Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PENHORA DE 20% DA APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529, § 3.º, E 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Todavia, de acordo com o art. 833, § 2.º, do CPC/2015, "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º". 2. No caso em exame, a penhora determinada pelo Ato Coator preencheu todos os requisitos legais de validade, quais sejam: a) determinada em 20/9/2021, na vigência do CPC/2015; b) imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; c) fixada em percentual condizente com o disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015 (20% da aposentadoria do impetrante). 3. Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade do Ato Coator, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido, na linha da jurisprudência consolidada desta SBDI-2. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n.º TST-ROT-1004197-67.2021.5.02.0000, em que é Recorrente RONALDO TRANCHESI, Recorrido VICENTE BATISTA DE OLIVEIRA FILHO e Autoridade Coatora JUIZ DA 3.ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ.
R E L A T Ó R I O
Ronaldo Tranchesi interpôs Recurso Ordinário contra acórdão proferido pela Seção Especializada em Dissídios Individuais 7 do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região, que denegou a segurança, para manter a penhora de 20% sobre a aposentadoria do impetrante. Não houve contrarrazões.
Manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho, oficiando pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Conheço do Recurso, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida em execução definitiva na Reclamação Trabalhista n.º 140300-71.1995.5.02.0433, que determinou a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria do impetrante.
A Corte Regional denegou a segurança para manter a penhora de 20% sobre a aposentadoria, em acórdão assim fundamentado, in verbis:
"Pretende o impetrante, em síntese, seja cassada a decisão proferida pelo MM. Juízo da 3.ª Vara do Trabalho de Santo André, nos autos da Reclamação Trabalhista de número 140300-71.1995.5.02.0433. Justifica que não merece prevalecer o bloqueio de 20% dos seus proventos de aposentadoria. Ainda, em sede de liminar, buscou a impetrante a concessão de tutela de urgência para que fosse suspensa a ordem de penhora até julgamento final do mandamus. Razão, contudo, não lhe assiste.
Preceitua o art. 833 do CPC que são impenhoráveis:
'(...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2; (...)
§ 2.º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º'.
Veja-se que a lei adjetiva pátria vem autorizar, de forma excepcional, a penhora de salários/pensões/proventos de aposentadoria ('penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem'), desde que a disposição de parte da remuneração mensal não prejudique a subsistência do devedor e da sua família.
Portanto, desde o início da vigência do CPC de 2015, que alterou a previsão normativa quanto aos limites da impenhorabilidade de verbas alimentícias, é possível a penhora de parcelas salariais para pagamento de valores referentes a direitos de mesma natureza, como as verbas trabalhistas, exigidos por meio de execução de título judicial.
Trata-se de interpretação que se coaduna com a perspectiva contemporânea do Direito Processual, na qual a efetividade da tutela jurisdicional tem sido destacada, inclusive com sua elevação à categoria de direito fundamental expresso após a inserção do inciso LXXVIII no artigo 5.º da Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional n.º 45.
Outrossim, o artigo 4.º do CPC/2015 institui como direito das partes não só a razoável duração do processo quanto à fase de conhecimento, mas também quanto à atividade satisfativa.
É esta a forma de interpretação a mais adequada perante os parâmetros fixados pelo novo código para que o magistrado aplique o ordenamento jurídico, devendo este buscar a eficiência de suas decisões, de maneira razoável e proporcional, conforme prevê o artigo 8.º do CPC/2015:
'Art. 8.º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência'.
Interessante observar que a diretriz da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2, que admite o uso do mandado de segurança a atacar decisão que determinou a penhora sobre salário, em sua atual redação, aplica-se tão somente às penhoras realizadas sobre os salários efetuadas em data na qual ainda vigente o CPC de 1973.
Isso porque, a expressão 'independentemente de sua origem' não existia no CPC de 1973. É este o motivo pelo qual o TST alterou a redação da OJ 153 para deixar claro que suas diretrizes se aplicam apenas às penhoras sobre salários realizados na vigência do antigo código. Em outras palavras, entende o TST que não mais se pode falar em direito líquido e certo à impenhorabilidade daquele que teve um percentual do salário penhorado para efetuar o pagamento de crédito trabalhista, desde que o ato impugnado foi proferido na vigência do CPC de 2015.
Nesse sentido, anoto decisões da SBDI 2 do TST:
'RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PARTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO COATOR EXARADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 153 DA SBDI-2. INAPLICABILIDADE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2, 'ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio e numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC/1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2.º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista'. Todavia, na hipótese, o ato impugnado consiste na decisão em que, na vigência do CPC de 2015, se determinou a penhora de parte dos proventos de aposentadoria recebidos pelos Impetrantes, sendo forçoso concluir pela inaplicabilidade do referido verbete ao caso concreto, ante à previsão contida nos artigos 833, § 2.º, e 529, § 3.º, do CPC de 2015. Assim, deve ser cassada a segurança que havia determinado a liberação da penhora sobre parte dos proventos de aposentadoria recebidos pelos Impetrantes. Precedentes da SBDI2. Recurso ordinário conhecido e provido ' (RO-307-66.2018.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 30/05/2019).'
'RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. PENHORA INCIDENTE SOBRE SUBSÍDIO RECEBIDO MENSALMENTE PELO IMPETRANTE. DECISÃO RECORRIDA QUE LIMITA A PENHORA A 20% (VINTE POR CENTO) DOS GANHOS LÍQUIDOS. ARTS. 833, IV E § 2.º, E 529, § 3.º, DO CPC DE 2015. 1 - Hipótese em que o mandado de segurança foi impetrado para impugnar o ato, proferido na vigência do CPC de 2015, que determinou a penhora sobre subsídio recebido mensalmente pelo impetrante. 2 - O Tribunal Regional, embora mantendo a penhora sobre os subsídios, determinou a limitação a 20% (vinte por cento) do ganho líquido mensal. 3 - Correta a decisão recorrida, que garante a subsistência do impetrante e possibilita o pagamento dos créditos trabalhistas, em estrita observância aos arts. 833, IV e § 2.º, e 529, § 3.º, do CPC de 2015. 4 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido.' (RO - 639-28.2018.5.05.0000, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, SBDI-2, DEJT 05/04/2019)
'RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SUBSÍDIO RECEBIDO MENSALMENTE PELO IMPETRANTE. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2.º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. A Corte Regional denegou a ordem postulada no mandado de segurança, impetrado contra ato judicial, exarado sob a égide do CPC de 2015, em que determinado o bloqueio mensal de 20% do salário da Impetrante. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2.º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais'. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3.º do artigo 529 do CPC/2015, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2.º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3.º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso, na decisão censurada, exarada na vigência do CPC de 2015, foi determinado o bloqueio de 20% sobre o salário da Impetrante, até a satisfação integral da execução, razão pela qual não há direito líquido e certo à desconstituição da constrição judicial. Recurso ordinário conhecido e não provido.' (RO - 646-54.2017.5.05.0000, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, SBDI-2, DEJT 20/04/2018).
Diante do exposto, impõe-se denegar a segurança pretendida, tonando-se, por consequência, sem efeito a tutela deferida na decisão de ID. d15f592."
O recorrente, em suas razões, reitera a impenhorabilidade de sua aposentadoria e pugna pela concessão da segurança.
Ao exame.
Trata-se de penhora perpetrada sobre aposentadoria. Nesse passo, a questão pertinente à análise da ilegalidade, ou não, do ato judicial que determina a penhora de salário, vencimentos ou proventos de aposentadoria, dentre outras formas de remuneração, deve partir, necessariamente, do exame do momento em que o ato foi praticado.
Explica-se.
Na vigência do CPC de 1973, era pacífico o entendimento sobre a impenhorabilidade absoluta do salário, vencimentos ou proventos de aposentadoria, dentre outras formas de remuneração, diante da redação conferida ao art. 649, IV, do Código Buzaid, salvo no caso do § 2.º do mesmo dispositivo legal, in verbis:
"Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3.º deste artigo.
(...)
§ 2.º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia."
Discutia-se, na época, se o crédito reconhecido perante a Justiça do Trabalho teria, ou não, caráter de prestação alimentícia.
A SBDI-2 deste Tribunal Superior havia sedimentado a tese de que seria ilegal a determinação de penhora de salário, por considerar que o crédito trabalhista não estaria no rol das espécies de crédito de natureza alimentícia, consoante se infere da redação original da Orientação Jurisprudencial n.º 153, que assim dispunha:
"MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE.
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2.º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista."
O advento do CPC de 2015 trouxe duas novidades nessa seara: afastou-se o caráter absoluto da impenhorabilidade do salário, vencimentos ou proventos de aposentadoria, dentre outras formas de remuneração, bem como se autorizou uma exceção mais ampla à aludida impenhorabilidade.
Confira-se, para tanto, a redação do art. 833, IV e § 2.º, do CPC/2015:
"Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2.º;
(...)
§ 2.º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º."
Da redação do § 2.º, do art. 833, do CPC/2015, verifica-se que foi excepcionada a impenhorabilidade prevista no inciso IV do mesmo dispositivo legal na hipótese de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem - ressalva inexistente no digesto de 1973.
Assim, diferentemente do decidido pela Corte Regional, em sendo irrelevante a origem da prestação alimentícia, não mais há de se questionar a possibilidade de inclusão do crédito trabalhista na aludida exceção, sobretudo porque o nosso próprio ordenamento jurídico já tipifica o referido crédito como de natureza alimentar, consoante se infere do § 1.º do art. 100 da Constituição da República, litteris:
"§ 1.º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2.º deste artigo."
Ademais, o art. 529, § 3.º, do CPC/2015, expressamente mencionado pela exceção do art. 833, § 2.º, do CPC/2015, assim dispõe:
"Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
(...)
§ 3.º. Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos."
Nesse contexto normativo, foi conferida nova redação à Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2, que passou a restringir a impenhorabilidade dos salários, proventos de aposentadoria e outras formas de remuneração aos atos praticados sob a égide do CPC/1973:
"MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE.
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2.º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista."
Voltando ao caso dos autos, tem-se que o Ato Coator, que determinou a penhora da aposentadoria do impetrante, foi praticado em 20/9/2021, ou seja, já na vigência do CPC de 2015, de modo a tornar a referida norma jurídica aplicável à espécie.
Assim, é de se reconhecer que a penhora determinada pela Autoridade Coatora preencheu todos os requisitos legais de validade, quais sejam: a) determinada na vigência do CPC de 2015; b) imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; e, c) fixada em percentual condizente com o disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015 (20% da aposentadoria do impetrante).
Logo, revela-se inquestionável a legalidade do Ato Coator, que autoriza penhora de salários em percentual autorizado por lei e em valor inferior aos créditos exequendos de natureza salarial no processo matriz, mormente quando se constata que não há prova de que o bloqueio, nos termos efetivados, estaria a comprometer a subsistência do impetrante em suas necessidades básicas.
Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência da SBDI-2 desta Corte Superior é pacífica no que tange à legalidade do ato praticado na vigência do CPC/2015 que determina a penhora de aposentadoria para o pagamento de débitos trabalhistas. A propósito, os seguintes precedentes:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529, § 3.º, 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA OJ SBDI-2 N.º 153 DO TST. PRECEDENTES. 1. Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis 'os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'. Todavia, há de conjugar-se com esse dispositivo a regra inserta no seu § 2.º: 'o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º'. 2. Tratando-se, pois, de penhora de proventos de aposentadoria determinada após 18/3/2016, aplicam-se as disposições legais acima citadas ao presente feito. E o atual codex, ao contrário do que dispunha o CPC de 1973, conferiu exceção à regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos à penhora de valores destinados ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, assim se classificando todas as modalidades de prestações necessárias à subsistência do indivíduo e de sua família. 3. In casu, a penhora determinada pelo Ato Coator preencheu todos os requisitos legais, quais sejam: a) foi determinada em 22/4/2020, na vigência do CPC/2015; b) foi imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, bem como do STJ e do STF, que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; e, c) o percentual determinado para a penhora - limitado a 30% dos proventos de aposentadoria percebidos pelo Impetrante - observa o disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015. Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade do Ato Coator. 4. Faz-se importante mencionar que se afigura inaplicável ao presente feito a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2, visto que a nova redação conferida ao aludido Precedente Jurisprudencial estabelece que a impenhorabilidade absoluta dos salários e proventos está restrita aos atos praticados sob a égide do CPC/1973, o que não corresponde ao caso em exame. Precedentes desta SBDI-2. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido." (ROT-101180-12.2020.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/6/2022.)
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PERCENTUAL. ARTIGO 833, IV E § 2.º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial, exarado na vigência do CPC de 2015, em que determinada a retenção de 30% dos proventos de aposentadoria do Impetrante. A Corte Regional concedeu a segurança para afastar a constrição judicial. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2.º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais'. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3.º do artigo 529 do CPC de 2015, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2.º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada (assim, nos termos do aludido verbete jurisprudencial, os salários são impenhoráveis apenas sob a perspectiva do CPC de 1973). Por outro lado, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não mais pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do mencionado § 3.º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso examinado, como a decisão impugnada foi exarada sob a égide do CPC de 2015, não há ilegalidade na determinação de penhora incidente sobre percentual de proventos de aposentadoria. Recurso ordinário conhecido e provido." (ROT-1001493-81.2021.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 3/6/2022.)
"MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. LEGALIDADE. ARTS. 529, § 3.º, E 833, IV E § 2.º, DO CPC. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão por meio da qual foi determinada a penhora de proventos de aposentadoria no percentual de 30%. 2. O Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região concedeu parcialmente a segurança, para limitar a constrição no percentual de 20% do valor líquido recebido a título de proventos de aposentadoria do impetrante. 3. O inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis 'os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'. 4. Por sua vez, o § 2.º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 5. A constrição autorizada pelo art. 833, § 2.º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3.º do art. 529 do CPC. 6. Nota-se que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. 7. No mais, importa ressaltar que a compreensão contida na OJ 153 da SBDI-2 do TST somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei n.º 13.105/2015 (Resolução n.º 220, de 18 de setembro de 2017), não sendo a hipótese dos autos. 8. Diante dessas premissas, é possível deduzir, em tese, pela inexistência de ilegalidade na decisão por meio da qual, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 9. No caso concreto, o TRT, ao conceder parcialmente a segurança, reduzindo o percentual da penhora de 30% para 20%, observou os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, de modo a garantir que o credor receba o valor devido, sem prejudicar a subsistência digna da parte executada, razão pela qual há de ser mantido o acórdão recorrido. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido." (ROT-102882-90.2020.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 3/6/2022.)
Assim, com amparo em tais fundamentos, mantenho o acórdão recorrido e nego provimento ao recurso.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator