Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMSPM/lmc/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-RR - 175-06.2022.5.21.0004, em que é Embargante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e é Embargado(a) JOSANE REGINA DE LIMA.
Inconformada com o acórdão mediante o qual a Oitava Turma do TST deu provimento ao recurso de revista da reclamante, a reclamada opõe embargos de declaração, com fulcro nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
A parte reclamada opõe embargos de declaração contra decisão desta Turma que deu provimento ao recurso de revista da reclamante. Alega que "há omissão pela má aplicação da Súmula 51, I, do TST, uma vez que a regra existente trazia uma mera expectativa de direito e, uma vez não cumpridas todas as condições para a aquisição desse direito, não há que se falar em direito adquirido ou incorporação de uma regra revogada". Afirma que "a súmula 51, I, do TST não pode prevalecer em face do artigo 468, § 2º, da CLT, que é posterior. E como já pontuado, não há que se falar em direito adquirido na hipótese". A embargante não aponta nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A sua argumentação evidencia somente o seu descontentamento com o julgamento desta Oitava Turma no exame da matéria e a intenção de obter nova manifestação sobre o tema (incorporação da gratificação de função prevista em regulamento interno). Assinala-se, que o vício que o embargante entende haver no acórdão somente poderia caracterizar error in iudicando, passível de modificação apenas por recurso próprio. Logo, não havendo qualquer dos vícios especificados no artigo 897-A da CLT e não sendo o presente recurso expediente para a parte manifestar seu inconformismo a respeito da decisão proferida, nego provimento aos embargos declaratórios. Rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator