Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/frpc
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. ARTIGO 7º, INCISO XXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, para condenar o reclamado ao pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo mínimo de 11 horas interjornadas, além dos intervalos intrajornadas, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT e da Súmula nº 437 do TST. Na situação em análise, a decisão agravada destacou que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as regras gerais relativas ao intervalo intrajornada são aplicáveis ao trabalhador portuário. O artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal equipara os trabalhadores com vínculo empregatício aos trabalhadores avulsos, sem exigir prévia negociação coletiva para a extensão dos direitos a esse último grupo. Logo, não subsiste fundamento válido para excluir o direito ao intervalo intrajornada dos trabalhadores avulsos, mormente considerando-se a circunstância de esse intervalo constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. Saliente-se, ademais, que a decisão foi expressa ao apontar que o pedido de horas extras em decorrência da não fruição do intervalo intrajornada não está amparado em acordo ou convenção coletiva de trabalho, mas sim nas normas gerais aplicadas aos trabalhadores. Sendo assim, as alegações formuladas em agravo interno, quanto à pretensão de violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e de contrariedade ao entendimento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, além de se mostrarem impertinentes, revelam-se inovatórias, visto que, em momento algum, o tema foi debatido perante a Corte Regional, bem como não houve arguição do tema em contrarrazões ao recurso de revista, as quais sequer foram apresentadas. Quanto ao intervalo interjornada, a decisão agravada observou que, em se tratando de trabalhador avulso, tem-se que a legislação específica dessa categoria permite, em situações excepcionais, que não seja observado o intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas, desde que as citadas situações constem de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Contudo, não consta do acórdão regional sequer menção da suposta existência de norma coletiva nesse sentido. Não obstante, a jurisprudência desta Corte reconhece o direito do trabalhador portuário avulso ao intervalo entre jornadas e a necessidade de o OGMO comprovar a ocorrência das situações excepcionais de inobservância do intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1000996-73.2019.5.02.0441, em que é Agravante(s) ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS e é Agravado(s) LAZARO DOS SANTOS.
O agravante interpõe agravo contra a decisão deste Relator, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido e foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pelo reclamante.
Contraminuta pelo reclamante às págs. 1.475-1.478.
É o relatório.
V O T O
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. ARTIGO 7º, INCISO XXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA (...) O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por intermédio do acórdão de págs. 1.251-1.255, complementado pelo acórdão proferido em embargos de declaração de págs. 1.268-1.270, negou provimento ao recurso ordinário do reclamado e deu provimento parcial ao apelo do reclamante, 'apenas para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita' (pág. 1.255).
O reclamante interpõe recurso de revista às págs. 1.273-1.292, com fundamento nas alíneas 'a' e 'c' do artigo 896 da CLT, em que pretende a reforma da decisão.
O recurso do reclamante foi parcialmente admitido às págs. 1.292-1.297.
Agravo de instrumento interposto pelo reclamante às págs. 1.304-1.306.
Contrarrazões pela reclamada às págs. 1.308-1.321.
Recurso de revista adesivo interposto pela reclamada às págs. 1.322-1.335.
A Corte regional negou seguimento ao apelo adesivo interposto pela reclamada às págs. 1.357-1.360.
Agravo de instrumento interposto pela reclamada às págs. 1.365-1.370.
Contraminuta pela reclamada às págs. 1.375-1.387.
Contraminuta e contrarrazões pelo reclamante às págs. 1.388-1.406.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em razão do disposto no art. 95, do RITST.
É o relatório.
Diante do seguimento dado ao recurso de revista interposto pelo reclamante, em razão do tema meritório nele debatido e da natureza acessória dos temas debatidos no agravo de instrumento do reclamante, além da acessoriedade do apelo adesivo interposto pelo reclamado, inverte-se a ordem de exame dos apelos, passando-se à análise do recurso de revista interposto pelo reclamante. I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. ARTIGO 7º, INCISO XXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O reclamante sustenta ser devida a condenação do reclamado no pagamento dos intervalos intra e interjornadas, na medida em 'que os trabalhadores avulsos têm os mesmos direitos dos trabalhadores com vínculo de emprego permanente, não se lhes pode retirar, ainda que por meio de lei ou de norma coletiva, o direito à percepção de horas extras com o respectivo adicional, OU, AINDA, COMO NO CASO, NA AUSÊNCIA DESTA NORMA COLETIVA' (pág. 1.276).
Assevera que 'se não se exige do trabalhador com vínculo empregatício a previsão em norma coletiva para receber pelo trabalho extraordinário, vez que CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO COMO DIREITO, a mesma garantia e direito se estende ao trabalhador avulso' (pág. 1.279).
Aponta ofensa ao artigo 7º, incisos XVI e XXXIV da Constituição Federal e violação dos artigos 5º, 6º, 7º e 8º da Lei 9719/97, 61, 66 e 71, § 4º da CLT, além de contrariedade à Súmula nº 110 e à Orientação Jurisprudencial nº 355 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Transcreve arestos para demonstrar o conflito de teses.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região assim se pronunciou quanto ao tema:
'Intervalos intra e interjornadas. Aplicação das normas celetistas ao trabalhador avulso Como resta claro dos autos, trata-se de trabalhador portuário avulso pretendendo horas extras, ao argumento de que laborava em turnos de 06 horas sem que usufruísse da pausa intrajornada de 15 minutos, bem como da sobrejornada realizada decorrente de labor em turnos dobrados. E, ainda, aduz a inobservância do interregno interjornadas de 11 horas, previsto no art. 66, da CLT. Não lhe assiste de razão, todavia. É cediço que o funcionamento do Porto de Santos é de 24 horas divididas por 'turnos' de trabalho de 6 horas. Os operadores portuários elaboram as requisições do número de trabalhadores necessários a cada operação de carga e descarga junto ao OGMO, respeitando a formação das equipes de trabalho. Assim, não há qualquer previsão legal de que a jornada do trabalhador portuário avulso seja de seis horas diárias, não obstante mediante negociação coletiva o labor seja executado em turnos de revezamento de seis horas diárias, sendo certo que o comparecimento do trabalhador à 'parede' não é obrigatório. Vale dizer, para cada período de seis horas, o órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário realiza a escala dos trabalhadores nas diversas atividades portuárias, atendendo às requisições das empresas operadoras portuárias para a movimentação de carga e descarga nos navios, sendo certo que o trabalhador portuário comparece aos pontos de escalação sem a certeza do seu engajamento ao trabalho, que dependerá da demanda, vale dizer, do maior ou menor fluxo de navios. Aqui, o autor alega a dobra de turnos, entendendo desrespeitado o intervalo interjornada de 11 horas previsto no art. 66, da CLT. Porém, já no nascedouro, o pedido está fadado à improcedência: se o turno é de seis horas e se o autor deve comparecer à 'parede' de escala para concorrer ao serviço, não há como admitir que este trabalhador tenha sido obrigado a dobrar o turno para daí pretender o pagamento de tais horas extras. Note-se que os responsáveis pelos pagamentos dos valores ao OGMO, para repasse ao trabalhador portuário avulso, poderiam ser distintos. Vale dizer, o reclamante poderia, em um turno, prestar serviços para um operador portuário e, em outro turno, para operador portuário distinto, o que por si só retira a ideia de labor extraordinário, ao contrário do quanto pretende fazer crer o recorrente. Por fim, cabe ressalvar que o trabalho portuário avulso não é regulamentado pela CLT, mas pela Lei nº 8630/93, posteriormente revogada pela Lei nº 12.815/13, que não regulou a jornada de trabalho dos portuários (o que inclui a pausa alimentar intrajornada), remetendo a questão à negociação coletiva, na forma prevista no artigo 29, da Lei nº 8630/93 assim redigido: 'Art. 29. A remuneração, a definição das funções, a composição dos termos e as demais condições do trabalho avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários'. Assim, considerando que o labor do trabalhador em análise não é de natureza contínua e sequer dirigida ao mesmo empregador; que é realizado em turnos de seis horas e, se caso assim desejarem, poderão comparecer a nova parede, concorrendo para novo trabalho, que pode ser inclusive para outro empregador, inaplicável também o disposto no artigo 71, da CLT. Neste contexto, nego provimento ao recurso neste particular.' (págs. 1.253 e 1.254, grifou-se). Em resposta aos embargos de declaração interpostos pela parte ora recorrente, a corte regional assim se pronunciou:
'Aduz o ora embargante que o acórdão prolatado não apreciou corretamente a questão trazida na demanda, qual seja, os requisitos para sua caracterização como trabalhador portuário, bem como os consequentes temas relacionados à jornada de trabalho e pagamento de intervalos. Todavia, sem qualquer razão. A intenção do embargante é, nitidamente, promover nova valoração a todos os fatos já exaustivamente narrados no aresto prolatado e com o qual não concorda, por não lhe ter sido favorável. Entretanto, as indicações feitas pelo embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 897-A, da CLT, mesmo que complementadas com as disposições do artigo 1.022, do CPC, posto que insiste em questões fáticas que não são passíveis de reforma neste momento processual. Portanto, rejeito os embargos.' (págs. 1.268 e 1.269). Ao exame.
Da leitura do acórdão regional acima transcrito, verifica-se que o Tribunal concluiu que não eram devidas horas extras ao reclamante, trabalhador portuário avulso, em razão da supressão do intervalo de 15 minutos para descanso e alimentação durante a jornada de trabalho de seis horas diárias, diante da ausência de previsão nos instrumentos normativos juntados aos autos.
A legislação celetista prevê:
'Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.' Ocorre que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as regras gerais relativas ao intervalo intrajornada são aplicáveis ao trabalhador portuário.
No caso em análise, observa-se que o pedido de horas extras em decorrência da não fruição do intervalo intrajornada não está amparado em acordo ou convenção coletiva de trabalho, mas sim nas normas gerais aplicadas aos trabalhadores.
O artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal equipara os trabalhadores com vínculo empregatício aos trabalhadores avulsos, sem exigir prévia negociação coletiva para a extensão dos direitos a esse último grupo. Logo, não subsiste fundamento válido para excluir o direito ao intervalo intrajornada dos trabalhadores avulsos, mormente considerando-se a circunstância de esse intervalo constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho.
É o que se depreende dos seguintes precedentes:
'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR AVULSO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. Nos termos do art. 19, V e § 2º, da Lei 8.630/93, compete ao OGMO ' zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso ' - atual art. 33, V, da Lei 12.815/2013. Acresça-se que a circunstância de os trabalhadores não se ativarem em tarefas ao longo de toda a jornada não é óbice ao pagamento das horas extras, pois, como se sabe, a ordem jurídica brasileira adota como critério informador da composição da jornada laboral o tempo à disposição do empregador no centro de trabalho, independentemente de ocorrer ou não efetiva prestação de serviços (art. 4°, CLT). Ademais, a escalação do trabalhador portuário avulso é feita pelo órgão gestor de mão de obra, o qual deve assegurar que não haja preterição do trabalhador regularmente registrado e simultaneidade na escalação, a teor dos arts. 5º e 7º da Lei 9.719/98. Tal encargo, quanto ao controle sobre a escalação do trabalhador portuário avulso, acarreta ao órgão gestor de mão de obra a responsabilidade de evitar que situações de precarização do trabalho sejam adotadas quanto às normas de duração do trabalho do portuário. Nesse sentido, não pode o órgão gestor de mão de obra eximir-se de pagar as horas extras decorrentes do trabalho em jornada superior à fixada, ainda que em razão da prestação de trabalho para tomadores diversos, responsabilidade, vale lembrar, que também recai sobre o operador portuário (art. 19, § 2º, Lei 8.630/93) - atual art. 33, § 2º, da Lei 12.815/2013, ainda que não tenha concorrido para a composição da escala. Quanto ao ' intervalo intrajornada ', é pacífico nesta Corte o entendimento de que também em relação ao trabalhador portuário avulso se aplicam as regras relativas ao intervalo mínimo intrajornada, independentemente de o trabalho ser prestado a tomadores distintos, porquanto a norma que regulamenta a concessão de tal intervalo é de ordem pública (art. 71, caput, CLT), garantida aos avulsos por força da extensão prevista no art. 7º, XXXIV, da CF. No caso dos autos, o TRT adotou o entendimento de que o ' labor realizado pelo trabalhador portuário avulso em mais de um turno diário não enseja o seu reconhecimento como jornada extraordinária ', indeferindo também o valor correspondente aos intervalos intrajornada e interjornadas postulados. Em face de o entendimento do TRT divergir da jurisprudência desta Corte Superior, constata-se que, ao dar provimento ao recurso de revista do Reclamante, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, 'a ', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido' (Ag-Ag-ARR-1001700-54.2017.5.02.0442, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023). 'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA. PAUSA DE 15 (QUINZE) MINUTOS. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Ressalte-se que a questão atinente ao intervalo intrajornada não foi dirimida à luz de disposições de norma coletiva, de forma que não subsiste discussão acerca da incidência da tese vinculante fixada pelo e. STF no julgamento do tema nº 1.046 da repercussão geral. Ficou consignado na delimitação do acórdão do TRT que: 'restou em relação ao intervalo intrajornada comprovado que o reclamante não usufruía da pausa de quinze minutos, conforme exige o art. 71, § 1º, da CLT, o qual se aplica aos trabalhadores avulsos por força do art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal. O art. 9º da Lei 9.719/98 e o artigo 33, inciso V da Lei 12.815/13, em conformidade com o atual posicionamento da jurisprudência determinam o cumprimento de normas concernentes à saúde e segurança do trabalho portuário'. Diante desse contexto, o Regional reformou a sentença para condenar o reclamado ao pagamento de 15 minutos de horas extras, decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte, segundo a qual ao trabalhador portuário avulso também se aplicam as regras relativas ao intervalo mínimo intrajornada. Julgados. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa' (Ag-AIRR-1000032-02.2018.5.02.0446, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 07/06/2024). 'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OGMO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. (...). TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as regras gerais relativas ao intervalo intrajornada são aplicáveis ao trabalhador portuário avulso, não sendo possível a sua supressão por meio de acordo ou convenção coletiva, nos termos da Súmula nº 437 do TST. No caso em análise, observa-se que o pedido de horas extras em decorrência da não fruição do intervalo intrajornada não está amparado em acordo ou convenção coletiva de trabalho, mas sim nas normas gerais aplicadas aos trabalhadores. O artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal equipara os trabalhadores com vínculo empregatício aos trabalhadores avulsos, sem exigir prévia negociação coletiva para a extensão dos direitos a esse último grupo. Logo, não subsiste fundamento válido para excluir o direito ao intervalo intrajornada dos trabalhadores avulsos, mormente se considerando a circunstância de esse intervalo constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. Desse modo, o trabalhador portuário avulso faz jus ao intervalo intrajornada. Precedentes. No caso, o Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que, mediante a prova testemunhal e a documental, ficou comprovado o desrespeito ao intervalo intrajornada. Assim, diante das premissas fáticas registradas pela Corte regional, não é possível concluir de modo contrário. E para que esta Corte superior possa concluir de forma diversa, necessário seria o reexame da valoração de fatos e de provas do processo feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. (...)' (RRAg-2014-60.2013.5.09.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023). É oportuno registrar que, assim como o intervalo intrajornada, o intervalo de onze horas entre uma jornada e outra constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho (artigos 66 da CLT e 7º, inciso XXII, da Constituição Federal). Tanto é que esta Corte sedimentou o entendimento de que a não observância do intervalo mínimo interjornadas acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do artigo 71 da CLT e na Súmula nº 110, sendo devidas as horas que foram subtraídas do intervalo (Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1).
Não obstante, em se tratando de trabalhador avulso, tem-se que a legislação específica dessa categoria permite que, em situações excepcionais, não seja observado o intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas, desde que as citadas situações constem de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
É o que dispõe o artigo 8º da Lei nº 9.719/98, in verbis:
'Art. 8º Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho.' (grifou-se.) A jurisprudência desta Corte reconhece o direito do trabalhador portuário avulso ao intervalo entre jornadas e a necessidade de o OGMO comprovar a ocorrência das situações excepcionais de inobservância do intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho.
Destacam-se os seguintes precedentes:
'TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO ENTRE JORNADAS. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS EM INSTRUMENTOS COLETIVOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. A jurisprudência desta Corte reconhece o direito do trabalhador portuário avulso ao intervalo entre jornadas e a necessidade de o OGMO comprovar a ocorrência das situações excepcionais de inobservância do intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho. Depreende-se, do acórdão regional, que o Tribunal Regional do Trabalho concluiu que não eram devidas horas extras pela supressão do intervalo mínimo de onze horas entre jornadas, porque existia justificativa válida para tanto, nos termos das normas coletivas. Desse modo, como há previsão legal para a supressão do intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas em situações excepcionais, e essa condição foi comprovadamente preenchida, pelo que se extrai do acórdão regional, não é mesmo devido o pagamento de horas extras relativas à supressão do respectivo intervalo. Ressalta-se que, para chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que não é possível nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n 126 do TST, não havendo falar em violações de dispositivos legais e constitucionais, tampouco em divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.' (RR - 853-49.2012.5.09.0022 Data de Julgamento: 24/08/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2016) 'INTERVALO INTERJORNADAS. Esta 8ª Turma tem decidido que, nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.719/98, é lícito que, em situações excepcionais autorizadas por norma coletiva, o trabalhador portuário avulso não goze do intervalo interjornadas de onze horas consecutivas. Na hipótese, não ficou comprovado que a não observância do intervalo ocorreu nas situações excepcionadas pelo instrumento coletivo, razão pela qual não se vislumbra violação dos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal, 29 da Lei 8.630/93 e 8º da Lei 9.719/98. Recurso de revista não conhecido.' (RR-248600-57.2007.5.09.0322, Min. Dora Maria da Costa, 8ª T., DEJT 20/4/2012) 'INTERVALO INTERJORNADA DE ONZE HORAS. 1 - Os trabalhadores portuários avulsos têm direito ao intervalo interjornadas de 11h. 2 - Embora esse intervalo, em princípio, possa ser flexibilizado diante de situações excepcionais previstas em normas coletivas, ante a autorização da Lei nº 9.719/98, subsiste que devem constar no acórdão recorrido as premissas fáticas que demonstrem quais situações excepcionais efetivamente teriam sido essas, cuja prova é ônus do OGMO, o que não ocorreu no caso dos autos. 3 - A conclusão do TRT, de que a parcela tem natureza salarial, sendo devido o pagamento como horas extras (horas normais + adicional), está em consonância com a OJ nº 355 da SBDI-1 do TST. 4 - Recurso de revista de que não se conhece.' (RR-163200-75.2007.5.09.0322, Min. Kátia Arruda, 6ª T., DEJT 6/7/2012) 'INTERVALO INTERJORNADA. (...) No caso dos autos, o eg. Tribunal Regional não nega a validade da norma coletiva que prevê a flexibilização da norma relativa ao intervalo interjornada mínimo de onze horas, mas trata de consignar que essa permissão encontra autorização em situações de excepcionalidade da atividade típica portuária, como se vê do parágrafo terceiro da cláusula 8ª. Ocorre que o reclamado não se desincumbiu do ônus provar a ocorrência dessas situações excepcionais. Não comprovado o fato modificativo do direito do autor, o descumprimento dos intervalos interjornadas é consectário do pagamento de horas extraordinárias, além do adicional, em decorrência da violação do período destinado ao descanso do trabalhador. Recurso de revista não conhecido.' (RR-147600-14.2007.5.09.0322, Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª T., DEJT 19/12/2011) Conforme o entendimento da referida OJ 355 da SDI-1 do TST, o desrespeito ao intervalo mínimo interjornada previsto no artigo 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do artigo 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, que se entende contrariada, devendo, portanto, ser paga a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o trabalhador portuário avulso tem direito ao intervalo interjornadas de onze horas, mesmo quando prestar serviços a operadores portuários diversos.
Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes da SBDI-1:
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. LIMITAÇÃO EM RAZÃO DE LABOR A OPERADOR PORTUÁRIO DISTINTO 1. O art. 8º da Lei nº 9.719/98 assegura ao trabalhador portuário avulso o intervalo mínimo de onze horas entre duas jornadas, ressalvadas apenas as situações expressamente previstas em norma coletiva. 2. Presentemente, a SbDI-1 do TST posiciona-se, de forma majoritária, no sentido de que é devido o pagamento de horas extras ao trabalhador portuário avulso, por inobservância do intervalo interjornadas, ainda que a prestação de serviços no dia subsequente se ultime em favor de operador portuário distinto. Precedentes. 3. Embargos do Reclamado de que não se conhece. Aplicação da norma do art. 894, § 2º, da CLT. (E-RR-188100-83.2006.5.09.0411, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 05/10/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) INTERVALO INTERJORNADAS. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO AO TRABALHO PRESTADO AO MESMO OPERADOR PORTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Reconhecida a responsabilidade do órgão gestor de mão de obra pelo trabalho em jornada extraordinária e ser o repouso entre jornadas norma afeta à saúde do trabalhador, nos termos do art. 8º da Lei 9.719/98, não há falar em limitação do pagamento de horas extras apenas quando prestadas ao mesmo operador portuário. Precedentes. Recurso de Embargos de que não se conhece. (E-ED-RR-1285-41.2012.5.09.0322, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 23/03/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALOS ENTRE JORNADAS. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MESMO OPERADOR PORTUÁRIO. NÃO PROVIMENTO. 1. A discussão cinge-se em torno da possibilidade de se limitar a condenação referente ao pagamento de horas extraordinárias, decorrentes da inobservância dos intervalos interjornadas, às hipóteses de prestação de serviços ao mesmo operador portuário. 2. O artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal dispõe que os trabalhadores avulsos têm os mesmos direitos dos trabalhadores com vínculo de emprego permanente, razão pela qual, a princípio, não se lhes pode retirar o direito à limitação da jornada diária máxima. 3. É certo que, tal como o intervalo intrajornada, o intervalo de 11 horas entre uma jornada e outra constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho (artigos 66 da CLT e 7º, XXII, da Constituição Federal). Tanto é que esta Corte sedimentou o entendimento de que a inobservância do intervalo mínimo interjornadas acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do artigo 71 da CLT e na Súmula nº 110, sendo devidas as horas que foram subtraídas do intervalo. 4. Em se tratando de trabalhador avulso, tem-se que a legislação específica dessa categoria (artigo 8º da Lei nº 9.719/98) estabelece que na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, permitindo-se que, em situações excepcionais, não seja observado tal intervalo mínimo, desde que referidas situações constem de acordo ou convenção coletiva de trabalho. 5. No caso, verifica-se que não restou caracterizada qualquer situação excepcional que justificasse a não observância do interregno mínimo de 11 horas entre dois turnos, sendo, portanto, devidas as horas extraordinárias decorrentes da inobservância dos intervalos entre jornadas, não havendo que se falar em limitação às hipóteses em que ocorra a prestação de serviços a um mesmo operador portuário. Precedentes. 6. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-ED-RR-961-51.2012.5.09.0322, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 29/09/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/02/2017) Portanto, como o trabalhador avulso faz jus aos intervalos intrajornada e interjornadas, previstos nos artigos 66 e 71 da CLT, o Tribunal Regional, ao julgar improcedente o pedido, afrontou o artigo 7°, inciso XXXIV, da Constituição Federal.
Diante do exposto, conheço do recurso de revista por ofensa ao artigo 7°, inciso XXXIV, da Constituição Federal. No mérito, dou provimento ao recurso de revista para condenar o reclamado ao pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo mínimo de 11 horas interjornadas, acrescidas do respectivo adicional, independentemente do operador portuário a que o serviço foi prestado, bem como ao pagamento dos intervalos intrajornadas, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT e da Súmula nº 437 do TST, na forma postulada nos itens '1', '2', '3' e '4' da exordial (págs. 18 e 19), além dos acréscimos legais, em parcelas vencidas e vincendas enquanto perdurarem as situações fáticas que ensejaram a condenação, cabendo ao reclamado o ônus de comprovar eventual alteração, na forma do artigo 505, inciso I, do CPC de 2015. Sucumbência em reversão pelo reclamado, motivo pelo qual o condeno no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pelo reclamante. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA (...)
III - CONCLUSÃO Ante o exposto o exposto, com base no artigo 118, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho c/c o artigo 932, inciso V, alínea 'a', do CPC/2015: I - conheço do recurso de revista interposto pelo reclamante, por ofensa ao artigo 7°, inciso XXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo mínimo de 11 horas interjornadas, acrescidas do respectivo adicional, independentemente do operador portuário a que o serviço foi prestado, bem como ao pagamento dos intervalos intrajornadas, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT e da Súmula nº 437 do TST, na forma postulada nos itens '1', '2', '3' e '4' da exordial (págs. 18 e 19), além dos acréscimos legais, em parcelas vencidas e vincendas enquanto perdurarem as situações fáticas que ensejaram a condenação, cabendo ao reclamado o ônus de comprovar eventual alteração, na forma do artigo 505, inciso I, do CPC de 2015. Sucumbência em reversão pelo reclamado, motivo pelo qual o condeno no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pelo reclamante; e II - nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pelo reclamado. Custas pelo reclamado no importe de R$800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor da condenação que ora se arbitra em R$40.000,00 (quarenta mil reais)." (págs. 1.417-1.431, grifou-se).
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, para condenar o reclamado ao pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo mínimo de 11 horas interjornadas, além dos intervalos intrajornadas, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT e da Súmula nº 437 do TST.
Na situação em análise a decisão agravada destacou que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as regras gerais relativas ao intervalo intrajornada são aplicáveis ao trabalhador portuário.
O artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal equipara os trabalhadores com vínculo empregatício aos trabalhadores avulsos, sem exigir prévia negociação coletiva para a extensão dos direitos a esse último grupo. Logo, não subsiste fundamento válido para excluir o direito ao intervalo intrajornada dos trabalhadores avulsos, mormente considerando-se a circunstância de esse intervalo constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho.
Saliente-se, ademais que a decisão foi expressa ao apontar que o pedido de horas extras em decorrência da não fruição do intervalo intrajornada não está amparado em acordo ou convenção coletiva de trabalho, mas sim nas normas gerais aplicadas aos trabalhadores.
Sendo assim, as alegações formuladas em agravo interno, quanto a pretensa violação do artigo 7º XXVI, da Constituição Federal e de contrariedade ao entendimento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, além de se mostrar impertinente, revela-se inovatória, visto que em momento algum o tema foi debatido perante a Corte regional, bem como não houve arguição do tema em contrarrazões ao recurso de revista, as quais sequer foram apresentadas.
Quanto ao intervalo interjornadas, a decisão agravada observou que em se tratando de trabalhador avulso, tem-se que a legislação específica dessa categoria permite que, em situações excepcionais, não seja observado o intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas, desde que as citadas situações constem de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Contudo, não consta do acórdão regional sequer menção da suposta existência de norma coletiva nesse sentido.
Não obstante, a jurisprudência desta Corte reconhece o direito do trabalhador portuário avulso ao intervalo entre jornadas e a necessidade de o OGMO comprovar a ocorrência das situações excepcionais de inobservância do intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Assim, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo reclamado e, por considerar sua interposição flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, condenar a agravante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator