Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/jol/dd AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - PRELIMINAR - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - SÚMULA Nº 126 DO TST - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - PAGAMENTO HABITUAL SOBRE O SALÁRIO-BASE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma.
Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-20943-60.2018.5.04.0102, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e é Agravada TATIANE SILVA DOS SANTOS.
Trata-se de Agravo (fls. 333/374) interposto à decisão monocrática (fls. 328/331) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento (fls. 300/310).
Manifestação da parte Agravada, às fls. 377/380.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
O processo tramita sob o rito sumaríssimo. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, a súmula vinculante do E. Supremo Tribunal Federal ou por violação direta à Constituição da República. Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho agravado, que negara seguimento ao Recurso de Revista.
Em Agravo, a Reclamada alega preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Eg. TRT deixou de se pronunciar, mesmo após interposição de Embargos Declaratório, pois, "embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial nos termos do art. 479 CPC, deve declinar a fundamentação dos motivos que o levou a não adotar a prova técnica. Assim, logicamente, deve analisar a prova pericial para tecer a fundamentação" (fl. 339). Invoca os arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC. No mérito, impugna a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade de grau máximo (após 3/2017) e a base de cálculo do adicional de insalubridade. Afirma a existência de transcendência da causa. Sustenta que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, ainda que, por liberalidade, a empresa tenha realizado o pagamento com base de cálculo mais benéfica ao empregado. Invoca os arts. 8º e 192 da CLT e aponta contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF. O despacho agravado é insuscetível de reconsideração ou reforma.
PRELIMINAR - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O Eg. Tribunal Regional manteve a sentença, por seus próprios fundamentos, que condenara a Reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o máximo (após 3/2017), calculado sobre o salário-base. Estes são os fundamentos da sentença recorrida:
(...)
No tocante à insalubridade, em conformidade com o disposto no artigo 195 da CLT, foi realizada perícia para a verificação das condições de trabalho da reclamante (consoante laudo das fls. 90-103 do PDF). A perita, em sua conclusão (fl. 98 do PDF), afirma que a autora prestou suas atividades em condições insalubres em grau médio, conforme Anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78.
Nos fundamentos do laudo, descreve o local de trabalho e as atividades exercidas, juntando fotografias e ressaltando que na execução básica e principal de suas atividades a autora recebe os recém nascidos; presta assistência direta aos pacientes; dá banho de leito e higiene; fornece alimentação por sonda e intravenosa; auxilia em procedimentos (intubação, curativos, punção lombar e coleta de sangue); administra medicações; transporta pacientes para realização de exames; e, lava materiais, tais como incubadoras, instrumentos de aspiração e bacias, com água e sabão, ácido peracético e/ou "incidin" (desinfetante hospitalar). Salienta que são disponibilizadas luvas, aventais e máscaras. No que se refere aos agentes biológicos, destaca que da análise do relatório da Comissão de Controle de Infecção do Hospital (CCIH), no ano de 2018, na UTI Neonatal, houve cinco casos de doenças infectocontagiosas com contágio por gotículas, não tendo havido, portanto, contato frequente com esse tipo de paciente. Menciona, quanto aos agentes químicos, que o produto denominado "Incidim" é um desinfetante hospitalar que possui pH entre 8,5 e 9,5, não se caracterizando como álcalis cáustico. Destaca, ainda, que o ácido peracético é uma mistura equilibrada entre água, ácido acético e peróxido de hidrogênio, sendo que apenas este último é encontrado na NR-15 e o contato com ele será insalubre em grau médio, caso exceda o limite de tolerância.
(...)
Necessário o exame do contexto probatório para a solução da questão.
(...)
As declarações da representante da reclamada corroboram a tese sustentada pela autora.
(...)
De outro lado, imprescindível consignar que o laudo é claro quanto ao fato de os equipamentos de proteção fornecidos não elidirem totalmente a possibilidade de contato com agentes biológicos (resposta ao quesito n. 13 - fl. 148 do PDF).
Por fim, é indispensável referir que não há como confundir pacientes em isolamento (que permanecem no setor de trabalho da reclamante - como revelado pela prova produzida) com quartos de isolamento.
Como corolário desse entendimento, considerando que o Juiz não está adstrito às conclusões periciais, consoante artigo 479 do NCPC, aplicável subsidiariamente, na hipótese, acolho a insurgência apresentada pela demandante à conclusão pericial, tendo como caracterizado o enquadramento das atividades da reclamante no Anexo 14 da NR-15, reconhecendo que seu trabalho era insalubre em grau máximo. Defiro, portanto, o pedido de pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio recebido e o em grau máximo devido, a partir de março de 2017 (data em que a autora passou a laborar na filial EBSERH HUFPEL, consoante informado na inicial e no cálculo da fl.28), a ser apurado sobre o salário base (consoante parágrafo 1º do artigo 21 do Regulamento de Pessoal da reclamada - fl. 16 do PDF) e com reflexos em férias com 1/3 e gratificações natalinas, em parcelas vencidas até a data da rescisão contratual ocorrida em 21/12/2018. (fls. 162/165 - destaquei)
Opostos Embargos de Declaração, o Eg. TRT se manifestou no sentido de que "se evidencia nos embargos opostos é a inconformidade da embargante com o resultado do julgamento colegiado, situação que demanda a utilização da via recursal adequada, que não a dos embargos de declaração" (fl. 274). Em Agravo, a Reclamada alega preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Eg. TRT deixou de se pronunciar, mesmo após interposição de Embargos Declaratório, pois, "embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial nos termos do art. 479 CPC, deve declinar a fundamentação dos motivos que o levou a não adotar a prova técnica. Assim, logicamente, deve analisar a prova pericial para tecer a fundamentação" (fl. 339). Invoca os arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC. Sem razão, contudo.
Não se divisa a omissão apontada, uma vez que o acórdão regional, com fundamento no art. 895, IV, da CLT, manteve a sentença que, com fundamento no conjunto probatório dos autos, condenara a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade de grau máximo (após 3/2017) e a base de cálculo do adicional de insalubridade. Assim, verifica-se que o TRT enfrentou a matéria em seu inteiro teor.
Ressalte-se que não caracteriza omissão o fato de o Eg. TRT de origem não ter enfrentado a matéria do modo como pretendido pela Recorrente.
Nego provimento.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SÚMULA Nº 126 DO TST
No tópico, o Eg. TRT negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, que a condenara ao pagamento do adicional de insalubridade. Eis os fundamentos:
(...)
No tocante à insalubridade, em conformidade com o disposto no artigo 195 da CLT, foi realizada perícia para a verificação das condições de trabalho da reclamante (consoante laudo das fls. 90-103 do PDF). A perita, em sua conclusão (fl. 98 do PDF), afirma que a autora prestou suas atividades em condições insalubres em grau médio, conforme Anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78.
Nos fundamentos do laudo, descreve o local de trabalho e as atividades exercidas, juntando fotografias e ressaltando que na execução básica e principal de suas atividades a autora recebe os recém nascidos; presta assistência direta aos pacientes; dá banho de leito e higiene; fornece alimentação por sonda e intravenosa; auxilia em procedimentos (intubação, curativos, punção lombar e coleta de sangue); administra medicações; transporta pacientes para realização de exames; e, lava materiais, tais como incubadoras, instrumentos de aspiração e bacias, com água e sabão, ácido peracético e/ou "incidin" (desinfetante hospitalar). Salienta que são disponibilizadas luvas, aventais e máscaras. No que se refere aos agentes biológicos, destaca que da análise do relatório da Comissão de Controle de Infecção do Hospital (CCIH), no ano de 2018, na UTI Neonatal, houve cinco casos de doenças infectocontagiosas com contágio por gotículas, não tendo havido, portanto, contato frequente com esse tipo de paciente. Menciona, quanto aos agentes químicos, que o produto denominado "Incidim" é um desinfetante hospitalar que possui pH entre 8,5 e 9,5, não se caracterizando como álcalis cáustico. Destaca, ainda, que o ácido peracético é uma mistura equilibrada entre água, ácido acético e peróxido de hidrogênio, sendo que apenas este último é encontrado na NR-15 e o contato com ele será insalubre em grau médio, caso exceda o limite de tolerância.
(...)
Necessário o exame do contexto probatório para a solução da questão.
(...)
As declarações da representante da reclamada corroboram a tese sustentada pela autora.
(...)
De outro lado, imprescindível consignar que o laudo é claro quanto ao fato de os equipamentos de proteção fornecidos não elidirem totalmente a possibilidade de contato com agentes biológicos (resposta ao quesito n. 13 - fl. 148 do PDF).
Por fim, é indispensável referir que não há como confundir pacientes em isolamento (que permanecem no setor de trabalho da reclamante - como revelado pela prova produzida) com quartos de isolamento.
Como corolário desse entendimento, considerando que o Juiz não está adstrito às conclusões periciais, consoante artigo 479 do NCPC, aplicável subsidiariamente, na hipótese, acolho a insurgência apresentada pela demandante à conclusão pericial, tendo como caracterizado o enquadramento das atividades da reclamante no Anexo 14 da NR-15, reconhecendo que seu trabalho era insalubre em grau máximo. Defiro, portanto, o pedido de pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio recebido e o em grau máximo devido, a partir de março de 2017 (data em que a autora passou a laborar na filial EBSERH HUFPEL, consoante informado na inicial e no cálculo da fl.28), a ser apurado sobre o salário base (consoante parágrafo 1º do artigo 21 do Regulamento de Pessoal da reclamada - fl. 16 do PDF) e com reflexos em férias com 1/3 e gratificações natalinas, em parcelas vencidas até a data da rescisão contratual ocorrida em 21/12/2018. (fls. 162/165 - destaquei)
O trânsito do Recurso de Revista resta obstaculizado sempre que o acórdão regional estiver conforme à jurisprudência pacífica, reiterada e sumulada desta Corte sobre a matéria, como ocorre, forte no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Condicionada, no mais, ao reexame do quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST.
Consoante bem consignado na decisão agravada, a questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica.
Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Nego provimento.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - PAGAMENTO HABITUAL SOBRE O SALÁRIO-BASE
O Eg. TRT negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada, no tópico, mantendo a sentença que a condenara ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o máximo (a partir de 3/2017), calculado sobre o salário-base. No pertinente, eis os fundamentos:
(...)
Defiro, portanto, o pedido de pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio recebido e o em grau máximo devido, a partir de março de 2017 (data em que a autora passou a laborar na filial EBSERH HUFPEL, consoante informado na inicial e no cálculo da fl.28), a ser apurado sobre o salário base (consoante parágrafo 1º do artigo 21 do Regulamento de Pessoal da reclamada - fl. 16 do PDF) e com reflexos em férias com 1/3 e gratificações natalinas, em parcelas vencidas até a data da rescisão contratual ocorrida em 21/12/2018. (fl. 165 - destaquei)
Na espécie, o Tribunal Regional registra que a Reclamada pagava o adicional de insalubridade sobre o salário-base dos empregados.
A jurisprudência desta Corte orienta que, na hipótese em que o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado, é indevida a substituição da base de cálculo pelo salário mínimo.
Nessa situação, não se cogita de contrariedade à Súmula Vinculante nº 4, porquanto a substituição da base de cálculo pelo salário mínimo acarretaria alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Nesse sentido, os seguintes julgados da C. SBDI-1:
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE DA EMPREGADA POR ESTIPULAÇÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. EBSERH. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. Discute-se a base de cálculo do adicional de insalubridade, ante a existência de norma interna da empresa assegurando o cálculo do referido adicional sobre o salário básico de seus empregados. 2. Considerando que a reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base de cálculo - mais benéfica que a legal - não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo da empregada, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal. Sinale-se que a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, o procedimento vedado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF. 3. A adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico à reclamante, anteriormente aplicada por força de norma interna, configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT. A conduta, além de não possuir real amparo na Súmula Vinculante nº 4 do STF, representa ofensa à Constituição Federal, em seus art. 5º, XXXVI, e 7º, VI, nos quais protegem o direito adquirido e a irredutibilidade salarial. Embargos conhecidos e providos. (E-RR-862-29.2019.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/8/2023 - destaquei)
RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CALCULADO SOBRE O SALÁRIO BASE POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A Eg. 5ª Turma consignou, com amparo na Súmula Vinculante nº4 do STF, que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, mesmo que a empresa tenha utilizado base de cálculo mais benéfica, por liberalidade ou em razão de norma interna. Com efeito, na esteira do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o salário mínimo permanecerá como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. Entretanto, esta Corte Superior tem adotado o entendimento no sentido de que não há impedimento para que o empregador, por liberalidade, adote base de cálculo mais benéfica ao trabalhador, como no caso dos autos, em que a Reclamada utilizava o salário base da Reclamante para apuração do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-Ag-RR-860-59.2019.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/8/2023 - destaquei)
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE. ADEQUAÇÃO A DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF QUE DEFINE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DO CONTRATUAL LESIVA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A decisão da Oitava Turma desta e. Corte noticiou que, a teor do acórdão regional, a empresa empregadora, primeira reclamada, definiu o "salário básico" como base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos reclamantes. Consta ainda que tal pagamento era feito nesses moldes por mera liberalidade da reclamada, sendo certo que não havia qualquer instrumento coletivo ou norma empresarial que assegurasse o "salário básico" como base para o cálculo da referida parcela. 2. Em razão de novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a reclamada houve por bem ajustar o pagamento da parcela, passando a adotar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em detrimento do salário básico anteriormente utilizado pela empresa. 3. Na hipótese, em que os reclamantes vinham percebendo o adicional de insalubridade sobre uma determinada base de cálculo, por liberalidade da empresa, restou configurada a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), pois o fato de a reclamada valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo dos empregados, ainda que a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal, configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial (artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República). Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR-11693-79.2015.5.18.0017, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 3/8/2018 - destaquei)
Cito, ainda, julgados de Turmas desta Corte:
AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO COM HABITUALIDADE SOBRE O SALÁRIO BASE - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO SALÁRIO MÍNIMO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC. (Ag-AIRR-674-82.2021.5.12.0001, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/5/2024 - destaquei)
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - APLICAÇÃO DE MULTA - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da questão atinente à base de cálculo do adicional de insalubridade, dando-se provimento ao recurso de revista obreiro para reformar o acórdão regional e determinar a observância do salário-base das Reclamantes como base de cálculo para as diferenças de adicional de insalubridade pretendidas. 2. No agravo, a Agravante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Ag-RR-1466-12.2015.5.20.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/11/2023 - destaquei)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. ENTENDIMENTO FIXADO PELA SBDI-1 DO TST. Definida a questão no âmbito da SBDI-1 desta Corte, impõe-se a reforma da decisão agravada proferida em sentido contrário, com a consequente reapreciação do recurso de revista da Reclamada. Agravo parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. ENTENDIMENTO FIXADO PELA SBDI-1 DO TST. TRASNCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. A SBDI-1 desta Corte, em recente julgamento proferido nos autos do E-RR-862-29.2019.5.13.0030, envolvendo a mesma Reclamada, firmou tese no sentido de que a adoção do salário base do empregado, para fins de cálculo do adicional de insalubridade, quando decorrente da mera liberalidade do empregador, adere ao contrato de trabalho, não se admitindo a sua alteração, sob pena de violação do artigo 468 da CLT. 2. Nos termos do precedente citado, "a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, procedimento vedado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF." 3. Desse modo, estando a decisão da Corte de origem em consonância com a atual jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, o recurso de revista não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido. (Ag-RRAg-20168-34.2021.5.04.0104, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/11/2023 - destaquei)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 333 DO TST. O TRT consignou que a reclamada fixou em norma interna que o adicional de insalubridade seria calculado sobre o salário-base. A base de cálculo do adicional de insalubridade fixada pelo empregador como condição mais favorável aos empregados adere aos contratos de trabalho, mesmo após a edição da Súmula Vinculante 4 do STF. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...). (RRAg-20699-28.2018.5.04.0104, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 27/10/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, na hipótese em que o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado, é indevida a substituição da base de cálculo pelo salário mínimo. Julgados de Turmas e da SBDI-1. 2. Afasta-se a contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF, porquanto a substituição da base de cálculo pelo salário mínimo acarretaria alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT. 3. No caso em tela, o Eg. Tribunal Regional decidiu conforme a esse entendimento, razão de não se verificar a transcendência da matéria. CONCESSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - SÚMULA Nº 297 DO TST Não tendo o Eg. TRT examinado a matéria, impõe-se a aplicação da Súmula nº 297 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1052-24.2019.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/6/2022 - destaquei)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ÓBICE DA SÚMULA/TST 333. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTES. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Com efeito, não há transcendência política, pois o Tribunal Regional decidiu conforme o entendimento pacífico desta Corte Especializada no sentido de que o fato de o adicional de insalubridade já ser pago sobre o salário base do reclamante afasta a contrariedade à Súmula Vinculante nº 4, sendo que acolher a pretensão do recorrente, qual seja, a substituição da base de cálculo pelo salário mínimo, acarretaria alteração contratual lesiva (vedada pelo art. 468 da CLT). Isso porque a Súmula Vinculante impede que decisão judicial substitua o salário mínimo por outro índice, porém, no caso dos autos, a base de cálculo foi fixada por liberalidade do empregador. Precedente da SBDI-1 do TST. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-654-53.2019.5.23.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 4/3/2022 - destaquei)
Consoante bem consignado na decisão agravada, a questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica.
Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Por considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico à Agravante multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Brasília, 18 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora