Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMDMC/Sr/Rac/Dmc/cb/Ak
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 3. PENHORA. 4. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 5. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DA CARDENETA DE POUPANÇA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULAS NºS 184 E 297, I E II, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu, os únicos fundamentos invocados no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista foram os óbices do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e das Súmulas nºs 184 e 297, I e II, do TST, os quais não foram impugnados pela agravante, que se limitou reiterar argumentos dirigidos ao mérito da questão de fundo. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 36-34.2019.5.05.0221, em que é Agravante LÍVIA CAJADO DE FIGUEIREDO COSMO E OUTRO e são Agravados ATRIUM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e MANOEL ALVES DE LIMA FILHO.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por meio da decisão de fls. 657/659, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelos executados, LÍVIA CAJADO DE FIGUEIREDO COSMO E OUTRO, em relação aos temas "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA", "EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", "PENHORA", "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO" e "IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DA CARDENETA DE POUPANÇA" ante o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e das Súmulas nºs 184 e 297, I e II, do TST. Inconformados, os executados interpõem o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 681/690).
Não foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
1. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA.
Nas razões dos agravos de instrumento, às fls. 687/689, os executados alegam que a decisão agravada foi prolatada com usurpação da competência funcional reservada ao Tribunal Superior do Trabalho e negativa de prestação jurisdicional, por estar amparada na análise de matéria afeta ao mérito do recurso.
Requerem o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão denegatória, visando ao julgamento do recurso de revista.
Sem razão.
De acordo com o art. 896, § 1º, da CLT, "O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão". Também não há falar em eventual prejuízo causado pelo juízo de admissibilidade a quo, cuja natureza precária não vincula o órgão ad quem, tendo em vista que a análise de toda a matéria constante dos recursos de revista é devolvida ao TST. Outrossim, a legislação prevê o recurso de agravo de instrumento justamente para que a parte possa obter novo pronunciamento sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.
Rejeito.
2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 3. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 4. PENHORA. 5. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 6. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DA CARDENETA DE POUPANÇA. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. SÚMULAS NºS 184 E 297, I E II, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelos executados, por considerar não atendido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e nas Súmulas nºs 184 e 297, I e II, do TST, conforme demonstra a decisão a seguir transcrita:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de Recurso de Revista interposto contra julgamento proferido em execução de sentença. Nesse caso, a matéria discutida restringe-se à hipótese de violação direta e literal a preceito da Constituição Federal, na forma do art. 896, §2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O pleito de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não fora submetido aos Embargos Declaratórios, a fim de que fosse suprida a possível omissão alegada. Operou-se, assim, a preclusão, nos termos das Súmulas nºs 184 e 297, II, do TST, a seguir reproduzidas:
"184 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos 297 - PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 (...) II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. Desse modo, revela-se inviável o processamento do Recurso de Revista por negativa de prestação jurisdicional."
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM DESFAVOR DO MANIFESTANTE / EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014:
"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista; (...)"
Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DA NULIDADE DA PENHORA - DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DA CARDENETA DE POUPANÇA
DA EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO TRABALHISTA / HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR
Quantoaos temas acima elencados, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essas matérias. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." (fls. 657/659 - grifos no original)
Os executados, na minuta do agravo de instrumento (fls. 682/689), insistem na admissibilidade do recurso, ao argumento de que cumpriram todos os requisitos de admissibilidade, bem como evidenciaram ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados, além de divergência jurisprudencial. Tecem argumentos dirigidos ao mérito da controvérsia.
Ao exame.
Consoante se infere da decisão acima reproduzida, o recurso de revista teve seguimento denegado ante a aplicação do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e das Súmulas nºs 184 e 297, I e II, do TST, por ausência de indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento das matérias impugnadas.
Contudo, os únicos fundamentos invocados na decisão denegatória não foram impugnados pelos agravantes, que se limitaram a tecerem argumentos relativos ao mérito da questão de fundo, sem tecerem uma linha sequer sobre os óbices aplicados na decisão agravada, qual seja a inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e das Súmulas nºs 184 e 297, I e II, do TST.
Ora, a impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do presente agravo de instrumento, consoante dispõe o artigo 1.016, incisos II e III, do CPC/2015.
Nesse sentido é a diretriz da Súmula nº 422, I, desta Corte, in verbis:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática."
Registre-se, por oportuno, que a hipótese em apreço não atrai a incidência do item II do aludido verbete, pois não diz respeito à ausência de impugnação à motivação secundária e impertinente, mas à ausência de impugnação ao principal e único fundamento que motivou o trancamento do recurso de revista.
Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora