Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/sf
AGRAVOS INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS (ROBERTO GUIDONI SOBRINHO e TGS - TECNOLOGIA E GESTÃO DE SANEAMENTO LTDA.). ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O tema está acobertado pelo manto da coisa julgada, uma vez que, na fase de conhecimento, este Colendo Tribunal, ao dar provimento ao recurso de revista da parte autora, reconheceu a competência da justiça trabalhista para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e deferir o prosseguimento da execução em face de seus ex-sócios. Logo, havendo o trânsito em julgado, incabível a rediscussão em sede de execução.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES. CONTRATO DE TRABALHO, SAÍDA DO QUADRO SOCIETÁRIO E AÇÃO TRABALHISTA NA ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ART. 6º DA LINDB. IRRETROATIVIDADE. 1. A discussão aqui travada se refere à aplicação do normativo cível de 2002, com o objetivo de limitar a responsabilidade dos sócios retirantes, nas hipóteses em que tanto o contrato de trabalho, a saída do quadro societário, como o ajuizamento da ação trabalhista se deram antes da vigência do Código Civil de 2002.
2. Dessa forma, de acordo com o art. 6.º da LINDB, que estabelece o princípio da irretroatividade, a lei nova não atinge fatos anteriores a sua vigência, assim não há falar-se em violação ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Inaplicáveis ao caso os arts. 1.003 e 1.032 do CC/2002. Precedentes.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MASSA FALIDA. JUROS. LIMITAÇÃO. DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS. Não se constata ofensa a dispositivo da Constituição Federal, nos moldes preconizados no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 desta Corte, quando a matéria decidida pelo Tribunal Regional envolve a interpretação da legislação infraconstitucional processual.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ROBERTO GUIDONI SOBRINHO. TEMA REMANESCENTE. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-183800-09.2001.5.02.0004, em que são Agravantes e Agravados ROBERTO GUIDONI SOBRINHO e TGS - TECNOLOGIA E GESTÃO DE SANEAMENTO LTDA. e são Agravados WILSON PROSPERO DA ROCHA, MASSA FALIDA DE MASTERBUS TRANSPORTES LTDA., CMZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CARLOS ZWEIBIL NETO, W. WASHINGTON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI, BRICK CONSTRUTORA LTDA., ROBERTO MELEGA BURIN, SUPERBUS PARTICIPAÇÕES LTDA., EXFERA COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., ESPÓLIO DE MÁRIO SINZATO, AILTON DOS SANTOS e ALBERTO GOMES DA SILVA.
Trata-se de agravos internos interpostos em face da decisão que negou provimento aos agravos de instrumento.
Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVOS INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS (ROBERTO GUIDONI SOBRINHO e TGS - TECNOLOGIA E GESTÃO DE SANEAMENTO LTDA.). ANÁLISE CONJUNTA
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos agravos.
2. MÉRITO
Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento aos agravos de instrumento:
"II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
Processo: 0183800-09.2001.5.02.0004
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 2ª Região
AP-0183800-09.2001.5.02.0004 - Turma 9
Tramitação Preferencial
Recurso de Revista
Recorrente(s):
1. ROBERTO GUIDONI SOBRINHO
2. TGS - TECNOLOGIA E GESTAO DE SANEAMENTO LTDA.
Advogado(a)(s):
1. FLAVIO MASCHIETTO (SP - 147024)
1. HERALDO JUBILUT JUNIOR (SP - 23812)
2. MICHELE HUBER DA SILVEIRA MOREIRA (RJ - 186913)
2. VICTOR MEDEIROS DA FONSECA (RJ - 153434)
2. FABIANO VERONESI DE ALMEIDA (RJ - 131021)
Recorrido(a)(s):
1. CMZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
2. CARLOS ZVEIBIL NETO
3. BRICK CONSTRUTORA LTDA
4. TGS - TECNOLOGIA E GESTAO DE SANEAMENTO LTDA.
5. WILSON PROSPERO DA ROCHA
6. ROBERTO GUIDONI SOBRINHO
Advogado(a)(s):
1. FERNANDO JOSE GARCIA (SP - 134719)
2. FERNANDO JOSE GARCIA (SP - 134719)
3. FERNANDO JOSE GARCIA (SP - 134719)
4. MICHELE HUBER DA SILVEIRA MOREIRA (RJ - 186913)
4. VICTOR MEDEIROS DA FONSECA (RJ - 153434)
4. FABIANO VERONESI DE ALMEIDA (RJ - 131021)
5. WALMIR VASCONCELOS MAGALHAES (SP - 112637)
6. FLAVIO MASCHIETTO (SP - 147024)
6. HERALDO JUBILUT JUNIOR (SP - 23812)
Recurso de: ROBERTO GUIDONI SOBRINHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/03/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/03/2024 - id. 1a56905).
Regular a representação processual, id. 6912d35.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência.
Tratando-se de decisão proferida em sede de execução, somente se concebe recurso de revista na hipótese de violação direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266, do TST), quedando-se estéreis, portanto, a alegação de ofensa a preceito de lei ordinária.
Consignado no v. acórdão que transitou em julgado decisão do TST, em recurso de revista da autora, reconhecendo a competência desta justiça para prosseguimento da execução em face dos ex-sócios, não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais apontados.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.
Tratando-se de decisão proferida em sede de execução, somente se concebe recurso de revista na hipótese de violação direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266, do TST), quedando-se estéreis, portanto, as alegações de ofensa a preceito de lei ordinária.
Como a discussão acerca da responsabilidade do sócio retirante reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST.
Nesse sentido:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Eventual violação aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional que rege a matéria (arts. 1003 e 1032 do Código Civil/2002). Assim, não caracterizada a hipótese do art. 896, § 2º, da CLT, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido." (Ag-AIRR-1024-32.2013.5.15.0045, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 26/11/2021)
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros.
Como o recurso de revista em apreço foi interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, as alegações de dissenso pretoriano e afronta a preceito de lei ordinária não viabilizam o reexame da matéria, a teor do disposto na Súmula 266, do TST.
Diante disso, e considerando que a parte recorrente não indica, de forma expressa, qual o dispositivo da Constituição Federal que teria sido agredido (Súmula 221, do TST), inviável o seguimento do recurso, porquanto não demonstrado o respectivo enquadramento, nos termos do § 2º, do art. 896, da CLT.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 2.º DA CLT. Incensurável a aplicação do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST como óbice ao processamento do Recurso de Revista, pois, estando o processo na fase de execução é ônus da parte agravante demonstrar violação direta de dispositivo constitucional - o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10061-07.2020.5.03.0099, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/12/2022).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: TGS - TECNOLOGIA E GESTAO DE SANEAMENTO LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/03/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 05/04/2024 - id. 9ca7d9d).
Regular a representação processual, id. 309494b.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência.
De plano, cumpre salientar que são inócuas as alegações de ofensa a preceito infraconstitucional, em face do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, do TST.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente porque o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para prosseguimento da execução contra os ex-sócios foi superada pela coisa em julgada em decisão do TST, não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no recurso de revista.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.
De plano, cumpre salientar que são inócuas as alegações de ofensa a preceito infraconstitucional, em face do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, do TST.
Como a discussão acerca da responsabilidade do sócio retirante reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST.
Nesse sentido:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Eventual violação aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional que rege a matéria (arts. 1003 e 1032 do Código Civil/2002). Assim, não caracterizada a hipótese do art. 896, § 2º, da CLT, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido." (Ag-AIRR-1024-32.2013.5.15.0045, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 26/11/2021)
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 não veda a incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, porquanto apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deverá ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AIRR-11754-64.2015.5.18.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/06/2020; AIRR-2584-68.2012.5.02.0089, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/08/2019; Ag-AIRR-10665-95.2016.5.03.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/10/2021; Ag-AIRR-304-54.2012.5.04.0741, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2022; AIRR-11748-88.2013.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/02/2020; Ag-AIRR-11119-98.2015.5.18.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 27/05/2022; AIRR-87600-33.2008.5.04.0102, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 27/05/2022.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se.
/msb
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023).
Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO".
Na minuta de agravo, as partes devolvem a este Colegiado a apreciação dos temas "competência da Justiça do Trabalho", "responsabilidade dos sócios retirantes" e "massa falida - juros", afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto às referidas matérias. A executada, TGS - TECNOLOGIA E GESTÃO DE SANEAMENTO LTDA, pugna pela incompetência desta Especializada, ao argumento de que "o simples fato de o crédito do Exequente não ser satisfeito perante a massa falida, não autoriza esta especializada a incluir o Recorrente no polo passivo da demanda e prosseguir com o processo de execução, uma vez que, repita-se, o processo de falência ainda não foi encerrado". No que tange à responsabilização do sócio retirante, alega que "se retirou do quadro societário da MASSA FALIDA DE MASTERBUS TRANSPORTES LTDA em maio de 1997", tendo sido a ação trabalhista ajuizada apenas em 2001, isto é, mais de 2 anos depois que saiu da sociedade. Por fim, no que concerne ao índice de atualização dos créditos trabalhistas, sustenta que estes "deverão ser atualizados apenas até a data da decretação da falência e deverá se estender para todos os devedores solidários". Aponta violação dos arts. II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal e 6, 9.º, II, 82 e 124 da Lei de Falências. Já o executado, Roberto Guidoni Sobrinho, preliminarmente, suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que a adoção da decisão per relationem não possui respaldo legal, violando, assim, o art. 5.º, II, da Constituição Federal, além de ser incompatível com o art. 489, § 1.º, III, do CPC. No mérito, insurge-se contra a competência da Justiça do Trabalho, pois entende que, como o processo de falência se encontra em trâmite, a competência é exclusiva do juízo falimentar. Salienta que "a não obtenção, por parte do Exequente, de crédito satisfeito perante a massa falida, não autoriza o juízo da Justiça do Trabalho a incluir o Recorrente no polo passivo da demanda e a dar andamento ao processo da execução trabalhista, eis que o processo de falência ainda não foi encerrado". Traz, ainda, seu inconformismo com a responsabilização do sócio retirante MASTERBUS, pois este saiu da sociedade em 01/09/1998. Requer a aplicação da Lei n.º 10.406/2002 ao caso. Finaliza sua insurgência buscando a reforma com relação aos juros aplicados aos débitos da massa falida, defendendo que "se o débito originário pertence a massa falida, é certo que, nos termos do art. 124 de Falências (Lei 11.101/2005), os juros contra a massa falida serão apurados até a decretação de sua quebra", pois configura excesso de execução "aplicação de juros da dívida da massa falida após a decretação da falência para a peticionante". Aponta violação dos arts. arts. 5º, II, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII, e LV, 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, III, 1.003 e1.032 do CPC Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar, em obediência à previsão legal do artigo 896, § 2.º, da CLT e à previsão jurisprudencial positivada na Súmula n° 266 do TST, que não caberá recurso de revista, em sede de execução, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Quanto à "competência da Justiça do Trabalho", o Regional assim se manifestou:
"Os agravantes argumentam que a Justiça do Trabalho não detém competência para julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa MASTERBUS, pois foi decretada sua falência, de modo que a competência é do Juízo Universal.
No entanto, no presente feito, a questão encontra-se superada pela coisa julgada, porquanto adveio, conforme se observa às fls. 449/460, decisão do C. TST que deu provimento o recurso de revista da parte autora para reconhecer a competência desta Especializada para julgar o incidente e deferir o prosseguimento da execução em face de seus ex-sócios, como se transcreve (fl. 460):
'ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MASSA FALIDA", por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que prossiga na execução em face dos sócios corresponsáveis, como entender de direito.'
Rejeito a arguição".
Conforme registrado pelo Tribunal Regional, vê-se que o tema está acobertado pelo manto da coisa julgada, uma vez que, na fase de conhecimento, este Colendo Tribunal, ao dar provimento ao recurso de revista da parte autora, reconheceu a competência da justiça trabalhista para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e deferir o prosseguimento da execução em face de seus ex-sócios.
Logo, havendo o trânsito em julgado, incabível a rediscussão em sede de execução.
No que tange o tema "responsabilidade dos sócios retirantes", restou consignado no acórdão regional as seguintes conclusões:
"a) Responsabilidade dos sócios retirantes. Conflito temporal de leis. Os agravantes questionam o redirecionamento da execução contra seus patrimônios, alegando que não participaram da fase de conhecimento do processo. Sustentam ainda que se retiraram do quadro societário da empresa executada há mais de 02 anos (nos anos de 1995, 1997 e 1998), o que impede a sua inclusão no polo passivo. Sucessivamente, pugnam pela limitação da sua responsabilidade ao período em que figuraram como sócio da referida empresa.
Analiso.
De início, frisa-se que é plenamente cabível o ingresso de sócios e ex-sócios na fase de execução do processo, em decorrência de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, como previsto no art. 855-A, §1º, da CLT. Portanto, o fato de os agravantes não terem participado da fase de conhecimento não é óbice para a sua responsabilização na condição de sócios da empresa executada.
Pois bem.
Conforme a ficha cadastral (fls. 1244/1252), todos os agravantes figuraram no quadro societário da empresa executada durante o contrato laboral, tendo, portanto, se beneficiado da prestação de serviços do exequente, que perdurou de 22/09/1994 a 31/12/1999 (fl. 1943).
Vigorava, ao tempo do contrato de trabalho e do período em que os agravantes figuraram no quadro societário, o artigo 1.407 do Código Civil de 1916, o qual previa o seguinte: "subsiste, ainda após a dissolução da sociedade, a responsabilidade social para com terceiros, pelas dívidas que houver contraído". Este dispositivo assegurava, assim, ao credor, o direito de ver reconhecida a responsabilidade do sócio, relativamente às dívidas do período de sua atuação na sociedade, sem estabelecer qualquer limite temporal.
Portanto, não se aplicam ao caso em análise as disposições contidas nos artigos 10-A da CLT e 1.003, parágrafo único, e 1032 do Código Civil/2002 pois a aplicação dos referidos dispositivo ocorre apenas para os casos em que a retirada do quadro societário se deu durante a vigência das respectivas Leis. Nessa mesma trilha, o C. TST já se pronunciou no sentido de que o limite temporal de 2 anos previsto nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código de Civil/2002 não se aplica a eventos ocorridos sob a égide do Codex de 1916, a saber:
(...)
Por tais razões, não se aplica o prazo de 02 anos para se perquirir sobre a responsabilidade dos agravantes pelo crédito do exequente, nem incide a ordem preferencial disciplinada no art. 10-A da CLT.
Todavia, a decisão agravada merece reparo quanto ao pedido de limitação temporal da responsabilidade dos agravantes, pois resta claro que estes não se beneficiaram do labor do exequente durante todo o seu contrato de trabalho com a empresa executada.
Com efeito, o vínculo empregatício perdurou de 22/09/1994 a 31/12/1999 (fl. 1943) e os agravantes se retiraram do quadro societário da executada nas seguintes datas: CMZ Empreendimentos e Participações LTDA em 15/02/1995; TGS - Tecnologia e Gestão de Saneamento LTDA (antiga "Multiservice Engenharia LTDA) em 28/05/1997; Roberto Guidoni Sobrinho e Carlos Zveibil Neto em 29/09/1998 e Brick Construtora LTDA (antiga "Amafi Comercial e Construtora LTDA") em 19/10/1998 (fls. 1244/1252).
Portanto, acolho em parte o apelo apenas para limitar a responsabilidade dos sócios retirantes ao período do contrato laboral do exequente em que eles figuraram no quadro societário da empresa executada".
A discussão aqui travada se refere à aplicação do normativo cível de 2002, com o objetivo de limitar a responsabilidade dos sócios retirantes, nas hipóteses em que tanto o contrato de trabalho, a saída do quadro societário, como o ajuizamento da ação trabalhista se deram antes da vigência do Código Civil de 2002.
No tópico, faz-se necessário assentar que tanto o contrato de trabalho (vigência de 22/09/1994 a 31/12/1999), a saída do quadro societário (TGS - Tecnologia e Gestão de Saneamento LTDA em 28/05/1997 e Roberto Guidoni Sobrinho em 29/09/1998) como o ajuizamento da ação trabalhista (em 2001) se deram antes da vigência do Código Civil de 2002.
Dessa forma, de acordo com o art. 6.º da LINDB, que estabelece o princípio da irretroatividade, a lei nova não atinge fatos anteriores a sua vigência, assim não há falar-se em violação ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Inaplicáveis ao caso os arts. 1.003 e 1.032 do CC/2002.
Por oportuno, cito os seguintes precedentes no mesmo sentido:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO E AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. IRRETROATIVIDADE DA LEI. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA DIRETA AO ART. 5.º, XXXVI, DA CF/88. Discute-se a incidência dos arts. 1.003 e 1.032 do CC/2002, para fins de limitação da responsabilidade do sócio retirante, nos casos em que, tanto o labor, a saída do quadro societário quanto ao ajuizamento da reclamatória ocorreram antes da vigência do CC/2002. Esta Corte Superior já teve a oportunidade de examinar casos semelhantes ao dos autos, e o entendimento que se consolidou foi o da inaplicabilidade dos mencionados dispositivos legais, na medida em que a lei nova não atinge fatos pretéritos, em razão do princípio da irretroatividade, notadamente porque afeta o direito do exequente. Precedentes. Assim, não há como divisar afronta ao art. 5.º, XXXVI, da CF/88. Agravo Interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-292700-09.2001.5.02.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 16/09/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. VALOR DA EXECUÇÃO. REEXAME DA BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Hipótese em que Tribunal Regional entendeu que houve evidente erro material na sentença que apreciou os embargos de declaração, uma vez que a decisão primária, diante da confissão ficta da reclamada pela ausência injustificada na audiência de instrução, presumiu verdadeira a tese defendida na inicial e acolheu a remuneração semanal de R$ 700,00. No caso, o que se observa é que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5..º, XXXVI e LIV, da CF. De fato, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. SÓCIO RETIRANTE. CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA DO SÓCIO ANTERIORES À VIGÊNCIA DOS ARTS. 1.032 DO CC E 10-A DA CLT. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI. RESPONSABILIDADE ATÉ A DATA DO REGISTRO DA RETIRADA. Diante de possível ofensa ao art. 5..º, LIV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. SÓCIO RETIRANTE. CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA DO SÓCIO ANTERIORES À VIGÊNCIA DOS ARTS. 1.032 DO CC E 10-A DA CLT. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI. RESPONSABILIDADE ATÉ A DATA DO REGISTRO DA RETIRADA. Esta Corte Superior vem se posicionando no sentido de que a aplicação do limite temporal previsto no art. 1.032 do Código Civil acarreta indevida retroatividade da lei nos casos em que o contrato de trabalho e a retirada do sócio ocorreram antes da vigência do Código Civil de 2002, uma vez que afeta o direito do exequente em processar a execução trabalhista contra o sócio sem a limitação de dois anos prevista pela lei posterior. Assim, remanesce a responsabilidade subsidiária do sócio retirante, em casos como o dos autos, em que tanto a relação jurídica consolidada entre as partes, consubstanciada no contrato de trabalho firmado, como a retirada da sociedade tenham tido início e fim antes da alteração legislativa promovida com o art. 1.032 do CC, de modo que a limitação temporal estabelecida não pode afetar o direito adquirido do trabalhador de executar o sócio que se beneficiou dos serviços prestados à época do contrato de trabalho. Contudo, incide na hipótese a regra imposta pela legislação anterior ao Código Civil de 2002 e que era vigente à época dos fatos, notadamente o art. 339 do Código Comercial. Assim, a responsabilização deve ser definida até a data do registro da retirada do sócio, e não pela totalidade do período, conforme determinado no Acórdão Regional. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-16900-10.2001.5.04.0027, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/12/2023).
"I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO (CF, ART. 5.º, XXXVI) - PROVIMENTO. Diante do entendimento que tem se firmado nesta Corte Superior em relação à irretroatividade dos arts. 1.032 do CC/2002 e 10-A da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017), tem-se que dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação do direito adquirido previsto no art. 5.º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE - LIMITAÇÃO TEMPORAL DE 2 ANOS - CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA DE SÓCIO ANTERIORES À VIGÊNCIA DOS ARTS. 1.032 DO CC/2002 E 10-A DA CLT - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS - VIOLAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO - ART. 5.º, XXXVI, DA CF - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à incidência do art. 10-A da CLT, bem como do art. 1.032 do CC/2002, às situações fáticas consolidadas anteriormente à entrada em vigência das referidas normas. 3. Como é cediço, a reforma trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, ensejou diversas alterações no campo do Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, a fim de tornar o processo laboral mais racional, simplificado, célere e, principalmente, responsável, sendo essa última característica marcante, visando coibir as denominadas "aventuras judiciais", calcadas na facilidade de se acionar a Justiça, sem nenhum ônus ou responsabilização por postulações carentes de embasamento fático. 4. Nesse contexto, em moldes parecidos com os do art. 1.032 do CC/2002, foi inserido pela Lei 13.467/2017 o art. 10-A à CLT, o qual prevê, em seu caput, que o "(...) sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (...)". 5. A despeito da necessidade de atualização e de modernização do Direito, é bem verdade que as mudanças inseridas no ordenamento jurídico devem respeitar, via de regra, o princípio da irretroatividade das leis, em observância ao disposto no art. 5.º, XXXVI, da CF e no art. 6.º da LINDB. Nesse mesmo sentido, esta Corte Superior editou a IN 41/2018, a qual prescreve, em seu art. 1.º que a "(...) aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada". 6. Desse modo, em relação ao limite temporal de 2 anos para que o sócio retirante possa figurar no polo passivo de reclamações judiciais referentes a contratos de trabalhos vigentes à época em que era sócio da Empregadora, tem-se que a IN 41/18 aponta para a necessidade de observância da regra geral da irretroatividade na aplicação dos arts. 1.032 do CC/02 e 10-A da CLT. 7. No caso dos autos, verifica-se que tanto o período do contrato de trabalho quanto a data da retirada do sócio se deram antes da vigência dos arts. 1.032 do CC/2002 e 10-A da CLT, sendo inaplicável a limitação temporal para a responsabilidade do sócio prevista nos referidos dispositivos, motivo pelo qual o recurso de revista merece ser conhecido e provido, neste aspecto, para determinar a sua inclusão no polo passivo da presente execução, para que se responsabilize pelas dívidas nos termos dos arts. 1.375, 1.395, 1.396 e 1.407 do Código Civil de 1916. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-139500-63.2002.5.02.0056, 4.ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 18/02/2022).
"I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA DA SÓCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.032 DO CC/2002 E 10-A DA CLT. IRRETROATIVIDADE DA LEI. Constatado equívoco na decisão agravada quanto à possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo, para prosseguir, de imediato, no exame dos demais pressupostos do recurso de revista. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA DA SÓCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.032 DO CC/2002 E 10-A DA CLT. IRRETROATIVIDADE DA LEI. Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA DA SÓCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.032 DO CC/2002 E 10-A DA CLT. IRRETROATIVIDADE DA LEI. No caso, tanto o período do contrato de trabalho quanto a retirada da sócia se deram antes da vigência dos artigos 1.032 do CC/2002 e 10-A da CLT (inserido pela Lei 13.467/2017), pelo que inaplicável a limitação temporal para a responsabilidade do sócio prevista nos referidos dispositivos, sob pena retroatividade da lei em prejuízo ao direito adquirido do exequente de ver a execução trabalhista poder ser dirigida contra o sócio, sem que se observe o limite de dois anos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-103300-08.1998.5.02.0441, 2.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/03/2021).
"I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA DA SÓCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.032 DO CC/2002 E 10-A DA CLT. IRRETROATIVIDADE DA LEI. Constatado equívoco na decisão agravada quanto à possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo, para prosseguir, de imediato, no exame dos demais pressupostos do recurso de revista. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA DA SÓCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.032 DO CC/2002 E 10-A DA CLT. IRRETROATIVIDADE DA LEI. Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO E RETIRADA DA SÓCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.032 DO CC/2002 E 10-A DA CLT. IRRETROATIVIDADE DA LEI. No caso, tanto o período do contrato de trabalho quanto a retirada da sócia se deram antes da vigência dos artigos 1.032 do CC/2002 e 10-A da CLT (inserido pela Lei 13.467/2017), pelo que inaplicável a limitação temporal para a responsabilidade do sócio prevista nos referidos dispositivos, sob pena retroatividade da lei em prejuízo ao direito adquirido do exequente de ver a execução trabalhista poder ser dirigida contra o sócio, sem que se observe o limite de dois anos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-103300-08.1998.5.02.0441, 2.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/03/2021).
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. Inviável o exame da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida pelo ora recorrente, a teor das Súmulas 184 e 297, II, do TST, pois não foram opostos pelo mesmo embargos de declaração buscando a manifestação do Tribunal Regional sobre as questões que entende não terem sido apreciadas. Recurso de revista não conhecido, no tema. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. RETIRADA DA SOCIEDADE EM MOMENTO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 1003 E 1032 DO CC/2002. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. 1. Hipótese em que, não obstante o registro de que "o contrato que originou o crédito aqui discutido perdurou de 18.09.95 a 23.09.96"; de que o ora recorrente "retirou-se da sociedade executada aos 20.10.95"; e de que na vigência do Código Civil "a responsabilidade do sócio limita-se aos créditos do período em que permanecia no quadro social", o Colegiado de origem deu provimento ao agravo de petição do exequente, para reconhecer a responsabilidade do sócio retirante pelo adimplemento de todos os créditos do autor reconhecidos na presente reclamação trabalhista, à luz dos arts. 1003 e 1032 do CC/2002. 2. Considerando que a retirada do sócio ora Recorrente ocorreu em momento anterior à vigência do Código Civil de 2002, são inaplicáveis à hipótese dos autos as disposições contidas nos arts. 1003 e 1032 do referido diploma legal, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei. 3. Caracterizada violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido, no tema " (RR-122000-98.1997.5.15.0087, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/09/2015).
Quanto ao tema "massa falida - juros", para melhor compreensão da controvérsia, reproduzem-se os termos do acórdão regional:
"Os agravantes pugnam pela limitação dos juros e da correção monetária incidentes sobre o crédito em execução, segundo a Lei nº 11.101/2005.
Não merece acolhimento, pois os benefícios previstos na Lei nº 11.101/2005, quanto aos juros de mora, somente se aplicam à empresa executada, a qual teve decretada sua falência, não incidindo aos ex-sócios suscitados, que não foram atingidos pela decretação da quebra.
Rejeita-se".
Conforme se verifica, a matéria objeto da discussão estabelecida no recurso de revista foi dirimida pelo Tribunal de origem com apoio na interpretação e aplicação de dispositivo da legislação infraconstitucional (Lei n.º11.101/2005).
Assim, eventual violação aos artigos da Constituição da República, se existente, seria apenas indireta ou reflexa, o que não dá ensejo ao conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. Não há reparos a fazer na decisão agravada, ainda que reconhecida a transcendência, por não ter a parte agravante demonstrado violação literal e direta de preceito da Constituição Federal, notadamente por se verificar que a matéria em debate - limitação dos juros e correção monetária em razão do deferimento da recuperação judicial - detém nítido caráter infraconstitucional. Precedentes. Agravo conhecido e não provido (Processo: Ag-AIRR - 698000-20.2000.5.12.0036 Data de Julgamento: 23/06/2021, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2021).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃOMONETÁRIA NA RECUPERAÇÃOJUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL À MATÉRIA. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. A matéria debatida nos autos demanda a análise do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Deste modo, não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido (Processo: Ag-AIRR - 20546-72.2015.5.04.0371 Data de Julgamento: 08/09/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/09/2021).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO À DATA DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃOJUDICIAL. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a revisão do julgado sob perspectiva diversa demandaria a prévia análise e interpretação da legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST, porquanto a violação, se houvesse, seria meramente reflexa, e não direta. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Processo: Ag-AIRR - 133900-34.2005.5.04.0013 Data de Julgamento: 24/08/2021, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/09/2021).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista no processo em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. 3. A discussão acerca da limitação da incidência de juros e atualização dos créditos trabalhistas à data do deferimento de recuperação judicial reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação direta e literal dos artigos 5º, incisos II, XXII e LIII, da Constituição da República. 4. Agravo Interno não provido" (Processo: Ag-AIRR - 335-40.2011.5.09.0072 Data de Julgamento: 09/09/2021, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/09/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MOMENTO DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 9º, II, DA LEI 11.101/2005. VIOLAÇÃO REFLEXA DOS DISPOSTIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido (Processo: AIRR - 1223-58.2010.5.04.0015 Data de Julgamento: 26/05/2021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/05/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃOÀ DATA DE INGRESSO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃOJUDICIAL (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 896, §2.º, DA CLT). O debate acerca da limitação da incidência dos juros de mora e correção monetária dos débitos trabalhistas à data do ingresso do pedido de recuperação judicial envolve a aplicação e a interpretação de norma infraconstitucional que rege a matéria (Lei 11.101/2005), não se cogitando de ofensa direta e literal do art. 5.º, II e XXXV, da Constituição Federal, nos termos exigidos no art. 896, § 2.º, da CLT e Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido (Processo: AIRR - 20442-75.2013.5.04.0751 Data de Julgamento: 25/08/2021, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/08/2021).
Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida.
NEGO PROVIMENTO aos agravos.
TEMA REMANESCENTE DO AGRAVO INTERNO DO EXECUTADO ROBERTO GUIDONI SOBRINHO
NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
Na minuta de agravo, o executado se insurge contra a adoção da técnica de fundamentação per relationem. Sustenta que a adoção da decisão per relationem não possui respaldo legal, violando, assim, o art. 5.º, II, da Constituição Federal, além de ser incompatível com o art. 489, § 1.º, III, do CPC. Aponta violação aos arts. 5º, II e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Não prospera a indicação de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais tidos por violados em razão da fundamentação contida na decisão agravada.
Com efeito, o Ministro relator procedeu à transcrição do despacho de admissibilidade do recurso de revista para, consignando o acerto do despacho denegatório, concluir "que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados", ressaltando, ainda, que "o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie". Conforme demonstrado, a fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual.
Destaque-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Não se revelam admissíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. Reveste-se de plena legitimidade jurídicoconstitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes." (AI 825520 AgR-ED, Rel. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 31/5/2011, DJe-174 DIVULG 09-09- 2011 PUBLIC 12-09-2011 EMENT VOL-02584-02 PP-00258)
"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relacionem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de expressa remissão a parecer ministerial constante dos autos. 2. Os indícios declinados pelo Juízo de primeira instância, ao menos nesta sede processual, revelam-se idôneos para submissão dos pacientes ao Conselho de Sentença, sem que com isso tenha havido qualquer violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Ao contrário do que faz parecer a defesa, não está fechado o campo probatório que embasará eventual absolvição ou condenação dos pacientes. 3. Diante do quadro exposto pela instância ordinária, do qual não é possível extrair flagrante constrangimento ilegal, é inviável a esta CORTE antecipar-se ao exame da matéria e, por consequência, suprimir a competência do Órgão constitucionalmente previsto para julgamento de delitos contra a vida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC 173696 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 24-09-2019 PUBLIC 25-09-2019)
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 26 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator