Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Npf/Dmc/nc
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". In casu, a agravante não atendeu aos ditames do referido comando consolidado, haja vista que se limitou a transcrever minúsculas parcelas do acórdão regional, as quais são insuficientes para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, pois não contém todos os elementos fáticos e jurídicos adotados pelo Tribunal Regional necessários para o deslinde da contenda. De fato, verifica-se que a agravante limitou-se a transcrever fragmentos do acórdão regional que não abordam as premissas fáticas que alicerçaram a decisão proferida pelo Tribunal a quo, tampouco à conclusão jurídica adotada por àquela Corte, impossibilitando, inclusive, verificar-se a ocorrência, ou não, de ofensa aos comandos legal e constitucional reputados violados. Logo, tem-se que a transcrição se deu de forma insuficiente, haja vista que não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-299-04.2015.5.12.0030, em que é Agravante MARCEGAGLIA DO BRASIL LTDA. e é Agravado SAUL EING.
A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio da decisão de fls. 661/664, como lhe faculta o art. 896, § 1°, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, em face da incidência dos óbices insculpidos nas Súmulas nos 126 e 333 do TST e no art. 896, § 7°, da CLT, bem como por estar a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada nas Súmulas nos 85, IV, e 437, I e III.
Inconformada, a reclamada interpôs o presente agravo de instrumento, alegando que a sua revista deve ser admitida (fls. 670/677).
Regularmente intimado, o reclamante apresentou contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 681/684).
Por meio do despacho de fl. 691, o relator do recurso à época, o então Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, determinou a remessa dos autos à secretaria até o julgamento do ARE-1.121.633 pelo Supremo Tribunal Federal.
Os autos foram-me conclusos em 14/10/2024.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento, dele conheço.
II. MÉRITO
HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA
O Regional, no tocante aos capítulos intitulados, deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para "acrescer à condenação das horas extraordinárias o período de 15-12-2012 a 03-12-2014 e deferir o pagamento, sem cumulação, do adicional extraordinário de 50% sobre o tempo excedente da 4ª hora trabalhada nos sábados na semana espanhola de 48 horas, mais reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, nos décimos terceiros salários, nas férias com o terço constitucional, no aviso prévio e no FGTS com a indenização compensatória de 40%"; deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamada para "determinar que no cálculo das horas extras seja utilizado o adicional de 50% (cinquenta por cento) quando realizadas durante a semana"; deu provimento ao recurso interposto pelo reclamante para "reconhecer incidentalmente a invalidade das cláusulas coletivas e das portarias autorizadoras da redução do intervalo intrajornada e para deferir o pagamento de uma hora nos dias trabalhados durante todo o período imprescrito"; e negou provimento ao recurso interposto pela demandada nesse aspecto. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"1 - Horas extraordinárias A respeito das horas extraordinárias, verifica-se que a contar do termo da prescrição quinquenal fixado em 17-3-2010 os cartões de ponto revelam que a parte obreira estava sujeita à escala de 6 (seis) dias de trabalho na semana, de domingo a sexta-feira, usufruindo do repouso semanal remunerado no sábado, cuja jornada padrão era das 22h30min à 1h30min e das 2h às 5h30min, resultando no horário de 7h26min, não obstante conste dessa documentação o registro de 7h16min, o que evidencia a desconsideração do limite de 10 (dez) minutos diários previsto no §1º do art. 58 da CLT, incluído pela Lei n. 10.243, de 2001.
De igual modo é constatado o registro em alguns dias desse período do horário das 17h25min às 5h30min, totalizando a duração do horário de 12h35min (considerando a redução da hora noturna e a subtração do intervalo intrajornada de 30 minutos), ficta e que a partir de 14-5-2012 até a rescisão contratual a jornada padrão passou a ser, em regra, das 5h30min às 14h, mas em determinados períodos foi cumprida das 14h às 22h30min, sempre com 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, cujos cartões de ponto trazem a apuração de 8 (oito) horas e evidenciam que era cumprida, dependendo da semana, de segunda-feira a sexta-feira ou até sábado. É identificado, ainda, que a contar de 14-5-2012, quando a jornada padrão passou a ser de 8 (oito) horas, que o empregado deveria cumprir uma semana com carga horária de 40 (quarenta) horas e outra de 48 (quarenta e oito) horas, de modo sucessivo, e que nos sábados não trabalhados normalmente consta a observação compensado ou, em situação contrária, apenas o registro do horário trabalhado, de maneira que não foi adotado o acordo de compensação semanal, e sim a denominada "semana espanhola", cujo sistema foi autorizado mediante acordo coletivo de trabalho apresentado nos autos e possui entendimento jurisprudencial prevalecente reconhecendo a validade, consoante entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n. 323 da SDI-1 do TST:
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. 'SEMANA ESPANHOLA'. VALIDADE(DJ 09.12.2003) É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada 'semana espanhola', que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/88 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Observa-se, finalmente, que nos dois períodos foi implantada a compensação anual, denominada banco de horas, consoante foi autorizado nos acordos coletivos de trabalho - ACT -, conforme documentação carreada para os autos com a contestação, cuja limitação desse sistema possui previsão legal no §2º do art. 59 da CLT, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 2001, verbis: 'Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias'. (sublinhei) O demonstrativo elaborado na manifestação da parte obreira contra a contestação e os documentos referente às horas extraordinárias, cujas planilhas contemplam o cartão de ponto de 21-4-2010 a 20-5-2010 e de 21-02-2012 a 20-3-2012, em relação ao primeiro período apresenta registro de horário trabalhado errado, pois no mês de abril o autor lançou o horário das 17h25min às 5h32min (dia 25), das 17h25min às 5h31min (dia 26) e das 17h25min às 5h31min, mas o cartão de ponto correspondente traz o registro nesses dias em torno das 22h25min às 5h31min, e quanto ao segundo lapso temporal, observa-se que nos dias 25 e 26 de fevereiro foi computado na duração da jornada o horário do intervalo intrajornada, mas o cartão de ponto traz a pré-assinalação de 30 (trinta) minutos, cuja fruição foi admitida na causa de pedir.
Esses equívocos tornam imprestável o demonstrativo de diferenças para fins de comprovação das horas extraordinárias inadimplidas, mas em que pese esse equívoco e, bem como, a omissão quanto ao apontamento acerca de outros períodos, apenas tem efeito sobre o ônus da prova da parte, configurando situação processual que é considerada na técnica de julgamento do pedido, porque inexiste regra legal processual estabelecendo essa condição como resultado necessário da perda do direito material pleiteado, pois a prova pré-constituída deve ser considerada e o art. 371 do CPC preceitua que 'O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento', de maneira que obviamente não preclui para o juízo a prerrogativa de apreciar a prova produzida que foi invocada e especificada pelo recorrente nas razões recursais.
Dessa maneira e examinados os cartões de ponto a contar do termo da prescrição quinquenal fixado em 17-3-2010 até a rescisão contratual em 03-12-2014, revela a documentação que no ano 2010 (abril, maio, junho, julho e outubro), no ano de 2011 (março, abril, maio, agosto e outubro), no ano de 2012 (fevereiro, março, junho, julho, setembro e dezembro) no ano de 2013 (junho e julho) e no ano de 2014 (fevereiro, março, agosto e setembro), consta em cada um desses meses, em vários deles mais de uma vez (como por exemplo, abril e maio de 2010), o registro de horário que resulta em jornada com duração superior à quantidade de 10 (dez) horas, o que é vedado pela parte final do §2º do art. 59 da CLT, cujo teor da regra legal foi transcrito em parágrafo anterior.
Essa prova evidencia que considerado o contexto da prestação de trabalho e o período contratual em exame há o descumprimento do pactuado de modo sucessivo, configurando repetição que resulta na habitualidade da ilicitude, cuja conclusão não é infirmada pela intermitência, inclusive no ano de 2013, porque há continuidade no período subsequente, motivo pelo qual não possui validade a cláusula coletiva que autoriza a implantação do acordo de compensação anual, denominado de banco de horas, no período a partir do termo da prescrição quinquenal fixado em 17-3-2010 até a rescisão contratual em 03-12-2014.
Não se desconsidera que os cartões de ponto foram fechados do dia 21 ao dia 20 do mês seguinte, como, por exemplo, de 21-4-2010 a 20-5-2010 e de 21-5-2010 a 20-6-2010, mas esse procedimento não infirma o critério do calendário anual utilizado na fundamentação, porque o referente ao do vínculo de emprego (do dia 21 ao dia 20 do mês seguinte) provoca distorção no particular, já que, quando é feita referência à habitualidade em dois lapsos temporais contíguos eles possuem como referencial três meses, conforme foi ilustrado, e, ademais, o parâmetro referencial temporal comum é o mês, já que se trata do período mínimo de contraprestação do trabalho, na conformidade do §1º do art. 459 da CLT.
Prospera a pretensão da parte obreira, desse modo, para que seja acrescido à condenação das horas extraordinárias o período de 15-12-2012 a 03-12-2014, modificando-se a sentença no particular na conformidade do art. 1.008 do CPC, cuja regra legal dispõe que 'O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso', motivo pelo qual desnecessária a definição dos reflexos, uma vez que se aplicam sobre a parcela principal, e, ademais, nenhuma das partes apresentou insurgência nesse aspecto.
Igualmente foi descumprido de modo habitual o sistema de compensação de horário denominado de semana espanhola, já que em diversas semanas, cuja carga horária deveria ser de 40 (quarenta) horas distribuída de segunda-feira a sexta-feira, também há o registro de prestação de trabalho no sábado, revelando os cartões de ponto que nesse caso o horário foi considerado extraordinário e, por isso, ou foi creditado no banco de horas ou foi adimplido com o respectivo adicional, consoante comprovam as folhas de pagamento carreadas para os autos, sem que fosse apresentada amostragem específica na manifestação contra a contestação e os documentos sobre a existência de parcela inadimplida.
Não obstante adimplidas as horas prestadas no sábado nas semanas de 40 (quarenta) horas ou creditadas no banco de horas, consoante foi fundamentado, houve a prestação habitual e, desse modo, considerando a regra a maiori, ad minus é devido o pagamento do adicional extraordinário sobre as horas destinadas à compensação, ou seja, o tempo excedente da 4ª hora trabalhada nos sábados nas semanas de 48 horas, na conformidade do item IV da Súmula n. 85 do TST, verbis: IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
Na apuração deverão ser considerados os cartões de ponto, a partir do termo de 14-5-2012 até a rescisão contratual, nos quais na semana de 40 (quarenta) horas consta o registro de horas extras no sábado, aplicando-se sobre o tempo excedente da 4ª hora trabalhada nos sábados na semana de 48 horas antecedente o adicional extraordinário de 50% previsto nos instrumentos coletivos, sem cumulação, obviamente, com o tempo excedente acolhido quanto à invalidade do banco de horas.
Os parâmetros de cálculo definidos na sentença quanto à evolução salarial, ao adicional noturno, à redução ficta da hora noturna e ao divisor 220 são mantidos e, bem como, a desconsideração das 'variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários', mas se ultrapassado 'será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal', na conformidade do §1º do art. 58 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula n. 366 do TST. A parcela vai gerar reflexos nos repousos semanais remunerados e nos feriados, nos décimos terceiros salários, nas férias com o terço constitucional, no aviso prévio e no FGTS com a indenização compensatória de 40%.
Os reflexos da majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração dessas horas, são rejeitados, com fulcro na Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-1 do TST e na Súmula n. 65 desse Tribunal Regional.
Tem razão a ré, não obstante, quanto à insurgência contra o deferimento do adicional extraordinário de 65%, porque os instrumentos coletivos apresentados nos autos e vigentes durante o período imprescrito estabelecem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) quando realizadas as horas extras durante a semana, que no caso do autor, conforme antes foi fundamentado, era de domingo a sexta-feira até 13-5-2012 e a partir de 14-5-2012 de segunda-feira a sábado.
Ilesos, portanto, os princípios da proteção, da primazia da realidade, da segurança jurídica, da restituição integral, da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, as regras legais citadas e os arts. 2º, 3º, 8º, 442, 443, 456, 611, 612, 613, 614 e 818 da CLT, 7º, 8º, 9º, 10, 141, 371, 373, 374, 375, 437, 489 e 492 do CPC, 112, 113, 114, 122, 129, 186, 187, 421, 422, 884, 885, 927 e 944 do Código Civil e 1º, IV, 5º, II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7º, XIII, XVI, XXVI e XXVIII, 8º, III e VI, e 170, IV, da Constituição Federal de 1988.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário do autor para acrescer à condenação das horas extraordinárias o período de 15-12-2012 a 03-12-2014 e deferir o pagamento, sem cumulação, do adicional extraordinário de 50% sobre o tempo excedente da 4ª hora trabalhada nos sábados na semana espanhola de 48 horas, mais reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, nos décimos terceiros salários, nas férias com o terço constitucional, no aviso prévio e no FGTS com a indenização compensatória de 40%, e dou provimento parcial ao recurso ordinário da ré para determinar que no cálculo das horas extras seja utilizado o adicional de 50% (cinquenta por cento) quando realizadas durante a semana.
2 - Intervalo intrajornada Com relação ao intervalo intrajornada, os cartões de ponto revelam a fruição de 30 (trinta) minutos e foi carreado para os autos com a contestação acordos coletivos de trabalho - ACT - autorizando a redução, cuja vigência abrange desde o termo da prescrição quinquenal fixado em 17-3-2010 até a rescisão contratual em 03-12-2014, revelando a cláusula terceira, sucessivamente renovada, no que interessa, que foi celebrado em conformidade com o 'formulário de requerimento administrativo para redução de intervalo intrajornada nos termos do art. 71, § 3º, CLT, ratifica e adequa a redução de intervalo intrajornada à Portaria do Ministro do Trabalho e Emprego nº 1.095, de 19 de Maio de 2010, em todos os seus requisitos'.
As negociações coletivas que autorizam a redução do intervalo intrajornada foram realizadas com respaldo na Portaria 42, de 2007, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE -, cuja norma delegou à entidade sindical a prerrogativa de negociar esse direito, desde que atendidas às exigências do §3º do art. 71 da CLT, a qual foi revogada pela Portaria n. 1.095, publicada no Diário Oficial da União - DOU - de 20-5-2010.
Sucede que a Portaria n. 42, de 2007, do MTE não possui validade, porque aquele Órgão da Administração Direta extrapolou os limites da sua competência previstos no art. 87 da Constituição Federal de 1988, delegando o exercício de atividade privativa de fiscalização para particular.
A autorização de redução do intervalo intrajornada prevista nos instrumentos coletivos vigentes durante o contrato de trabalho não favorece a parte patronal, uma vez que o direito ao tempo mínimo de uma hora para fruição do repouso ou alimentação em qualquer atividade contínua cuja duração exceda de 6 (seis) horas traduz medida de saúde e de segurança no ambiente de trabalho e, por causa dessa finalidade, não pode ser objeto de negociação, conforme está sedimentado no item II da Súmula n. 437 do TST:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 (...)
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
Igual entendimento está sedimentado no item I da Súmula n. 68 desse Tribunal Regional:
INTERVALO INTRAJORNADA. I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva, mesmo no período de vigência da Portaria n.º 42/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego. Conquanto conste da contestação que a empresa possui o competente registro no MTE, formatado nos termos da Portaria n. 1.095, de 2010, das condições exigidas pela lei para autorizar a redução do intervalo intrajornada, verifica-se que não veio para os autos esse documento, conforme exigem os arts. 845 da CLT e 434 do CPC, mas, ainda que possa ser considerado que a omissão foi suprida pela cláusula coletiva antes transcrita, essa circunstância não favorece a parte patronal.
A contar da vigência da Portaria n. 1.095, de 2010, para a redução do intervalo intrajornada, não basta a previsão em instrumento coletivo, pois os arts. 1º e 2º dessa norma administrativa informam que a empresa deve formular o pedido, cuja apreciação 'poderá ser deferida por ato de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego'.
Prescreve o §3º do art. 71 da CLT, com efeito, que a autorização de redução do intervalo intrajornada constitui ato do Ministério do Trabalho 'se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares', de sorte que numa reclamatória trabalhista não compete ao Judiciário apreciar e julgar se a empresa preencheu esses requisitos, na conformidade do art. 114 da Constituição da República.
Observa-se, não obstante, que a ré igualmente trouxe para os autos a Portaria n. 105, publicada em 26-02-2013, autorizando a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos pelo prazo de 1 (um) ano, e a Portaria n. 611, publicada em 03-12-2014, pelo prazo de 2 (dois) anos.
Entre a vigência dessas duas normas administrativas, portanto, de 27-02-2014 a 02-12-2014, consoante critério de contagem previsto pelo §3º do art. 132 do Código Civil, existe período de redução do intervalo intrajornada cuja autorização somente está amparada pelo instrumento coletivo.
Feito esse esclarecimento, no período imprescrito de 17-3-2010 até a rescisão contratual em 03-12-2014 os cartões de ponto comprovam que não houve a prestação de horas extras somente nos meses de agosto e de novembro de 2010, de janeiro (fruição de 12 dias de férias), julho, setembro e novembro de 2011, de fevereiro (fruição de 8 dias de férias), março, abril, setembro e outubro de 2013 e abril, junho (fruição de 20 dias de férias) e julho de 2014, de maneira que, em contrapartida a essa constatação, a mesma documentação revela a prestação de sobrelabor na maior parte dos meses, cujo fato configura a habitualidade, já que se repetiu na vigência do contrato de trabalho.
Tendo em vista que há continuidade na conduta patronal de desrespeito à vedação de submissão do empregado ao regime de trabalho prorrogado a horas suplementares, consoante dispõe o §3º do art. 71 da CLT, deve ser considerado o período que abrange a reiteração do ato ilícito, ainda que antes ou depois do mês cujo fato seja mais frequente exista apenas um dia trabalhado em prorrogação da jornada ou, se inexistente, desde que esta intermitência seja interrompida mediante o reinício do descumprimento, estabelecendo-se, portanto, uma sucessividade nesse tipo de rotina.
Isso porque, habitual, para efeito do Direito do Trabalho, é o fato que se repete durante a vigência contratual por causa de condição de trabalho decorrente da exigência do modo de organização da atividade, ainda que intermitente, cujo parâmetro referencial temporal comum é o mês, já que se trata do período mínimo de contraprestação, consoante diretriz extraída dos arts. 58, 64, 67, 72, 129, 130, 253 e 459 da CLT, mas que não é absoluto, uma vez que depende do tipo de parcela e da apreciação da realidade desenvolvida.
A parte obreira, diante disso, cumpriu o encargo probatório exigido pelos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que os cartões de ponto evidenciam a prestação habitual de horas extraordinárias, motivos pelos quais deve ser reconhecido de modo incidental a invalidade das cláusulas coletivas e das portarias específicas autorizadoras da redução do intervalo intrajornada de uma hora assegurado no art. 71, caput, da CLT. Novamente merece guarida o pedido do autor para que seja acrescido à condenação referente ao intervalo intrajornada o período de 15-12-2012 a 03-12-2014 e, apesar de usufruído o tempo de 30 (trinta) minutos, é devido o pagamento de uma hora integral, pois o §4º do art. 71 da CLT, incluído pela Lei n. 8.923, de 1994, prescreve que quando não for concedido pelo empregador, 'este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho', cujo item I da Súmula n. 437 do TST possui o entendimento que segue:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
Igualmente revela o teor da regra legal transcrita que foi atribuída natureza jurídica remuneratória à parcela correspondente, a qual deve repercutir nas demais verbas trabalhistas, cuja interpretação está sedimentada no item III da Súmula n. 437 do TST:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 (...)
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
Ainda que se trate de reparação de infração do contrato de trabalho, pode o legislador fixar na lei natureza jurídica diversa daquela que resulta da situação fática, conforme, inclusive, está sintetizado no item II da Súmula n. 68 desse Tribunal Regional:
INTERVALO INTRAJORNADA. (...) II - O desrespeito ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora torna devido o tempo em sua integralidade, e não somente o tempo suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, possuindo natureza jurídica salarial, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais (Súmula nº 437, itens I e III, do TST). Levando em conta que a sentença é modificada somente quanto ao período e à quantidade, na conformidade do art. 1.008 do CPC, desnecessária a definição dos reflexos, uma vez que já foram definidos pelo juízo de primeiro grau sem insurgência das partes, inclusive no que diz respeito aos parâmetros de cálculo.
Não há ofensa, por conseguinte, aos princípios da primazia da realidade, da proteção, da legalidade, da segurança jurídica, da restituição integral, da razoabilidade e da proporcionalidade, às regras legais mencionadas e aos arts. 2º, 8º, 442, 443, 456, 611, 612, 613 e 614 da CLT, 7º, 8º, 9º, 10, 369, 371, 374, I, e 489 do CPC, 112, 113, 114, 122, 129, 186, 187, 402, 421, 422, 884, 885, 927 e 944 do Código Civil e 1º, IV, 5º, II, XXII, XXXVI, LIV e LV, 7º, XIII, XVI, XonXVI e XXVIII, 8º, III e VI, e 170, IV, da Constituição Federal de 1988.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso ordinário do autor para reconhecer incidentalmente a invalidade das cláusulas coletivas e das portarias autorizadoras da redução do intervalo intrajornada e para deferir o pagamento de uma hora nos dias trabalhados durante todo o período imprescrito e nego provimento ao recurso ordinário da ré nesse aspecto." (fls. 591/599 - grifos no original)
À referida decisão a reclamada, alicerçada em violação dos arts. 59 da CLT e 7°, XIII, da CF, interpôs recurso de revista, sustentando que foram firmados instrumentos coletivos que amparam a jornada cumprida pelo reclamante. Aduz, ainda, que não houve habitualidade no labor extraordinário, bem como que há portarias regulando o intervalo intrajornada (fls. 651/654).
Observa-se que a agravante não atendeu aos ditames do art. 896, § 1º-A, da CLT, haja vista que se limitou a transcrever minúsculas parcelas do acórdão regional (fls. 651/652 e 653), as quais são insuficientes para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, pois não contêm todos os elementos fáticos e jurídicos adotados pelo Tribunal Regional necessários para o deslinde da contenda.
De fato, verifica-se que a agravante limitou-se a transcrever fragmentos do acórdão regional que não abordam as premissas fáticas que alicerçaram a decisão proferida pelo Tribunal a quo, tampouco à conclusão jurídica adotada por aquela Corte, impossibilitando, inclusive, verificar-se a ocorrência, ou não, de ofensa aos comandos legal e constitucional reputados violados. Logo, tem-se que a transcrição se deu de forma insuficiente, haja vista que não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Com efeito:
"Assim, para que atenda à finalidade do dispositivo mencionado, o trecho transcrito pela parte deve abordar todos os fundamentos jurídicos autônomos e, também, a totalidade dos elementos fáticos que serviram de substrato à decisão regional. Nesse contexto, a supressão de fundamentos, ou até mesmo de elementos fáticos essenciais na transcrição realizada no recurso de revista acaba por demandar do TST, no momento da análise das razões recursais, a consulta a alguma fração do acórdão regional não transcrita na revista.
Assim (...) a supressão inadvertida de terminados trechos essenciais demandará a visualização de um quadro diferente, que não o das razões da revista, o que transfere ao julgador o encargo de verificar, no acórdão regional não transcrito, onde está o fragmento que representa o prequestionamento da matéria, inviabilizando o conhecimento da espécie recursal." (MEDEIROS, Breno; ASSIS, Pedro de. Recurso de Revista Descomplicado. Brasília: Editora Venturoli, 2024. p. 136-137 - grifos no original)
Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora