Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GDCJPC/mh
AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de pretensão de nulidade da decisão regional, com alegação genérica de ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT, aduzindo que não foram analisadas as questões apresentadas nos embargos de declaração, importantes para o deslinde da controvérsia. 2. Tal alegação mostra-se insuscetível de exame, porquanto totalmente genérica. Inviável a análise da matéria quando a parte não traz em suas razões recursais uma correlação entre temas, tese jurídica e as hipóteses de admissibilidade do apelo, previstas nas alíneas do artigo 896 da CLT, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos na minuta do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. 3. É cediço que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, em 19.4.2021, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito no despacho denegatório do recurso de revista não necessita renovar as razões de mérito do recurso, as quais não foram examinadas no despacho agravado". 4. No caso, contudo, foi mantida a decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da parte agravante, no tópico, sob o fundamento de que houve a completa prestação jurisdicional, com decisão devidamente motivada, afastando a possibilidade de processamento do recurso, com base na arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 5. Nesse contexto, não se aplica ao presente feito a tese acima mencionada, uma vez que o Tribunal Regional de origem não invocou óbice de natureza processual para obstaculizar o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual caberia à parte deixar expressa a questão acerca da qual pretendia pronunciamento, especificando em que consistiu a omissão na decisão recorrida. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS REGISTROS DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA JORNADA DECLARADA NA INICIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de reconhecimento da jornada declarada na inicial, quando a reclamada não apresenta os registros de ponto. 2. Nos termos da Súmula nº 338, I é ônus do empregador a apresentação do registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 3. No caso, verifica-se que a questão foi dirimida de acordo com a norma que regula a distribuição do ônus da prova, consignando o Tribunal Regional que a reclamada deixou de apresentar os registros de ponto, o que acarretaria na presunção relativa da jornada declarada na inicial. 4. Contudo, ficou assente que o autor, em seu depoimento, alegou jornada diversa da declarada na inicial, afastando a possibilidade de considerar verdadeiro o horário de trabalho ali consignado, ficando mantida a sentença que indeferiu o pedido. Inócua a pretensão de fixação da jornada. Ilesos os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC tampouco restou contrariada a Súmula nº 338, I. Agravo a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. PLANO DE SAÚDE. QUESTÃO FÁTICA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise de prova, deixou assente que os fólios apresentados nos autos não comprovaram que o autor não tivesse conseguido atendimento em virtude de suspensão do plano de saúde. 2. Nesse contexto, o acolhimento da tese autoral em sentido diverso exigiria novo exame do conjunto probatório, que se esgota no segundo grau de jurisdição, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-654-76.2019.5.05.0221, em que é Agravante JOSE RAIMUNDO DE SOUZA e é Agravado REIS E AMORIM LTDA.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamante, com base nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST.
A parte recorrente interpõe o presente agravo, sustentando que o seu agravo de instrumento merece regular trânsito.
O agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos:
"A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 18/10/2022 - fl. /Seq./Id., protocolado em 28/10/2022 - fl./Seq./Id. 78f9829).
Regular a representação processual, fl./Seq./Id. daed368.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Registre-se que, da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue.
As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente.
O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados.
Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto.
Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT.
Ademais, destaque-se que a apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - Devolução / Outros Descontos Salariais.
Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT.
Ademais, destaque-se que a apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. (...)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento."
Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, requerendo a reforma do decisum.
2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegação: violação dos artigos 832 da CLT, 93,IX, da Constituição Federal.
Argumenta que ficou evidente que o Tribunal Regional não dirimiu a omissão alegada nos embargos de declaração, deixando de prestar esclarecimentos sobre a situação fática importante para o deslinde da controvérsia. Ao exame. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, firmada na inexistência de omissão no julgado.
Na minuta em exame, a parte agravante alega genericamente ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT, aduzindo que não foram analisadas as questões apresentadas nos embargos de declaração.
Tal alegação mostra-se insuscetível de exame, porquanto totalmente genérica. Inviável a análise da matéria quando a parte não traz em suas razões recursais uma correlação entre temas, tese jurídica e as hipóteses de admissibilidade do apelo, previstas nas alíneas do artigo 896 da CLT, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos na minuta do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente.
É cediço que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, em 19.4.2021, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: " o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito no despacho denegatório do recurso de revista não necessita renovar as razões de mérito do recurso, as quais não foram examinadas no despacho agravado ". Contudo, não se aplica ao presente feito a tese acima mencionada, uma vez que o Tribunal Regional de origem não invocou óbice de natureza processual para obstaculizar o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual caberia à parte deixar expressa a questão acerca da qual pretendia pronunciamento, especificando em que consistiu a omissão na decisão recorrida.
No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento.
Pelo exposto, nego provimento.
2.2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Alegação: violação dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. Contrariedade à Súmula nº 338
Argumenta que a reclamada não se desincumbiu de apresentar os cartões de ponto, o que gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na exordial, na forma prevista na Súmula nº 338, I.
Consigna que não restou clara a jornada laborada pelo autor, visto que não sendo possível acolher a jornada descrita na exordial, ficou silente o Tribunal Regional acerca da definição do horário. Ao exame. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento na Súmula nº 126.
Sobre o tema em epígrafe, o Tribunal Regional decidiu:
O Autor, na inicial, alegou que "...trabalhava nos seguintes dias e horários de trabalho: De Segunda à Sexta das 7hrs às 17hrs, com 1hr30min de intervalo intrajornada, e aos sábados das 7hrs às 11hrs30min, sem intervalo" (ID. d4362c3, pág. 11) e que "...não gozava do intervalo de 30min ao dia disposto no Parágrafo 1º da Cláusula 3ª da CCT, restando assim a indenização relativa à supressão injustificada e seus reflexos legais" (idem). A parte Ré, na contestação, afirmou que "O regime de trabalho dos instrutores práticos de autoescola é regido por escala própria que obedece a horários extremamente rigorosos atrelados ao sistema do DETRAN" (ID. bc90b8a, pág. 11). Aduziu que "...segue anexo um relatório do Reclamante, emitido por sistema, vinculado ao DETRAN, que exibe exatamente os horários que os instrutores práticos exerceram suas atividades" (ID. bc90b8a, pág. 13, destaque no original) e que "...traz aos autos, CAGED da empresa comprovando que seu quadro de empregados sempre foi inferior ao número de 10 colaboradores" (ID. bc90b8a, pág. 17, destaque no original). É certo que a prova, no tocante ao excesso de labor, cabe ao obreiro (art. 818, da CLT). Entretanto, compete à empresa que possui mais de 10 empregados, colacionar aos fólios os registros de horário de trabalho, a teor do art. 74, §2º da CLT. Não se desonerando desse ônus, prevalecem as alegações da exordial, conforme entendimento consolidado na Súmula 338 do C.TST. É bem verdade que a presunção é relativa, admitindo-se prova em contrário. In casu, o Reclamado afirmou, na contestação, que contava com menos de 10 empregados, circunstância que, a seu turno, retira a obrigatoriedade do registro de ponto de seus empregados. Ocorre que o preposto do Acionado, em seu depoimento pessoal, admitiu que "...haviam relógio de ponto na empresa; que o reclamante registrava sua jornada" (ID. a4e4cf5). Ao admitir que o Obreiro registrava a sua jornada, o Reclamado assumiu o encargo de apresentar os cartões de ponto, sob pena de incorrer nas disposições do item I, da Súmula 338, do TST, ônus do qual não se desvencilhou.
Assim, não procedendo o Demandado à apresentação dos cartões de ponto, aplica-se a presunção prevista na Súmula 338, I do TST, a qual por ser relativa, pode ser ilidida por prova em contrário. No caso em comento, o próprio Demandante fragilizou a jornada da inicial ao apontar, em seu depoimento pessoal, jornada diversa daquela declinada na peça de ingresso. Em seu depoimento pessoal, o Autor afirmou que "a auto escola abria as 0700 da manhã mas pelo seu profissionalismo chegava as 06:40; que trabalhava das 06:40 as 12:00 e das 13:30 até as 17?::00/18:00, de segunda a sexta" (ID. a4e4cf5, sublinhamos). Logo, não é possível considerar como verdadeira a jornada descrita na exordial.
Assim, mantenho o julgado, porém por fundamentos diversos.
Cinge-se a controvérsia
Nos termos da Súmula nº 338, I é ônus do empregador a apresentação do registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
No caso, verifica-se que a questão foi dirimida de acordo com a norma que regula a distribuição do ônus da prova, consignando o Tribunal Regional que a reclamada deixou de apresentar os registros de ponto, o que acarretaria na presunção relativa da jornada declarada na inicial. Contudo, ficou assente que o autor, em seu depoimento, alegou jornada diversa da declarada na inicial, afastando a possibilidade de considerar verdadeiro o horário de trabalho ali consignado, ficando mantida a sentença que indeferiu o pedido. Inócua a pretensão de fixação da jornada.
Ilesos os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC tampouco restou contrariada a Súmula nº 338, I.
No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento.
Pelo exposto, nego provimento.
2.3. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. PLANO DE SAÚDE
Alegação: violação dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC.
Argumenta a existência de documentos suficientes nos autos, comprovando o descumprimento da cláusula atinente ao plano de saúde.
Ao exame. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento na Súmula nº 126.
Sobre o tema em epígrafe, o Tribunal Regional decidiu:
"A sentença não analisou o pleito em destaque. Estando a causa madura para julgamento, avanço no seu exame.
O Reclamante, na exordial, alegou que "O motivo que levou à medida drástica da interrupção dos serviços foi o seguinte: Após mais de 1 ano sofrendo descontos atinentes a plano de saúde contratado pela Reclamada, ao buscar atendimento de emergência junto à rede credenciada foi surpreendido com a falta de cobertura diante da ausência de pagamento" (ID. d4362c3, pág. 08). Pugnou pelo "30. reembolso ao obreiro de todo o valor descontado sob a rubrica de plano de saúde, estimado o valor em R$ 300,00" (ID. d4362c3, pág. 19, destaque no original). Na peça de bloqueio, a parte Ré afirmou que "o Reclamante não faz qualquer prova de que teve seu atendimento negado. Não faz juntada de qualquer documento em que tenha recebido atendimento médico público ou privado. Simplesmente não prova que seu atendimento estava suspenso" (ID. bc90b8a, pág. 04, destaque no original) e que "Se limita apenas a juntar uma carta de cobrança que é inerente do contrato entre a Reclamada, o plano de saúde e o sindicato, não sendo possível auferir que o Obreiro teve qualquer prejuízo experimentado" (idem, destaque no original). Diante desse cenário, cumpre anotar que incumbia ao Obreiro a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual não se desvencilhou.
Não há, nos fólios, elementos que comprovem que, apesar de ter o valor atinente ao plano de saúde descontado, o Obreiro não conseguiu atendimento em virtude da suspensão do plano de saúde, razão pela qual resta indeferido o pedido descrito no item 30 da exordial."
Extrai-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de prova, deixou assente que os fólios apresentados nos autos não comprovaram que o autor não tivesse conseguido atendimento em virtude de suspensão do plano de saúde. Nesse contexto, o acolhimento da tese autoral em sentido diverso exigiria novo exame do conjunto probatório, que se esgota no segundo grau de jurisdição, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 126.
Pelo exposto, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator