COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
CNPJ
Autor
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SUCESSOR DA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA -CEEE-PAR
Autor
COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - GT
Reu
PAULO ROBERTO CARDOSO
Reu
Advogados / Representantes
DENISE PIRES FINCATO
OAB/RS 37057·CPF·Representa: Autor
LUCIO FERNANDES FURTADO
OAB/RS 65084·CPF·Representa: Autor
RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES
OAB/DF 15182·CPF·Representa: Autor
DRA. MONYA RIBEIRO TAVARES PERINI
OAB/DF 16564·CPF·Representa: Autor
RODRIGO SOARES CARVALHO
OAB/RS 39510·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 09:34
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/04/2026, 09:17
Confirmada
27/03/2026, 20:58
Expedida/certificada
26/03/2026, 10:24
Publicação
26/03/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
25/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 17:56
Petição (Contra-razões)
27/05/2025, 16:32
Confirmada
16/05/2025, 21:07
Expedida/certificada
14/05/2025, 10:21
Expedida/certificada
14/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vista Concedida - Comunicação cancelada em 12/05/2025. Justificativa: Cancelado a pedido do usuario por meio do SPJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vista Concedida - Comunicação cancelada em 12/05/2025. Justificativa: Cancelado a pedido do usuario por meio do SPJ.
12/05/2025, 00:00
Petição (Recurso extraordinário)
07/05/2025, 18:00
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 12:43
Confirmada
25/03/2025, 20:40
Petição (Recurso extraordinário)
20/03/2025, 17:36
Expedida/certificada
10/03/2025, 10:28
Publicação
05/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(5ª Turma) GMMAR/alx
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. ANUÊNIOS. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° TST-ED-RRAg-21423-52.2016.5.04.0023, em que são Embargantes COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SUCESSOR DA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA -CEEE-PAR e Embargados COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - GT e PAULO ROBERTO CARDOSO.
Alegando necessidade de prequestionamento, as partes opõem embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma. É o relatório.
V O T O
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS - ANÁLISE CONJUNTA
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO
Alegam as embargantes a necessidade de prequestionamento quanto à validade do acordo coletivo pactuado entre as partes, que estabeleceu a natureza indenizatória dos anuênios e a aderência do caso ao Tema 1.046 do STF. Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do C. TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
Haverá omissão quando o julgador deixar de apreciar um pedido, enquanto o prequestionamento evidencia apenas a necessidade de manifestação adicional sobre questões jurídicas a tornar conhecida a matéria que será remetida, eventualmente, mediante recurso. Os vícios de obscuridade e contradição, por sua vez, ocorrem quando evidenciada a desarmonia da decisão. Obscura é a decisão à qual falta clareza, enquanto a contradição diz respeito ao antagonismo endógeno entre premissas silogísticas e a subsunção ou entre o fundamento e a conclusão do provimento. Não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios.
No caso, verifica-se que foi negado provimento ao agravo de instrumento das rés em decorrência de transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional, o que inviabilizou o exame da questão de fundo, em razão do descumprimento de pressuposto intrínseco formal do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Assim, não há omissão a sanar. Nesses termos, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(5ª Turma) GMMAR/alx
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. ANUÊNIOS. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° TST-ED-RRAg-21423-52.2016.5.04.0023, em que são Embargantes COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SUCESSOR DA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA -CEEE-PAR e Embargados COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - GT e PAULO ROBERTO CARDOSO.
Alegando necessidade de prequestionamento, as partes opõem embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma. É o relatório.
V O T O
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS - ANÁLISE CONJUNTA
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO
Alegam as embargantes a necessidade de prequestionamento quanto à validade do acordo coletivo pactuado entre as partes, que estabeleceu a natureza indenizatória dos anuênios e a aderência do caso ao Tema 1.046 do STF. Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do C. TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
Haverá omissão quando o julgador deixar de apreciar um pedido, enquanto o prequestionamento evidencia apenas a necessidade de manifestação adicional sobre questões jurídicas a tornar conhecida a matéria que será remetida, eventualmente, mediante recurso. Os vícios de obscuridade e contradição, por sua vez, ocorrem quando evidenciada a desarmonia da decisão. Obscura é a decisão à qual falta clareza, enquanto a contradição diz respeito ao antagonismo endógeno entre premissas silogísticas e a subsunção ou entre o fundamento e a conclusão do provimento. Não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios.
No caso, verifica-se que foi negado provimento ao agravo de instrumento das rés em decorrência de transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional, o que inviabilizou o exame da questão de fundo, em razão do descumprimento de pressuposto intrínseco formal do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Assim, não há omissão a sanar. Nesses termos, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(5ª Turma) GMMAR/alx
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. ANUÊNIOS. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° TST-ED-RRAg-21423-52.2016.5.04.0023, em que são Embargantes COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SUCESSOR DA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA -CEEE-PAR e Embargados COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - GT e PAULO ROBERTO CARDOSO.
Alegando necessidade de prequestionamento, as partes opõem embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma. É o relatório.
V O T O
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS - ANÁLISE CONJUNTA
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO
Alegam as embargantes a necessidade de prequestionamento quanto à validade do acordo coletivo pactuado entre as partes, que estabeleceu a natureza indenizatória dos anuênios e a aderência do caso ao Tema 1.046 do STF. Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do C. TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
Haverá omissão quando o julgador deixar de apreciar um pedido, enquanto o prequestionamento evidencia apenas a necessidade de manifestação adicional sobre questões jurídicas a tornar conhecida a matéria que será remetida, eventualmente, mediante recurso. Os vícios de obscuridade e contradição, por sua vez, ocorrem quando evidenciada a desarmonia da decisão. Obscura é a decisão à qual falta clareza, enquanto a contradição diz respeito ao antagonismo endógeno entre premissas silogísticas e a subsunção ou entre o fundamento e a conclusão do provimento. Não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios.
No caso, verifica-se que foi negado provimento ao agravo de instrumento das rés em decorrência de transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional, o que inviabilizou o exame da questão de fundo, em razão do descumprimento de pressuposto intrínseco formal do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Assim, não há omissão a sanar. Nesses termos, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
28/02/2025, 00:00
Não-Provimento
26/02/2025, 09:00
Confirmada
17/02/2025, 20:33
Expedida/certificada
31/01/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Terceira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 18/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/2/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo ED-RRAg - 21423-52.2016.5.04.0023 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
31/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 13:38
Conclusão (para julgamento)
12/12/2024, 16:12
Petição (Embargos de declaração)
09/12/2024, 18:14
Remessa (outros motivos)
04/12/2024, 14:50
Conclusão (para julgamento)
02/12/2024, 15:19
Mudança de Classe Processual
29/11/2024, 13:38
Petição (Embargos de declaração)
27/11/2024, 10:46
Confirmada
25/11/2024, 20:47
Expedida/certificada
22/11/2024, 09:44
Publicação
22/11/2024, 07:00
Provimento
21/11/2024, 09:00
Confirmada
07/11/2024, 20:38
Expedida/certificada
07/11/2024, 09:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/11/2024, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Terceira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 12/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 19/11/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo RRAg - 21423-52.2016.5.04.0023 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
25/10/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/10/2024, 18:59
Conclusão (para julgamento)
22/10/2024, 09:47
Conclusão (para julgamento)
21/10/2024, 10:29
Publicação
21/10/2024, 07:00
Confirmada
18/10/2024, 20:41
Mero expediente
18/10/2024, 19:00
Expedida/certificada
18/10/2024, 09:23
Mudança de Classe Processual
16/10/2024, 16:18
Remessa (outros motivos)
16/10/2024, 14:12
Remessa (outros motivos)
27/05/2024, 10:57
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/04/2024, 08:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/04/2023, 10:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/06/2022, 10:52
Conclusão (para julgamento)
20/05/2022, 15:23
Redistribuição (sorteio; sucessão)
20/05/2022, 14:57
Remessa (outros motivos)
19/05/2022, 09:00
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 14:12
Redistribuição (sorteio; sucessão)
17/02/2022, 13:51
Remessa (outros motivos)
16/02/2022, 16:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)