Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(4ª Turma) GMALR/mhs/
EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (SÓCIO).
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO RETIRANTE DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica da empresa e o redirecionamento da execução contra os sócios, o reexame pretendido pela parte encontra óbice na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT, por não se constatar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais apontado pelo sócio recorrentes, dado o caráter infraconstitucional da controvérsia. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-280000-68.2001.5.02.0072, em que é Agravante ROBERTO GUIDONI SOBRINHO e são Agravados IVANILDO SILVA DO NASCIMENTO, MASTERBUS TRANSPORTES LTDA., AILTON DOS SANTOS, ALBERTO GOMES DA SILVA, CMZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CARLOS ZWEIBIL NETO, W. WASHINGTON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI - ME, TGS - TECNOLOGIA E GESTÃO DE SANEAMENTO LTDA., ROBERTO MELEGA BURIN, CEOS COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA., SUPERBUS PARTICIPAÇÕES LTDA., EXFERA COM REPRESENTAÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e MÁRIO SINZATO. O TRT negou provimento ao agravo de petição do Executado (sócio retirante), ensejando interposição do recurso de revista que não foi admitido.
O Executado interpõe recurso de agravo de instrumento, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o consequente processamento do recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
2. MÉRITO Consta do despacho de admissibilidade: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.
Tratando-se de decisão proferida em sede de execução, somente se concebe recurso de revista na hipótese de violação direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266, do TST), quedando-se estéreis, portanto, as alegações de ofensa a preceito de lei ordinária. Como a discussão acerca da responsabilidade do sócio retirante reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST.
Nesse sentido:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Eventual violação aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional que rege a matéria (arts. 1003 e 1032 do Código Civil/2002). Assim, não caracterizada a hipótese do art. 896, § 2º, da CLT, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido." (Ag-AIRR-1024-32.2013.5.15.0045, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 26/11/2021) DENEGO seguimento.
[...]
Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros. A Turma consignou que o recorrente não é empresa falida e que na hipótese de mora na quitação dos haveres trabalhistas, ainda que na condição de sócio retirante, deverão incidir os juros legais. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST).
No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na minuta de agravo de instrumento, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista no tema ausência de responsabilidade, pois é sócio retirante.
Não procede o inconformismo.
A Corte Regional ressaltou que:
Responsabilidade de sócios retirantes O reclamante postulou a desconsideração da personalidade jurídica da ré MASTERBUS TRANSPORTES LTDA. e a integração de 10 sócios retirantes:
(a) CMZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA; (b) W. WASHINGTON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI; (c) TGS - TECNOLOGIA E GESTÃO DE SANEAMENTO LTDA; (d) CARLOS ZVEIBIL NETO; (e) ROBERTO MELEGA BURIN; (f) ROBERTO GUIDONI SOBRINHO; (g) CEOS COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA; (h) SUPERBUS PARTICIPAÇÕES LTDA; (i) EXFERA COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA; e (j) MÁRIO SINZATO
O juízo de 1º grau ponderou ser necessário atender, ao mesmo tempo, dois requisitos para o acolhimento do incidente: (a) o sócio integrar a sociedade durante o período em que se constituiu a obrigação executada; e (b) a saída da sociedade não ter ocorrido há mais de dois anos antes do ajuizamento da demanda. Assim, como a única sócia retirante a atender ambos foi a EXFERA, acolheu o incidente apenas em relação a esta. O autor recorre alegando, em síntese, que o aproveitamento da mão-de-obra é requisito único e suficiente para justificar a responsabilidade do sócio retirante, ainda que sua saída tenha sido averbada mais de dois anos antes do ajuizamento da ação trabalhista.
Ao exame.
A presente ação de fato foi distribuída mais de dois anos após a saída dos sócios retirantes cuja inclusão foi indeferida pelo Juízo de Origem. Os sócios CMZ e W. WASHINGTON saíram da sociedade entre 1995 e maio de 1996. A TGS saiu em 1997, e outros cinco sócios, em 19.10.1998 (Carlos Zveibil, Roberto Burin, Roberto Guidoni Sobrinho, CEOS e SUPERBUS). Este processo, de seu turno, foi ajuizado em 05.12.2001. Com exceção de CMZ e W. WASHINGTON, contudo, todos participaram da executada durante parte do contrato de trabalho do autor, quer perdurou de 31.10.1996 a 31.12.1999. No entender deste Relator, o parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil é incompatível aos princípios que regem o contrato de trabalho (artigo 8ª da CLT) e, assim, inaplicável à execução trabalhista. Assim, a responsabilidade dos sócios retirantes é delimitada pelo período em que experimentaram benefícios com a prestação de serviços pelo autor e ainda ao período da lesão sofrida pelo trabalhador. Além disso, inaplicável ao presente caso o art. 10-A da CLT, pois sua vigência é posterior à data da retirada, conforme princípio do "tempus regit actum". Assim, a responsabilidade do sócio retirante não se esgota após 2 anos de sua saída da sociedade. Ademais, os artigos 1003 e 1032 do Código Civil dispõem sobre a responsabilidade do sócio retirante com relação a obrigações civis até dois anos após a sua retirada. Não se aplicam, portanto, à ação trabalhista, que visa a resguardar direitos de natureza alimentar. O ex-sócio, portanto, responde pela dívida contraída antes de sua efetiva retirada. Neste sentido, há entendimento neste E. TRT:
SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE Registre-se inicialmente que, consoante se infere do comando contido no art. 592, inciso II, do Código de Processo Civil, o patrimônio pessoal dos sócios atuais e dos ex-sócios que integravam a sociedade a época da vigência do contrato de trabalho pode ser objeto de constrição judicial na execução promovida em face da empresa, quando os bens desta se revelam insuficientes para a quitação do débito trabalhista.
Com efeito, a falta de pagamento dos direitos trabalhistas constitui violação legal e os empregados não podem ser responsabilizados pelo risco do empreendimento.
Assim, se a empresa executada e os sócios atuais não dispõem de bens para garantir a execução, o ex-sócio que integrava a sociedade no período do contrato de trabalho responde com o seu patrimônio pessoal, principalmente quando a sua participação societária e contemporânea ao labor prestado pelo empregado.
Vale dizer, a responsabilidade do sócio retirante permanece por dois anos apos sua retirada da sociedade (arts. 1.003, paragrafo único e 1.032, do CCB), mas não se esgota nesse biênio, caso tenha se beneficiado do resultado da prestação de serviços do trabalhador. A responsabilidade civil e limitada, na medida em que não se pode admitir que o ex-sócio continue sendo responsável por atos praticados apos dois anos de sua saída, mas se o ato foi uma contratação laboral que vigeu enquanto integrava o quadro social, e possível o reconhecimento judicial de sua responsabilidade patrimonial." (AP 0001863-05.2012.5.02.0029, TRT-2, Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES)
Cito, também, como exemplo desse entendimento acima manifestado, o seguinte trecho do Acórdão relatado pela Exma. Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, membro pertencente desta 10ª Turma (Processo nº 01251005620055020018):
"[...] Em verdade, o fato dos ex-sócios haverem se desligado da sociedade não os exime da responsabilidade, pois na esfera trabalhista o que determina sua responsabilidade pela dívida da sociedade é a presunção de que o trabalho da agravante contribuiu para formação de seu patrimônio.
Não existe qualquer óbice, não servindo de base para a fundamentação de ausência de responsabilidade da ex-sócia, mera alegação dentro do Processo do Trabalho acerca da retirada da sociedade, seja antes ou depois do ajuizamento da ação, seja, como in casu, a saída anterior à distribuição da ação, na medida em que o crédito discutido, de natureza salarial e alimentar, gozando de privilégio que o coloca até mesmo a frente dos crédito tributários, afasta por completo a aplicação do art. 1032 do Código Civil, este que tem serventia para a orientação da cobrança de créditos de outras naturezas.
E no caso dos autos, sua retirada da sociedade ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho do agravante, razão pela qual não encontram respaldo no art. 1003 e, como já dito, no art. 1032 do Código Civil, segundo os quais, "Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio" (parágrafo único do art. 1.003) e "A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação" (caput do art. 1.032).
Beneficiários diretos do trabalho desenvolvido pelo agravante, incorporando ao seu patrimônio valores que a sociedade lhes propiciou ao longo do período em que ali detiveram a condição de sócios, decorrentes de todo o empreendimento é certo, mas, sobretudo em face do concurso de seus empregados, dentre os quais se encontrava o ora agravante.
Ademais, depreende-se dos autos terem restado esgotadas as possibilidades de execução em face da empresa executada e seus atuais sócios, sendo de ressaltar que a desconsideração da pessoa jurídica, na seara do Processo do Trabalho, permite a constrição de bens particulares dos sócios, assim como dos ex-sócios que tenham se afastado da sociedade, face à natureza superprivilegiada do crédito pendente.
Nessa esteira, inegável a condição dos ex--sócios de parte na ação principal, não podendo, de nenhuma forma, se arvorarem na qualidade de parte ilegítima, tão- só diante de sua retirada da sociedade há mais de dois anos e em momento anterior à propositura da ação, pelas razões expostas.
Por estes fundamentos, destarte, impositivo que referidos agravados passem a compor o polo passivo da ação para ter responsabilidade pelos créditos pendentes.
Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo e dar--lhe provimento para incluir no polo passivo da ação os ex-sócios Neuza Penna Guimarães, Fernando Polack e Mário Chinez, ora agravados, os quais terão responsabilidade pelo crédito pendente de pagamento. Sônia Aparecida Gindro - Relatora"
Assim, reformo para determinar a inclusão dos seguintes sócios retirantes, por terem se beneficiado da mão de obra do autor, com responsabilidade limitada ao período em que figuraram nos quadros sociais: (a) TGS - TECNOLOGIA E GESTÃO DE SANEAMENTO LTDA, de 15.02.1995 a 28.05.1997; (b) CARLOS ZVEIBIL NETO, de 15.02.1995 a 19.10.1998; (c) ROBERTO MELEGA BURIN, de 15.02.1995 a 19.10.1998; (d) ROBERTO GUIDONI SOBRINHO, de 15.02.1995 a 19.10.1998; (e) CEOS COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA, de 13.07.1994 a 19.10.1998; e (f) SUPERBUS PARTICIPAÇÕES LTDA, de 29.09.1998 a 19.10.1998. Os sócios CMZ e W. WASHINGTON escapam à responsabilização pelo crédito executado nestes autos, pois saíram da sociedade entre 1995 e maio de 1996, data anterior à contratação do autor. Da mesma forma MÁRIO SINZATO, já falecido.
No mesmo sentido do TRT, ausência dos requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST (matéria infraconstitucional), cito:
"EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No tocante às questões afetas à prescrição - responsabilidade do sócio retirante e à desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, impugnadas no presente agravo interno, no despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada, se registrou que não se vislumbrou violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, consoante exige o art. 896, § 2º, da CLT, notadamente porque o processo se encontra na fase de execução. II. Em que pese todo o inconformismo externado no agravo interno, os Agravantes não cuidaram de apontar, à luz da Súmula 221 do TST, nenhuma violação de dispositivo da Constituição Federal a fim de contrapor a fundamentação apresentada para denegar seguimento ao seu recurso de revista, limitando-se a indicar dispositivos de lei e divergência jurisprudencial, o que não atende ao comando do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a instranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0011484-04.2018.5.18.0083, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/08/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE DIRETOR E SÓCIO RETIRANTE DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica da empresa e o redirecionamento da execução contra os sócios, o reexame pretendido pela parte encontra óbice na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT, por não se constatar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados pelos sócios recorrentes, dado o caráter infraconstitucional da controvérsia. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-100318-62.2020.5.01.0284, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024).
Ademais, esta Corte firmou o entendimento de que resulta inaplicável a limitação de dois anos prevista no art. 1.032 do Código Civil de 2002 para a responsabilização pelas dívidas sociais nas hipóteses em que o contrato de trabalho e a retirada do sócio ocorreram antes da vigência do referido diploma civil, como é o caso em exame.
Cito:
RESPONSABILIDADE - SÓCIA-RETIRANTE - RETIRADA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL Esta Corte firmou o entendimento de que resulta inaplicável a limitação de dois anos prevista no art. 1.032 do Código Civil de 2002 para a responsabilização pelas dívidas sociais nas hipóteses em que o contrato de trabalho e a retirada do sócio ocorreram antes da vigência do referido diploma civil, como é o caso em exame. [...]" (RRAg-39600-68.1993.5.15.0054, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/08/2024).
Logo, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento; no mérito negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator