Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL DESACOMPANHADO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS QUE VINCULEM O RECOLHIMENTO AO PRESENTE PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, registrou-se no acórdão embargado que "a parte reclamada, quando da interposição do recurso ordinário, não apresentou a guia de recolhimento do depósito recursal para a comprovação do recolhimento do valor devido". Além do mais, a questão relativa à imprescindibilidade da guia de recolhimento do depósito recursal foi solucionada com espeque Instrução Normativa nº 26/2014 do TST, de modo que não se falar em omissão ou contradição. Vê-se, pois, que a questão da deserção do recurso ordinário foi analisada de forma clara, expressa e coerente. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-ED-AIRR - 1001872-82.2016.5.02.0069, em que é Embargante PERFIL TECNOLOGIA CONTABIL LTDA e é Embargado ADELINO CALDANA NETO.
Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de omissão e contradição no acórdão desta Turma.
Não se concedeu vista à parte contrária.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
A parte reclamada alega, em suma, que "v. acórdão, ao manter a deserção do recurso ordinário por conta da ausência da guia de recolhimento do depósito recursal, incorreu em omissão ao não analisar a questão sob a ótica do princípio da primazia da resolução do mérito, consagrado no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e na Constituição Federal". (fls. 1084 - Visualização de todo PDF). Acrescenta que "Observa-se, portanto, um conflito de interpretação da lei federal entre o STJ e o TST.". (fls. 1088 - Visualização de todo PDF). A decisão embargada está assim fundamentada:
2. MÉRITO
A parte agravante alega que, pelo princípio da instrumentalidade das formas, o seu recurso ordinário não estaria deserto, porquanto o deposito recursal atendeu a sua finalidade, que é garantia do juízo.
A decisão agravada está assim fundamentada:
1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA APENAS DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DAS GUIAS GFIP E GRU.
A reclamada sustenta que o não conhecimento do seu recurso ordinário por deserção caracterizou negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que se trata de um erro passível de correção, tendo em vista que o preparo foi feito corretamente, além do que transcreveu os trechos do acórdão regional para configurar o prequestionamento da matéria, atingindo a sua finalidade. Afirma que o não processamento do seu recurso de revista caracteriza violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Aponta violação dos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CRFB/88, 932, 938, §1º, e 1007, § 2º, do CPC/2015.
Ao exame.
Na diretriz da Súmula nº 245 do TST, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. Já o art. 789, § 1º, da CLT, é claro ao determinar que as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
No caso, o TRT de origem deixou de conhecer do recurso ordinário da Reclamada, sob o fundamento de que a Recorrente apresentou apenas os comprovantes de pagamento bancário sem as respectivas guias das custas processuais e depósito recursal, tendo considerado deserto o apelo.
Este Tribunal Superior tem firmado o entendimento de que, em sendo possível verificar que as custas foram disponibilizadas à Fazenda Pública e recolhidas, no valor arbitrado pelo Juízo e no prazo legal, o preparo recursal estaria satisfeito.
Contudo, referido entendimento não se aplica em relação ao depósito recursal. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 426 do TST e no item IV da IN 26/2004/TST, compreende que além da obrigatoriedade de se utilizar a guia GFIP para o recolhimento do deposito recursal, o documento constitui via hábil a demonstrar a correlação entre o efetivo recolhimento e o processo.
Assim, a juntada apenas do comprovante de pagamento eletrônico do depósito recursal, que não identifica as partes e o número do processo, não é suficiente a demonstrar a regularidade do preparo, em razão de inexistir elementos que permitam vinculá-lo ao processo.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
[...]
Assim, permanece a deserção quanto ao depósito recursal.
Inaplicável, à espécie, a Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST (em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 dias previsto no § 2.º do art. 1.007 do CPC de 2015, o Recorrente não complementar e comprovar o valor devido), por não ser caso de recolhimento insuficiente das custas, mas ausência de recolhimento para o Recurso Ordinário.
Não se trata de vício sanável ou irregularidade formal, mas é a própria ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade que foi verificada.
A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST.
Por fim, o princípio do duplo grau de jurisdição assegura à parte o direito à revisão de uma decisão judicial da forma mais plena e ampla possível. Ao contrário do que sustenta a reclamada, o exercício desse direito terminou com o julgamento de seu recurso ordinário.
No primeiro grau de jurisdição houve a apreciação das provas e a aplicação do direito. No 2º grau de jurisdição procedeu-se a revisão do decidido tanto no tocante ao exame da prova quanto da aplicação da lei, em relação à matéria impugnada e devolvida à apreciação do juízo recursal.
Em grau de recurso de revista o que se objetiva não é a revisão da decisão em sentido amplo, com apreciação de matérias de fato e de direito, mas, sim, a uniformização de interpretação de legislação federal e a restauração de lei nacional que porventura tenha sido violada em decisão proferida por Tribunal Regional, o que se faz mediante a demonstração de divergência jurisprudencial específica ou violação literal de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nos termos do art. 896 da CLT.
Assim, o não recebimento do recurso de revista não implica ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
(fls. 986/995 - Visualização Todos PDFs).
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que, estando o acórdão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria, a controvérsia não oferece transcendência.
No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao analisar a admissibilidade do recurso de revista interposto pela parte reclamada, registrou a ausência do depósito recursal e a consequente deserção.
Nos termos da Súmula 128, I, do TST e da Instrução Normativa nº 3/93 desta Corte, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
A teor da Súmula 245 do TST, "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso".
No caso, a parte reclamada, quando da interposição do recurso ordinário, não apresentou a guia de recolhimento do depósito recursal para a comprovação do recolhimento do valor devido.
No julgamento do recurso ordinário, o Tribunal Regional consignou que "A reclamada não juntou as guias referentes às custas processuais e aos depósito recursal, acostando apenas comprovantes de transferência eletrônicas, dos quais, não é possível aferir a correspondência com presente feito, em descompasso com a Instrução Normativa 26 do C. TST.".
O Tribunal Superior do Trabalho, com espeque nos princípios da boa-fé, da razoabilidade e da instrumentalidade, tem admitido a juntada da comprovação do valor integral do depósito e o pagamento das custas processuais, desacompanhada das guias GRU Judicial e SEFIP (GFIP emitida eletronicamente), diante da presença de outros elementos capazes de identificar os seus corretos recolhimentos e associá-las ao processo em questão, em face do princípio da instrumentalidade das formas.
Sucede, porém, que, no caso dos autos, o documento juntado à fl. 546 (Visualização Todos PDFs), não possui informações mínimas que permitam vinculá-lo aos presentes autos, tais como número do processo e nome da parte autora, razão pela qual a presença da guia de recolhimento do depósito recursal seria imprescindível para a confrontação dos respectivos códigos de barras, conforme determina a Instrução Normativa nº 26/2014 desta Corte, em seu item IV:
IV - A comprovação da efetivação do depósito recursal dar-se-á obrigatoriamente das seguintes formas:
No caso de pagamento efetuado em agências da Caixa Econômica Federal ou dos bancos conveniados, mediante a juntada aos autos da guia GFIP devidamente autenticada, e na hipótese de recolhimento feito via Internet, com a apresentação do 'Comprovante de Recolhimento/FGTS - via Internet Banking' (Anexo 3), bem como da Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho (Anexo 2), para confrontação dos respectivos códigos de barras, que deverão coincidir.
Nesse sentido, julgados desta Corte:
[...]
Por fim, não há que se falar da hipótese de concessão de prazo para comprovação de complementação de valor devido (OJ nº 140 da SBDI-1 do TST), pois o caso dos autos não é de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, mas de juntada de comprovante de pagamento bancário do depósito desacompanhada da respectiva guia, sem possibilidade de vinculação aos presentes autos.
Nesse sentido são os seguintes julgados desta Corte Superior: AIRR - 100286-86.2016.5.01.0061, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 16/10/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019; RR - 591-85.2013.5.04.0028, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 11/03/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/03/2020; Ag-AIRR - 10997-29.2016.5.03.0113, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 16/05/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/05/2018; AIRR - 101-93.2015.5.03.0069, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 04/05/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016; AIRR - 540-26.2014.5.03.0171, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 04/05/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2016; AIRR - 1000786-92.2013.5.02.0421, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 14/06/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017.
Oferece transcendência política a questão jurídica em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de gestão de casos repetitivos, de incidente de assunção de competência ou de repercussão geral, apresentam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória.
Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing) ou de superação ( overruling) do precedente.
Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial.
Por fim, consigne-se que, no que diz respeito ao pleito da parte reclamante, apresentado em contraminuta, quanto à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, a pretensão não merece acolhida. Isso porque a aplicação da multa assentada no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 requer que o agravo interno revele-se manifestamente inadmissível ou infundado, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Na presente hipótese, o que se observa é que a parte recorrente, ao interpor o agravo interno, está apenas exercendo o seu direito de ampla defesa, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, LV, da Constituição da República.
Nessa orientação, cite-se precedente desta Turma:
[...]
Nego provimento ao agravo interno. (fls.1076/1081 - Visualização de todo PDF).
À análise. Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015.
A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. No caso dos autos, registrou-se no acórdão embargado que "a parte reclamada, quando da interposição do recurso ordinário, não apresentou a guia de recolhimento do depósito recursal para a comprovação do recolhimento do valor devido". Além do mais, a questão relativa à imprescindibilidade da guia de recolhimento do depósito recursal foi solucionada com espeque Instrução Normativa nº 26/2014 do TST, de modo que não se falar em omissão ou contradição. Vê-se, pois, que a questão da deserção do recurso ordinário foi analisada de forma clara, expressa e coerente.
Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável.
A propósito, esclareça-se que a contradição não se caracteriza pela contrariedade entre a decisão judicial e os fundamentos do recurso, tampouco pela contrariedade entre a decisão e o entendimento exarado outros pronunciamentos da Justiça apontados. Ocorre contradição quando o decidido apresenta fundamentos inconciliáveis e contrários entre si. No presente caso, não se constata tal incoerência na decisão embargada.
Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015.
Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 18 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator