Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Npf/Dmc/nc/Ak
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. In casu, o reclamante foi admitido no ano de 2012, isto é, após a sucessão empresarial ocorrida em 2000, o que significa dizer que foi empregado somente da sucessora, não tendo tido nenhum vínculo com a sucedida. Logo, é inoportuna a discussão sobre a validade da alteração da norma empresarial, que só tem pertinência para aqueles que eram empregados da sucedida à época da sucessão de empregadores, em relação aos quais caberia o debate a respeito da aplicação, ou não, do comando insculpido pelo art. 468 da CLT e pela Súmula nº 51 desta Corte Superior Trabalhista. Assim, no caso, não há respaldo para o reclamante postular promoção assegurada em norma da empresa sucedida de que sequer foi empregado e que foi alterada antes da sua contratação pela sucessora, tendo em vista que o direito sequer integrou o seu contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-360-59.2018.5.11.0005, em que é Recorrente MANAUS AMBIENTAL S.A. e é Recorrido WERKSSON CARLOS NONATO DE SOUSA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por meio do acórdão de fls. 1.003/1.013, deu provimento parcial o recurso ordinário interposto pelo reclamante para "condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais em decorrência da ausência de promoções por antiguidade, a cada 36 meses a partir da admissão, no percentual de 8% de aumento no salário-base cada, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS, anuênio e PLR, cujo montante deverá ser calculado em regular liquidação de sentença, observada a evolução salarial do obreiro". Opostos embargos de declaração (fls. 1.026/1.030), foram acolhidos pelo Tribunal a quo para, "corrigindo o erro material, incluir na conclusão do julgado custas pela reclamada no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$10.000,00" (fls. 1.032/1.034). Irresignada, a reclamada, com suporte nas alíneas "a" e "c" do art. 896 Consolidado, interpõe o presente recurso de revista postulando a revisão do julgado quanto aos capítulos alusivos à prescrição e às promoções por antiguidade e merecimento (fls. 1.039/1.072). Por meio da decisão de fls. 1.078/1.083, o Presidente do Regional, como lhe faculta o art. 896, § 1°, da CLT e nos moldes estatuídos pelo art. 1° da Instrução Normativa nº 40 desta Corte Superior, admitiu o recurso de revista quanto ao capítulo afeto às promoções, diante da configuração de possível contrariedade à Súmula n° 51, do TST; e denegou seguimento ao referido recurso no tocante ao capítulo correlato à prescrição, em face da incidência dos óbices insculpidos na Súmula n° 333 do TST e no art. 896, § 7°, da CLT, bem como por estar a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 452.
A reclamada não interpôs agravo de instrumento, consoante o art. 1° da IN n° 40 do TST.
Regularmente intimado, o reclamante apresentou contrarrazões ao recurso de revista (fls. 1.091/1.102).
Os autos foram-me conclusos em 11/10/2024.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE
O Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para "condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais em decorrência da ausência de promoções por antiguidade, a cada 36 meses a partir da admissão, no percentual de 8% de aumento no salário-base cada, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS, anuênio e PLR, cujo montante deverá ser calculado em regular liquidação de sentença, observada a evolução salarial do obreiro". Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"O autor iniciou em 2012, porém, desde o Termo de Transação de 30.11.2001 firmado entre empresa e sindicato, a reclamada deixou de aplicar aos seus empregados o programa de progressão funcional da COSAMA, no qual eram estabelecidos critérios promocionais por antiguidade e por mérito, embora obrigada por um Termo de Compromisso firmado em 6.10.2000. (...)
Plano de Cargos e Salário. Promoções por mérito e por antiguidade não implementadas pela empresa sucessora. Cinge-se a controvérsia submetida a exame a projeção dos efeitos do Plano de Cargos e Salários instituído pela antiga COSAMA, empresa sucedida pela reclamada, no contrato de trabalho do reclamante e os respectivos efeitos salariais.
O reclamante alega que a antiga COSAMA estabeleceu PCS, por meio da Resolução n. 19/87, em que foram instituídas as promoções por antiguidade e merecimento, a serem concedidas a cada 18 meses. Em 1999 foi firmado termo de compromisso entre a empresa sucedida (COSAMA) e a Manaus Saneamento, no sentido de manter tal sistema de promoção.
Em 2000, a empresa sucessora firmou termo de compromisso com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Amazonas, prevendo que qualquer alteração no PCS somente poderia ser efetuada por meio de prévio acordo coletivo com o Sindicato. Previu, ainda, o termo de compromisso que seria apreciado o sistema de promoção vigente em novo PCS, a ser apresentado em até 90 (noventa) dias, o que não foi levado a efeito.
Pois bem. Consta, dos presentes autos, que a revisão do PCS foi aprovada pela Resolução 19/87, fixando critérios de promoção por antiguidade e merecimento para os trabalhadores, a ser concedida de forma alternada a cada dezoito meses, com acréscimo de pelo menos 8% no salário base. Após reestruturação societária, a COSAMA passou a se chamar Águas do Amazonas e, atualmente, possui a denominação de Manaus Ambiental.
À época em que possuía a segunda denominação a empresa firmou Termo de Compromisso com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Amazonas - STIU/AM, prevendo a manutenção do PCS e estipulando que qualquer alteração na política de promoção somente poderia ser efetuada mediante acordo com o sindicato, o que deveria ser apresentado em até noventa dias, mas não foi.
Referido PCS não foi instituído por meio de acordo coletivo, mas pelo Conselho de Administração da COSAMA, não havendo que se falar em aplicabilidade da Súmula n. 277 do TST. Assim, há de se entender que a faculdade, por parte da empresa, de instituir regulamento não carrega consigo a possibilidade de alterá-lo unilateralmente, conforme explicita o art. 468 da CLT, in verbis: Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Ademais, para que haja renúncia, deve haver concordância do trabalhador, por meio de assinatura de termo, não sendo conferido ao sindicato o poder de realizá-lo, de acordo com entendimento da Súmula 51 do TST, in verbis: NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
Por tais motivos, torna-se clara a ilegalidade do termo de transação firmado entre empresa e sindicato, além de não se tratar de revogação do PCS, uma vez que há menção somente à não aplicabilidade de parcela do plano, o que significa que há manutenção da vigência. Logo, ao deixar de conceder as promoções constantes do PCS, ensejou a reclamada em alteração prejudicial ao trabalhador.
Ressalte, ainda, que, embora afirme a reclamada haver procedido à elaboração de novo plano de cargos e salários, não traz o aludido plano aos autos, havendo, portanto, apenas alegações, sem a efetiva prova.
Analisando as duas formas de promoção, tem-se que a antiguidade, por ser critério objetivo, não encontra maiores dificuldades de aplicação, na medida em que o simples decorrer do tempo a torna perfeitamente devida. Por outro lado, o merecimento envolve a avaliação, por parte do empregador, de determinados pontos relativos ao desempenho do empregado no exercício de suas funções, não podendo ser considerado direito puramente potestativo.
Entretanto, há de se considerar que tais condições deixaram de ser implementadas não por falta do empregado, mas por conta da não aplicação do PCS pelo empregador, o que obstou ao reclamante o cumprimento de todos os requisitos para que fizesse jus à promoção por mérito, verificando-se, assim, o disposto no art. 129 do Código Civil, in verbis: Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.
Diante de tais premissas, é devida ao recorrente a aquisição das progressões cujo implemento foi obstaculizado por desídia do empregador.
Assim, é devido ao autor o pagamento das diferenças salariais em decorrência da ausência de promoções por antiguidade e merecimento, a cada 18 meses a partir da admissão (alternância), no percentual de 8% de aumento no salário-base cada, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS, anuênio e PLR, cujo montante deverá ser calculado em regular liquidação de sentença, observadas a evolução salarial do obreiro.
Para fins de cálculo, deverão ser observados, ainda, a prescrição quinquenal definida em sentença, o qual deverá ser desconsiderado para efeito de contagem do prazo para aquisição das promoções por mérito e antiguidade e, consequentemente, pagamento de diferenças salariais e reflexos.
Juros de 1% ao mês sobre as parcelas vencidas até o trânsito em julgado a partir do ajuizamento da ação e correção monetária a partir do vencimento da obrigação, que se dá no mês subsequente ao da prestação dos serviços, nos termos das Súmulas 200 e 381 do C. TST.
Encargos previdenciários nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91; artigo 876, parágrafo único, da CLT e Súmula 368, inciso II, 2ª parte e inciso III, do TST. Quanto ao imposto de renda, deverá ser observado o regime de competência, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/88.
Registro, contudo, que restei vencida pela douta maioria no que toca às promoções por merecimento, como ao fim explicitado.
(...)
Com todas as vênias, divirjo do voto da Excelentíssima Relatora e o faço tão somente quanto às promoções por merecimento. Entendo que as promoções por antiguidade, diante do caráter objetivo de suas regras, permite ao Poder Judiciário avaliar o cumprimento das normas de regência e, se for o caso, aplicá-las, como é o caso neste processo. Entretanto, no que se refere à promoção por merecimento, que envolve condição puramente potestativa, traz óbice à sua concessão. Neste sentido o entendimento pacífico do TST:
RECURSO DE REVISTA. 1. PCCS. PROMOÇÕES. ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA NORMA. No tocante à progressão pelo critério antiguidade, a ausência de avaliação pelo empregador, embora prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito para a concessão, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice quando preenchidos os demais requisitos. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1. Entretanto, no que se refere à progressão horizontal pelo critério merecimento, de cunho eminentemente subjetivo, as avaliações tornam-se imprescindíveis para a aferição do mérito do empregado, não sendo possível se imiscuir na vontade do empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1295-67.2010.5.18.0011, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, data de publicação: 3/2/2012) grifos nossos
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PCCS - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. A promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de dois requisitos: a deliberação da diretoria da empresa ECT e a avaliação satisfatória do empregado no seu desempenho funcional. Trata-se de vantagem de caráter eminentemente subjetivo, ligada à apuração e à avaliação do mérito obtido pelo empregado da ECT, em termos comparativos, podendo o funcionário que atingir um determinado padrão de excelência profissional, cujos requisitos encontram-se previstos no regulamento empresarial, concorrer com outros funcionários à promoção por mérito. Observa-se, portanto, que, nos termos do regulamento da empresa, resultados satisfatórios dos níveis de desempenho só permitem ao empregado concorrer à promoção por mérito. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.' (RR-35700-27.2010.5.23.0000, 6ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/2/2011).
Em assim sendo, mantenho a sentença de origem que indeferiu as promoções por merecimento." (fls. 1.006, 1.007/1.009 e 1.012/1.013 - grifos apostos e no original)
À referida decisão a reclamada, alicerçada em violação dos arts. 5°, XXXVI, da CF, 468 da CLT e 129, 187 e 422 do CC, em contrariedade às Súmulas nos 51, I, e 277 do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs o presente recurso de revista postulando a exclusão das promoções por antiguidade e por merecimento. Aduz que que deve ser afastado o princípio protetor para aplicar o princípio da segurança jurídica. Sustenta que o reclamante foi admitido em 4/7/2012 não podendo ser beneficiado com plano estabelecido em favor dos empregados da sucedida COSAMA, mormente porque as respectivas cláusulas jamais integraram o seu contrato de trabalho, pois tiveram vigência apenas até 31/8/2001. Assere que não houve alteração no contrato de trabalho, muito menos alteração lesiva (fls. 1.049/1.071). Ab initio, consigno que não obstante a reclamada se insurja contra a condenação ao pagamento das promoções por merecimento (fls. 1.066/1.070), observa-se que a recorrente carece de interesse recursal, na medida em que o relator do recurso ordinário restou vencido, no aspecto, prevalecendo a decisão da maioria, que concluiu por manter a sentença que havia indeferido as referidas promoções. Por outro lado, o Tribunal a quo consignou que "a revisão do PCS foi aprovada pela Resolução 19/87, fixando critérios de promoção por antiguidade e merecimento para os trabalhadores", bem como que "em 2000, a empresa sucessora firmou termo de compromisso com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Amazonas, prevendo que qualquer alteração no PCS somente poderia ser efetuada por meio de prévio acordo coletivo com o Sindicato. Previu, ainda, o termo de compromisso que seria apreciado o sistema de promoção vigente em novo PCS, a ser apresentado em até 90 (noventa) dias, o que não foi levado a efeito". E, não obstante a admissão do reclamante tenha ocorrido no ano de 2012, o Regional deferiu as promoções por antiguidade, por reputar inválida a alteração havida à luz do art. 468 da CLT e da Súmula n° 51 do TST.
Ocorre que o reclamante foi admitido no ano de 2012, isto é, após a sucessão empresarial ocorrida em 2000, o que significa dizer que foi empregado somente da sucessora, não tendo tido nenhum vínculo com a sucedida.
Logo, é inoportuna a discussão sobre a validade da alteração havida, que só tem pertinência para aqueles que eram empregados da sucedida à época da sucessão de empregadores, em relação aos quais caberia o debate a respeito da aplicação, ou não, do comando insculpido pelo art. 468 da CLT e pela Súmula nº 51 desta Corte Superior Trabalhista.
Assim, no caso, não há respaldo para o reclamante postular promoção assegurada em norma da empresa sucedida de que sequer foi empregado e que foi alterada antes da sua contratação pela sucessora, tendo em vista que o direito sequer integrou o seu contrato de trabalho.
Nesse sentido me manifestei, alhures, in verbis:
"(...). 2. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Em face da possível contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. O reclamante foi admitido em 2009, isto é, após a sucessão empresarial ocorrida em 2000, o que significa dizer que foi empregado somente da sucessora, não tendo tido nenhum vínculo com a sucedida. Logo, é inoportuna a discussão sobre a validade ou não da transação/alteração, que só tem pertinência para aqueles que eram empregados da sucedida à época da sucessão de empregadores, em relação aos quais caberia o debate a respeito da aplicação ou não do artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. Assim, no caso, não há respaldo para o reclamante postular promoção assegurada em norma da empresa sucedida de que sequer foi empregado e que ainda foi alterada antes da sua contratação pela sucessora, tendo em vista que o direito sequer integrou o seu contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-ARR-1919-34.2016.5.11.0001, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 29/6/2018)
A corroborar o referido entendimento, citam, ainda, os seguintes precedentes deste Tribunal Superior:
"(...). DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES FUNCIONAIS PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RECLAMANTE ADMITIDO NA EMPRESA APÓS ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO DA DIRETRIZ CONTIDA NA SÚMULA 51, ITEM I, DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES FUNCIONAIS PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RECLAMANTE ADMITIDO NA EMPRESA APÓS ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO DA DIRETRIZ CONTIDA NA SÚMULA 51, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância da diretriz firmada por esta Corte Superior na Súmula 51, item I, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível contrariedade à Súmula 51, I, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES FUNCIONAIS PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RECLAMANTE ADMITIDO NA EMPRESA APÓS ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO DA DIRETRIZ CONTIDA NA SÚMULA 51, ITEM I, DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Extrai-se do acórdão regional que foi criado o Plano de Cargos e Salários nº 19/1987 pela COSAMA, empresa sucedida pela ora reclamada. Referido PCS foi mantido pela ré por força do Termo de Compromisso firmado em 6/10/2000. No entanto, posteriormente, em 30/11/2001, foi celebrado, entre a reclamada e o sindicato profissional, o termo de transação, tornando inaplicáveis as disposições sobre as promoções pleiteadas pelo reclamante. O reclamante, por sua vez, alega que a transação acarretou uma alteração contratual lesiva, sendo, portanto, nula de pleno direito, mantendo-se inalterado o Plano de Cargos e Salários de 1987, pleiteando as diferenças salariais pela ausência de promoções. No caso concreto, não há falar em alteração contratual lesiva ao empregado. Isso porque, incontroverso nos autos que a transação extrajudicial (termo de transação) foi concretizada em 2001, enquanto o empregado foi admitido em 02/10/2003, após a mudança. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 51, I, do TST, prevê que as alterações nas cláusulas regulamentares só atingirão os trabalhadores admitidos após a alteração, o que ocorreu no presente caso, porquanto a transação foi pactuada em 2001 e o reclamante foi admitido na empresa em 2003. Logo, inexiste suporte jurídico para o pedido de diferenças de promoções por antiguidade e por merecimento, pois a norma que as assegurava foi alterada, em negociação firmada entre o sindicato da categoria profissional e a reclamada, antes da contratação do reclamante, não existindo incorporação do direito ao seu patrimônio jurídico. Precedentes do TST em casos análogos envolvendo a mesma reclamada. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-1503-21.2016.5.11.0016, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 18/11/2024)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSAÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ADMISSÃO DA RECLAMANTE APÓS A ALTERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Reconhecida a transcendência econômica. No caso, foi criado o Plano de Cargos e Salários nº 019/1987 pela COSAMA, empresa sucedida pela ora reclamada. Referido PCS foi mantido pela ré por força do Termo de Compromisso firmado em 6/10/2000. No entanto, posteriormente, em 30/11/2001, foi celebrado entre a reclamada e o sindicato profissional o Termo de Transação, tornando inaplicáveis as disposições sobre as promoções por antiguidade. Não há de se falar em alteração contratual lesiva. Isso porque, incontroverso nos autos que a transação extrajudicial ocorreu em 2001, enquanto a empregada foi admitida apenas em 2015. Nos termos da Súmula 51, I, do TST as normas internas que alterem ou revoguem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento, o que ocorreu no presente caso. O TRT, ao reputar válida transação e inaplicáveis as disposições sobre promoção por tempo de serviço ao contrato da reclamante, admitida após a referida alteração, decidiu em consonância com entendimento desta Corte Superior consolidado na Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)." (TST-AIRR-1241-08.2019.5.11.0003, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, DEJT de 19/8/2022)
"(...). II - RECURSO DE REVISTA - DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES FUNCIONAIS PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RECLAMANTE ADMITIDO NA EMPRESA APÓS ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. O reclamante foi admitido na empresa em 7/1/2002, após o ajuste coletivo firmado com o Sindicato acerca da inaplicabilidade do plano de cargos e salários da COSAMA quanto às promoções por tempo de serviço, datado de 30/11/2001. Dessa forma, a revogação das vantagens pessoais previstas anteriormente no regulamento não implicou alteração lesiva do contrato de trabalho do autor, na forma do item I da Súmula 51 do TST. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-RRAg-1325-21.2015.5.11.0012, Rel. Min. Sérgio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 24/10/2023)
Dentro desse contexto, tem-se por configurado contrariedade ao item I da Súmula n° 51 desta Corte Superior Trabalhista, razão pela qual reconheço a configuração de transcendência política da causa.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula n° 51, I, do TST.
II. MÉRITO
PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por contrariedade à Súmula n° 51, I, do TST, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e extirpar da condenação as promoções por antiguidade, com consequente restabelecimento da sentença que havia julgado a presente reclamatória trabalhista totalmente improcedente. Custas processuais em reversão pelo reclamante, das quais fica isento de pagar por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 858).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n° 51, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e extirpar da condenação as promoções por antiguidade, com consequente restabelecimento da sentença que havia julgado a presente reclamatória trabalhista totalmente improcedente. Custas processuais em reversão pelo reclamante, das quais fica isento de pagar por ser beneficiário da justiça gratuita. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
12/05/2025, 00:00
Provimento
08/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 360-59.2018.5.11.0005 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.