Publicacao/Comunicacao
Intimação
ag - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, art 266, do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para se manifestar, em 8 (oito) dias, sobre o recurso de Agravo Interno interposto.
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Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/mvs
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-AIRR - 220-38.2011.5.09.0195, em que é Embargante EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA. e são Embargado(a)S ARNO KLIEMANN, ELISA KLIEMANN BRUSTOLIN, EUGEN KLIEMANN, EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA., EXPRESSO VITÓRIA DO XINGU LTDA., FABIO ALVES ANDRADE DA SILVA, JOSÉ DA CRUZ DO REGO LIMA, JUAREZ MENDES MELO (VIAÇÃO PARAÚNA), MARCOS DE MELO, PAULO DE MELO, PAULO MARQUES BATISTA DE PINHO, SAUEL AYRES TORRES, UMBERTO PEREIRA DA CRUZ CARDOSO, VIACAO NOSSA SENHORA DE MEDIANEIRA LTDA, VIAÇÃO DELTHABRASIL LTDA., VIAÇÃO VIAJE COM JESUS LTDA. e VILMA KLIEMANN.
A reclamada opõe embargos de declaração às fls. 2064/2065 contra o acórdão da Oitava Turma de fls. 2056/2062.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, pois foram preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a tempestividade às fls. 2063 e 2066; a representação processual às fls. 2047; sendo o preparo dispensado.
2 - MÉRITO
A reclamada sustenta que foi incluída na fase de execução, sem ter tido uma sentença meritória contra si, de modo que o feito deve ser sobrestado, em razão do Tema nº 1232 da tabela de repercussão geral do STF. Pugna pela concessão de efeitos modificativos ao julgado.
Não tem razão, contudo.
Os embargos de declaração têm a sua área de atuação bastante restrita, limitando-se aos casos em que presente, no julgado, omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, portanto, a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável, conforme disciplinam os artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT.
Constata-se que nenhum dos temas objeto de análise no acórdão embargado (arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e multa por oposição de embargos de declaração reputados protelatórios) são passíveis de suspensão de julgamento em razão de determinação oriunda do STF.
Não ficou caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 10 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/mvs
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-AIRR - 220-38.2011.5.09.0195, em que é Embargante EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA. e são Embargado(a)S ARNO KLIEMANN, ELISA KLIEMANN BRUSTOLIN, EUGEN KLIEMANN, EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA., EXPRESSO VITÓRIA DO XINGU LTDA., FABIO ALVES ANDRADE DA SILVA, JOSÉ DA CRUZ DO REGO LIMA, JUAREZ MENDES MELO (VIAÇÃO PARAÚNA), MARCOS DE MELO, PAULO DE MELO, PAULO MARQUES BATISTA DE PINHO, SAUEL AYRES TORRES, UMBERTO PEREIRA DA CRUZ CARDOSO, VIACAO NOSSA SENHORA DE MEDIANEIRA LTDA, VIAÇÃO DELTHABRASIL LTDA., VIAÇÃO VIAJE COM JESUS LTDA. e VILMA KLIEMANN.
A reclamada opõe embargos de declaração às fls. 2064/2065 contra o acórdão da Oitava Turma de fls. 2056/2062.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, pois foram preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a tempestividade às fls. 2063 e 2066; a representação processual às fls. 2047; sendo o preparo dispensado.
2 - MÉRITO
A reclamada sustenta que foi incluída na fase de execução, sem ter tido uma sentença meritória contra si, de modo que o feito deve ser sobrestado, em razão do Tema nº 1232 da tabela de repercussão geral do STF. Pugna pela concessão de efeitos modificativos ao julgado.
Não tem razão, contudo.
Os embargos de declaração têm a sua área de atuação bastante restrita, limitando-se aos casos em que presente, no julgado, omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, portanto, a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável, conforme disciplinam os artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT.
Constata-se que nenhum dos temas objeto de análise no acórdão embargado (arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e multa por oposição de embargos de declaração reputados protelatórios) são passíveis de suspensão de julgamento em razão de determinação oriunda do STF.
Não ficou caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 10 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
15/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/09/2025, 09:00
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quinta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 01/09/2025 e encerramento 08/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-AIRR - 220-38.2011.5.09.0195 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
21/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/08/2025, 17:11
Conclusão (para julgamento)
21/05/2025, 12:12
Mudança de Classe Processual
21/05/2025, 12:11
Petição (Embargos de declaração)
19/05/2025, 19:48
Publicação
13/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(8ª Turma) GMSPM/mvs
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE EXECUÇÃO - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece no tema. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. § 2º DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento no aspecto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-220-38.2011.5.09.0195, em que é Agravante EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA. e são Agravados SAUEL AYRES TORRES, EXPRESSO VITÓRIA DO XINGU LTDA., UMBERTO PEREIRA DA CRUZ CARDOSO, EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA., VIAÇÃO VIAJE COM JESUS LTDA., VIACAO NOSSA SENHORA DE MEDIANEIRA LTDA, VIAÇÃO DELTHABRASIL LTDA., JUAREZ MENDES MELO (VIAÇÃO PARAÚNA), PAULO MARQUES BATISTA DE PINHO, FABIO ALVES ANDRADE DA SILVA, JOSÉ DA CRUZ DO REGO LIMA, MARCOS DE MELO, PAULO DE MELO, EUGEN KLIEMANN, VILMA KLIEMANN, ARNO KLIEMANN e ELISA KLIEMANN BRUSTOLIN.
A executada interpõe agravo de instrumento (fls. 1961/1964) contra a decisão de fls. 1892/1907, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 1829/1861).
Contraminuta e contrarrazões apresentadas às fls. 2002/2010.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS
Quanto ao tema o Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT.
Contudo, a executada, alheia ao princípio da dialeticidade, apenas ratificou os termos do recurso de revista, alegando, genericamente, que atendeu aos pressupostos legais de admissibilidade insertos no art. 896 da CLT.
Percebe-se, assim, ser inviável a admissão do recurso em foco, pois interposto em inobservância ao sistema processual vigente.
Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Desse modo, não conheço do presente agravo de instrumento, neste tópico.
Conheço parcialmente do agravo de instrumento quanto ao tema Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade
2 - MÉRITO
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no artigo 896, § 2º, da CLT. A executada sustenta que o trânsito em julgado acerca da formação do grupo econômico teria sido fixado em data distinta, em 2/2/2019, de modo que teria ocorrido a prescrição intercorrente, já que teria se passado mais de dois anos sem que o credor tivesse prosseguido com os atos executórios, questão não dirimida no acórdão regional. Renova os artigos tidos por violados no recurso de revista. Não tem razão, contudo.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
Inconformada, a executada reitera os argumentos expostos anteriormente e acresce que considerar "que houve preclusão da matéria, mas não reconhecer seu trânsito em julgado, cria uma figura inexistente no direito processual, que seria a decisão de mérito irrescindível, o que não encontra amparo legal e fere o art. 5º, LIV, da CF/88"; e que "deve o feito ser chamado à ordem para que, no juízo de origem, seja apreciada, em decisão sujeita a recurso, a questão da formação de grupo econômico, de modo a possibilitar a formação da coisa julgada, sem a qual de modo algum pode a execução definitiva prosseguir". Pede a desconstituição da penhora que recaiu sobre o depósito de garantia da ação rescisória e, sucessivamente, se mantida a penhora, que o valor não seja liberado ao credor, enquanto não resolvida "por decisão de mérito transitada em julgado, a questão sobre grupo econômico".
Compulsando os autos, verifica-se que em 26/08/2013 foi determinada a inclusão no polo passivo da empresa Expresso Satélite Norte Ltda., ora agravante, uma vez que o Juízo de primeiro grau considerou que esta compõe grupo econômico com as demais rés (despacho de fl. 293), tendo sido citada em 19/11/2013 (fl. 404).
Referida empresa apresentou exceção de pré-executividade (fls. 491/506), que foi decidida às fls. 796/797. Na decisão, proferida em 15/08/2014, ficou reconhecida "a relação de coordenação entre as empresas Expresso Vitória do Xingu Ltda., Viação Nossa Senhora de Medianeira Ltda. e a Expresso Satélite Norte Ltda., o que é suficiente para a configuração do grupo econômico" (fl. 797). A executada Expresso Satélite Norte Ltda. interpôs agravo de petição (fls. 941/956), que teve seu seguimento denegado, por se tratar de decisão interlocutória, nos termos da OJ EX SE 26 (fl. 957). Com a garantia do Juízo, a executada apresentou, em 26/08/2014, embargos à execução e à penhora. Insurgiu-se, entre outros aspectos, contra o reconhecimento de que integra grupo econômico com as demais rés (fls. 800/817).
Os embargos à execução foram rejeitados liminarmente em relação à matéria relativa a grupo econômico e ilegitimidade passiva. O juiz entendeu que houve preclusão, tendo em vista que a matéria já havia sido apreciada na decisão de exceção de pré-executividade. No tocante às demais matérias impugnadas e os embargos à execução foram julgados improcedentes (fls. 975/979). Em face dessa decisão a executada interpôs agravo de petição (fls. 982/996), em 02/02/2015. Entretanto, no recurso não apresentou insurgência quanto à preclusão declarada, que a impediu de discutir ainda perante o juízo de primeiro grau a ilegitimidade e a formação de grupo econômico. Conclui-se dessa retrospectiva que a matéria relativa à formação de grupo econômico encontra-se, efetivamente, preclusa. A executada deveria ter se insurgido no agravo de petição de fls. 982/996 (em 2015) contra a declaração de preclusão pelo juízo de primeiro grau, que não lhe permitiu rediscutir o grupo econômico e a ilegitimidade. Não tendo exercido a faculdade processual no momento oportuno, a executada tem a sua pretensão obstada pela preclusão temporal. Não há justificativa para que o feito seja chamado à ordem, ao contrário do que sustenta no recurso. Como já observou o Julgador de origem, a executada procura, na realidade, superar a preclusão ao provocar a reapreciação da matéria. Como também já esclareceu o Juízo de origem, o trânsito em julgado no tocante ao reconhecimento da formação de grupo econômico ocorreu quando a parte deixou de recorrer no momento oportuno (da decisão de embargos à execução), contra a declaração de preclusão (que lhe impediu rediscutir o grupo econômico).
A executada transcreve parte dos fundamentos que constaram no julgamento da ação rescisória para sustentar que houve apreciação do mérito do grupo econômico, ao contrário do que se expôs naquela ação rescisória:
Apenas caberia ação rescisória, conforme determinação expressa do caput do art. 966do CPC, se alguma das hipóteses previstas nos seus incisos ficasse configurada em face da decisão definitiva de mérito sobre o tema discutido pela autor - isto é, somente em sede de embargos à execução. Ocorre que, como dito, não houve análise de mérito sobre o grupo econômico e ilegitimidade passiva na decisão de embargos à execução e, neste aspecto, a autora não recorreu. Sendo assim, além de operada a preclusão da matéria, ainda, não há decisão de mérito, transitada em julgado, para que se abra a oportunidade do corte rescisório. Entendo que foi adequada a decisão proferida na ação rescisória no sentido de extingui-la sem resolução de mérito, porque a parte efetivamente ajuizou-a em face da decisão de exceção de pré-executividade, que se sabe, não é rescindível dada a sua natureza interlocutória. Entretanto, com o devido respeito, interpreto de forma diversa a decisão proferida nos embargos à execução. O magistrado de primeiro grau rejeitou os embargos liminarmente. Não conheceu da medida. Com essa decisão o magistrado extinguiu o feito, no que se refere tema, sem resolução de mérito. Deixou de conhecer dos embargos sobre o tema do grupo econômico por entender que se operou preclusão (o que considero equivocado). Embora não seja mesmo uma decisão de mérito, ela formalmente transitou em julgado e o art. 966, § 2º, inciso I, oferece a possibilidade de rescisão quando dispõe:
(...)
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda;
Ao não recorrer da decisão dos embargos à execução operou-se coisa julgada formal. Se a parte entendia possível obter o corte rescisório, poderia ter ajuizado a ação rescisória, mas em face da decisão de embargos (e não da exceção de pré-executividade), com fundamento no § 2º, I, do art. 966, do CPC. Com o devido respeito, não parece totalmente adequada a afirmação que consta no acórdão da ação rescisória no sentido de que "ainda, não há decisão de mérito, transitada em julgado, para que se abra a oportunidade do corte rescisório". Se esse for o entendimento, então não haveria mais tal oportunidade, porque a decisão dos embargos à execução (que no meu entender também foi equivocada) afirmou haver coisa julgada sobre a questão do grupo econômico, ao mesmo passo que na oportunidade da decisão de exceção denegou seguimento ao recurso interposto. Assim, a ação rescisória deveria ter como objeto a pronúncia da preclusão. Em juízo rescindendo, se configurada alguma das hipóteses legais, a parte teria condições de pedir o afastamento da preclusão e, em juízo rescisório, que os autos retornassem à origem para análise da questão de fundo (grupo econômico) ou, manifestação sobre essa matéria na própria ação rescisória, se assim comportasse.
Ocorre que a decisão de embargos à execução - que em tese, poderia ser objeto do corte rescisório se caracterizada alguma das hipóteses do art. 966, caput, do CPC, conforme autoriza o § 2º, inciso I, do mesmo dispositivo legal - já transitou em julgado há mais de 02 (dois) anos. Aquela decisão foi proferida em 08.01.2015 e as partes foram intimadas em 23.01.2015 (fl. 980). Como a executada não interpôs agravo de petição em face da decisão de embargos, especificamente quanto ao não conhecimento da matéria (grupo econômico e ilegitimidade passiva), em 02.02.2015 houve seu trânsito em julgado. Considerando o prazo de decadência de 02 (dois) anos, a possibilidade de se tentar ação rescisória da decisão de embargos, com fundamento no art. 966, § 2º, I, do CPC, findou-se em 02.02.2017. (fls. 1767/1768)
No julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos pela executada, o Regional assim se manifestou:
No tocante à prescrição intercorrente, trata-se de alegação manifestamente inovatória, porque formulada somente nos embargos de declaração, o que inviabiliza por completo a sua análise neste momento, seja porque não houve análise em primeiro grau, o que ofende os princípios do duplo grau de jurisdição e do contraditório e ampla defesa, seja porque não há omissão a ser sanada no acórdão, se a matéria sequer foi suscitada no recurso. (fls. 1788)
Da leitura dos excertos acima transcritos, verifica-se que o Regional manifestou-se expressamente e de forma fundamentada a respeito de todas as questões postas a julgamento e relevantes para a solução da controvérsia. O Regional consignou expressamente que a alegação de prescrição intercorrente foi manifestamente inovatória.
Dúvidas não existem de que a prestação jurisdicional foi completamente entregue, ainda que em descompasso com a pretensão da recorrente, não se podendo falar em violação do art. 93, IX, da Constituição da República, na senda imposta à execução pelo § 2º do art. 896 da CLT e Súmula 459 do TST. Ausente a transcendência da causa. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento, apenas quanto ao tema Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
12/05/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
08/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 220-38.2011.5.09.0195 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 11:01
Conclusão (para julgamento)
01/03/2023, 20:14
Publicação
01/03/2023, 07:00
Mero expediente
28/02/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
27/02/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 19:34
Conclusão (para julgamento)
16/12/2022, 11:38
Redistribuição (sorteio; sucessão)
16/12/2022, 10:10
Remessa (outros motivos)
15/12/2022, 19:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/11/2022, 21:12
Conclusão (para julgamento)
21/10/2022, 12:09
Redistribuição (sucessão; sorteio)
20/10/2022, 10:28
Remessa (outros motivos)
19/10/2022, 20:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)