Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
21/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/08/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 18:10
Petição (Recurso extraordinário)
03/07/2025, 16:58
Publicação
11/06/2025, 07:00
Recurso
10/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 18:46
Remessa (outros motivos)
02/06/2025, 16:15
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 16:15
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 12:30
Mudança de Classe Processual
30/05/2025, 10:18
Petição (Embargos)
23/05/2025, 20:20
Publicação
13/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Npf/Dmc/rv
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ESTATUÍDOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, da relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes, ao negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada, abordou todas as questões da controvérsia. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-AIRR-173-46.2021.5.09.0023, em que é Embargante GONÇALVES & TORTOLA S.A. e são Embargados VERA LUCIA DA CRUZ SILVA E OUTRO.
A reclamada, alicerçada na configuração de omissão, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 1.824/1.852) ao acórdão de fls. 1.812/1.822, da relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes, que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Os autos foram-me conclusos em 13/12/2024.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
A reclamada vale-se do remédio alusivo aos embargos de declaração para argumentar que o acórdão ora impugnado incorreu em omissão, considerando que não atentou que o Regional incidiu em negativa na entrega da jurisdição, sobretudo porque não enfrentou os questionamentos formulados nos declaratórios, quais sejam que o de cujus, por ocasião da admissão, declarou que não era portador de nenhuma doença autoimune e não manifestou que apresentasse alguma comorbidade; e que, em outros processos "idênticos", a ora embargante não fora condenada. Aduz, ainda, que o Tribunal a quo não analisou o termo de ajuste de conduta, bem como que ficou configurada a transcendência econômica e da matéria. Afirma que inexiste responsabilidade civil e que não tem incidência o obstáculo preconizado pela Súmula n° 126 do TST. Assere que não se pode presumir a contaminação pelo coronavírus no ambiente laboral, não existindo comprovação técnica de que o reclamante tenha se contaminado no trabalho, até porque ficaram evidenciadas a adoção das medidas de prevenção estabelecidas na legislação aplicável e a observância dos protocolos da vigilância sanitária. Alega que foram demonstradas a ofensa aos comandos legais indicados e a configuração de divergência jurisprudencial específica. As razões da embargante não se sustentam.
Com efeito, constou da decisão embargada, in verbis:
"O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, quanto à nulidade, por concluir a prestação jurisdicional foi entregue de forma adequada, e no mérito, em razão do óbice da Súmula 126 do TST.
A reclamada renova a insurgência quanto à negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o Tribunal Regional não enfrentou todas as provas e fatos trazidas nos autos. No mérito, aduz que 'a manutenção da condenação por presunção e com base na perspectiva da responsabilidade civil, à revelia da demonstração inequívoca e reconhecida em acórdão de cumprimento das medidas de prevenção à COVID-19' viola os arts. 5º, II, 7º, XXII e XXVIII, 22, da Constituição Federal, 150 e 200 da CLT, 20 § 1º, 'd', da Lei 8.213/91, 186 e 927 do Código Civil.
Em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou expressamente sobre as questões debatidas, registrando que:
a) o questionário médico apresentado estava ilegível;
b) a empresa tinha conhecimento da doença que acometia o empregado falecido - diabetes (premissa incontroversa nos autos e confirmada pelo depoimento da testemunha convidada pela ré, técnica de enfermagem na empresa);
c) não houve análise do laudo pericial juntado em razão de preclusão, pois apresentado em momento inoportuno;
d) houve análise do termo de ajuste firmado pelo MPT, que não alterou a conclusão do Tribunal Regional pela culpa da reclamada, que não adotou providências em relação ao trabalhador falecido, diabético, e, portanto, integrante do grupo de risco, que mesmo apresentando quadro febril em atendimento médico na própria empresa, continuou trabalhando normalmente.
Eis o teor do acórdão de embargos de declaração que contempla referidas premissas:
'(...) o questionário médico respondido pelo obreiro por ocasião da admissão consta à fl. 998 dos autos mas está parcialmente ilegível, sendo possível tão somente a leitura da primeira coluna de doenças, dentre as quais não consta a diabetes, de que era portador. Não bastasse isso, observo que a defesa escrita apresentada pela reclamada às fls. 495/561 sequer contempla alegação no sentido de que tal enfermidade não era do conhecimento da empregadora, tratando-se portanto de flagrante inovação recursal, a qual sequer mereceria análise por este Colegiado. Ademais, conforme constou do acórdão embargado, a existência da doença em questão é incontroversa e a prova testemunhal demonstrou que a empregadora tinha plena ciência de tal condição, não se constatando a hipótese de omissão ou contradição:
É fato incontroverso nos autos que o trabalhador era portador de diabetes, tendo sido informado pela testemunha Eva Maria Santana Caetano, ouvida a convite da própria reclamada e que trabalha na empresa desde 2009, na função de técnica de enfermagem, que tal condição era do conhecimento da empregadora. Evidente portanto que a ré falhou ao não afastá-lo do trabalho, como expressamente recomendado à época, por se tratar de integrante de grupo de risco.
Melhor sorte não assiste à embargante quanto à cronologia dos fatos envolvendo os últimos dias trabalhados pelo obreiro pois, como facilmente se extrai do seguinte trecho do acórdão objurgado, apesar de integrar o grupo de risco e estar sintomático, não houve o devido afastamento das atividades, o que é de todo lamentável:
Segundo, pois a prova documental produzida nos autos demonstra, de forma inequívoca, que apesar de integrar o grupo de risco e mesmo apresentando sintomas gripais o obreiro não foi afastado do trabalho, o que também contraria todas as recomendações de saúde vigentes à época, sejam emitidas pela Organização Mundial de Saúde desde o início da pandemia, sejam publicadas por autoridades locais, a exemplo do já mencionado protocolo municipal: 'Orientar que pessoas com sintomas gripais ou com familiares com sintomas gripais a não irem para a empresa, e flexibilizar a questão dos atestados, visto que a presença do indivíduo com sintomas leves nos serviços de saúde pode congestionar o mesmo ou aumentar a gravidade do caso do trabalhador' (fl. 355).
Com efeito, consta da ficha médica de fl. 995 que às 22h46min do dia 06/04/2020 CLAUDIO recebeu atendimento médico no setor de enfermagem da própria empresa, apresentado 'estado febril', no entanto o cartão de ponto revela que o mesmo retornou ao trabalho no dia 08/04/2020 (fl. 633). Evidente que à época dos fatos a febre se incluía entre aqueles fatores que caracterizavam suspeita de contaminação pelo COVID-19, portanto além de ter falhado em razão de não afastar o trabalhador por se tratar de integrante de grupo de risco, a reclamada também errou ao permitir que o mesmo voltasse ao trabalho estando sintomático.
Terceiro, pois apesar do esforço da reclamada em demonstrar que teria adotado medidas preventivas antes de o trabalhador apresentar os primeiros sintomas da doença, não foi produzida qualquer prova documental do fornecimento de equipamentos de proteção individual específicos para reduzir o risco de contaminação pelo COVID-19, a exemplo de máscara facial. Aliás, as fichas de EPI's constantes às fls. 1035/1050 resumem-se ao período contratual da admissão até janeiro de 2019, inexistindo qualquer comprovação documental de entrega de outros itens a partir de então.
(...)
O trecho do acórdão embargado em destaque revela que, ao contrário do que tenta fazer crer a embargante, houve a detida análise de todos os elementos probatórios citados, com a transcrição e valoração da prova testemunhal em cotejo com o restante do conjunto probatório, bem como menção ao termo de ajustamento de conduta, sendo certo que após sopesar as circunstâncias do caso concreto este Colegiado concluiu pela culpa da empregadora, especialmente por não ter adotado nenhuma providência específica em relação ao trabalhador falecido, o qual integrava grupo de risco (era diabético) e continuou trabalhando normalmente, mesmo após procurar atendimento médico da própria empresa apresentando estado febril. Como já dito em linhas pretéritas, a reanálise de fatos e provas é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração e, se a reclamada pretende obter a reforma do julgado, deve fazê-lo através da interposição do recurso cabível, no caso o de revista.
As questões trazidas foram devidamente analisadas e decididas de forma fundamentada, em observância ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não estando este Colegiado obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados pela parte que não forem capazes de alterar a conclusão adotada, principalmente em se tratando de elemento de prova que sequer foi admitido ante a preclusão, a exemplo do laudo pericial médico ao qual a embargante reiteradamente se reporta. Aliás, constaram claramente do acórdão embargado as razões que levaram ao não conhecimento da prova pericial produzida em outros autos, nada mais havendo a acrescentar quanto a esta questão:
Outrossim, CONHEÇO da sentença apresentada pela reclamada às fls. 1368/1378 como mero subsídio jurisprudencial. Em contrapartida, NÃO CONHEÇO do laudo pericial médico juntado às fls. 1358/1367 por não se tratar de documento novo, a teor da Súmula nº 08 do C. TST (JUNTADA DE DOCUMENTO. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença). Com efeito, trata-se de documento juntado aos autos do processo nº 0001250-27.2020.5.09.0023 em 28/02/2022 (fl. 1357), portanto antes mesmo do encerramento da instrução processual havido em 21/07/2022 (fl. 1250), não havendo alegação de justo motivo para a juntada tardia.
Por derradeiro, considerando que a decisão embargada expressa de forma clara e fundamentada o entendimento adotado sobre o tema, é suficiente a motivação do julgado para fins de prequestionamento (Súmula nº 297 do TST).
Nesse cenário, a discussão não é sobre a ausência de tutela jurisdicional, mas a respeito do enquadramento jurídico atribuído pelo Tribunal Regional, o que poderia caracterizar, quando muito, eventual hipótese de erro de julgamento, mas não erro de procedimento, não havendo que se falar em nulidade processual.
Observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional.
Não há de se falar, portanto, em vício quanto à tutela judicante, senão em sucumbência propriamente dita, sobretudo porque não houve omissão em relação a aspecto fático capaz, em tese, de infirmar a conclusão a ser adotada pelo julgador (CPC, art. 489, § 1.º, IV).
Assim, não se verifica, na hipótese, nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT.
Em relação à responsabilidade civil da empregadora, o Tribunal Regional registrou: Embora seja inconteste que a contaminação pelo COVID-19 tenha caráter pandêmico - o que inclusive ensejou a decretação de estado de calamidade pública em razão da emergência de saúde de importância internacional, nos termos do Decreto Legislativo nº 06, de 20/03/2020 - a parte final do dispositivo legal em comento contempla expressa exceção, além de reforçar a conclusão no sentido de que a caracterização de tal enfermidade como doença do trabalho exige a comprovação de que houve exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
A meu ver, o conjunto probatório existente nos autos não deixa dúvidas do nexo de causalidade, ao contrário do que tenta fazer crer a reclamada em suas razões recursais.
Primeiro porque, conforme consta da sentença, em março de 2020 Secretaria Municipal de Saúde de Paranavaí (onde está localizada a filial da reclamada em que o obreiro prestava serviços), amparada pela Lei Municipal nº 4.816/2020 (fls. 349/350), publicou o PROTOCOLO DE RECOMENDAÇÕES PROVISÓRIAS PARA PREVENÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19) EM EMPRESAS (fls. 275/276 e 352/359), dentre as quais destaca-se a orientação para 'afastar o grupo de risco (idosos, gestantes, portadores de condições crônicas e imunodeprimidos) das atividades da empresa, encaminhando para teletrabalho, home office ou férias'. É fato incontroverso nos autos que o trabalhador era portador de diabetes, tendo sido informado pela testemunha Eva Maria Santana Caetano, ouvida a convite da própria reclamada e que trabalha na empresa desde 2009, na função de técnica de enfermagem, que tal condição era do conhecimento da empregadora. Evidente portanto que a ré falhou ao não afastá-lo do trabalho, como expressamente recomendado à época, por se tratar de integrante de grupo de risco. Segundo, pois a prova documental produzida nos autos demonstra, de forma inequívoca, que apesar de integrar o grupo de risco e mesmo apresentando sintomas gripais o obreiro não foi afastado do trabalho, o que também contraria todas as recomendações de saúde vigentes à época, sejam emitidas pela Organização Mundial de Saúde desde o início da pandemia, sejam publicadas por autoridades locais, a exemplo do já mencionado protocolo municipal: 'Orientar que pessoas com sintomas gripais ou com familiares com sintomas gripais a não irem para a empresa, e flexibilizar a questão dos atestados, visto que a presença do indivíduo com sintomas leves nos serviços de saúde pode congestionar o mesmo ou aumentar a gravidade do caso do trabalhador' (fl. 355). Com efeito, consta da ficha médica de fl. 995 que às 22h46min do dia 06/04/2020 CLAUDIO recebeu atendimento médico no setor de enfermagem da própria empresa, apresentado 'estado febril', no entanto o cartão de ponto revela que o mesmo retornou ao trabalho no dia 08/04/2020 (fl. 633). Evidente que à época dos fatos a febre se incluía entre aqueles fatores que caracterizavam suspeita de contaminação pelo COVID-19, portanto além de ter falhado em razão de não afastar o trabalhador por se tratar de integrante de grupo de risco, a reclamada também errou ao permitir que o mesmo voltasse ao trabalho estando sintomático. Terceiro, pois apesar do esforço da reclamada em demonstrar que teria adotado medidas preventivas antes de o trabalhador apresentar os primeiros sintomas da doença, não foi produzida qualquer prova documental do fornecimento de equipamentos de proteção individual específicos para reduzir o risco de contaminação pelo COVID-19, a exemplo de máscara facial. Aliás, as fichas de EPI's constantes às fls. 1035/1050 resumem-se ao período contratual da admissão até janeiro de 2019, inexistindo qualquer comprovação documental de entrega de outros itens a partir de então.
Não bastasse isso, extrai-se da transcrição da prova oral constante da sentença - à qual me reporto, por brevidade, considerando que não houve impugnação das partes e por retratar com fidedignidade as informações gravadas em registro audiovisual - que no início da pandemia a reclamada implementou algumas medidas de prevenção, mas a adequação aos protocolos de saúde somente ocorreu após a completa suspensão das atividades da empresa, o que ocorreu somente após a contaminação do de cujus: (...)
Os trechos destacados da prova oral revelam que, embora o preposto da ré e as testemunhas ouvidas a convite desta tenham se esforçado para convencer o Juízo de origem que as medidas de prevenção contra o COVID-19 teriam sido adotadas em março de 2020, portanto antes a contaminação do de cujus, na verdade a adequação dos procedimentos somente foi levada a efeito após o fechamento da empresa, o que ocorreu em abril daquele ano. Com efeito, os três afirmaram que houve o afastamento de trabalhadores com comorbidades, bem como orientação para que aqueles sintomáticos ficassem em casa, entretanto nenhuma destas providências foi adotada em relação a CLAUDIO, o qual era diabético e continuou trabalhando normalmente, mesmo após procurar atendimento médico da própria empresa apresentando estado febril. Outrossim, conforme declarou a testemunha ouvida a convite da parte autora, no início da pandemia não houve redução do ritmo de produção e a primeira testemunha de indicação patronal não soube informar se houve redução do quadro de funcionários, embora trabalhasse justamente no setor de saúde da empresa. Ora, se não houve qualquer alteração no ritmo de produção, forçoso reconhecer que haveria dificuldades para garantir o distanciamento entre os trabalhadores, tendo sido informado pela segunda testemunha ouvida a convite da ré que somente após o fechamento foram instaladas marcações e tendas, visando evitar a aglomeração. Referida testemunha também deixou claro que antes do fechamento as medidas de segurança eram normais, da mesma forma que antes da pandemia, o que reforça a conclusão no sentido de que até então não foram adotadas todas as providências necessárias para reduzir o risco de contaminação dos trabalhadores pelo COVID-19.
Quarto, mas não menos importante, chamam a atenção as notícias veiculadas na imprensa local à época, dando conta de que houve um surto de contaminações pelo COVID-19 em uma indústria do gênero alimentício, tendo sido confirmados pelo menos vinte casos num curto período de tempo, entre 13/04/2020 e 06/05/2020, o que rapidamente sobrecarregou o sistema de saúde do município de Paranavaí, (fls. 285/286, 287/288, 294/295, 300/301, 309/310, 314/315, 318/319 e 320/321). Em que pese tais notícias não identifiquem a empresa nominalmente, consta a informação no sentido de que esta comunicou à Vigilância em Saúde que paralisou suas atividades no dia 09/04/2020 e orientou todos os empregados a cumprir isolamento domiciliar (fl. 295) tratando-se à toda evidência da reclamada. Extrai-se das publicações que os inúmeros casos de contaminação pelo COVID-19 entre os trabalhadores da ré tornou o município de Paranavaí em um epicentro da doença, chegando à sexta posição em todo o país considerando a taxa de incidência para cada um milhão de habitantes (fls. 336/342), tendo sido constatado ainda o alastramento de casos para outros vinte e um pequenos municípios da região (fls. 327/329), onde residem funcionários que são transportados diariamente para prestar serviços no frigorífico.
As primeiras mortes ocorridas na localidade em razão da contaminação pelo COVID-19 também foram de trabalhadores da reclamada, dentre os quais o marido e pai dos autores (fls. 291/292, 293, 296, 304/306 e 312). Todas estas circunstâncias levaram à celebração de Termo de Ajustamento de Conduta entre a ré e o Ministério do Público do trabalho, conforme notícia veiculada em maio de 2020 e que também fazem referência à paralisação das atividades da GTFOODS (fls. 324/326), tendo sido juntado o documento em questão às fls. 372/391.
Sopesando todas estas informações e tendo à vista que não há, nos autos, prova inequívoca de que a reclamada tenha adotado medidas efetivas de prevenção contra o COVID-19 antes da contaminação do de cujus - pelo contrário, extrai-se do conjunto probatório que não foi procedido o seu afastamento do trabalho, apesar de integrar o grupo de risco e mesmo tendo apresentado sintoma febril, que caracterizava claramente a suspeita de contágio - agiu com acerto o Juízo de origem ao reconhecer a responsabilidade da ré. Com efeito, incumbia à empregadora a prova de que ofereceu as condições de segurança necessárias à preservação da integridade física do trabalhador, nos termos do art. 157, da CLT, segundo o qual cabe às empresas 'cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho', além de 'instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais'. Evidente a culpa da empregadora pelo ocorrido, por inobservância da obrigação legal de adotar medidas de segurança e saúde do trabalho que pudessem prevenir a ocorrência do infortúnio (artigos 7º, inciso XXII, da Constituição Federal; 157 e 184 da CLT; e 19, § 1º, da Lei nº 8.213/1991; 338 e § 1º do Decreto 3.048/1999; dentre outros). Presentes portanto os elementos ensejadores da responsabilidade civil, conforme previsto nos arts. 186 (Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito) e 927 (Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo) do Código Civil:
- ato ilícito, na medida em que a empregadora deixou de prover ambiente de trabalho seguro, culminando na contaminação do trabalhador pelo COVID-19;
- houve lesão, porquanto a doença em questão levou à morte do trabalhador;
- nexo causal, já que é notório nos autos que a reclamada foi responsável por desencadear um surto de casos de COVID-19 na região, tendo sido confirmada a contaminação de inúmeros trabalhadores em um curto período de tempo;
- culpa da empregadora, caracterizada pela negligência em relação à adoção de medidas preventivas, dentre as quais o afastamento das atividades, por se tratar de trabalhador que integrava o grupo de risco e, além disso, apresentou sintomas que sinalizavam para a contaminação e que, no entanto, continuou prestando serviços normalmente.
Assim, presentes os elementos dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, não se cogita de exclusão da condenação, na forma pretendida pela reclamada. Isso posto, rejeito as pretensões recursais formuladas por ambas as partes, mantendo assim incólume a sentença. Conforme dispõe o art. 20, §1º, 'd', da Lei 8.213/91, a doença endêmica não é considerada doença do trabalho, salvo comprovação de que é resultante da exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
O trabalho desempenhado pelo reclamante como auxiliar de carregamento, no setor de expedição em frigorífico de abate de aves, em tese, não se enquadra na hipótese de caso especificado em lei, nem se configura como atividade que apresenta exposição habitual a risco maior de contaminação pelo coronavírus, razão que impede a responsabilização objetiva da ré.
No entanto, no caso dos autos, a farta fundamentação contida no acórdão recorrido revela de forma clara a culpa da empresa, uma vez que a mesma não tomou os devidos cuidados em relação ao empregado falecido diante da pandemia declarada. Isso porque além de não ter afastado o empregado, diabético, e, portanto, integrante do grupo de risco para a COVID-19, permitiu o seu retorno ao trabalho mesmo após ter apresentado quadro febril, o que foi constatado em atendimento médico prestado na própria empresa.
Nesse cenário, a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos da parte, sobretudo de que cumpriu todas as medidas de prevenção à COVID-19, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, o que afasta a fundamentação jurídica suscitada.
A incidência da referida súmula inviabiliza o processamento do recurso de revista, ficando prejudicado o exame dos indicadores de transcendência, previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento." (fls. 1.814/1.822 - grifos no original)
Ora, "nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 14ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2017. v. 3. p. 286). Por sua vez, a decisão omissa que pode ser modificada por meio de embargos de declaração é aquela que não se manifestou acerca de algum ponto do recurso, ainda que de forma parcial, materializando-se esse vício quando o julgador deixa de decidir acerca de alguma questão, suscitada pelas partes, relevante ou fundamental à solução da controvérsia, hipótese que não se divisa nos autos.
Com efeito, constaram, expressamente, da decisão ora embargada os fundamentos fáticos e jurídicos a alicerçar a conclusão de não provimento do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada.
De fato, não obstante proferido em sentido contrário aos interesses da embargante, o acórdão embargado rechaçou a alegação de configuração de negativa na entrega da jurisdição esclarecendo e justificando a conclusão de repelir a pecha de ausência de prestação jurisdicional, de modo que os presentes aclaratórios evidenciam o inconformismo da parte, que orquestra as razões dos embargos de declaração no vício da omissão, mas, na verdade, pretende que seu recurso seja novamente analisado.
Já no que se refere ao mérito, de fato, o agravo de instrumento não teria como lograr êxito, pois, tendo sido demonstrado nos autos que o de cujus era portador de diabetes, condição que era de conhecimento da ora embargante, e que, mesmo diante do estado febril do trabalhador, a empregadora permitiu a volta ao trabalho, em frigorífico, estando sintomático, tem-se por ilesos os comandos legais e constitucionais elencados, nos moldes definidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT, em face da decisão regional, que manteve a responsabilização da embargante pelo infortúnio ocorrido. E, nesse contexto, causa estranheza as alegações da embargante de "ausência de comorbidade", quando sua própria testemunha afirmou que "o senhor Cláudio tinha diabetes, sabendo disso porque era da área da saúde; a empresa tinha conhecimento disso". Por sua vez, os arestos paradigmas colacionados nas razões da revista, para o embate de teses, revelam-se inespecíficos, à luz da Súmula n° 296, I, desta Corte Superior Trabalhista, pois não abordam as premissas dos presentes autos, consoante sintetizado pela ementa da decisão regional, in verbis:
"MORTE DE TRABALHADOR EM DECORRÊNCIA DA CONTAMINAÇÃO PELO COVID-19. DEMORA NA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO. FRIGORÍFICO INDICADO COMO RESPONSÁVEL POR DESENCADEAR SURTO DA DOENÇA NA REGIÃO DE PARANAVAÍ. Não se tratando de trabalhador da área da saúde, não se pode reconhecer a existência de nexo por mera presunção, tendo à vista que o mesmo não atuava na linha de frente do combate ao COVID-19, portanto não estava exposto a risco acentuado de contaminação. Entretanto, emerge dos autos que, apesar das recomendações de autoridades responsáveis em sentido contrário, a empregadora permitiu que o obreiro continuasse trabalhando, mesmo sendo integrante do grupo de risco por ser diabético e apesar de ter procurado atendimento médico da empresa apresentando estado febril. Não bastasse isso, extrai-se do conjunto probatório que a empregadora foi apontada como responsável por desencadear um surto da doença na região de Paranavaí, com notícias diárias de confirmação de casos de COVID-19 dos seus trabalhadores nos primeiros meses da pandemia, em 2020. Tal circunstância inclusive ensejou a paralisação de suas atividades, sendo certo que somente depois disso foram implementadas medidas eficazes de prevenção. Evidente, portanto, a culpa da empregadora pelo ocorrido, por inobservância da obrigação legal de adotar medidas de segurança e saúde do trabalho (artigos 7º, inciso XXII, da Constituição Federal; 157 e 184 da CLT; e 19, § 1º, da Lei nº 8.213/1991; 338 e § 1º do Decreto 3.048/1999; dentre outros)." (fl. 1.455)
Salienta-se que a circunstância de haver decisões judiciais díspares acerca de questões análogas - e não idênticas - não configura omissão a alicerçar a oposição de embargos de declaração. Logo, não configurados os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os presentes declaratórios não têm o condão de lograr êxito.
Pelo exposto, com alicerce nos fundamentos supramencionados, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
12/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-AIRR - 173-46.2021.5.09.0023 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 15:46
Conclusão (para julgamento)
16/12/2024, 15:30
Mudança de Classe Processual
16/12/2024, 15:29
Redistribuição (sorteio; sucessão)
13/12/2024, 12:22
Petição (Embargos de declaração)
10/12/2024, 15:56
Publicação
03/12/2024, 07:00
Não-Provimento
19/11/2024, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/11/2024, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Extraordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 19/11/2024, às 9h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sexta Sessão Extraordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 173-46.2021.5.09.0023 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
06/11/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/10/2024, 17:44
Remessa (outros motivos)
10/10/2024, 12:01
Conclusão (para julgamento)
02/08/2024, 14:43
Publicação
02/08/2024, 07:00
Remessa (outros motivos)
01/08/2024, 13:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/07/2024, 21:12
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)