Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMSPM/fsl
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA "BANCO BRADESCO S.A." - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ABRANGÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 126 DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROMOVIDA POR ENTE SINDICAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO MEDIANTE PROCURAÇÃO. A jurisprudência atual e reiterada desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o Sindicato possui ampla legitimidade para demandar em juízo todos os direitos dos integrantes da categoria que representa. Desse modo, não se sustenta a exigência de apresentação de procuração específica, porquanto tal exigência se opõe à mencionada e ampla legitimidade conferida aos sindicatos por norma constitucional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. A insurgência da parte esbarra na coisa julgada e no contexto fático-probatório delineado no acórdão regional, pois a Corte Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República). Aplica-se analogicamente à hipótese os termos da Orientação jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, por não se evidenciar dissonância patente entre a decisão recorrida e o título executivo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126 DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS NO PRAZO DO ART. 879, § 2º, DA CLT. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quando o executado é instado a manifestar-se acerca dos cálculos de liquidação, antes de proferida a sentença, caso dos autos, aplica-se o disposto no art. 879, § 2º, da CLT, que determina a exposição dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Assim, com a manifestação extemporânea do executado acerca dos cálculos, operou-se a preclusão temporal por descumprimento do disposto no art. 879, § 2º, da CLT. Nesse sentido, as alegações da parte no sentido de que se manifestou tempestivamente esbarram no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 107-11.2022.5.23.0001, em que é Agravante(s) BANCO BRADESCO S.A. e é Agravado(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO.
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 561/586) da parte executada.
Contraminuta e contrarrazões às fls. 594/613.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do regimento interno do TST.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA
Conhecimento
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Mérito
2.1 - ABRANGÊNCIA SINDICAL
O agravante alega que o substituído Fábio André Freitas Bugnotto não deveria ser beneficiário da Ação Coletiva 00001097-17.2013.5.23.0001, pois, durante seu período contratual, era assistido por sindicato diverso e de outra base territorial da entidade sindical autora. Argumenta que a representatividade de cada sindicato é restrita à sua base territorial e, portanto, os efeitos da decisão da ação coletiva não deveriam alcançar o referido substituído. Aponta que houve violação da coisa julgada e que a decisão do TRT extrapolou os poderes constitucionalmente concedidos ao sindicato autor. Alega violação dos arts. 5º, II e XXXVI, e 8º, III, da Constituição.
Sem razão. Na fração de interesse, o Regional consignou:
"Em seus Embargos à Execução, a Executada requereu a verificação da legitimidade do Sindicato em pleitear as verbas para o substituído Fabio Andre Freitas Bugnotto, uma vez que durante o período que exerceu a função de gerente assistente laborou em Rondonópolis, sendo assistido pro Sindicato diverso (S.E.EST.BANC.RONDONÓPOLIS). Afirmou que, na própria petição inicial consta que as cidades de Rondonópolis e Primavera do Leste não correspondem à base territorial do Sindicato, ora Exequente, motivo pelo qual os valores devidos ao referido substituído devem ser excluídos da condenação.
O Juízo de origem rejeitou tal pedido, nos seguintes termos:
'As alegações quanto à ausência de representação / legitimidade sindical, buscam, na verdade, por via transversa, retomar a superada discussão sobre o alcance da decisão exequenda, notadamente da parte que definiu que o sindicato autor da ação coletiva representa todos os trabalhadores do Estado de Mato Grosso. Logo, trata-se de tema sobre o qual não cabe renovar o debate, não cabendo a este juízo, nesta fase processual, outras medidas senão prosseguir com a execução do crédito, tal qual decidido na ação coletiva, bem como reiterado e esclarecido neste feito anteriormente (sentença de ID dc9daa0)'. Requer a Executada a reforma dessa decisão renovando as razões outrora apresentadas.
Pois bem.
Na ação principal, ao julgar a referida questão da representatividade territorial, ficou determinado que:
'Acrescente-se também que a base territorial do sindicato Autor abrange todo o Estado de Mato Grosso, conforme ID. 1148653, o que significa dizer que, como substituto processual, o Sindicato tem plenos poderes para representar todos os empregados da categoria que tiveram seu direito violado'. (fls. 74 - Id 73567ec). Veja, portanto, que o Sindicato tem legitimidade para executar o crédito do substituído Fabio.
Ademais, a fim de não pairar dúvidas, o Sindicato sustentou que 'o SEEB-RONDONÓPOLIS propôs ação idêntica, a fim de resguardar os direitos dos bancários de sua abrangência territorial' o qual foi distribuído sob o nº 0000092-26.2015.5.23.0021', sendo que, naqueles autos, a Executada afirmou que a ação 0001097-17.2013.5.23.0001 já abrange todos os Gerentes Assistentes no Estado de Mato Grosso, motivo pelo qual, ultrapassa a boa-fé alegar o contrário, nesse momento processual. Com base no princípio da conexão reticular, ao consultar o mencionado processo 0000092-26.2015.5.23.0021, extraio a seguinte decisão:
'Nos casos de substituição processual, a existência de identidade das partes é verificada através da identificação dos titulares do direito pleiteado e não da entidade sindical (substituto). Dos termos das decisões acima transcritas, em especial do trecho do acórdão, extrai-se que foram atribuídos os efeitos da condenação para todos os empregados do estado de Mato Grosso que exerceram os cargos de gerentes assistentes.
Ante o exposto, impositivo o reconhecimento da litispendência. Julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V do CPC'. (fls. 525 - Id b990c70 - processo 0000092-26.2015.5.23.0021). Ainda, a sobredita decisão foi mantida em sede recursal, vejamos:
'A litispendência significa reprodução de ação anteriormente ajuizada, mas ainda em curso, com a presença das mesmas partes, da mesma causa de pedir e o mesmo pedido, ex vi do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 301 do CPC. É importante registrar que os sindicatos mencionados (SEEB-MT e SEEBROO)
detêm legitimidade para o amplo exercício da substituição processual, atingindo toda a categoria profissional por eles representada.
Assim, o SEEB-MT ao ajuizar a ação coletiva n. 0001097-17.2013.5.23.0001 o fez como substituto de todos os empregados do réu, em todo estado de Mato Grosso, inclusive os da região abrangida pelo SEEB-ROO, em vista da abrangência da decisão a ser proferida ser regional, na forma do item II da OJ n. 130 da SBDI-II do TST (...)
Com efeito, ao ajuizar a presente ação coletiva o autor já tinha uma outra ação coletiva em curso de abrangência regional, com idênticos pedidos, o que deixa patente em face do réu a litispendência, pois nesta ação coletiva repete pedidos idênticos ao formulados pelo substituto processual naquela outra ação coletiva.
Diversamente do que ocorre entre a ação coletiva e a individual, em que não há litispendência, entre ações coletivas ajuizadas por sindicatos legitimados para atuarem como substitutos processuais dos mesmos substituídos, no caso, os empregados do réu no âmbito do estado de Mato Grosso, há litispedência.
(...)
Assim é que, em se tratando de duas ações coletivas, ambas ajuizadas por substitutos legitimados, a aferição da litispendência não será feita no que toca à identidade dos autores (substitutos processuais), mas sob a ótica de quem são os beneficiários dos efeitos da sentença, daí não ser pertinente simples exame de quem são as partes que figuram no polo ativo da ação.
Mantenho a sentença, porquanto patente a existência de litispendência entre está ação civil coletiva e a aquela processada nos autos de n. 0001097-17.2013.5.23.0001.
Nego provimento'. (fls. 597 - Id c7e365d, processo 0000092-26.2015.5.23.0021). O mencionado Acórdão transitou em julgado em 19/02/2016.
Diante de todo o acima exposto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Nego provimento."
Como se verifica, o acórdão regional consignou pela legitimidade sindical. Para tanto, reproduziu a determinação do título executivo, segundo qual "a base territorial do sindicato Autor abrange todo o Estado de Mato Grosso, (...), o que significa dizer que, como substituto processual, o Sindicato tem plenos poderes para representar todos os empregados da categoria que tiveram seu direito violado". Ademais reproduziu trechos da sentença oriunda do juízo de origem, onde restou demonstrado que "as alegações quanto à ausência de representação / legitimidade sindical, buscam, na verdade, por via transversa, retomar a superada discussão sobre o alcance da decisão exequenda, notadamente da parte que definiu que o sindicato autor da ação coletiva representa todos os trabalhadores do Estado de Mato Grosso. Logo, trata-se de tema sobre o qual não cabe renovar o debate, não cabendo a este juízo, nesta fase processual, outras medidas senão prosseguir com a execução do crédito, tal qual decidido na ação coletiva, bem como reiterado e esclarecido neste feito anteriormente". A decisão regional é fruto da análise da prova e sua eventual alteração pressuporia o revolvimento de questão fática, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST.
Desse modo, não há como reconhecer a transcendência da causa em nenhuma de suas modalidades (art. 896-A da CLT).
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROMOVIDA POR ENTE SINDICAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO MEDIANTE PROCURAÇÃO
O agravante alega que há necessidade de autorização expressa dos trabalhadores substituídos para que o sindicato possa levantar valores e dar quitação em nome deles em uma ação coletiva. Alega violação dos arts. 2º, 5º, II e LIV, e 97 da Constituição.
Sem razão. Na fração de interesse, o Regional consignou:
"Cumpre inicialmente esclarecer que o Sindicato atua na qualidade de substituto processual dos trabalhadores Fabio Andre Freitas Bugnotto e Jose Rodrigues Campos na presente ação de cumprimento da sentença proferida em na ação coletiva nº 0001097-17.2013.5.23.0001, proposta pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO - SEEB / MT, em face de BANCO BRASDESCO S/A.
Não se nega a ampla legitimidade na atuação do sindicato em regime de substituição processual, cujo objetivo é a obtenção de sentença condenatória de caráter genérico, sem qualquer juízo a respeito da situação particular dos substituídos, dispensando, nesses limites, a autorização individual dos substituídos.
No caso, o Sindicato obteve sentença favorável aos empregados substituídos na ação coletiva nº 0001097-17.2013.5.23.0001, vindo nos presentes autos promover a liquidação e execução individual da sentença coletiva, sem outorga de procuração e / ou autorização pelo empregado substituído.
A Constituição Federal confere ao sindicato ampla legitimidade ao sindicato na defesa de todos os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria (art. 8º, III, da Constituição Federal). Tal legitimidade se estende inclusive na promoção da liquidação e execução das sentenças coletivas, sendo desnecessária ainda autorização do substituído. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642, em regime de repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender, em juízo, os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I - Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883642 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015).
Dessa forma, a exigência de procuração conferida à entidade sindical para o prosseguimento da execução constitui restrição indevida na ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos, assegurada pela Constituição.
Não se nega que a atuação do sindicato em nome alheio encontra alguns limites, inerentes à própria figura da substituição processual e decorrentes da necessidade de resguardo dos direitos dos substituídos. De fato, a entidade sindical, sem autorização específica, está impedida de realizar atos de disposição do direito material do substituído ou receber e dar quitação em nome deste; no entanto, tais limitações não obstam o prosseguimento da liquidação e execução.
Assim, em caso de disponibilidade do crédito, o pagamento deverá ser feito diretamente ao trabalhador substituído. O sindicato estará autorizado a receber em nome daquele somente mediante outorga de procuração com poderes específicos (artigo 105 do CPC)." (fls. 442/444 - destaques acrescidos)
Durante o julgamento do RE nº 883.642 (Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral), o STF firmou o entendimento que "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Ademais, a jurisprudência atual e reiterada desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o Sindicato possui ampla legitimidade para demandar em juízo todos os direitos dos integrantes da categoria que representa. Desse modo, não se sustenta a exigência de apresentação de procuração específica, porquanto tal exigência se opõe à mencionada e ampla legitimidade conferida aos sindicatos por norma constitucional.
Trago os seguintes julgados nesse sentido:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CABESP. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA [...] 4 - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE AMPLA DO SINDICATO. OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS AO SINDICATO-AUTOR. DESNECESSIDADE. Esta Corte Superior tem entendimento firmado de que o sindicato possui legitimidade ampla para exercer a defesa dos interesses da categoria, sejam coletivos, individuais homogêneos ou específicos, sendo reconhecida a prerrogativa, inclusive, para substituir um trabalhador individualmente. Nesse contexto, não se exige maiores formalidades a fim de viabilizar a defesa dos representados em juízo ou fora dele, tal como a apresentação de rol de substituídos ou de procuração específica. Agravo conhecido e não provido (AIRR-1001138-14.2022.5.02.0040, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 18/10/2024).
AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. TEMA 823 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANCENCÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No que se concerne à alegação de que o recurso de revista interposto pelo sindicato autor careceria de dialeticidade recursal, ratificam-se aqui os termos da decisão monocrática complementar no sentido de que "Não é difícil perceber que, ao contrário do que sustenta o recorrido, a 'não apresentação do documento que o habilite a atuar nos autos' não se constitui em fundamento autônomo, sendo antes a consequência do fundamento único utilizado, qual seja, a impossibilidade de o Sindicato promover a execução na qualidade de substituto processual ". 2. Quanto ao mérito, impende considerar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese jurídica no sentido de que " os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". 3. Em tal contexto, os créditos deferidos aos substituídos em ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria profissional poderão ser executados, quer em ação individual proposta pelo empregado, quer por iniciativa do próprio sindicato autor (legitimado concorrente), razão pela qual deve ser confirmada a decisão monocrática que, reconhecendo a transcendência política da causa, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo sindicato e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que, afastada a impossibilidade de substituição processual, dê prosseguimento à execução como entender de direito. Agravo a que se nega provimento (Ag-ED-RR-100150-97.2019.5.01.0283, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/10/2024).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. No que concerne à alegada ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO-AUTOR, esclareça-se que o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 193.503, 193.579, 208.983, 210.029, 211.874, 213.111 e 214.668 (sessão Plenária de 12/6/2006, todos publicados no DJ 24/8/2007, Relator para acórdão o eminente Ministro Joaquim Barbosa), que o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade ativa ad causam para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria por ele representada. Desses precedentes extrai-se o entendimento de que é ampla a substituição processual, nos moldes do artigo 8º, III, da Constituição Federal. Assim, tem o Sindicato legitimidade ativa para ajuizar reclamação trabalhista pleiteando qualquer direito da categoria, entre eles os direitos individuais homogêneos, independentemente da apresentação de procuração ou do rol de substituídos. A presente ação trata de interesses individuais homogêneos, uma vez que, embora possam ser materialmente individualizados, têm origem comum no descumprimento da lei. Precedentes. Intacto, portanto, o artigo 8º, III, da Constituição Federal. Ademais, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST a inviabilizar o processamento do recurso de revista. Quanto à outra matéria devolvida ( INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA E DO ABONO CAIXA NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL), destaca-se que, do acórdão recorrido às págs. 668-673, extrai-se que o Tribunal Regional, interpretando o artigo 58 do Regulamento de Pessoal do Banco concluiu pelo direito dos autores à integração pretendida, nos seguintes termos: "No tocante à integração em gratificação semestral, a teor do artigo 58 do Regulamento de Pessoal, a gratificação semestral é calculada sobre a remuneração mensal do empregado, definida no art. 54, em vigor no mês de pagamento da parcela. No art. 54 é previsto que o ordenado, o anuênio e a comissão fixa atribuída ao cargo integram o conceito de remuneração mensal. Assim, as parcelas denominadas gratificação de caixa fixo e abono de caixa fixo devem ser computadas na base de cálculo da gratificação semestral" (pág. 672). A matéria, portanto, ostenta natureza meramente interpretativa, demandando o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial (art. 896, "b", da CLT), entretanto, não foram colacionados arestos. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-21097-38.2017.5.04.0741, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/09/2024).
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROMOVER EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS TRABALHADORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se, em síntese, de discussão acerca da necessidade de manifestação expressa dos trabalhadores substituídos para que o Sindicato possa promover o cumprimento individual do título executivo consolidado. 2. A jurisprudência desta Corte, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na interpretação do artigo 8º, inciso III, da Constituição da República, firmou o entendimento de que os sindicatos profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutos em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos, e heterogêneos, não havendo sequer a exigência de autorização expressa ou de juntada de rol de substituídos como condição de procedibilidade da reclamação. 3. Quanto a possibilidade de substituição na fase de execução- cerne da discussão devolvida no presente apelo-, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 210.029/RS (Relator designado Ministro Joaquim Barbosa DJ 17/08/2007), firmou entendimento no sentido de que a legitimidade extraordinária atribuída ao sindicato pelo artigo 8°, III, da CRFB/88 'é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-11437-52.2017.5.15.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO FORMADO EM SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA AMPLA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXEGESE DO ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 823 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. RE 883.642. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional consignou que é desnecessária a apresentação de autorização individual ou em assembleia, porquanto os sindicatos possuem ampla legitimidade para atuar na defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria (CF, artigo 8º, III). 2. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 19/06/2015, no julgamento do recurso extraordinário 883.642, apreciou o Tema 823 do ementário de repercussão geral e fixou a seguinte tese: " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". 3. Ademais, prevalece no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, na mesma linha da jurisprudência definida pelo Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária ampla para atuar na defesa coletiva e / ou individual dos integrantes de suas categorias, de acordo com a autorização que lhes é conferida pelo artigo 8º, III, da Constituição Federal. Mostra-se, por essa razão, superada a discussão acerca da natureza dos direitos envolvidos - se coletivos, individuais ou individuais homogêneos - para definição da legitimidade dos sindicatos. Julgados. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência sedimentada pelo STF e nesta Corte. Óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (Ag-AIRR-447-31.2022.5.23.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - LEGITIMAÇÃO DO SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL PARA ATUAR DE FORMA AMPLA NAS EXECUÇÕES E LIQUIDAÇÕES DE AÇÕES COLETIVAS - EXEGESE DO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A agravante reivindicou a presença de advogado habilitado do exequente para atuar na execução de ação coletiva e alegou violação do art. 8º, III, da Constituição Federal. O art. 8º, III, da Constituição Federal não dispõe sobre a necessidade de advogado habilitado para atuar em fase executória de ação coletiva, mas que 'ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas'. Assim, não se verifica violação do referido dispositivo constitucional, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 2. Inclusive, sobre a atuação do sindicato em ações coletivas, o Supremo Tribunal Federal já deixou pacificado o entendimento de que os 'sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos' (Tema 823). 3. Portanto, a Corte Regional, ao conferir amplitude ao sindicato para atuar nas execuções de ações coletivas, observou o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Trabalhista. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-398-75.2020.5.09.0096, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 29/05/2024).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embora não se vislumbre o descumprimento do artigo 896, §1º-A, da CLT em relação aos dois temas devolvidos ('ilegitimidade ativa do sindicato' e 'horas extras - cargo de confiança'), deve ser mantida a decisão de denegação do agravo de instrumento, por fundamentação diversa do despacho agravado. Primeiramente, no que concerne à alegada ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO-AUTOR, esclareça-se que o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 193.503, 193.579, 208.983, 210.029, 211.874, 213.111 e 214.668 (sessão Plenária de 12/6/2006, todos publicados no DJ 24/8/2007, Relator para acórdão o eminente Ministro Joaquim Barbosa), que o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade ativa ad causam para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria por ele representada. Desses precedentes extrai-se o entendimento de que é ampla a substituição processual, nos moldes do artigo 8º, III, da Constituição Federal. Assim, tem o Sindicato legitimidade ativa para ajuizar reclamação trabalhista pleiteando qualquer direito da categoria, entre eles os direitos individuais homogêneos, independentemente da apresentação de procuração ou do rol de substituídos. A presente ação trata de interesses individuais homogêneos, uma vez que, embora possam ser materialmente individualizados, têm origem comum no descumprimento da lei. Inúmeros são os precedentes desta Corte em que, tratando de substituição processual do sindicato e da defesa de direito individual subjetivo, reconheceram a possibilidade de a entidade sindical atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Precedentes. Intacto, portanto, o artigo 8º, III, da Constituição Federal. Ademais, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST a inviabilizar o processamento do recurso de revista. [...]. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-20792-23.2016.5.04.0601, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/11/2021). [Grifou-se]
Desse modo, não há como reconhecer a transcendência da causa em nenhuma de suas modalidades (art. 896-A da CLT).
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.3 - EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST
O agravante alega que o título executivo determinou o pagamento das 7ª e 8ª horas efetivamente trabalhadas, e não uma quantidade fixa de 2 horas extras por dia.
Argumenta que os cálculos foram realizados em descompasso com o comando judicial, violando o artigo 5º, XXXVI da CF, e que a apuração das horas extras deve considerar os dias efetivamente trabalhados, conforme os controles de ponto.
Sem razão. Na fração de interesse, o Regional consignou:
"O Juízo de origem rejeitou os Embargos à Execução opostos pelo Banco Executado em relação à quantidade de horas extras, nos seguintes termos:
"Nada a retificar nos cálculos, eis que a conta traduz com exatidão os comandos exarados na decisão coletiva, esclarecidos pela decisão de impugnação aos cálculos (sentença de ID dc9daa0), e ora reiterados, seja em relação ao número de horas a serem calculadas, seja ainda quanto aos seus reflexos sobre férias'. Inconformado, o Banco Executado alega que o título executivo determinou o pagamento das 7ª e 8ª horas efetivamente laboradas e não a quantidade fixa de duas horas extras diárias.
Ao exame.
Trata-se de ação individual de execução de título judicial, constituído nos autos da Ação Civil Coletiva n. 0001097- 17.2013.5.23.0001, movida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO - SEEB / MT, em face do Banco Executado (BANCO BRADESCO S.A.), por intermédio da qual o Sindicato peticionante, na qualidade de substituto processual, busca a concretização dos direitos reconhecidos na referida ação coletiva.
Na referida ação coletiva, foi reconhecido aos empregados substituídos o direito ao pagamento, como extra, das horas excedentes à 6ª diária, durante o exercício da função de gerente assistente.
Conforme se extrai do trecho do Acórdão coletivo:
'Não havendo qualquer outro documento nos autos que comprovem que a função desempenhada pelo 'gerente assistente e gerente assistente (PJ)' se enquadraria nos termos do art. 224, § 2º, celetista, não há que se falar em reforma da sentença, razão pela qual mantenho a condenação que determinou o pagamento da sétima e oitava horas como extraordinárias, bem como os devidos reflexos.' (destaquei) In casu, conforme já decidido pelo Juízo de origem quando do julgamento da Impugnação aos cálculos (fls. 251 - Id dc9daa0), o Banco Executado não logrou êxito em demonstrar o desacerto da decisão agravada quanto aos parâmetros de cálculo utilizados para apuração das horas extras, na medida em que deixou de juntar aos autos quaisquer controles de jornada dos substituídos. Para tanto, colaciono o trecho da referida decisão: 'De fato, a apuração das horas excedentes à sexta diária (7ª e 8ª hora) deve ser apurada considerando os dias efetivamente trabalhados de acordo com os controles de ponto. Todavia, não foram juntados aos autos pela reclamada os cartões de ponto dos substituídos, nem mesmo foram apontados quais seriam os dias não laborado, seja por licença médica, férias, afastamento, ou qualquer outro motivo, no período atinentes ao exercício da função pelos substituídos, ônus que lhe incumbia neste momento processual'. Assim, considerando que o Agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar eventual inconsistência nos cálculos, impõe-se a rejeição do agravo de petição interposto." (fls. 446/447)
Como se observa, o Tribunal Regional, ao interpretar o título executivo, negou provimento ao agravo de petição da parte executada, sob o fundamento de que "conforme já decidido pelo Juízo de origem quando do julgamento da Impugnação aos cálculos (fls. 251 - Id dc9daa0), o Banco Executado não logrou êxito em demonstrar o desacerto da decisão agravada quanto aos parâmetros de cálculo utilizados para apuração das horas extras, na medida em que deixou de juntar aos autos quaisquer controles de jornada dos substituídos". A Constituição da República, em seu artigo 5º, XXXVI, consagra o princípio da intangibilidade da coisa julgada, estabelecendo que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A violação dos limites impostos pela coisa julgada deve ser clara e óbvia, de tal forma que torne desnecessária a consulta a documentos além do acórdão regional. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte Superior estabelece que a aceitação de uma ação rescisória com base na violação da coisa julgada requer uma discordância evidente entre a decisão a ser executada e a decisão rescindente, o que não ocorre quando é necessário interpretar o título executivo judicial para determinar a violação à coisa julgada.
A título de ilustração, transcrevem-se julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - UNIÃO (PGU). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUMENTO DA JORNADA. ACRÉSCIMO DO SALÁRIO-HORA. DIVISOR E BASE DE CÁLCULO APLICÁVEIS. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A insurgência da parte esbarra na coisa julgada e no contexto fático-probatório delineado no acórdão regional, pois a Corte Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República). Aplica-se analogicamente à hipótese os termos da Orientação jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, por não se evidenciar dissonância patente entre a decisão recorrida e o título executivo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-459-83.2019.5.10.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/02/2025 - destaques acrescidos).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional do Trabalho apenas interpretou o título executivo, sem atentar contra a literalidade de suas disposições, ao expor que " foi determinada a apuração das horas extras conforme controles de presença juntados aos autos. A r. sentença transitada em julgado, inclusive, especificou as folhas em que foram juntados tais documentos ("fl. 307 e seguintes") ". Asseverou que, " Ainda, expressamente consignado a observância à carga horária média mensal dos 12 meses anteriores no interregno em que não colacionados os cartões de ponto ". Destacou que, " dos termos da r. sentença, nenhuma prova colacionada anteriormente à fl. 307 deve ser tomada como parâmetro ". Acrescentou que " o Perito do Juízo consignou expressamente que, não constando dos autos os controles de horário de jan/15 a dez/16, as horas extras do período foram apuradas considerando a média dos doze meses anteriores, critério este que consta expressamente da decisão de fl. 800 ". Nesse cenário, não se verifica ofensa direta e literal aos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF, porquanto o Tribunal Regional decidiu em plena conformidade com o título executivo. Ademais, não se verifica ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da CF, porquanto o Tribunal Regional limitou-se a interpretar o título executivo judicial (aplicação analógica da OJ 123 da SBDI-2 do TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-1001065-45.2018.5.02.0052, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/11/2024).
"RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com efeito, esta Corte Superior, amparada no art. 896, § 2º, da CLT, somente admite o recurso de revista, em processo de execução, quando demonstrada inequívoca violação direta e literal de norma da Constituição Federal. E, com base na OJ 123 da SBDI-2, reconhece a ofensa à coisa julgada, em execução, apenas quando há dissonância patente entre a decisão exequenda e a liquidanda, não se verificando quando é necessária a interpretação do título executivo para se concluir pelo desrespeito à coisa julgada. No caso, a controvérsia examinada em sede de agravo de petição remete à incidência dos valores pagos à titulo de KM e SAV na base de cálculo das horas extras. Consignou o Regional, ao examinar o título executivo, que " de fato, não houve integração das parcelas Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-10610-04.2013.5.01.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INCORREÇÃO NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. OJ Nº 123 DA SDI-2/TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11387-80.2017.5.03.0010, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/04/2024).
No caso em análise, a insurgência da parte esbarra na coisa julgada e no contexto fático-probatório delineado no acórdão regional, pois a Corte Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada. Aplica-se analogicamente à hipótese os termos da Orientação jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, por não se evidenciar dissonância patente entre a decisão recorrida e o título executivo. Portanto, considerando que a pretensão da parte executada implicaria na necessidade de interpretar o título executivo e reexaminar as provas para alcançar a conclusão desejada, a intangibilidade estabelecida no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República permanece incólume.
Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
2.4 - EXECUÇÃO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126 DO TST
O agravante impugna os reflexos das horas extras sobre as férias acrescidas do terço constitucional, alegando que houve impugnação específica sobre o tema e que os cálculos homologados estão equivocados. Argumenta que os cálculos consideraram a data final do exercício da função de gerente assistente como sendo a rescisão, o que acarretou na apuração de reflexos em férias de forma indenizada no último mês em que o substituído exerceu a função, majorando o cálculo e gerando excesso de execução. Alega violação do art. 5º, II e XXXVI, da Constituição.
Sem razão. Na fração de interesse, o Regional consignou:
Aponta a Executada erro nos cálculos uma vez que "consideram a data final do exercício da função de gerente assistente como sendo a rescisão, o que acarreta apuração de reflexos em férias de forma indenizada no último mês em que o substituído exerceu a função de gerente assistente".
Sobre essa questão, valho-me, novamente, das razões de decidir do Juízo de origem ao julgar a Impugnação aos cálculos:
"De fato, os cálculos devem levar em conta a data correta de admissão e demissão e os períodos de gozo das férias de cada substituído.
Entretanto, o executado, quando lhe foi oportunizado, não juntou aos autos as fichas de registros dos substituídos, não se desincumbindo de seu encargo probatório". (fls. 252 - Id dc9daa0). Nego provimento.
Conforme consignado pelo acórdão regional, não houve impugnação tempestiva da parte executada em relação aos reflexos das horas extras sobre as férias acrescidas do terço constitucional.
A decisão regional é fruto da análise da prova e sua eventual alteração pressuporia o revolvimento de questão fática, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST.
Desse modo, não há como reconhecer a transcendência da causa em nenhuma de suas modalidades (art. 896-A da CLT).
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.5 - BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
O agravante alega que a aplicação da taxa SELIC para atualização dos juros moratórios das contribuições previdenciárias viola os artigos 2º, 5º, II e LIV, e 97 da CF/88.
Sem razão. Na fração de interesse, o Regional consignou:
O Juízo de origem rejeitou o pedido da Executada de exclusão da incidência dos juros SELIC sobre as contribuições previdenciárias ao fundamento de que tal pedido se encontra precluso, na medida em que não foi efetuado quando da apresentação da Impugnação aos cálculos, mas somente em Embargos à Execução. Deixou assente, ainda, que "como muito bem esclarecido pela contadoria em sua manifestação de ID bbea36d a apuração dos juros sobre as contribuições sociais seguiu com exatidão os comandos legais sobre o tema (art. 43 da Lei 8.212/91), bem como a jurisprudência consolidada sobre a matéria (Sumula 368, V, do c. TST), nada havendo a ser reparado no particular".
Pugna a Executada pela reforma dessa decisão alegando, em síntese, que "o fato gerador das contribuições previdenciárias é o recebimento do valor pago pelo empregador, razão pela qual o cálculo do recolhimento não pode remontar ao período de duração do contrato de trabalho, mas somente a data em que se tornou devido o valor, em decorrência de decisão condenatória ou homologação de acordo".
O § 2º do art. 879 da CLT, sob a novel redação da Lei 13.467/2017, é claro ao dispor que as partes terão prazo de 8 (oito) dias para a impugnação dos cálculos, sob pena de preclusão, senão vejamos:
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
[...]
§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Todavia, para as partes, a apresentação da impugnação aos cálculos teve o objetivo precípuo de evitar a preclusão quanto à discussão dos cálculos de liquidação, sem obstar, contudo, a impugnação da sentença de liquidação no momento em que se abre o prazo para os Embargos à Execução, como estabelece o § 3º do art. 884 da CLT.
Observa-se do comando judicial de fls. 138 - Id d1c436a que o juízo de origem aplicou o quanto acima disposto e, em que pese a Executada tenha apresentado a Impugnação aos cálculos, não se insurgiu com relação aos juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias, operando, assim, a preclusão. Ademais, conforme já observado pelo Juízo de origem, "a apuração dos juros sobre as contribuições sociais seguiu com exatidão os comandos legais sobre o tema (art. 43 da Lei 8.212/91), bem como a jurisprudência consolidada sobre a matéria". (fls. 447/448 - destaques acrescidos).
Conforme consignado pelo acórdão regional "em que pese a Executada tenha apresentado a Impugnação aos cálculos, não se insurgiu com relação aos juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias, operando, assim, a preclusão". Portanto, restam inviabilizados os argumentos da parte executada em sentido contrário, nos termos da Súmula 126 do TST. Dispõe o art. 879, § 2º, da CLT:
"Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
(...)
§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.432, de 11-06-92, DOU 12-06-92)"
Assim, com a manifestação extemporânea da parte executada acerca dos cálculos, operou-se a preclusão temporal por descumprimento do disposto no art. 879, § 2º, da CLT.
Nesse contexto, não há falar em ofensa direta ao arts. 2º, 5º, II e LIV, e 97 da Constituição, pois o Tribunal Regional, acertadamente negou provimento ao agravo de petição da parte executada, reconhecendo a preclusão de seu direito em discutir os cálculos de liquidação. Diante da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT), não merece nenhum reparo a decisão oriunda da Corte Regional.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator