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Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
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Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vista Concedida - Comunicação cancelada em 12/05/2025. Justificativa: Cancelado a pedido do usuario por meio do SPJ.
12/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 10:52
Petição (Recurso extraordinário)
24/04/2025, 16:44
Publicação
31/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMMAR/aao/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. REINTEGRAÇÃO. REPASSE DOS VALORES RECONHECIDOS À RECLAMANTE EM PROL DA FUNCEF. CÔMPUTO, COM BASE EM EVENTUAL RECOLHIMENTO RETROATIVO, DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA RECLAMANTE, PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, por meio do acórdão embargado, observa-se que este Colegiado expôs expressamente que "a vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional". Também foi enfatizado que, em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 3. Diante de tal quadro, esta c. Turma concluiu que, como a pretensão da parte agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida, resta incólume a violação constitucional manejada (art. 896, § 2º, da CLT). 4. Não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-Ag-AIRR-96600-02.2001.5.02.0444, em que é Embargante MARIA IZILDA DE GOUVEIA e é Embargado CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Alegando omissão, a exequente opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO EXECUÇÃO. REINTEGRAÇÃO. REPASSE DOS VALORES RECONHECIDOS À RECLAMANTE EM PROL DA FUNCEF. CÔMPUTO, COM BASE EM EVENTUAL RECOLHIMENTO RETROATIVO, DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA RECLAMANTE, PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA Alega a embargante que esta Turma incorreu em omissão. Renova a tese de que após 20 anos de espera, finalmente obteve, na presente ação trabalhista, a sua reintegração no emprego, junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, o que impõe o seu recadastramento junto à FUNCEF, para que não seja prejudicada no seu direito à complementação de aposentadoria, em obediência à decisão exequenda. Aponta violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC, c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC). Haverá omissão quando o julgador deixar de apreciar um pedido, enquanto o prequestionamento evidencia apenas a necessidade de manifestação adicional sobre questões jurídicas a tornar conhecida a matéria que será remetida, eventualmente, mediante recurso. Os vícios de obscuridade e contradição, por sua vez, ocorrem quando evidenciada a desarmonia da decisão. Obscura é a decisão à qual falta clareza, enquanto a contradição diz respeito ao antagonismo endógeno entre premissas silogísticas e a subsunção ou entre o fundamento e a conclusão do provimento. Na hipótese, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito do tema manifestou-se detalhadamente:
"A exequente insiste que após 20 anos de espera, finalmente obteve, na presente ação trabalhista, a sua reintegração no emprego, junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, o que impõe o seu recadastramento junto à FUNCEF, para que não seja prejudicada no seu direito à complementação de aposentadoria, em obediência à decisão exequenda. Aponta violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Constata-se que a matéria em debate não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Quanto ao tema, o Tribunal Regional destacou:
'Como se vê, a r. decisão cognitiva condenatória exequenda determinou à reclamada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apenas e tão-somente, '[...J a reintegração da obreira, sob pena de multa diária, com o pagamento dos salários e demais vantagens legais, contratuais e coletivas, vencidas e vincendas'" (ID a10366d - Pág. 40 - destaques acrescidos). Não houve qualquer determinação sentencial, quanto menos expressa e indene de dúvidas, para eventual vertimento dos valores reconhecidos à reclamante, em prol da FUNCEF, e muito menos para que esta última computasse, com base em eventual recolhimento retroativo, o tempo de contribuição da reclamante, para fins de complementação de aposentadoria. Aliás, eventual providência dessa espécie mencionada nem mesmo comportaria cabimento na r. sentença cognitiva condenatória, na medida em que a presente ação trabalhista foi ajuizada, única e exclusivamente, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, não tendo a FUNCEF integrado o polo passivo da lide. Cuida-se do necessário respeito aos limites e aos efeitos subjetivos da sentença condenatória.'
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Nesse aspecto, a vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional.
Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação 'supõe dissonância patente entre as decisões', 'o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada'.
Nesse contexto, como a pretensão da parte agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida, resta incólume a violação constitucional manejada (art. 896, § 2º, da CLT).
Nessa linha, os seguintes julgados desta Casa:
'AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. 2. VALORES DEVIDOS ENTRE A DISPENSA E A REINTEGRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SDI-II DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 3. ASTREINTES. ALTERAÇÃO. TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA QUE NÃO EXPRESSA TESE SOB O ENFOQUE VEICULADO PELA RECORRENTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da executada. Agravo conhecido e não provido.' (Ag-AIRR-100181-44.2016.5.01.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/3/2024).
'RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS). LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REINTEGRAÇÃO. DEFERIMENTO DE SALÁRIOS E VANTAGENS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Recurso de revista não conhecido.' (RR-ARE-95900-41.2006.5.06.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/4/2024).
Dessa forma, mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos.
Nego provimento ao agravo."
Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise da matéria, inclusive, com repetição de argumentos trazidos em sede de recurso de revista, já rebatidos.
No caso, por meio do acórdão embargado, observa-se que este Colegiado expôs expressamente que "a vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional". Também foi enfatizado que, em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Diante de tal quadro, esta c. Turma concluiu que, como a pretensão da parte agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida, resta incólume a violação constitucional manejada (art. 896, § 2º, da CLT).
Destaque-se que o reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão (error in judicando), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Nesses termos, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 26 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
28/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 18/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo ED-Ag-AIRR - 96600-02.2001.5.02.0444 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.