Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
12/01/2026, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25122400313463600000148507741?instancia=3
26/12/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
18/12/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25101500304116300000126150895?instancia=3
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
12/01/2026, 10:35
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26/12/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
18/12/2025, 14:59
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMSPM/tnm
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA MEDIANTE A QUAL SE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No acórdão recorrido, o Regional reputou deserto o recurso ordinário da reclamada pela ausência de comprovação da quitação do prêmio. Entretanto, esta Corte Superior tem firmado entendimento de que a ausência de comprovação de quitação do prêmio da apólice não invalida automaticamente o seguro garantia contratado, uma vez que não há previsão legal exigindo essa comprovação. Nesses termos, não há empecilho à utilização do seguro garantia apresentado em substituição do depósito recursal, o que afasta a deserção do recurso ordinário e impõe o retorno dos autos à origem para que o Regional prossiga no julgamento daquele apelo, como entender de direito. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 189-05.2021.5.17.0014, em que é Agravante RAUL NUNES PERES e é Agravada RAIA DROGASIL S.A..
O reclamante interpõe agravo interno (fls. 737/747) contra a decisão monocrática de fls. 727/735, mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, ficando prejudicado o agravo de instrumento interposto pelo reclamante.
Contraminuta ao agravo interno às fls. 750/765.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fl. 25) e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 18/2/2025 e interposição deste recurso em 27/2/2025).
2 - MÉRITO
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO
Mediante decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, ficando prejudicado o agravo de instrumento interposto pelo reclamante, nos seguintes termos (fls. 729/734):
"Como se verifica, o Regional reputou deserto o recurso ordinário da reclamada sob o fundamento de que não houve comprovação do pagamento do prêmio do seguro garantia.
Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade ou não da comprovação do pagamento do prêmio para demonstração da validade do seguro garantia judicial e, por conseguinte, o cumprimento de pressuposto extrínseco do recurso ordinário atinente ao preparo.
Quanto a esse tema, o entendimento consolidado desta Corte Superior é de que a ausência de comprovação da quitação do pagamento do prêmio da apólice não invalida automaticamente o seguro garantia contratado, uma vez que não há previsão legal exigindo tal requisito. Além disso, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que estabelece as diretrizes para a apresentação de apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal, não impõe a necessidade de tal comprovação.
Nesse sentido, citam-se julgados desta Corte:
(...)
Verifica-se, ademais, que o item 7.2 da apólice de seguro apresentada pela reclamada prevê que "O presente seguro permanecerá vigente, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, § 1º, da Circular nº 477, da SUSEP, e em renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)" (fl. 433). Dessa forma, não há empecilho à utilização do seguro-garantia apresentado pela recorrente, ainda que sem a comprovação do recolhimento do prêmio.
Nesse contexto, conclui-se que a deserção do recurso ordinário foi incorretamente reconhecida pelo Regional, o que impede o acesso ao duplo grau de jurisdição e configura afronta ao inciso LV do artigo 5º da Constituição, motivo pelo qual conheço do recurso de revista interposto pela reclamada. b) Mérito Conhecido o recurso de revista por afronta ao inciso LV do artigo 5º da Constituição, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no julgamento daquele apelo, como entender de direito. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE Ante o provimento do recurso de revista da reclamada, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem para análise do recurso ordinário por ela interposto, resta prejudicado o agravo de instrumento do reclamante. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no artigo 118, inciso X, do Regimento Interno do TST: I) conheço do recurso de revista da reclamada por afronta ao inciso LV do artigo 5º da Constituição e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a deserção reconhecida na origem e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário por ela interposto, como entender de direito; e II) julgo prejudicado o agravo de instrumento do reclamante".
Nas razões do recurso em foco, o reclamante impugna a decisão monocrática, ao argumento de que "existe entendimento já consolidado acerca da necessidade de comprovação de quitação do seguro garantia", de modo que não há falar em transcendência jurídica da matéria, incidindo no caso os óbices do artigo 896, §7°, da CLT e da Súmula 333 do TST (fl. 742). Acrescenta, ainda, que a decisão monocrática contraria o disposto na Súmula 245 do TST e aduz que "sem a demonstração do pagamento do prêmio, inexiste garantia efetiva do juízo, esvaziando o próprio objetivo da substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial" (fl. 745). Nesses termos, requer o provimento do agravo. Ao exame. Consoante consignado na decisão monocrática impugnada, o recurso ordinário interposto pela reclamada não foi conhecido, por deserção, tendo em vista que não veio aos autos comprovante de pagamento do prêmio do seguro garantia dentro do prazo alusivo ao recurso. Vale reforçar que o entendimento desta Corte Superior sobre o tema é no sentido de que a ausência de comprovação da quitação do pagamento do prêmio da apólice não invalida automaticamente o seguro garantia contratado, porque não há previsão legal a esse respeito. Além disso, no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que estabelece as diretrizes para a apresentação de apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal, não há qualquer exigência sobre tal comprovação. Nesse sentido, citam-se recentes julgados:
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DA APÓLICE - ART. 899, § 11, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/17 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO E NO ATO CONJUNTO TST / CSJT/CGJT 1 DE 16/10/19 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico diz respeito à possibilidade de apresentação de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, conforme previsão do art. 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, sem o comprovante de quitação do prêmio. 3. In casu, o TRT não conheceu do recurso ordinário da Reclamada, por deserção, diante da inexistência do comprovante de pagamento do prêmio da apólice do seguro garantia judicial apresentado quando da interposição do apelo. 4. Como é cediço, foi editado o Ato Conjunto TST / CSJT/CGJT 1 de 16/10/19 para padronizar o procedimento de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial ou pela fiança bancária, previsto no § 11 do art. 899 da CLT, não se verificando em seus termos a restrição imposta pela Corte de origem. 5. Descabe, pois, restringir a aplicação do novel comando trazido pelo art. 899, § 11, da CLT, apondo-lhe requisitos que o legislador não previu, seja no processo civil, seja no trabalhista, tampouco impostos pelo Ato Conjunto TST / CSJT/CGJT 1 de 16/10/19, como a comprovação da quitação do prêmio da apólice de seguro, exigência, ademais, incompatível com o que dispõe o art. 11, § 1º, da Circular 477 da Susep (" O seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas ") - atual art. 16, § 1º, da Circular 662 da Susep -, disposição inclusive reproduzida na apólice juntada pela Reclamada. 6. Por todo o exposto, o acórdão regional atenta contra o dispositivo da CLT, retirando-lhe a eficácia e merecendo reforma, a fim de afastar a deserção do recurso ordinário da Reclamada e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que examine o recurso ordinário da Reclamada, como entender de direito. Recurso de revista provido" (RR-0020645-89.2022.5.04.0373, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 31/03/2025).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DA APÓLICE. PRESCINDIBILIDADE - NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que não foram cumpridos os requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16.10.2019, porquanto a reclamada deixou de comprovar a quitação do prêmio dentro do prazo recursal. 2. O art. 899, § 11, da CLT foi regulamentado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. 3. Nesse contexto, esta 5ª Turma consolidou entendimento acerca da necessidade de garantir à parte recorrente prazo para regularização de eventuais defeitos encontrados na apólice de seguro garantia apresentada, conforme arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC, em atenção aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, por se tratar de vício sanável. 4. Não bastasse, a jurisprudência do TST caminha no sentido de prescindibilidade da apresentação do comprovante de pagamento do prêmio da apólice de seguro garantia judicial, tendo em vista que a emissão da apólice com numeração específica e registro de certificação da SUSEP supre a garantia oferecida ao juízo. 5. Assim, diante de tal quadro, não há que se falar em ausência de preparo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-RRAg-676-02.2021.5.17.0005, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/03/2025).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CLÁUSULA QUE PERMITE RESCISÃO CONTRATUAL NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Inicialmente, reconhece-se a transcendência jurídica da causa em razão de a insurgência recursal envolver questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (adequações do instituto do seguro-garantia e da fiança bancária à dinâmica do processo do trabalho). No caso, verifica-se na decisão regional provável violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, devendo, portanto, ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CLÁUSULA QUE PERMITE RESCISÃO CONTRATUAL NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, o Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada, em razão da apólice de seguro-garantia apresentada em substituição ao depósito recursal conter cláusula que prevê a extinção da garantia. Ainda, fundamentou a deserção na ausência da comprovação do pagamento do referido prêmio. Entretanto, constata-se que, apesar de a apólice de seguro-garantia judicial, apresentada em substituição ao depósito recursal, conter cláusula das condições gerais, que prevê a extinção da garantia " quando o segurado e a seguradora assim o acordarem" (Cláusula 14.1, item II, - fls. 454), em total desconformidade com a vedação contida no art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, verifica-se que consta nos itens 8.1 e 8.2 das condições especiais, da mesma apólice (fls. 449), que "a Seguradora não se isentará de sua responsabilidade por atos exclusivos do Tomador ou desta Seguradora, ou de ambos.", "Esta Apólice não poderá ser rescindida, ainda que de forma bilateral" e, no item 9, "Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial e não sejam conflitantes com as disposições normativas aplicáveis a cada caso". Assim, considerando que as condições especiais afastam a possibilidade de rescisão constante das condições gerais, único óbice indicado pelo Regional para rejeitar o seguro garantia, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário. Quanto ao comprovante de prêmio, o art. 16 da Circular SUSEP nº 662, de 11/4/2022, a qual atualmente regulamenta o Seguro Garantia, prevê que a responsabilidade pelo pagamento do prêmio de seguro - com eventuais adicionais decorrentes de alterações na apólice e / ou de atualização dos valores desta - é do tomador e que, ainda que este não pague o prêmio nas datas convencionadas, a apólice permanecerá em vigor. Com efeito, constou da apólice apresentada, na cláusula 5.2 das condições gerais que o "seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas" (fls. 452). Diante disso, em consonância com a jurisprudência que prevalece nesta Corte, verifico que as exigências legais foram regularmente preenchidas pela reclamada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0101105-40.2019.5.01.0571, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 24/03/2025).
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5.º, LIV, da CF, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LIV, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - O TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção. Na oportunidade, considerou que a apólice de seguro garantia judicial era insuficiente para atender os requisitos do preparo recursal, por não haver comprovante da quitação do prêmio do seguro. 2 - Ocorre que, consta da apólice a cláusula 5.2, esta que prevê que o seguro permanece vigente mesmo quando não houver pagamento do prêmio nas datas convencionadas. Portanto, não há o que falar em deserção, restando atendidos os requisitos do Ato Conjunto nº1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019. 3 - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a ausência de comprovação da quitação do pagamento do prêmio da apólice não invalida automaticamente o seguro garantia contratado, uma vez que não há previsão legal exigindo tal requisito. Além disso, o Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT nº 1/2019, que estabelece as diretrizes para a apresentação de apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal, não impõe a necessidade de tal comprovação. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10817-19.2020.5.03.0098, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/11/2024).
Ademais, na situação sub judice, é importante reiterar que o item 7.2 da apólice de seguro apresentada pela reclamada prevê que "O presente seguro permanecerá vigente, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, § 1º, da Circular nº 477, da SUSEP, e em renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)" (fl. 433). Dessa forma, o seguro garantia apresentado pela parte reclamada, ainda que sem a comprovação de quitação do prêmio, supre a exigência legal de substituição do depósito recursal, o que, em tese, não implicaria na deserção do recurso ordinário da parte.
Portanto, ao considerar deserto o recurso ordinário com fundamento na falta de comprovação do pagamento do prêmio, o Regional impediu o acesso ao duplo grau de jurisdição, o que configura afronta ao inciso LV do artigo 5º da Constituição.
Nesses termos, constatado que o recurso ordinário atende pressuposto extrínseco de admissibilidade atinente ao preparo, conclui-se que foi corretamente afastada a deserção reconhecida pelo Regional. Logo, a decisão monocrática não comporta reparos, razão pela qual nego provimento ao presente agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
12/05/2025, 00:00
Não-Provimento
08/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 189-05.2021.5.17.0014 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 14:48
Conclusão (para julgamento)
31/03/2025, 08:23
Petição (Contra-razões)
18/03/2025, 14:22
Expedida/certificada
14/03/2025, 07:00
Expedida/certificada
13/03/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
07/03/2025, 07:54
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/02/2025, 09:02
Publicação
18/02/2025, 07:00
Provimento em Parte
17/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrido: RAUL NUNES PERES Advogado: Dr. UDNO ZANDONADE Advogado: Dr. GUSTAVO CANI GAMA Advogado: Dr. ALBERTO CARLOS CANI BELLA ROSA Advogado: Dr. GABRIELA ROCCON BRANDAO Agravado e
Recorrente: RAIA DROGASIL S.A. Advogado: Dr. DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE Advogado: Dr. BRUNO LA GATTA MARTINS Advogado: Dr. ANDERSON RIBEIRO DE LIMA GMSPM/tnm D E C I S Ã O O juízo primeiro de admissibilidade, mediante decisão de fls. 641/645, recebeu o recurso de revista interposto pela reclamada (fls. 610/625) e denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante (fls. 585/609), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento por esse último (fls. 651/680). Houve apresentação de contraminuta (fls. 704/707) e contrarrazões (fls. 681/700 e 708/718). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do regimento interno do TST. I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 167/169) e a tempestividade (ciência do acórdão em 18/11/2022 e interposição do recurso de revista em 30/11/2022), sendo o preparo questão atinente ao mérito. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO A reclamada alega que "o art. 899, §11º, da CLT, não indica que a ausência de apresentação do comprovante de pagamento do seguro constitui óbice ao conhecimento do recurso ordinário" (fl. 618). Aponta violação, entre outros, do artigo 5º, incisos II, XXXV e LV, da Constituição. Com razão. De plano, verifico que a causa oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). A transcrição realizada às fls. 615/616 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: "E, analisando a apólice, especificamente o capítulo II - Condições Especiais das Modalidades, tem-se informações acerca da renovação do documento, dentre elas a cláusula 5.4 que dispõe "5.4. Não havendo, novamente, qualquer manifestação por parte da empresa Tomadora e Seguradora, quanto a não necessidade da renovação desta apólice, por qualquer uma das opções dispostas no item 5.1.1 e 5.2, a Seguradora fica obrigada a renovar o referido instrumento por igual período, de forma obrigatória e automática enquanto durar o processo judicial garantido.", razão pela qual, não obstante previsão de vigência entre 09/02/2022 a 09/02/2027, há proteção de continuidade automática da garantia, não tendo razão o reclamante. Contudo, em que pese tal cenário, a reclamada juntou "Apólice de Seguro Garantia", na modalidade judicial, no valor total de R$ 14.282,84, com prêmio de R$ 160,00 e não consta dos autos o comprovante de pagamento do referido seguro, o qual indicava forma de pagamento à vista, via "ficha de compensação - ITAÚ", com vencimento em 16/02/2022, conforme consta da própria apólice (ID.23c5cfa - Pág. 2), portanto não há prova da quitação do seguro. De acordo com o art. 899 da CLT o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Analisando os documentos anexados junto com a apólice de seguro observa-se que não há qualquer forma de autenticação do banco recebedor - nem mecânica, nem eletrônica, para efeitos de prova da realização do depósito recursal. Da mesma forma, observa-se que o vencimento do pagamento do seguro foi em 18/10/2021, portanto dias após findo o prazo recursal. Ora, nos termos da súmula nº 245 do TST, "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Não há qualquer prova nos autos de que o preparo tenha de fato sido feito no prazo recursal, ao contrário, a indicação é que o pagamento do seguro, se realizado, teve vencimento dias após findo tal prazo do apelo da reclamada. Ademais, a OJ 140 da SBDI-1 do TST prevê que, em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, deve ser concedido prazo para o saneamento, conforme o § 2º do art. 1007 do CPC. Porém, in casu, verifico que há ausência de recolhimento do depósito recursal / seguro garantia judicial, e não de mera insuficiência, assim não há se falar em concessão de prazo para a parte sanear o vício" (destaques acrescidos). Como se verifica, o Regional reputou deserto o recurso ordinário da reclamada sob o fundamento de que não houve comprovação do pagamento do prêmio do seguro garantia. Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade ou não da comprovação do pagamento do prêmio para demonstração da validade do seguro garantia judicial e, por conseguinte, o cumprimento de pressuposto extrínseco do recurso ordinário atinente ao preparo. Quanto a esse tema, o entendimento consolidado desta Corte Superior é de que a ausência de comprovação da quitação do pagamento do prêmio da apólice não invalida automaticamente o seguro garantia contratado, uma vez que não há previsão legal exigindo tal requisito. Além disso, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que estabelece as diretrizes para a apresentação de apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal, não impõe a necessidade de tal comprovação. Nesse sentido, citam-se julgados desta Corte: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/2017 à viabilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. PROVIMENTO. O artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Conquanto o aludido dispositivo autorize a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a parte deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. Conforme o inciso IV do artigo 3º do aludido normativo, a aceitação do seguro garantia judicial fica condicionada à presença de cláusula expressa, na respectiva apólice, com previsão de manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas. Desse modo, entende-se que a comprovação de quitação do prêmio referente à apólice de seguro garantia judicial não é um requisito necessário para a sua aceitação. Assim, não há falar em deserção do recurso ordinário pela inexistência de comprovação de pagamento do aludido prêmio, quando a apólice de seguro garantia judicial atende ao disposto no artigo 3º, IV, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por entender consubstanciado o óbice da deserção, visto que não houve a comprovação do pagamento do prêmio relativo à apólice de seguro garantia judicial. Ressalte-se, contudo, não há falar em deserção em tal contexto, notadamente porque, na cláusula 7 das condições especiais da referida apólice, há previsão expressa de que o seguro continuará em vigor, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas. Logo, a decisão regional que não conhece do recurso ordinário interposto pela reclamada, em razão da necessidade de comprovação de pagamento do prêmio relativo à apólice de seguro garantia judicial, viola o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-100407-42.2020.5.01.0072, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/11/2023). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DA APÓLICE DENTRO DO PRAZO RECURSAL. Constatado que a parte agravante de fato atendeu o requisito contido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, eis que a transcrição realizada à pág. 464, do seq. 03, não é da íntegra do acórdão quanto à matéria, mas somente de trecho e, ainda, que se trata de decisão de fundamentação concisa, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista empresarial seja reanalisado. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DA APÓLICE DENTRO DO PRAZO RECURSAL. Na hipótese dos autos, o recurso ordinário da empresa foi considerado deserto ao fundamento de que a reclamada não realizou o pagamento do prêmio do seguro no prazo recursal. Ocorre, no entanto, que esta Corte Superior, visando uniformizar os procedimentos para o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, editou o ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, não se verificando em seus termos a condição imposta no acórdão recorrido. A Circular SUSEP n.º 662/2022, que atualmente regulamenta o Seguro Garantia, dispõe, inclusive, o seguinte no seu art. 16: " Art. 16. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio de seguro. § 1º A apólice continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas. § 2º O tomador também será responsável pelo pagamento de eventual prêmio adicional decorrente de alterações na apólice, nos termos do art. 10, ou da atualização dos valores da apólice, nos termos do art. 12. ". Consta da própria apólice que o seguro continua em vigor ainda que o tomador não efetuar o pagamento nas datas fixadas, conforme se afere da cláusula 7ª da referida apólice, à pág. 325, do seq. 03, conforme se transcreve a seguir: " 7. VIGÊNCIA E PAGAMENTO DO PRÊMIO: O presente seguro permanecerá vigente, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, § 1º, da Circular nº 477, da SUSEP, e em renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966". Nesse contexto, cumpre registrar que a atual jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que a comprovação da quitação do pagamento do prêmio do seguro não constitui condição necessária para validar a apólice de seguro garantia judicial, de modo que a ausência de sua comprovação não enseja à deserção do recurso ordinário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100551-25.2019.5.01.0048, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/10/2023). "(...) II- RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. 1- O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelas partes quando da apresentação de apólice de seguro garantia para substituição de depósito recursal quando da interposição de recursos trabalhistas. Entre elas não consta a necessidade de comprovação do pagamento do prêmio do seguro garantia judicial. 2 - A Circular SUSEP n.º 662/2022, que regulamenta o Seguro Garantia, dispõe expressamente em seu art. 16 " O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio de seguro. § 1º A apólice continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas. § 2º O tomador também será responsável pelo pagamento de eventual prêmio adicional decorrente de alterações na apólice, nos termos do art. 10, ou da atualização dos valores da apólice, nos termos do art. 1 2 ". 3- Consta da própria apólice que o seguro continua em vigor mesmo se o tomador não efetuar o pagamento nas datas fixadas (fl. 295): " 7.2. O presente seguro permanecerá vigente, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, § 1º, da Circular nº 477, da SUSEP, e em renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)". Portanto, a comprovação da quitação do pagamento do prêmio não é condição necessária para validar a apólice de seguro garantia judicial, de forma que a ausência de sua comprovação não conduz à deserção relativa ao recurso ordinário. Julgados. 4 - No caso dos autos, o TRT considerou deserto o recurso ordinário da reclamada, por entender que "sendo o depósito recursal pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela reclamada, a ele equiparado o seguro garantia, a comprovação de seu pagamento muito depois de expirado o prazo recursal impõe o não conhecimento do recurso, por deserto". Para tanto, aduziu que "Sendo o seguro garantia judicial equiparado ao depósito recursal, por força do disposto no artigo 899, § 11, da CLT, o prazo para seu pagamento é o mesmo do depósito recursal, a saber, dentro do prazo recursal". 5- Nesse contexto, o acórdão regional que não conhece do recurso ordinário da reclamada por entender que houve deserção viola o disposto no artigo 5°, LV, da Constituição Federal. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-100192-24.2020.5.01.0571, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/08/2023). "RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. DA EFETIVIDADE DA GARANTIA. DECISÃO RECORRIDA POSTERIOR AO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A liquidez conferida ao seguro garantia judicial e à carta de fiança, com sua conversão automática em dinheiro ao final da execução, representa verdadeiro aperfeiçoamento não só do processo de execução como do sistema de penhora judicial, na medida em que harmoniza os princípios da máxima eficácia da execução para o credor e da menor onerosidade para o devedor. Acresça-se inexistir previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham a validade condicionada até o pagamento do prêmio. Violação, que se reconhece, do artigo 5º, LV, da Carta Magna. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-100097-64.2021.5.01.0019, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT de 30/6/2023 - destaque acrescido). "I) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DA APÓLICE - ART. 899, § 11, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/17 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO E NO ATO CONJUNTO TST / CSJT/CGJT Nº 1 DE 16/10/19 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. In casu, o debate jurídico diz respeito à possibilidade de apresentação de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, conforme previsão do art.899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, sem o comprovante de quitação do prêmio. 3. Na hipótese em análise, o TRT não conheceu do recurso ordinário do Reclamado, por deserção, diante da inexistência do comprovante de pagamento do prêmio da apólice do seguro garantia judicial apresentado quando da interposição do apelo. 4. Como é cediço, foi editado o Ato Conjunto TST / CSJT/CGJT nº 1 de 16/10/19 para padronizar o procedimento de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial ou pela fiança bancária, previsto no § 11 do art.899 da CLT, não se verificando em seus termos a restrição imposta pela Corte de origem. 5. Descabe, pois, restringir a aplicação do novel comando trazido pelo art. 899, § 11, da CLT, apondo-lhe requisitos que o legislador não previu, seja no processo civil, seja no trabalhista, tampouco impostos pelo Ato Conjunto TST / CSJT/CGJT nº 1 de 16/10/19, como a comprovação da quitação do prêmio da apólice de seguro, exigência, ademais, incompatível com o que dispõe o art. 11, § 1º, da Circular 477 da Susep (" O seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas ") - atual art. 16, § 1º, da Circular 662 da Susep -, disposição inclusive reproduzida na apólice juntada pelo Reclamado. 6. Por todo o exposto, o acórdão regional atenta contra o dispositivo da CLT, retirando-lhe a eficácia, malferindo as garantias de acesso à Justiça e da ampla defesa do Reclamado (art. 5º, XXXV e LV, da CF). Deve, assim, ser reformado, a fim de afastar a deserção do recurso ordinário do Reclamado, determinando-se o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que examine o recurso ordinário do Demandado, como entender de direito. Recurso de revista provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - SOBRESTAMENTO. Tendo em vista o provimento do recurso de revista do Reclamado e a consequente determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, o agravo de instrumento interposto pela Parte deve ficar sobrestado, até o retorno do processo a esta Corte Superior, de modo a evitar o descompasso processual, em face de eventual recurso contra a decisão proferida de imediato no apelo. Agravo de instrumento do Reclamado sobrestado" (TST-RRAg-100203-85.2021.5.01.0452, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 23/6/2023 - destaques acrescidos). Verifica-se, ademais, que o item 7.2 da apólice de seguro apresentada pela reclamada prevê que "O presente seguro permanecerá vigente, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, § 1º, da Circular nº 477, da SUSEP, e em renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)" (fl. 433). Dessa forma, não há empecilho à utilização do seguro-garantia apresentado pela recorrente, ainda que sem a comprovação do recolhimento do prêmio. Nesse contexto, conclui-se que a deserção do recurso ordinário foi incorretamente reconhecida pelo Regional, o que impede o acesso ao duplo grau de jurisdição e configura afronta ao inciso LV do artigo 5º da Constituição, motivo pelo qual conheço do recurso de revista interposto pela reclamada. Mérito Conhecido o recurso de revista por afronta ao inciso LV do artigo 5º da Constituição, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no julgamento daquele apelo, como entender de direito. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE Ante o provimento do recurso de revista da reclamada, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem para análise do recurso ordinário por ela interposto, resta prejudicado o agravo de instrumento do reclamante. III - CONCLUSÃO
Agravante e
Ante o exposto, com fulcro no artigo 118, inciso X, do Regimento Interno do TST: I) conheço do recurso de revista da reclamada por afronta ao inciso LV do artigo 5º da Constituição e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a deserção reconhecida na origem e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário por ela interposto, como entender de direito; e II) julgo prejudicado o agravo de instrumento do reclamante. Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator