entre as empresas, requisito essencial para a caracterização do grupo econômico trabalhista. Alega violação do art. 2º, § 2º, da CLT. Verifico a existência de transcendência política da causa. Na fração de interesse, o Regional consignou:
"Nesse contexto fático-jurídico, é nítido que uma empresa aproveitou a sinergia das operações da outra, em uma mútua associação de riscos e de benefícios advindos do negócio, o que corrobora a conclusão de que, para além da simples relação comercial, havia, entre essas empresas, atuação conjunta, execução integrada e, no mínimo, coordenação empresarial. Não descaracteriza o grupo econômico o fato de a OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A. (1ª ré) e aAEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. (AVIANCA COLOMBIA) (2ª ré) haverem celebrado, entre si, outras espécies de contratos, como o contrato de agência geral, firmado nos termos do artigo 710 do Código Civil." (fls. 2.177)
Considerando que o contrato de trabalho perdurou de 19/10/2007 a 7/6/2019, entendo que a matéria da formação de grupo econômico deve ser resolvida com base na alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.467/2017.
O § 2º do art. 2º da CLT, em sua redação original, definia como elemento principal para o reconhecimento do grupo econômico que as empresas estivessem "sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica". Somente assim seria possível determinar que essas empresas fossem "solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". Assim, a leitura desse dispositivo legal evidencia que o reconhecimento do grupo econômico e, por consequência, da responsabilidade solidária das empresas depende da comprovação inequívoca de uma relação hierárquica de uma empresa sobre as demais. Não se trata de um comando exemplificativo, mas sim de circunstância elementar para formação do grupo econômico.
Nessa linha de argumentação, penso ser mais adequado solucionar a controvérsia com fundamento no art. 265 do Código Civil.
O referido preceito legal estabelece que "A solidariedade não se presume; resulta de lei ou da vontade das partes". Foi a Lei nº 13.467/2017 que acrescentou o § 3º ao art. 2º da CLT e passou a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico, cuja formação se comprova por coordenação quando houver "demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Logo, entendo que apenas a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é possível reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação e, por se tratar de norma de direito material, entendo que as parcelas cuja exigibilidade se perfaz a partir dessa data serão reguladas pelo referido diploma legal, ainda que o contrato de trabalho tenha se iniciado antes do referido marco temporal. Peço vênia para apresentar julgados desta Corte Superior, em que se utilizou fundamentação semelhante:
"(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO CONSÓRCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o marco temporal de aplicação das normas jurídicas que ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT), conferida pela Lei nº 13.467/2017, que prevê a responsabilidade solidária das empresas quando configurado o grupo econômico por coordenação. II. No caso dos autos, de acordo com o registro do acórdão regional, não foi demonstrada a existência de relação de subordinação hierárquica entre as empresas, mas apenas a identidade de sócios e objetivos comuns, nos seguintes termos: "O s sócios Álvaro Rodrigues Lopes e Valter dos Santos Lopes constituíram o elo do grupo econômico entre a primeira reclamada, real empregadora do reclamante, e as demais reclamadas. Ademais, tendo as rés fins comuns: a exploração do transporte coletivo de passageiro no município do Rio de Janeiro, entendo que há elementos para o reconhecimento do grupo econômico, do qual decorre a solidariedade. A identidade societária junto à identidade de objetivos e interesses é suficiente para demonstrar a existência do grupo ". III. Tratando-se de contrato de trabalho iniciado antes da reforma trabalhista e findo posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em observância ao princípio da irretroatividade (tempus regit actum). IV. O regramento material da responsabilidade deve ser aquele vigente na data em que houve violação do direito. V. Assim, para a caracterização do grupo econômico antes da vigência da reforma trabalhista, prevalece a antiga redação do art. 2º, § 2º da CLT e, a partir de 11/11/2017 incide a nova redação dos preceitos celetistas que ampliaram as hipótese de configuração de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT), uma vez que as alterações legislativas de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas a partir de sua vigência. VI. Nesse contexto, viola o art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação original, o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração da subordinação hierárquica, o que inviabiliza o reconhecimento do grupo econômico em relação ao período do vínculo de emprego anterior à vigência da Lei 13.467/2017, isto é, anteriormente à 11/11/2017, por incidir o disposto no art. 2º, § 2º, da CLT, com a redação vigente à época dos fatos e com a interpretação conferida pela SBDI-1 do TST, entre outros, no E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 02/02/2018. VII. A responsabilidade decorrente da violação de direitos trabalhistas é regida pela norma de imputação vigente à época da violação, de forma que a responsabilidade solidária decorrente do grupo econômico deve observar os critérios de reconhecimento vigentes no momento da violação do direito. Assim, para as violações ocorridas até 10/11/2017, deve-se observar o critério da relação hierárquica entre as empresas (grupo vertical), e para as violações ocorridas a partir de 11/11/2017, o conceito ampliado de grupo econômico também por coordenação (grupo horizontal). VIII. Em respeito à garantia constitucional de irretroatividade das leis, não se pode aplicar a redação do art. 2º da CLT dada pela Lei nº 13.467 para fatos anteriores a sua vigência, bem como não se pode dar ultratividade à redação anterior para fatos ocorridos após a vigência da nova Lei. Tal premissa jurídica inafastável impede estabelecer o critério de reconhecimento de responsabilidade solidária por grupo econômico pela data da admissão ou pela data da terminação do contrato, no caso de contratos iniciados antes e terminados depois da nova Lei. IX. Reconhecida a transcendência jurídica, fixa-se o entendimento no sentido de que não se aplica a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT para as violações de direitos ocorridas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), em observância aos princípios da irretroatividade das leis (tempus regit actum) e da segurança jurídica. X.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-AIRR-100608-51.2019.5.01.0207, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/06/2023 - destaques acrescidos).
"AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Conforme destacado na decisão agravada, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, ao interpretar o art. 2º, § 2º, da CLT, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas; ou seja, admitia-se tão somente a hipótese de formação de grupo econômico por subordinação (vertical). No entanto, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o conceito de grupo econômico foi ampliado, admitindo-se também a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação (horizontal), quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (art. 2º, § 3º, da CLT). Cumpre ressaltar que, em observância às regras de direito intertemporal, a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência ( tempus regit actum). No caso dos autos, a delimitação fática consubstanciada pelo eg. Tribunal Regional é no sentido de que a relação existente entre as reclamadas configura formação de grupo econômico por coordenação. Não há premissa fática que conduza ao entendimento de que há relação de hierarquia. Nesse contexto, tendo em vista que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico, deve limitar-se aos créditos devidos a partir de 11/11/2017, em observância às regras de direito intertemporal ( tempus regit actum). Mantém-se a decisão recorrida. Agravos conhecidos e desprovidos " (Ag-RR-1000909-31.2020.5.02.0717, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/05/2023).
No presente caso, a Corte Regional constatou a existência de elementos que demonstram a existência de coordenação entre as empresas reclamadas, bem como a comunhão de interesses, sendo que não houve nenhuma indicação de subordinação da empresa recorrente em relação às demais. Nesse diapasão, é possível o reconhecimento do grupo econômico apenas a partir da entrada em vigor do § 3º do art. 2º da CLT.
Constatada possível violação do § 2º do art. 2º da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento para posterior processamento do recurso de revista.
LIMITAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A decisão de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de pressupostos intrínsecos. A 2ª reclamada impugna essa decisão. Todavia, impende registrar que, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo.
No caso dos autos, porém, a 2ª reclamada, em suas razões recursais (fls. 2.343/2.344), não atendeu ao referido preceito, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional, não bastando ao cumprimento da exigência legal o mero resumo do tópico impugnado, conforme julgados oriundos da Subseção uniformizadora interna:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. (...) Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, 'a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva' (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido." (TST-Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SbDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 14/5/2021) "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A Terceira Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, ao entendimento de que tal insurgência não atende, a regra do artigo 896, § 1º-A, da CLT, porque não houve transcrição do acórdão do TRT a permitir a constatação do trecho da decisão que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A referência à tese adotada pelo Tribunal Regional ou resumo dos fundamentos, desacompanhada da transcrição do trecho pertinente objeto da controvérsia nas razões do recurso de revista, e, posteriormente, as alegações quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de um tema. Nesse mesmo sentido é a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1, com a qual revela consonância o acórdão turmário, a inviabilizar o conhecimento do recurso de embargos, na forma do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo não provido." (TST-Ag-E-RR-10181-12.2015.5.03.0039, SbDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 8/3/2019).
Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
II - RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA
Conhecimento
O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 1.025) e interposto tempestivamente (acórdão publicado em 1/12/2022 e apelo protocolado em 13/12/2022), estando regular o preparo (fls. 2.370/2.371).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO COM FUNDAMENTO UNICAMENTE NA COORDENAÇÃO DE INTERESSES ENTRE AS EMPRESAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 E RESCINDIDO NA VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL
Conforme registrado durante o julgamento do agravo de instrumento, a decisão oriunda do Regional violou o § 2º do art. 2º da CLT, motivo pelo qual conheço do recurso de revista, com fulcro no art. 896, "c", da CLT.
b) Mérito
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO COM FUNDAMENTO UNICAMENTE NA COORDENAÇÃO DE INTERESSES ENTRE AS EMPRESAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 E RESCINDIDO NA VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL
Diante do conhecimento do recurso de revista, por violação do § 2º do art. 2º da CLT, dou-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, limitar a responsabilidade solidária das empresas reclamadas, as quais passam a responder solidariamente relativamente às parcelas que se perfizeram a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, conforme ficar decidido em liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO COM FUNDAMENTO UNICAMENTE NA COORDENAÇÃO DE INTERESSES ENTRE AS EMPRESAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 E RESCINDIDO NA VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL"; negar seguimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "LIMITAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL"; conhecer do recurso de revista em relação ao tema "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO COM FUNDAMENTO UNICAMENTE NA COORDENAÇÃO DE INTERESSES ENTRE AS EMPRESAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 E RESCINDIDO NA VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL", e, no mérito dar-lhe parcial provimento para limitar a responsabilidade solidária das empresas reclamadas, as quais passam a responder solidariamente relativamente às parcelas que se perfizeram a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, conforme ficar decidido em liquidação de sentença. Custas processuais inalteradas. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator