Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma)
GMSPM/fsl
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA FLUMINENSE FOOTBALL CLUB - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO DE ATLETA PROFISSIONAL. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior tem consignado o entendimento de que são cabíveis as multas dos artigos. 467 e 477, § 8º, da CLT aos contratos de trabalho de atletas profissionais, eis que tais normas não guardam incompatibilidades com a lei 9.615/98 (Lei Pelé). Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-101232-12.2019.5.01.0010, em que é Agravante FLUMINENSE FOOTBALL CLUB e é Agravado LEONARDO ARTUR DE MELO.
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 328/365) da parte reclamada. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do regimento interno do TST. É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA
a) Conhecimento
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
b) Mérito
I - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A decisão de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista.
A parte reclamada renova seu apelo em sede de agravo de instrumento.
Afirma que o Regional não se manifestou sobre as alegações defensivas do clube, especialmente sobre o fato de que a relação entre as partes era regida por um contrato especial de trabalho desportivo e que as verbas deferidas eram controvertidas. Sustenta que o acórdão do TRT da 1ª Região violou o artigo 93, IX, da Constituição Federal, bem como os artigos 832 da CLT e 489 do CPC.
Sem razão.
Na fração de interesse o Regional consignou:
Persegue o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, por aplicáveis ao contrato de trabalho do atleta profissional.
Decido.
O reclamante, jogador de futebol, celebrou contrato especial de trabalho desportivo com o reclamado, pelo prazo determinado de a 08/04/2019 a 31/12/2019.
Pelo instrumento Id cfa2571 formalizou-se o distrato, com o reclamado obrigando-se ao pagamento das verbas rescisórias ali discriminadas, no valor total bruto de R$72.070,02 (setenta e dois mil, setenta reais e dois centavos), sendo líquido o importe de R$55.870,06 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e setenta reais e seis centavos).
É fato que o reclamado não honrou com o compromisso assumido.
Consta da contestação Id 21f9bcc:
'inúmeras foram as contingências financeiras e comerciais que afetaram o Clube desde a celebração do negócio cujo cumprimento persegue o reclamante, sendo certo que, diante de sucessivas crises de receita, perdas de recursos e déficits diversos, o reclamado vem tentando, da melhor forma possível, organizar suas finanças, a fim de honrar todas as suas obrigações assumidas.'
O juízo de origem indeferiu a pretensão obreira de pagamento das multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, por entendê-las incompatíveis com o contrato de trabalho especial de atleta profissional, uma vez que não previstas expressamente na Lei nº 9.615/1998, que seria indispensável, por seu caráter punitivo.
Entendo de modo diverso.
A Lei nº 9.615/1998 assim estabelece no §4º de seu art. 28:
"Art. 28. (...)
§4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as seguintes:
I - se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a 3 (três) dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede;
II - o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto;
III - acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual;
IV - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana;
V - férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas do abono de férias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas;
VI - jornada de trabalho desportiva normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais." - sublinhei
Tem-se, assim, que as normas jurídicas contidas na CLT, desde que não incompatíveis com a Lei nº 9.615/1998, são aplicadas ao contrato de trabalho especial de atleta profissional.
E inexiste incompatibilidade entre as previsões contidas na Lei nº 9.615/1998 e a aplicação das multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT.
Nesse contexto, admitindo a empregadora o não pagamento da integralidade das verbas rescisórias, as quais são postuladas em juízo por seu ex-empregado, o não pagamento dessas verbas em audiência inaugural atrai a aplicação da multa do art. 467 da CLT.
Outrossim, a não quitação da integralidade das verbas rescisórias no prazo transacionado, enseja o deferimento da multa do art. 477, §8º, da CLT.
Note-se que, em relação à multa do art. 477 da CLT, ela se torna devida, quanto ao atleta profissional, considerando o prazo estipulado no distrato para o pagamento das verbas rescisórias, e não naquele estipulado no §6º.
No caso concreto, as verbas rescisórias são incontroversas e não foram quitadas no prazo transacionado entre as partes, sequer em audiência inaugural, o que torna devidas as multas dos arts. 467 e 477,§8º, da CLT.
Dou provimento para a acrescer à condenação o pagamento das multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. (fls. 253/255 - destaques acrescidos).
E, quando do julgamento dos embargos declaratórios opostos, acrescentou:
Nestes autos, o reclamado, em razões próprias de recurso, alega que o acórdão embargado, no tocante às multas dos arts. 467 e 477 da CLT, incorreu em omissão quanto à totalidade das teses suscitadas em contrarrazões.
Afirma não enfrentadas as teses de aplicação exclusiva do previsto na Lei nº 9.615/1998 e de incidência, apenas, das penalidades previstas na transação firmada entre as partes (multa de 2% sobre o valor inadimplido e juros de mora de 1% ao mês), a desautorizar as multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
A omissão apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração é aquela verificada quanto a pedido das partes, e não quanto às diversas teses por elas apresentadas em relação a cada postulação, elementos dos autos, dispositivo legal ou jurisprudência consolidada.
A indicação de omissão quanto a tese relativa a determinado tema devidamente julgado, norma jurídica e elementos dos autos revela o convencimento da parte quanto à ocorrência de erro de julgamento, que não é passível de ataque através da via estreita dos embargos de declaração.
(...)
Com o se vê do decidido, o julgado não passou ao largo da regência da Lei nº 9.615/1998, adotando o entendimento de que as normas jurídicas contidas na CLT, desde que não incompatíveis com a Lei nº 9.615/1998, são aplicadas ao contrato de trabalho especial de atleta profissional. E, a partir desse entendimento, concluiu pela inexistência de incompatibilidade entre as previsões contidas na Lei nº 9.615/1998 e a aplicação das multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT.
Nesse contexto, restou afastada, expressamente, a tese de incidência apenas das penalidades previstas na transação celebrada pelas partes.
Afinal, encontrando amparo legal a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT ao contrato de trabalho especial do atleta profissional, tem-se por esvaziada, a partir da lógica jurídica, a tese de incidência apenas das penalidades previstas na transação celebrada pelas partes.
A fundamentação adotada na decisão vergastada tornou desnecessário o exame de quaisquer outras teses deduzidas pelas partes, em razão de seu caráter subordinante (Instrução Normativa nº 39 do TST, art. 15, III).
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada, que não implica a necessidade de o julgador se pronunciar ou rebater, uma a uma, as alegações das partes. Não há como confundir fundamentação da decisão, indispensável para a sua validade, com necessidade de manifestação sobre todos os argumentos debatidos pelos litigantes.
(...)
Ausente no v. acórdão atacado qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, autorizadores da oposição de embargos de declaração, impõe-se sua rejeição. (fls. 276/282)
A prestação jurisdicional foi plenamente entregue sob os fundamentos de que Tem-se, assim, que as normas jurídicas contidas na CLT, desde que não incompatíveis com a Lei nº 9.615/1998, são aplicadas ao contrato de trabalho especial de atleta profissional. E inexiste incompatibilidade entre as previsões contidas na Lei nº 9.615/1998 e a aplicação das multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT. Nesse contexto, admitindo a empregadora o não pagamento da integralidade das verbas rescisórias, as quais são postuladas em juízo por seu ex-empregado, o não pagamento dessas verbas em audiência inaugural atrai a aplicação da multa do art. 467 da CLT. (...) No caso concreto, as verbas rescisórias são incontroversas e não foram quitadas no prazo transacionado entre as partes, sequer em audiência inaugural, o que torna devidas as multas dos arts. 467 e 477,§8º, da CLT (...) o julgado não passou ao largo da regência da Lei nº 9.615/1998, adotando o entendimento de que as normas jurídicas contidas na CLT, desde que não incompatíveis com a Lei nº 9.615/1998, são aplicadas ao contrato de trabalho especial de atleta profissional. E, a partir desse entendimento, concluiu pela inexistência de incompatibilidade entre as previsões contidas na Lei nº 9.615/1998 e a aplicação das multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT. Nesse contexto, restou afastada, expressamente, a tese de incidência apenas das penalidades previstas na transação celebrada pelas partes. Assim, constata-se que a prestação jurisdicional foi devidamente realizada, ainda que não tenha coincidido com os interesses do reclamante, e independentemente do acerto ou desacerto da conclusão, não há se falar em violação dos dispositivos invocados.
Desse modo, resta inviabilizado o reconhecimento da transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades (art. 896-A da CLT).
Nego provimento ao agravo de instrumento.
II - CONTRATO DE TRABALHO DE ATLETA PROFISSIONAL. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT.
O reclamado afirma que o Regional decidiu em desacordo com a legislação, especialmente no que se refere à aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT a atletas profissionais. Sustenta que a relação entre as partes era regida por um contrato especial de trabalho desportivo, o que afasta a incidência das multas em questão. Alega violação dos arts. 114 do Código Civil, 28 da lei 9.615/98 e divergência jurisprudencial.
Sem razão.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
Persegue o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, por aplicáveis ao contrato de trabalho do atleta profissional.
Decido.
O reclamante, jogador de futebol, celebrou contrato especial de trabalho desportivo com o reclamado, pelo prazo determinado de a 08/04/2019 a 31/12/2019.
Pelo instrumento Id cfa2571 formalizou-se o distrato, com o reclamado obrigando-se ao pagamento das verbas rescisórias ali discriminadas, no valor total bruto de R$72.070,02 (setenta e dois mil, setenta reais e dois centavos), sendo líquido o importe de R$55.870,06 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e setenta reais e seis centavos).
É fato que o reclamado não honrou com o compromisso assumido.
Consta da contestação Id 21f9bcc:
'inúmeras foram as contingências financeiras e comerciais que afetaram o Clube desde a celebração do negócio cujo cumprimento persegue o reclamante, sendo certo que, diante de sucessivas crises de receita, perdas de recursos e déficits diversos, o reclamado vem tentando, da melhor forma possível, organizar suas finanças, a fim de honrar todas as suas obrigações assumidas.'
O juízo de origem indeferiu a pretensão obreira de pagamento das multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, por entendê-las incompatíveis com o contrato de trabalho especial de atleta profissional, uma vez que não previstas expressamente na Lei nº 9.615/1998, que seria indispensável, por seu caráter punitivo.
Entendo de modo diverso.
A Lei nº 9.615/1998 assim estabelece no §4º de seu art. 28:
"Art. 28. (...)
§4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as seguintes:
I - se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a 3 (três) dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede;
II - o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto;
III - acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual;
IV - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana;
V - férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas do abono de férias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas;
VI - jornada de trabalho desportiva normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais." - sublinhei
Tem-se, assim, que as normas jurídicas contidas na CLT, desde que não incompatíveis com a Lei nº 9.615/1998, são aplicadas ao contrato de trabalho especial de atleta profissional.
E inexiste incompatibilidade entre as previsões contidas na Lei nº 9.615/1998 e a aplicação das multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT.
Nesse contexto, admitindo a empregadora o não pagamento da integralidade das verbas rescisórias, as quais são postuladas em juízo por seu ex-empregado, o não pagamento dessas verbas em audiência inaugural atrai a aplicação da multa do art. 467 da CLT.
Outrossim, a não quitação da integralidade das verbas rescisórias no prazo transacionado, enseja o deferimento da multa do art. 477, §8º, da CLT.
Note-se que, em relação à multa do art. 477 da CLT, ela se torna devida, quanto ao atleta profissional, considerando o prazo estipulado no distrato para o pagamento das verbas rescisórias, e não naquele estipulado no §6º.
No caso concreto, as verbas rescisórias são incontroversas e não foram quitadas no prazo transacionado entre as partes, sequer em audiência inaugural, o que torna devidas as multas dos arts. 467 e 477,§8º, da CLT.
Dou provimento para a acrescer à condenação o pagamento das multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. (fls. 253/255 - destaques acrescidos).
De igual modo, a jurisprudência desta Corte Superior tem consignado o entendimento de que são cabíveis as multas dos artigos. 467 e 477, § 8º, da CLT aos contratos de trabalho de atletas profissionais, eis que tais normas não guardam incompatibilidades com a lei 9.615/98.
Nesse sentido, trago os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. O Regional manteve a condenação ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT com fundamento tanto na premissa de incidência subsidiária daquele dispositivo ao contrato de trabalho de atleta profissional de futebol, por força do artigo 28, § 4º, da Lei nº 9.615/98, quanto no registro de que a repactuação extrajudicial de débito entre as partes ora litigantes não abrangeu aquela multa. Com efeito, este Tribunal tem concluído pelo direito dos atletas profissionais de futebol à referida multa e, como ela não foi abrangida pela repactuação, é inviável a admissão do recurso de revista denegado por suposta afronta aos artigos 444 e 477, § 8º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-11514-76.2017.5.03.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/11/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. DIREITO DE ARENA. ATLETA PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. No caso, a insurgência recursal contra a natureza jurídica salarial do direito de arena está fundamentada nas alegações de ofensa ao artigo 87-A da Lei nº 9.615/98 e de divergência jurisprudencial. Todavia, a controvérsia sobre a natureza jurídica da parcela denominada "direito de imagem" paga ao atleta profissional foi dirimida à luz do artigo 9º da CLT, não tendo o Regional emitido tese a respeito do teor do artigo 87-A da Lei nº 9.615/98 e sua aplicabilidade ao caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. No caso, o Regional concluiu pela natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação com fundamento na Súmula nº 241 do TST, além da ausência de prova da adesão da reclamada ao PAT, e de norma coletiva dispondo em sentido ou contrário. As razões recursais contra a natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação restringem-se à arguição de divergência jurisprudencial. Todavia, inviável o processamento do recurso de revista com base em divergência jurisprudencial, ante a ausência de especificidade do único aresto indicado como paradigma, nos termos da Súmula nº 296, item I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS DE DIREITO DE ARENA E DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. Nos termos do artigo 477 da CLT, o não pagamento das verbas rescisórias no prazo de dez dias, previsto no § 6º, enseja o pagamento de multa, consoante o disposto no § 8º. Na hipótese, tendo o Regional atestado a natureza jurídica salarial da parcela denominada "direito de arena", com fundamento em prática fraudulenta implementada pela reclamada, de desvirtuamento da modalidade pactuada, na tentativa de se esquivar dos encargos trabalhistas, e do ao auxílio-alimentação, em face do fornecimento gratuito ao empregado e da ausência de prova de inscrição no PAT ou de norma coletiva dispondo em sentido contrário, foi reconhecida a integração dessas parcelas ao salário do reclamante. Desse modo, tendo em vista que as parcelas "direito de imagem" e auxílio-alimentação integram o salário do reclamante e houve o atraso no pagamento das verbas rescisórias, previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, essas verbas devem integrar a base de cálculo da multa prevista no seu § 8º. Agravo de instrumento desprovido." (TST-AIRR-1493-75.2012.5.03.0036, 2ª Turma, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/09/2018 - destaques acrescidos)
Desse modo, resta inviabilizado o reconhecimento da transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades (art. 896-A da CLT).
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator