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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
03/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LAELSON SIMPLICIO DA SILVA
03/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LAELSON SIMPLICIO DA SILVA
03/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
11/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LAELSON SIMPLICIO DA SILVA
11/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LAELSON SIMPLICIO DA SILVA
06/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
06/11/2025, 00:00
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06/10/2025, 00:00
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Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
01/10/2025, 00:00
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Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LAELSON SIMPLICIO DA SILVA
01/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LAELSON SIMPLICIO DA SILVA
12/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
12/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LAELSON SIMPLICIO DA SILVA
26/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LAELSON SIMPLICIO DA SILVA
11/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LAELSON SIMPLICIO DA SILVA
06/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
06/11/2025, 00:00
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/visualizacao/25100400300264300000021539007?instancia=1
06/10/2025, 00:00
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Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
01/10/2025, 00:00
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Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LAELSON SIMPLICIO DA SILVA
01/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LAELSON SIMPLICIO DA SILVA
12/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
12/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LAELSON SIMPLICIO DA SILVA
26/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
26/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/06/2025, 16:19
Trânsito em julgado
05/06/2025, 16:19
Publicação
13/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/brf
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA - NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULAS 266 E 459 DO TST - CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. PERÍODO DE FÉRIAS. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. §§ 2º E 7º DO ART. 896 DA CLT E SÚMULAS 126, 266 E 333 DO TST - GRATIFICAÇÃO MENSAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não demonstrado que a decisão regional contém ofensa direta e literal ao texto da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST), é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 274-77.2018.5.19.0260, em que é Agravante(s) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e é Agravado(s) ESPÓLIO de JOSE LAELSON SIMPLICIO DA SILVA.
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo banco-executado, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.
O exequente não apresentou contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
Foi denegado seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2024 - Id 51d2b2a; recurso apresentado em 07/08/2024 - Id 7e26d4a).
Regular a representação processual (ID 0014b01).
Preparo regular (ID f9c7056).
Pressupostos recursais extrínsecos preenchidos.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: NÃO APRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS ACERCA DE SER INDEVIDA A INCLUSÃO DE VALORES REFERENTES AO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Alegações:
- violação ao artigo art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça), e XXXVI (coisa julgada) da CF/88
- violação ao artigo 93, inciso IX, da CF/88;
A parte recorrente alega violação, pelo acórdão, aos dispositivos constitucionais acima elencados, ao manter os cálculos de liquidação homologados pelo juízo de origem.
Afirma que o Regional "negou a devida prestação jurisdicional, pois [n]ao analisou os parâmetros indicados como excessos nos cálculos de liquidação e violações, manteve pagamento de rubrica não determinada judicialmente, negou vigência a Acordo Coletivo que trata sobre o Plano de Carreira e Remuneração do BNB e deixou de observar os equívocos do perito ao deixar de excluir os dias não trabalhados." (ID 7e26d4a). Em relação à suposta ultrapassagem dos limites da coisa julgada, afirma que o título executivo haveria deferido ao exequente apenas "Reflexos do "auxílio alimentação" nas verbas de férias + 1/3, 13º salários, RSR e FGTS; horas extras e reflexos e não determinou o PAGAMENTO do Auxílio-Alimentação em todo período do contrato de trabalho, inclusive nos meses de férias", argumentando que não caberia "acrescer à condenação do Recorrente o pagamento do auxílio-alimentação, mas somente utilizar o valor para aferir o reflexo sobre àquelas rubricas, conforme previsto no comando sentencial de origem" (ID 7e26d4a - grifo no original). Vejamos os respectivos trechos das decisões objeto das impugnações, inclusive na apreciação dos embargos declaratórios subsequentes:
Em relação ao auxílio-alimentação, dado o reconhecimento da natureza salarial, o título executivo fez constar de forma expressa a incidência dos reflexos sobre as férias + 1/3, como pleiteado na exordial. Assim, não prospera a alegação de ofensa a coisa julgada ou violação do art. 5º, XXXVI, da CF e do art. 492 do CPC. O recorrente alega pagamento do auxílio-alimentação durante os períodos de férias, entretanto, o relatório anexado (fls. 1895) não tem o condão de demonstrar o adimplemento, como já consignado na sentença de embargos à execução. A narrativa da exordial, quanto ao recebimento do auxílio-alimentação, não alcança o período de férias. (ID ec79391)(grifo acrescido)
APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS O título executivo transitado em julgado deferiu as horas extras mais reflexos (fls. 1566), além da repercussão do auxílio-alimentação, dado o reconhecimento da natureza salarial, sobre férias + 1/3, 13ºs salários, RSR e FGTS (fls. 1571). [...] Portanto, da simples leitura do acórdão vergastado verifica-se que há manifestação expressa, de forma clara e assertiva, considerando o arcabouço fático e jurídico aplicável à matéria suscitada pelas partes, não havendo relação com obscuridade, contradição, omissão, equívoco da premissa fática, tampouco enseja a necessidade de prequestionamento, de modo que não se enquadra nas hipóteses de embargos de declaração. Na verdade, o que propõe o embargante é uma reanálise das matérias com a finalidade de modificar o julgado, o que não é permitido em sede de embargos. O fato de a decisão interpretar normas e circunstâncias em sentido contrário às pretensões do embargante não implica em omissão ou contradição sanável por meio de embargos de declaração. Ademais, o acerto ou erro das conclusões a que chegou o órgão julgador (error in judicando) é matéria que deve ser tratada em sede de recurso próprio, não sendo possível o manejo de embargos com esse propósito. O que pretende a embargante é a reforma do acórdão, em sede de embargos de declaração, meio processual inadequado, haja vista o julgamento não ser de acordo com seu interesse, em descompasso com os artigos 897-A da CLT, 1.022 e 1.023 do CPC. Diante do exposto, os embargos declaratórios são conhecidos e rejeitados, conforme fundamentação supra, por não se vislumbrar necessidade dos aprimoramentos apontados pelo embargante. (ID 35dc593)
O recurso de revista possui natureza extraordinária e fundamentação vinculada, e por tais motivos se não forem atendidos os pressupostos específicos estabelecidos na legislação infraconstitucional, não há como em sede do juízo de prelibação autorizar o seu seguimento.
Conforme previsto no art. 896, §2º da CLT, somente é cabível recurso de revista, na fase de execução, "na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Neste contexto, analisando os fundamentos do acórdão em relação aos aspectos suscitados, todos transcritos nos trechos acima destacados, não vislumbro a alegada violação às garantias processuais de fundamentação das decisões judiciais e da coisa julgada, elencadas nos artigos 93, inciso IX, da CF/88, 5º, incisos XXXV (acesso à justiça), e XXXVI (coisa julgada) da CF/88, porque suficientemente fundamentadas as razões de convencimento do órgão julgador, no sentido da manutenção dos valores integrais referentes ao auxílio alimentação na parcela de férias, com base no título executivo. Assim, vê-se que a Turma firmou sua conclusão pela manutenção do entendimento de origem, com manutenção dos valores integrais referentes ao auxílio alimentação na parcela de férias, por entender se tratar de parcela abrangida pelo teor da condenação transitada em julgado, que determinou o pagamento dos reflexos da parcela no salário das férias e em seu respectivo adicional de férias - o que abrangeria o principal não pago habitualmente pela empresa.
Desta maneira, ao contrário do alegado, estando adequadamente fundamentada a decisão, não se caracteriza a nulidade alegada, tampouco as violações aos artigos suscitadas, não se configurando, assim, a hipótese de cabimento para o presente recurso de revista, neste aspecto.
Denego, portanto, seguimento ao recurso de revista de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, neste aspecto.
INDEVIDA A INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO MENSAL COMO BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Alegações:
- afronta direta e literal ao artigo 7º, XXVI e art. 2º, 173 e 174, ambos da CF/88
- contrariedade à Súmula nº 277 do TST
- negativa de vigência de normativos internos (PCR - Acordo Coletivo) que disciplinam a base de cálculo da hora extra
Prossegue o recorrente alegando ofensa, pelo acórdão, aos dispositivos acima indicados, ao manter como válidos os parâmetros de apuração das horas extras, com inclusão da gratificação mensal na respectiva base de cálculo. Afirma que "o E. TRT-AL inovou no Acórdão recorrido que, na prática, criou novo critério de incidência da gratificação mensal na base de horas extras divorciando dos termos contido na CLÁUSULA QUARTA: DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO DO PCR prevista no Acordo Coletivo 2004/2005 - PCR - BNB, fls. 707 - id. 40110dd" (ID 7e26d4a - grifos no original). Acerca da matéria, consta dos acórdãos objeto da Revista:
Quanto à incidência da Gratificação Mensal como base de cálculo das horas extras, restou demonstrado nos autos que a referida gratificação era paga mensalmente, portanto, via de regra, integra a base de cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 264 do TST e § 1º do artigo 457 da CLT, como restou consignado na decisão agravada. O Acordo Coletivo de 2004/2005 (fls. 707 - id 40110dd), indicado pelo agravante (fls. 2826), não se aplica ao caso concreto, ante ao impedimento de ultratividade da norma coletiva, pois o juízo singular pronunciou a prescrição quinquenal dos direitos trabalhista anteriores a 28.06.2013 (fls. 1566). Já as demais normas coletivas anexadas aos autos, concernentes ao período imprescrito, como o ACT 2016 /2018 (fls. 714), na Cláusula Terceira, alínea "a", estabelece: "a) para os integrantes do PCR fica estabelecida a remuneração mínima (piso) de R$ 2.645,99 (dois mil seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos), computadas as verbas Vencimento do Cargo acrescido da Gratificação Mensal." Nesse mesmo sentido, o ACT 2015/2016 (fls. 766). Logo, a gratificação não apresenta qualquer referência à alegada natureza reflexa. Acrescente-se que a Cláusula Décima Segunda, Parágrafo Segundo, do ACT 2016/2018 estabelece a base de cálculo das horas extras como sendo todas as verbas de natureza salarial fixa (fls. 717): "O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixa, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador." Nesse contexto, não socorre o agravante o disposto no Manual de Procedimentos 3008-MP-Gestão de Pessoas-8-1, item "3.2", pois não vincula o Poder Judiciário, haja vista que regulamentos internos não têm o condão de restringir a base de cálculo das horas extras, reflexa ou não, independentemente que a referida gratificação, por liberalidade do agravante, seja composta de verbas salariais. A despeito de o cálculo do valor da gratificação mensal decorrer de 1/3 do somatório dos valores de várias outras verbas pagas habitualmente ao autor, não desnatura o fato de sua natureza salarial, portanto, deve compor a base de cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 264 do TST e § 1º do artigo 457 da CLT. Portanto, afasta-se a alegação de que a gratificação mensal não integraria o cálculo das horas extras, por corresponder a 1/3 das demais verbas salariais. Não há falar em ingerência do Poder Judiciário sobre a estrutura organizacional do agravante ou ofensa aos artigos 2º, 173 e 174 da CF, pois os Acordos Coletivos anexados aos autos (fls. 707 e 716), que tratam respectivamente sobre o PCR do BNB e da gratificação mensal, não vedam que a referida gratificação reflexa, que é paga mensalmente, integre a base de cálculo das horas extras. (ID ec79391)
APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Não há que falar em omissão, contradição, obscuridade ou equívoco de premissa fática, quanto ao argumento do reclamado de que a gratificação mensal possui natureza de verba reflexa. O § 3º do art. 614 da CLT estabelece que não será permitido estipular duração de convenção ou acordo coletivo superior a dois anos, ante o impedimento de ultratividade da norma coletiva, logo não há falar em equívoco de premissa fática. Acrescente-se que os acordos coletivos firmados pelo executado posteriormente ao ACT 2004/2005 não ratificam a manutenção de todas as Cláusulas anteriores do ACT 2004/2005, sendo específico quanto a algumas cláusuas, como se verifica na Cláusula Trigésima Nona do ACT 2008/2009 (fls. 83). Observe-se que o objetivo do ACT 2004 /2005 (fls. 707) era a implantação do Plano de Carreira e Remuneração (PCR), portanto, uma vez implantado o PCR e incorporado ao arcabouço de normas internas do Banco, exauriu- se de forma consumativa o objetivo da norma coletiva, vez que os direitos e deveres regulamentados aderiram ao contrato de trabalho dos empregados do executado, não havendo contradição na referência aos integrantes do PCR nos ACTs posteriores (2015 /2016 e 2016/2018). Nesse contexto, ao tratar da gratificação mensal nos acordos coletivos de trabalhos posteriores, não se fez referência a gratificação mensal como de natureza reflexa, de modo que deve compor a base de cálculo das horas extras, observando as normas coletivas posteriores e a legislação que rege a matéria (labor extraordinário), não havendo falar em ofensa ao art. 7º, XXXVI da CF. O fato de a gratificação mensal decorrer de 1 /3 do somatório dos valores de várias outras verbas pagas habitualmente ao exequente, não desnatura a sua natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do TST e § 1º do artigo 457 da CLT. Este Colegiado analisou os argumentos das partes de acordo com o princípio da persuasão racional e formou seu convencimento para afastar a alegação de que a gratificação mensal não integraria o cálculo das horas extras, por corresponder a 1/3 das demais verbas salariais, restando devidamente fundamentada no feito, não sendo necessária manifestação acerca de cada ponto levantado pelas partes, especialmente quando um deles é suficiente para análise e fundamentação do direito vindicado, rechaçando-se os demais, não havendo falar em ausência de fundamentação, nos moldes do art. 489, § 1º, IV, CPC. Caso a decisão, na perspectiva do embargante, não esteja compatível com as provas, a hipótese é de, e não de omissão ou contradição, de error in judicando modo que não seria atacável por embargos de declaração. (ID 35dc593)
O recurso de revista possui natureza extraordinária e fundamentação vinculada, e por tais motivos se não forem atendidos os pressupostos específicos estabelecidos na legislação infraconstitucional, não há como em sede do juízo de prelibação autorizar o seu seguimento.
Neste contexto, conforme previsto no art. 896, §2º da CLT, somente é cabível recurso de revista, na fase de execução, "na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal", razão pela qual deixo de analisar as alegações de contrariedade à Súmula nº 277 do TST e negativa de vigência de normativos internos (PCR - Acordo Coletivo) que disciplinam a base de cálculo da hora extra. Mesmo porque, a Turma explicitou de maneira adequadamente fundamentada as razões de seu convencimento pela inaplicabilidade da norma coletiva suscitada pela recorrente, como se observa nos trechos acima transcritos.
Ademais, em relação aos argumentos constitucionais, entendo que a alegação da recorrente, de afronta aos artigos 7º, XXVI e art. 2º, 173 e 174, todos da Constituição Federal, não pode ser analisada sem o exame da legislação infraconstitucional, o que caracteriza violação meramente reflexa, ou indireta, do dispositivo constitucional em questão.
A violação reflexa de dispositivos da Constituição Federal não enseja o recebimento do recurso de revista.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento no sentido de que, quando os pressupostos de admissibilidade dos recursos trabalhistas aludem à questão interpretativa infraconstitucional, a afronta constitucional seria indireta (STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 798919 RS (STF), Data de Publicação 13/05/2011, Relator Ministro José Celso de Melo Filho).
Cito, por oportuno, alguns Precedentes: AI 720.779 - AGR, REL. MIN. CELSO DE MELLO, 2ª TURMA, DJ 17/10/2008; AI 612.613 -AGR, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, 1ª TURMA, DJ 13/06/2008; AI 702.657 -AGR, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, 2ª TURMA, DJ 30/03/2011).
Ante o exposto, não vislumbrando as violações alegadas, constato óbice ao seguimento do presente recurso, também neste tema.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: NÃO APRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS ACERCA DE SER INDEVIDA A INCLUSÃO DE VALORES REFERENTES AO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Alegações:
- violação ao artigo art. 5º, inciso XXXVI (coisa julgada) da CF/88
Prossegue a recorrente alegando violação à coisa julgada ao acolher os cálculos periciais, e afastar seu pedido, veiculado em embargos à execução, de exclusão dos "períodos de férias contabilizados no cálculo do perito, a ofender a coisa julgada" (ID 7e26d4a). Afirma que o "perito desconsiderou a determinação judicial para que fosse observado, quando da liquidação, a exclusão dos dias não trabalhados pelo obreiro, seguindo a sentença de origem de id. 4af73ce", argumentando que "deve ser assegurado ao recorrente o direito fundamental de que o título exequendo se encontre de acordo com o que foi deferido na sentença transitada em julgada (processo de conhecimento)", e requerendo seja "retirando da condenação todos os dias não trabalhados pelo Recorrido, conforme mencionado na Sentença transitada em julgado" (ID 7e26d4a - grifo no original). Consta no acórdão objeto da Revista:
Passando à alegação de irregularidades nos períodos de férias e excesso de execução, verifica-se que o título executivo determinou a exclusão dos dias não laborados (fls. 1567). Nesse sentido, o laudo pericial fez constar nos cálculos realizados através do Pje-Calc a exclusão dos respectivos dias, inclusive em relação aos períodos de férias efetivamente gozados (fls. 1995 e 2596). Desse modo, está correta a decisão do juízo de primeiro grau que acolheu parcialmente os embargos à execução opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e determinou o refazimento dos cálculos apresentados pela expert, de modo que não prosperam as impugnações alegadas pelo recorrente. Agravo desprovido. (ID ec79391)
A respeito deste tema, entendo que carece de interesse recursal a instituição bancária recorrente, visto ter constado expressamente no acórdão a constatação de que "o laudo pericial fez constar nos cálculos realizados através do Pje- Calc a exclusão dos respectivos dias, inclusive em relação aos períodos de férias efetivamente gozados" (ID ec79391). Também na sentença de apreciação dos embargos declaratórios, foi consignado como fundamento para a rejeição da pretensão da instituição executada a constatação de que sua pretensão já havia sido atendida, inexistindo correções a serem feitas nos cálculos. Senão vejamos:
Observando as planilhas de ID. 8c67bec(fls. 1994/1995), verifica-se claramente a existência de um tópico com o título "Férias e Faltas", tanto é assim que para efeitos de cálculos, e obedecendo os comandos determinados no item "J", da decisão de (ID. 4af73ce, fls. 1567), quando da liquidação do julgado, no campo específico (=JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS, APURADOS EM CARTÕES DE PONTO, fls. 1953/1989) - o PJE-CALC realizou a exclusão dos dias não trabalhados pelo obreiro(férias, feriados, licenças médicas, etc)de férias, feriados, licenças médicas, etc). Nesse contexto, nada a modificar nos cálculos realizados pela perícia contábil. (ID 2788171)(grifos acrescidos)
Sendo assim, denego integral seguimento ao recurso de revista interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA." (destaques acrescidos).
A decisão proferida no despacho denegatório não merece reforma, pelas seguintes razões:
2.1 - EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Na sua minuta de agravo de instrumento, o banco-executado insiste no processamento do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República e contrariedade à Súmula 297 do TST.
Sustenta que a Corte Regional negou-lhe prestação jurisdicional completa, pois "não analisou os parâmetros indicados como excessos nos cálculos de liquidação e violações, manteve pagamento de rubrica não determinada judicialmente, negou vigência a Acordo Coletivo que trata sobre o Plano de Carreira e Remuneração do BNB e deixou de observar os equívocos do perito ao deixar de excluir os dias não trabalhados". Todavia, em se tratando de processo em fase de execução de sentença (art. 896, § 2º, da CLT), o que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação do art. 93, IX, da Constituição da República, nos termos das Súmulas 266 e 459 do TST. Dessa forma, inviável o conhecimento do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional fundada em ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República e em contrariedade à Súmula 297 do TST. No mais, ao contrário do que consta do despacho denegatório, o banco-executado não indicou ofensa ao dispositivo constitucional contido na Súmula 459 do TST, motivo pelo qual é inviável a pretensão recursal no particular, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.
Em razão dos óbices processuais destacados, é inviável o exame da matéria de fundo, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2 - EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. PERÍODO DE FÉRIAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA
Na minuta do agravo de instrumento, o banco-executado insiste no processamento do recurso de revista por violação dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição da República e por divergência jurisprudencial. Argumenta que houve ofensa à coisa julgada, pois o auxílio-alimentação não alcança o período de férias. Afirma que "a determinação foi para que o Auxílio-Alimentação INTEGRE a base de cálculo das horas extras o valor referente a essa rubrica para calcular os reflexos e não determinar o novo PAGAMENTO do auxílio alimentação em todo período do contrato de trabalho, inclusive nos meses de férias". Pretende que seja "reformada a decisão colegiada recorrida, por ofensa ao art. 5º, XXXVI da CF/88, a fim de excluir a condenação do Recorrente ao pagamento do Auxílio-Alimentação, INTEGRANDO o valor na base de cálculo de horas extras para fins de identificação de reflexo, reformando-se, assim, o r. entendimento do E. TRT-AL". Sem razão, contudo.
Em se tratando de processo em fase de execução de sentença, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivos da Constituição da República, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula 266 do TST. Consequentemente, deixa-se de analisar a alegação de divergência jurisprudencial.
No mais, conforme transcrito no despacho denegatório, o Tribunal Regional analisou a decisão transitada em julgado e entendeu que, "Em relação ao auxílio-alimentação, dado o reconhecimento da natureza salarial, o título executivo fez constar de forma expressa a incidência dos reflexos sobre as férias + 1/3, como pleiteado na exordial. Assim, não prospera a alegação de ofensa a coisa julgada ou violação do art. 5º, XXXVI, da CF e do art. 492 do CPC. O recorrente alega pagamento do auxílio-alimentação durante os períodos de férias, entretanto, o relatório anexado (fls. 1895) não tem o condão de demonstrar o adimplemento, como já consignado na sentença de embargos à execução. A narrativa da exordial, quanto ao recebimento do auxílio-alimentação, não alcança o período de férias" (destaques nossos). A Constituição da República, em seu artigo 5º, XXXVI, consagra o princípio da intangibilidade da coisa julgada, estabelecendo que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A violação dos limites impostos pela coisa julgada deve ser clara e óbvia, de tal forma que torne desnecessária a consulta a documentos além do acórdão regional. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte Superior estabelece que a aceitação de uma ação rescisória com base na violação da coisa julgada requer uma discordância evidente entre a decisão a ser executada e a decisão rescindente, o que não ocorre quando é necessário interpretar o título executivo judicial para determinar a violação à coisa julgada.
Corroboram esse entendimento os seguintes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. LIMITAÇÃO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE CONCEDIDAS POR NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional de que 'resta evidente que houve a determinação quanto à limitação salarial para a progressão por antiguidade à última faixa correspondente, com vistas ao PCCS de 1995, e também a determinação da compensação das progressões concedidas em normas coletivas', é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF. 3. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n° 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo a que se nega provimento." (TST-Ag-AIRR-730-42.2013.5.15.0089, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 16/12/2022 - destaques acrescidos).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional foi fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Nesse contexto, de fato, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido." (TST-Ag-AIRR-11031-13.2018.5.15.0044, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Helena Mallmann, DEJT de 17/3/2023 - destaques acrescidos).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrado na decisão agravada, não há dissonância evidente entre a decisão exequenda e o acórdão recorrido para configurar afronta à coisa julgada. Observa-se que a Corte a quo reportou-se a termos da sentença condenatória, a fim de justificar a correção dos cálculos elaborados pelo perito quanto à compensação das progressões funcionais previstas no PCCS com as oriundas de negociação coletiva, o que demonstra que a decisão regional foi pautada na interpretação do título executivo judicial. Dessa forma, como se trata de interpretação do alcance do comando exequendo, aplicável a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte. Agravo desprovido." (TST-Ag-AIRR-408-90.2012.5.05.0006, 3ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 25/11/2022 - destaques acrescidos).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CUSTEIO. RECOLHIMENTOS. SÚMULA 266 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O debate requerido pela Reclamada torna imprescindível a interpretação do título executivo. Assim, necessário o exame da alegada violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, à luz da jurisprudência já consolidada nesta Corte, no sentido de que somente se verifica ofensa à coisa julgada diante de inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e o da liquidação, o que não se observa quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese em comento. Aplicação da OJ n° 123 da SDI-II do TST. II Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (TST-Ag-AIRR-8-41.2010.5.09.0651, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 15/9/2023 - destaques acrescidos).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR FORÇA DE ACT. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Com efeito, para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a 'ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial'. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido." (TST-Ag-AIRR-709-66.2013.5.15.0089, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 24/3/2023 - destaques acrescidos).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. (...) PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. Esta Corte Superior assentou o entendimento de que somente se reconhece a afronta à coisa julgada quando houver inequívoca e patente dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, de modo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial, como ocorre in casu, para concluir-se procedente a respectiva arguição. É justamente essa a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, analogicamente aplicável à espécie. Desse modo, para se apurar a alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), seria necessária a interpretação do alcance do título executivo. Essa circunstância, todavia, não se coaduna com os estreitos limites do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, da Súmula 266 do TST e da OJ 123 da SBDI-2 do TST, por analogia. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (TST-Ag-AIRR-456-85.2019.5.08.0017, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 22/9/2023 - destaques acrescidos).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS SOBRE A GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO. Nos termos da OJ/SbDI-2/TST nº 123, de aplicação analógica ao caso, ocorre ofensa à coisa julgada quando se verifica dissonância patente entre a decisão proferida em sede de execução e a decisão exequenda, situação inocorrente no caso em análise. In casu, a Corte Regional asseverou: ' Considerando que o acórdão reconheceu a condição de bancária da autora, acresceu parcelas à condenação e há previsão da gratificação semestral nos instrumentos coletivos dos bancários (por exemplo, ID. 77856ef - Pág. 2), é certo que o título executivo determinou o pagamento de gratificação semestral nos termos propostos pelas convenções coletivas dos bancários. '. A violação da coisa julgada se materializa quando se nega determinação do comando executivo e não quando se procede à sua interpretação. Logo, rejeita-se a arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (TST-RR-21390-96.2015.5.04.0702, 7ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 30/6/2023 - destaques acrescidos).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA FCT/FCA. NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos da OJ nº 123 da SBDI-2 desta Corte Superior, de aplicação analógica ao caso, ocorre ofensa à coisa julgada quando se verifica dissonância patente entre a decisão proferida em sede de execução e a decisão exequenda, situação inocorrente no caso em análise. 2. In casu, a Corte Regional asseverou peremptoriamente que: ' A r. sentença declarou a natureza salarial das parcelas pagas a título de ' função comissionada auxiliar' (FCA), determinando sua incorporação definitiva à remuneração da autora, de sorte a integrar a base de cálculo de todas as verbas de natureza salarial até o término do pacto laboral, inclusive verbas rescisórias, e o v. Acórdão a complementou, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças das parcelas pagas sob o título de ' FUNCAO COMIS. TECNICA/AUX. CLT', vencidas e vincendas, acrescidas dos reflexos em férias + 1/3, 13º salários, FGTS. (...) Em que pese o Adicional por Tempo de Serviço e o Adicional por Qualificação não tenham sido citados expressamente no comando judicial que transitou em julgado, a base de cálculo destes é indubitavelmente o salário, de modo que a FCA/FCT deve integrá-la. Logo, devidos os reflexos da FCA/FTA sobre o Adicional por Tempo de Serviço e o Adicional por Qualificação, consoante determinado na decisão agravada '. 3. Dessa forma, resta claro que os cálculos estão em estrita observância ao título executivo que lhes antecedeu. 4. A violação da coisa julgada se materializa quando se nega determinação do comando executivo e não quando se procede à sua interpretação. Logo, rejeita-se a arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido " (TST-RR-1936-50.2012.5.15.0114, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 3/4/2023 - destaques acrescidos).
No caso dos autos, a partir da interpretação da decisão transitada em julgado, o Tribunal Regional entendeu que a coisa julgada a ser adotada é aquela formada a partir da sistemática indicada nos cálculos realizados pela perícia contábil. Nesse ponto, a insurgência da parte esbarra na coisa julgada e no contexto fático-probatório delineado no acórdão (Súmula 126 do TST), pois a Corte Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance da decisão transitada em julgado, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada. Aplica-se analogicamente à hipótese os termos da Orientação jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, por não se evidenciar dissonância patente entre a decisão regional e a decisão transitada em julgado. Incólume, portanto, o dispositivo constitucional invocado.
A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Considerando que a pretensão da parte agravante implicaria na necessidade de interpretar o título executivo e reexaminar as provas para alcançar a conclusão desejada, a intangibilidade estabelecida no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República permanece incólume.
Assim, constata-se que a agravante não demonstrou que a decisão proferida pelo Tribunal Regional contém ofensa direta e literal ao texto da Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT), conforme ressaltado na decisão agravada.
Por fim, ressalte-se que as garantias constitucionais da coisa julgada e da inafastabilidade da jurisdição não são absolutas e devem ser exercitadas com a observância da legislação infraconstitucional que disciplina o processo judicial, não constituindo negação dessas garantias a execução de parcelas expressamente previstas no título executivo judicial.
Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.3 - EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO MENSAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS
Na minuta do agravo de instrumento, o banco-executado insiste no processamento do recurso de revista por violação dos arts. 2º, 7º, XXVI, e 173 e 174 da Constituição da República, por contrariedade à Súmula 277 do TST e por divergência jurisprudencial. Defende que a gratificação mensal não deve integrar a base de cálculo das horas extras. Aponta que "o E. TRT-AL inovou na decisão recorrida que, na prática, criou critério de incidência da gratificação mensal na base de horas extras divorciando dos termos contido na CLÁUSULA QUARTA: DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO DO PCR contida no Acordo Coletivo 2004/2005 - PCR - BNB". Pugna pela "reforma do v. Acórdão ao negar vigência a norma coletiva (Acordo Coletivo 2004/2005), violando o disposto no inc. XXVI do art. 7º, configurando também a Ingerência do Poder Judiciário sobre a Estrutura Organizacional do Recorrente em relação a modificação do Sistema Remuneratório, violando os arts. 2º, 173 e 174 da Carta Magna". Analiso.
Em se tratando de processo em fase de execução de sentença, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivos da Constituição Federal, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula 266 do TST. Consequentemente, deixa-se de analisar a alegação de contrariedade à Súmula 277 do TST e de dissenso jurisprudencial.
No mais, o Tribunal Regional manteve a decisão de origem em que se determinou a "incidência da Gratificação Mensal como base de cálculo das horas extras", sob o fundamento de que "restou demonstrado nos autos que a referida gratificação era paga mensalmente, portanto, via de regra, integra a base de cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 264 do TST e § 1º do artigo 457 da CLT". Ao que consta do acórdão regional, o ACT 2004/2005 "não se aplica ao caso concreto, ante ao impedimento de ultratividade da norma coletiva, pois o juízo singular pronunciou a prescrição quinquenal dos direitos trabalhista anteriores a 28.06.2013 (fls. 1566)" e os demais ACTs anexados aos autos (2015/2016 e 2016/2018) estabelecem uma remuneração mínima (piso), computando-se "as verbas Vencimento do Cargo acrescido da Gratificação Mensal", bem como estipulam "a base de cálculo das horas extras como sendo todas as verbas de natureza salarial fixa". Nesse contexto, não há violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046 da tabela de repercussão geral), porque na presente demanda não se discute a validade de cláusula normativa que restringe ou suprime direito trabalhista infraconstitucional, mas a interpretação dos direitos assegurados nas normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho do reclamante pelo período não prescrito.
Ademais, a indicação de violação dos art. 2º da Constituição da República é impertinente e não viabiliza o processamento do recurso, porque esse dispositivo constitucional não trata especificamente da matéria em comento (base de cálculo das horas extras e vigência de normas coletivas expiradas).
Por fim, em relação aos arts. 173 e 174 da Constituição da República, cabia à parte recorrente indicar precisamente em quais parágrafos e/ou inciso elencados nos referidos dispositivos constitucionais recai a ofensa apontada no seu recurso de revista, em atendimento à jurisprudência uniformizada desta Corte (Súmula 221 do TST). Abstendo-se a parte de apontar em qual hipótese a insurgência está enquadrada, não há como processar o recurso, nos termos do inciso II do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014).
Assim, não houve demonstração de que a decisão regional contém ofensa direta e literal ao texto da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST), conforme ressaltado na decisão agravada.
Nesse contexto, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. A propósito, não se observa desrespeito à jurisprudência sumulada desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal (transcendência política), tampouco se discute questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica). O valor da condenação não é elevado (transcendência econômica), e, por fim, não foi demonstrada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
12/05/2025, 00:00
Não-Provimento
08/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 274-77.2018.5.19.0260 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 13:28
Conclusão (para julgamento)
05/11/2024, 16:32
Distribuição (sorteio)
05/11/2024, 16:31
Recebimento
27/09/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LAELSON SIMPLICIO DA SILVA
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LAELSON SIMPLICIO DA SILVA
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.