Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GMSPM/tvd
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE DO BANCO DE HORAS - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-268-48.2019.5.12.0028, em que é Agravante JANILSON FLAUSINO SOARES e é Agravado MOLDTOOL FERRAMENTARIA LTDA.
O reclamante interpõe agravo interno contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento.
A reclamada apresentou contraminuta ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
2 - MÉRITO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento.
Na minuta de agravo interno, o reclamante propugna pela reforma da decisão proferida quanto ao tema HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE DO BANCO DE HORAS. Indica contrariedade às Súmulas 85, IV, 366 e 449 do TST. Sem razão.
A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista.
Verifica-se que o Tribunal Regional decidiu:
O Juízo a quo declarou inválido o sistema de banco de horas adotado na reclamada e, por corolário, deferiu horas extras excedentes da 44ª semanal, com reflexos.
Inconformada, a ré sustenta que o banco de horas está autorizado em norma coletiva, a qual prevê expressamente que todo o labor prestado além da 44ª semanal será creditado no sistema e compensado nos meses subsequentes. Aduz, ainda, que as normas coletivas autorizam o elastecimento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho.
Alterca que a previsão convencional deve ser respeitada, sob pena de ofensa ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Aduz que todos os termos do acordo foram cumpridos pela empresa ré, não tendo havido a extrapolação da carga horária contratada.
Pugna pela reforma da sentença para declarar a validade do sistema compensatório e absolver a empresa do pagamento de horas extras.
Prospera a insurgência.
De plano, insta destacar que os cartões ponto consignam a real jornada de trabalho desenvolvida pelo obreiro, tal como reconhecido na sentença (sem oposição do autor).
De outro norte, verifico a existência de autorização, por meio de norma coletiva, para a adoção do sistema compensatório na modalidade banco de horas.
Considero que o inc. XIII do art. 7º da Constituição permite que todas as questões relacionadas à duração do trabalho sejam objeto de negociação coletiva. Em outras palavras, todos os direitos e obrigações previstos no Cap. II do Tít. II da CLT, denominado "Duração do Trabalho" (arts. 57 a 75), podem ser amplamente negociados em convenção ou acordo coletivo, inclusive as disposições relativas à compensação de jornada.
Assim, não padecem de nulidade as normas coletivas que autorizam a desconsideração de minutos anteriores e posteriores à jornada em patamar superior ao previsto no art. 58 da CLT. Aliás, nada há nos autos que demonstre que a empresa desrespeitou os termos e as limitações constantes dos instrumentos coletivos que regulamentaram os sistemas compensatórios de jornada.
Entendo, assim, que o objetivo específico das partes acordantes foi atingido, sendo que a prestação de labor em sobrejornada em outros dias da semana, ainda que habitual, ou mesmo, o extrapolamento dos minutos previstos no art. 58, §1º, da CLT, não tem o condão de invalidar o regime compensatório. De resto, verifico que os contracheques apontam a existência de pagamento de horas extras com adicional.
Dessa forma, cabia ao reclamante, ante os cartões-ponto colacionados, apresentar um demonstrativo de diferenças de pagamento válido, não tendo se desvencilhado de seu mister.
Isso porque a amostragem realizada pelo obreiro não levou em consideração que as horas extras realizadas foram creditadas no banco de horas e compensadas.
Logo, considerando válido o regime de compensação de jornada implantado pela ré e não tendo sido apontada, por amostragem, o pagamento apenas parcial de horas extras, outra alternativa não há senão reformar a sentença nesse item.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, no particular, para considerar válido o acordo de flexibilização de jornada (banco de horas) e excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos.
O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, deve ser observada a norma coletiva que prevê a compensação de jornada em regime de banco de horas, visto não versar sobre direito absolutamente indisponível, não descaracterizando tal regime a prestação habitual de horas extras, que somente enseja o direito ao respectivo pagamento. Cumpre ressaltar que não é direito de indisponibilidade absoluta o limite máximo de 2 horas no acréscimo da jornada, previsto no caput do artigo 59 da CLT, o que abrange o sábado, que também é considerado dia útil de trabalho. Nesse sentido, o inciso XIII do artigo 7º da Constituição da República dispõe que a jornada máxima pode ser flexibilizada via negociação coletiva. Destaco, no entanto, que, ao constatar que o limite semanal firmado foi ultrapassado, seja em razão do trabalho aos sábados ou da jornada excedente de segunda a sexta-feira, é evidente que as horas extras devem ser remuneradas com o adicional correspondente.
É como vem decidindo esta Oitava Turma, conforme se observa de recente julgado de minha relatoria:
"(...) II - RECURSO DE REVISTA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Assim, deve ser observada a norma coletiva que prevê a compensação de jornada, visto não versar sobre direito absolutamente indisponível, não descaracterizando tal regime a prestação habitual de horas extras, que somente enseja o direito ao respectivo pagamento. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-10104-97.2016.5.09.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/07/2024)
Ademais, o § 1º do art. 58 da CLT estabelece que "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Como se observa do referido preceito legal, a norma cuida de direito referente à jornada de trabalho.
Além disso, a questão atinente aos minutos residuais excedentes ao tempo máximo de tolerância permitido em lei) não tem viés constitucional direto, e, portanto, não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador. Dessa forma e considerando que o STF já sinalizou a possibilidade de flexibilização da jornada por meio de norma coletiva, conclui-se que o período de tolerância a ser desconsiderado nas anotações de entrada e saída da jornada do empregado pode ser negociado entre a categoria profissional e a empresa, o que demonstra que se trata de direito disponível, sendo o seu alcance passível de flexibilização via ajuste coletivo. Assim, resta superada a Súmula 449 do TST no tocante a não prevalência de instrumento coletivo que dispõe acerca do elastecimento do limite legal de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior:
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, estabeleceu que as empresas poderão permitir a marcação do ponto até 10 (dez) minutos antes do horário previsto para início do trabalho e até 10 (dez) minutos após o horário previsto para o seu término, sem que tais lapsos de tempo sejam considerados como horas extras. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema (...)" (RR-140100-40.2009.5.04.0232, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/08/2023).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO BASE DA PARCELA RELATIVA AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO e HORAS EXTRAS DECORRENTES DOS MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. III. Na hipótese, as matérias discutidas não se enquadram na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-11395-17.2015.5.15.0132, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/08/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Verifico que o recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, pendente de publicação do acórdão, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da controvérsia. Extrai-se dos autos que o e. TRT concluiu que "o tempo comprovado nestes autos excede os 40min diários, o que afasta a incidência da norma coletiva. Assim não fosse, são inválidas as cláusulas coletivas que estendem os minutos excedentes à jornada, sem considerar tempo à disposição da empresa, o fazendo contra o limite imposto por lei". Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, cumpre registrar que houve inclusão do § 2º ao art. 4º da CLT pela Lei nº 13.467/2017, que passou a dispor que, por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal quando o empregado, por escolha própria, adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1001911-94.2017.5.02.0473, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/08/2023).
Portanto, é válida a norma coletiva por meio da qual se elasteceu o interregno a ser desconsiderado na marcação de ponto.
Dessa forma e à luz da tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), considerando que a Suprema Corte sinalizou que questões relativas à jornada de trabalho podem ser negociadas, inexiste empecilho à pactuação firmada no caso concreto, pois não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador, de modo que deve prevalecer a cláusula coletiva negociada.
Dessa forma, reputando correta a decisão ora agravada, nego provimento ao presente apelo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
12/05/2025, 00:00
Não-Provimento
08/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 268-48.2019.5.12.0028 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.