Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE SUA DESIGNAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO BEM ADJUDICADO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST E DO ART. 896, § 2º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. No caso, as matérias enfrentadas pelo acórdão recorrido e levantadas no recurso em exame foram solucionadas à luz das provas dos autos, cujo reexame é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126, e da legislação infraconstitucional, invocada pelo próprio agravante, especialmente os arts. 473, § 2º, e 873, II, CPC e 836 da CLT, o que impossibilita a verificação de violação direta aos dispositivos constitucionais invocados, conforme exigência do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 75100-44.1999.5.04.0006, em que é Agravante LEVY DIAS MARQUES e são Agravados NEDY XAVIER e OSTRA OBRAS SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA. E OUTROS.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento.
Razões de contrariedade foram apresentadas.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
II - MÉRITO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática, mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos:
Junte-se a petição pendente de fls. 1/4 do Sequencial nº 19.
Reconsidero o despacho de fl. 1 do Sequencial nº 17, que determinou o sobrestamento do feito e passo ao seu exame.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade.
O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
É o relatório.
Decido.
O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
Alegação(ões):
- violação do(s) arts. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal, entre outras alegações.
Consta do acórdão dos embargos de declaração:
(...) Como se observa, é explicado no acórdão embargado que não prospera a pretensão do terceiro interessado de substituição do perito nomeado para a elaboração de perícia de georreferenciamento do imóvel rural constrito, porquanto se trata de medida inútil à instrução do feito, tendo em vista que o laudo pericial constante dos autos é elaborado por profissional técnico de confiança do Juízo e traz ao processo os elementos de prova necessários para os fins a que se destina, frisado se que a sua conclusão não é desconstituída nos autos por qualquer prova em contrário. Além disso, o aresto é claro ao explicar que o exequente faz jus à concessão da tutela de urgência postulada, considerando-se que há coisa julgada determinando a adjudicação do imóvel rural constrito pelo valor da dívida exequenda, tendo sido inclusive emitida a carta de adjudicação em 5.4.2016, e a perícia de georreferenciamento conclui que é fraudulenta a escritura apresentada pelo terceiro embargante. Na verdade, por estar inconformado com a decisão, o terceiro interessado, Levy D. M., pretende o reexame do mérito, o que é consabido, já não é mais viável nesta instância, não sendo os embargos de declaração o remédio processual adequado para reformar o acórdão proferido por este Colegiado. É manifesta, portanto, a tentativa do terceiro interessado de rediscutir o mérito da causa, não sendo os embargos de declaração a via adequada. Quanto ao prequestionamento, há um item próprio no acórdão embargado que se destina expressamente ao prequestionamento de todos os dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais invocados pelos recorrentes, inclusive com o título de PREQUESTIONAMENTO (Assim mesmo, escrito em letras maiúsculas e em negrito), no qual é adotado o entendimento preconizado pela Súmula nº 297 e pela OJ nº 118, da SDI-I, ambas do TST. (Relator: Cleusa Regina Halfen).
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Nas alegações recursais em que devidamente transcritos os trechos do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados.
De todo modo, os fundamentos do acórdão são no sentido da observância dos limites do título executivo, sem que se constate afronta a preceito constitucional.
Ainda, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST.
Observo que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Assim, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "DA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: DO DESVIRTUAR DO OBJETIVO DA PERÍCIA PELO EXPERT" e "DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: DA OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL".
CONCLUSÃO Nego seguimento.
No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Sem razão.
Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está restrita à demonstração de ofensa à literalidade de dispositivo constitucional.
Nesse contexto, inócua torna-se a alegação de afronta a dispositivo infraconstitucional, de divergência jurisprudencial e de contrariedade a verbete sumular desta Corte ou a Orientação Jurisprudencial.
Do quanto se observa, as alegações expostas na minuta não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte (Súmula nº 266 do TST).
Deve ser ressaltado, por ser juridicamente relevante, que toda irresignação recursal está calcada na alegação de violação dos artigos 473, §2º (limites da designação do perito), 873, II, (necessidade de reavaliação) 503 (formação da coisa julgada) e 836 da CLT (questões já decididas), regidas por preceitos de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte (art. 5º, XXXIV, LIV e LV, da CF), dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional sob enfoque.
No que se refere à tese de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, firmou-se jurisprudência nesta Corte no sentido de que a ofensa à coisa julgada, na execução, supõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a proferida na liquidação, o que não se caracteriza quando oriunda da interpretação dos termos do título executivo judicial, especificamente com a definição de critério de elaboração dos cálculos, consoante se constata dos termos do acórdão recorrido e das razões recursais. Aplicação analógica da OJ nº 123 da SDI-2.
Neste sentido, citem-se os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PARCELAS DA CONDENAÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a demonstração de afronta direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, não há falar em violação à coisa julgada na medida em que a decisão do Tribunal Regional, ao interpretar o título executivo, não atentou contra a literalidade das disposições da sentença exequenda. Aplicação, por analogia, do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-10123-32.2013.5.05.0036, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/03/2023)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior assentou o entendimento de que somente se reconhece a afronta à coisa julgada quando houver inequívoca e patente dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, de modo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Desse modo, para se apurar a alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), seria necessária a interpretação do alcance do título executivo em relação às verbas que integram o salário do período de estabilidade. Essa circunstância, todavia, não se coaduna com os estreitos limites do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, da Súmula 266 do TST e da OJ 123 da SBDI-2 do TST, por analogia. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (...)" (AIRR-AIRR-1605-22.2010.5.02.0075, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARÂMETROS DE CÁLCULO. PERCENTUAL LIMITADOR DO TETO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ N.º 123 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA ARTICULADA. Analisando o teor do acórdão regional, o que se observa é que a decisão decorre da interpretação dada ao título executivo. E, não evidenciado que o posicionamento adotado contraria a literalidade do teor da decisão exequenda, não há falar-se em afronta ao instituto da coisa julgada. Aplicação analógica da ratio contida na OJ n.º 123 da SBDI-2 do TST. Assim, reitere-se, uma vez não demonstrada violação de norma constitucional, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, não há falar-se em transcendência da matéria articulada no recurso. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-20514-46.2018.5.04.0732, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/03/2023)
Por outro lado, decidir contrariamente ao Regional encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, pois necessário o reexame das provas e do título executivo. Em simples palavras, não há erro conspícuo, verificável de plano, que possa caracterizar a violação da coisa julgada.
Assim, não preenchidos o requisito de admissibilidade previsto no parágrafo 2º do artigo 896 da CLT, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão.
Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 247, § 2º, do RITST, e no art. 896, §14 da CLT.
No agravo interno interposto, afirma-se que as razões articuladas no agravo de instrumento lograram êxito em afastar os óbices das Súmulas nº 126 e 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, de modo que conclui ser possível apreciar o cerne das pretensões recursais deduzidas no recurso de revista, porquanto teria demonstrado violação ao art. 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República.
Ao exame.
O Regional, na fração de interesse, ao apreciar o agravo de petição, assim decidiu:
1.1. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO NOMEADO PELO JUÍZO
O terceiro interessado insurge-se contra a decisão singular que indefere a substituição do perito nomeado para a elaboração de perícia de georreferenciamento do imóvel rural constrito. Sustenta que [...] foi realizado perícia técnica, que deveria ter a finalidade de elaborar o georreferenciamento da área da Matrícula n. 5.259, do CRI de Sinop/MT, identificando sua localização [...] e [...] o Laudo Pericial realizado pelo expert não foi conclusivo, tendo em vista que não realizou os itens pedidos, com pareceres imparciais [...]. Aduz que [...] a Fazenda Ametista, de posse incontroversa do Agravante, corresponderia a uma área de 'posse de Ostra Obras e Serviços Ltda', deixando de vincular tal ponderação para com o objeto da perícia que era o georreferenciamento da Matrícula 5.259, nos termos da Lei de Registros Públicos [...]. Requer a reforma da decisão singular. Examina-se.
Trata-se de execução promovida por Nedy Xavier contra a empresa Ostra Obra Serviços e Transportes Ltda., que tramita desde 17.9.2003 (Id 9bf31a9 - Pág. 44), na qual são feitas inúmeras tentativas de constrição patrimonial para o pagamento da dívida, todas elas sem sucesso. Por fim, em 12.7.2012, é penhorado por Oficial de Justiça Avaliador, presencialmente, o imóvel de matrícula nº 5.259 do Registro de Imóveis de Sinop/MT, de propriedade da executada (Ostra Obras e Serviços Ltda) (Id 89bd0b1 - Pág. 3). A executada é notificada da penhora e informa que a Fazenda Ametista, como é denominada a propriedade apresada, lhe foi transferida por meio de dação em pagamento e que o exequente dificilmente vai conseguir converter a penhora desse bem em crédito, diante do problema, há muito conhecido naquela Região, de dificuldade de georreferenciamento dos imóveis (Id 89bd0b1). O exequente, por sua vez, noticia que, na condição de depositário fiel do imóvel (Id 89bd0b1 - Pág. 18), espalhou cartazes pela Fazenda, porém, a executada a está invadindo, desmatando e retirando os cartazes. É publicado o edital de leilão, mas, em 22.11.2012, é suspensa a execução (Id 89bd0b1 - Pág. 63), pois são opostos embargos de terceiro, autuados sob o nº 0001527-16.2012.5.04.0006, nos quais o ora agravante, Levy Dias Marques, afirma ser o proprietário do bem constrito, que estaria matriculado sob o nº 12.741 do CRI (Certificados de Recebíveis Imobiliários) de Chapada dos Guimarães/MT, e visa à desconstituição a penhora recaída sobre o imóvel (Id b25ab28 - Pág. 72). Em 10.7.2014, é noticiado nestes autos o julgamento de procedência dos embargos de terceiro ajuizados por Levy Dias Marques, sendo determinado que o exequente demonstre a exata localização do imóvel penhorado (Id b25ab28 - Pág. 72).
Contudo, paralelamente ao andamento dos embargos de terceiro, são efetuadas três praças neste processo principal, todas elas com resultado negativo. Diante disso, o exequente requer a adjudicação do bem penhorado pelo valor do crédito exequendo, o que é indeferido pelo Juízo da execução, cuja decisão é reformada por esta Seção Especializada em Execução em 29.9.2015 (Id 503758f - Pág. 96) e, em 5.4.2016, é expedida respectiva carta de adjudicação (Id 34c9301 - Pág. 58). Em 4.4.2018, o Juízo da execução determina a expedição de carta precatória para cumprimento da imissão do exequente na posse do imóvel adjudicado (Id 1cedb8e - Pág. 38).
Por outro lado, nos autos do processo dos embargos de terceiro (nº 0001527-16.2012.5.04.0006), esta Seção Especializada em Execução dá parcial provimento ao agravo de petição do exequente, para restabelecer a penhora do imóvel matrícula 5.259 do RI do município de Sinop/MT, devendo o exequente demonstrar a sua exata localização, sendo suspensa a determinada imissão do exequente na posse do imóvel em questão (Id 3494dad - Pág. 4). E, em virtude dessa decisão, em 30.4.2018, é determinada a expedição de carta precatória para a elaboração de perícia de georreferenciamento (Id 3494dad - Pág. 9), cuja necessidade para a localização do imóvel adjudicado (em 5.4.2016), a fim de possibilitar a imissão do exequente na posse do bem, é confirmada por esta Seção Especializada, em 19.9.2019, no acórdão da relatoria desta Magistrada (Id 4be22f0). Salienta-se que a Lei nº 10.267/2001 tornou obrigatório o georreferenciamento do imóvel rural para a alteração da sua matrícula, seja para fins de mudança de titularidade, desmembramento etc.
No tocante à pretensão recursal do terceiro embargante, Levy Dias Marques, a conclusão pericial é de que [...] a escritura apresentada pelo terceiro interessado Levy Dias Marques foi produzida de forma fraudulenta. Por consequência, Levy Dias Marques jamais teve a propriedade da área de 1.609,6625 hectares, referente à escritura pública de compra e venda de imóvel rural, escritura essa extraída fraudulentamente de parte da matrícula número 12.741, do livro 2, folhas 064, do Registro de Imóveis de Chapada dos Guimarães [...] (Id a9ff8cc). (Grifa-se.) Notificado do laudo, o terceiro interessado postula a substituição do expert nomeado, o que é indeferido pelo Juízo da origem, conforme as razões abaixo transcritas (Id f8a8872): Vistos, etc.
Indefiro a substituição do perito, requerida pelo terceiro interessado, consoante petição encaminhada pelo MM. Juízo deprecado, certificada em 18/04/2021. O expert encontra-se dentro das suas atribuições, atendendo às incumbências do encargo que lhe fora destinado, apontando também as irregularidades constatadas, por necessárias e inerentes ao trabalho pericial.
A propósito, entre os poderes do juiz está a prerrogativa de conduzir o processo (CPC, art. 139), que deve ser exercida com ampla liberdade e zelo pelo andamento rápido das causas (CLT, art. 765), cabendo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370). Dessa forma, o magistrado torna efetivas as garantias constitucionais de ambas as partes, pois é por meio do respeito ao sistema processual vigente (devido processo legal) que são assegurados o contraditório, a ampla defesa e a igualdade de tratamento dos litigantes, cujo dever é proceder com lealdade e boa-fé, não produzindo provas ou praticando atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do seu direito (CPC, art. 77, III). Além disso, deve-se levar em conta que a lei não contém regras inúteis e que a aplicação das normas processuais é um poder dever do juiz. No caso em exame, resta claro nos autos que as partes tiveram isonomia de tratamento, com igualdade de oportunidades para expressarem suas razões e para demonstrarem os fatos por elas invocados, frisando-se que é desnecessária a produção de nova prova pericial por outro perito, uma vez que o processo está instruído com laudo pericial elaborado por profissional técnico de confiança da Magistrada a quo e traz ao processo os elementos de prova necessários para os fins a que se destina, cuja conclusão não é desconstituída por prova em contrário nos autos. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de petição do terceiro interessado.
2. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE DO ID 7a63e0e
2.1. REAVALIAÇÃO DO BEM
O exequente insurge-se contra a decisão singular que determina a reavaliação do imóvel, afirmando que [...] determinar a reavaliação do imóvel que pertencente ao agravante, além do retrocesso e desrespeito às decisões preclusas, estaria concedendo oportunidade de enriquecimento ilícito ao detentor da posse de má-fé o que contraria princípios elementares de direito possessório, com o que não pode compactuar o Judiciário, que deveria desestimular invasões e grilagem de terra [...]. Busca a reforma da decisão da origem. Examina-se.
A Juíza da causa decide a controvérsia titulada, nos seguintes termos (Id f8a8872):
[...]
Prosseguindo, em complementação ao despacho de 03/04/2021, solicite-se ao MM. Juízo deprecado a notificação do perito para prestar esclarecimentos fundamentados às impugnações e aos quesitos complementares apresentados na deprecata pelo terceiro interessado em 25/03/2021, servindo a presente como ofício, em atenção aos Princípios da Celeridade e da Economia Processual.
Quanto à petição do autor de 20/04/2021, em especial os itens A, C, D e E ressalto que o longo lapso temporal do trâmite processual deve-se às inerentes dificuldades executórias em relação ao imóvel objeto dos atos expropriatórios, assim como aos incidentes processuais opostos, restando imprescindível para o correto andamento do feito o cumprimento do despacho de 03/04/2021, o qual mantenho, por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à ora alegada inobservância da coisa julgada suscitada pelo autor, a fim de alcançar a acertada justiça, mormente porque o laudo indicou a exploração econômica do imóvel, que não era de conhecimento à época da publicação do referido acórdão. Ainda, destaco que os atos ali determinados serão mais facilmente cumpridos pelo MM. Juízo deprecado, que detém a integralidade das peças e trâmites relativos ao cumprimento da diligência, bem como diante da proximidade do imóvel objeto da Carta. No tocante aos honorários periciais (item B), de fato há prova do pagamento adiantado pela parte autora. Por fim, em atenção ao item 3, deixo de receber a manifestação como Embargos de Declaração, porquanto inexistente omissão, contradição ou obscuridade no despacho de 03/04/2021.
Cumpra-se e aguarde-se pelo atendimento das solicitações pelo MM. Juízo deprecado (Grifa-se.)
Por oportuno, transcreve-se a decisão que determina a reavaliação do imóvel em tela (Id 207c621), verbis:
Vistos, etc.
Solicite-se ao MM. Juízo deprecado que seja dada vista do laudo pericial às partes e ao terceiro interessado, com subsequente notificação do perito para respostas fundamentadas a eventuais quesitos complementares.
Solicite-se, ainda a notificação do Perito para que indique o valor pleiteado a título de honorários periciais e, em tópico exclusivo, discrimine didaticamente e com detalhes o imóvel objeto da diligência - de propriedade do executado, com mapa exemplificativo da sua localização. Deverá, ainda, proceder à reavaliação do bem, porquanto a avaliação anteriormente efetuada foi redefinida pelo Eg. TRT4 de modo virtual conforme se verifica do acórdão de ID. 503758f - Págs. 97/103, que também deferiu a adjudicação do imóvel. Faz-se tal ato necessário a fim de trazer avaliação real, fidedigna e presencial, por profissional habilitado, considerando a ora correta localização do bem, ressaltando-se ainda a notícia de exploração econômica do imóvel adjudicado (ID. cb24523 - Pág. 2) - do que não se tinha informação quando do referido acórdão - e o lapso temporal entre o referido acórdão (2015) e a presente data, assim como face à existência de outros credores interessados, consoante se verifica da matrícula atualizada do imóvel, trazida no ID. 98ea6ff - Págs. 10/11.
O presente tem força de ofício, em atenção aos Princípios da Celeridade e da Economia Processual.
Cumpra-se e aguarde-se pelo atendimento integral das diligências.
(Grifa-se.)
Salienta-se que a decisão acima reproduzida, datada de 25.2.2016, determina a reavaliação do bem penhorado em afronta à coisa julgada, conforme se relata no item 1.1. do presente aresto. A propósito transcreve-se a seguir o dispositivo do acórdão, proferido em 29.9.2015, com trânsito em julgado, que defere a adjudicação do bem penhorado nos autos pelo valor do crédito exequendo, verbis (Id 503758f - Pág. 96):
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar provimento ao agravo de petição do exequente para determinar a adjudicação do bem objeto da constrição judicial, Matrícula Nº 5.259 (fl. 1123 e v.), exclusivamente pelo valor dos créditos devidos decorrente da presente ação, que deverão ser corrigidos monetariamente, além dos juros de mora, na forma da lei.
Sendo assim, não se pode admitir nova discussão de matéria anteriormente julgada, pois é vedado ao magistrado conhecer de questões já decididas (art. 836 da CLT, c/c o art. 505 do CPC). Ademais, a execução deve ater-se aos limites impostos pela coisa julgada, que é imutável e indiscutível, no termos do art. 879, § 1º, da CLT e do art. 502 do CPC, além de ser garantida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Logo, já tendo sido determinada por decisão passada em julgado a adjudicação do imóvel em questão pelo valor do crédito exequendo, inclusive, com a expedição da respectiva carta de adjudicação (desde 5.4.2016), é inócua a reavaliação do bem. Apenas para evitar embargos de declaração, sinala-se que embora o art. 876 do CPC estabeleça que o exequente pode requerer a adjudicação dos bens penhorados, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser deferida a adjudicação por preço inferior ao da avaliação quando são efetuados vários leilões/praças sem licitantes, como ocorre no caso dos autos. Mas, como se expôs acima, a questão se resolve pela existência de coisa julgada, que não pode ser afrontada. Dessarte, dá-se provimento ao agravo de petição do exequente do Id 7a63e0e, para cassar a decisão que determina a reavaliação do imóvel adjudicado.
Registre-se, de início, que em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST.
Observa-se que as matérias enfrentadas no acórdão recorrido e levantadas no recurso em exame foram solucionadas à luz das provas dos autos, cujo revolvimento é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126, e da legislação infraconstitucional, invocada pelo próprio agravante, especialmente os arts. 473, § 2º, e 873, II, CPC e 836 da CLT, o que impossibilita a verificação de violação direta aos dispositivos constitucionais invocados, conforme exigência do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. REAVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão regional e levantada no recurso em exame, relativa à nova avaliação de bem imóvel, está regida por preceitos de norma infraconstitucional (artigo 873 do CPC) o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte (artigo 5º, XXII, LIV e LV, da CF), dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional sob enfoque. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-32500-09.2007.5.01.0039, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/11/2022);
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REAVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. INDEFERIMENTO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. Observa-se que o tema "execução - reavaliação do bem penhorado - indeferimento" oferece transcendência econômica, pois o recurso de revista foi interposto pelo empregador e o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista ultrapassa 100 (cem) salários mínimos (empresa de âmbito municipal). III. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República. IV. No caso vertente, a controvérsia devolvida a esta Corte Superior consiste em verificar se o Tribunal Regional, ao indeferir do pedido de reavaliação do bem imóvel penhorado nos autos, formulado sob a alegação de preço vil, teria violado o art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. V. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional relativa à matéria (arts. 876, § 4º, I, 891, parágrafo único, e 873, I e II, do CPC de 2015), razão pela qual eventual ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República não se configuraria de forma direta e literal, como exige o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 desta Corte. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1107-21.2011.5.04.0402, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 08/04/2022);
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. VALOR. REAVALIAÇÃO. MATÉRIA DE CUNHO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O exame da controvérsia acerca da reavaliação do valor do bem penhorado não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, notadamente do art. 873 do CPC. 2. Nesse contexto, não se vislumbrando discrepância latente entre o valor apontado pelo oficial de justiça e o de mercado relativamente ao imóvel constrito nos autos, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, § 2º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista ante o óbice da Súmula 266, do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-385-29.2018.5.09.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/07/2023).
Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da transcendência.
Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator