Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMJRP/avg/pr
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERCENTUAL MÍNIMO DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS PREVISTO NO ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/91. AMEAÇA DE REPETIÇÃO DE ATO ILÍCITO. TEMA 124 DO TST. Cinge-se a controvérsia em averiguar se o atendimento do percentual mínimo de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas previsto no artigo 93 da lei nº 8.213/91, após o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho, é suficiente para afastar a tutela inibitória anteriormente deferida. No caso dos autos, este Relator, ao reformar o acórdão regional, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho para deferir a tutela inibitória pleiteada pelo autor. Destacou-se, na decisão impugnada, que o preenchimento das vagas destinadas às pessoas com deficiência após o ajuizamento da ação civil pública não possui o condão de afastar a possibilidade de concessão da tutela inibitória. Consignou-se ser suficiente para a atuação preventiva da tutela jurisdicional com vistas à proteção do direito material o fato de a ré já ter descumprido previamente normas destinadas à proteção das pessoas com deficiência, na medida em que esses fatos servem de indício da probabilidade de que o ato ilícito volte a ser praticado. Salientou-se, ainda, que, diferentemente do que constou no acórdão regional, a conduta da ré de ajustar seu procedimento às normas referidas não afasta o interesse processual do Ministério Público do Trabalho de formular tutela inibitória para prevenir a futura lesão dos direitos fundamentais trabalhistas pela empregadora que já demonstrou ter potencial para tanto, citando-se precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior. Imperioso acrescentar que o TST, no Tema 124, ao julgar o RR-0001270-88.2023.5.09.0095, fixou a seguinte tese: a cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras. Assim, não há falar no afastamento da tutela inibitória anteriormente deferida. Agravo desprovido.
DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS PREVISTO NO ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/91. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - CONVENÇÃO DE NOVA YORK, E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO. PROMULGAÇÃO POR MEIO DO DECRETO Nº 6.949/2009, COM STATUS DE EMENDA CONSTITUCIONAL. LEI Nº 13.146/2015. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Cinge-se a controvérsia em averiguar se o descumprimento do percentual mínimo de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas previsto no artigo 93 da lei nº 8.213/91, enseja a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. No caso dos autos, este Relator registrou, na decisão combatida, que o sistemático e reiterado desrespeito às normas trabalhistas (descumprimento de normas destinadas à proteção das pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social) demonstra que a lesão perpetrada foi significativa e, por conseguinte, ofendeu a ordem jurídica, ultrapassando a esfera individual. Asseverou-se que, na linha da teoria do danum in re ipsa, não se exige que o dano moral seja demonstrado. Ele decorre, inexoravelmente, da gravidade do fato ofensivo que, no caso, restou materializado pelo descumprimento de norma que visa à proteção das pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social. Com efeito, a proteção da pessoa com deficiência ganhou destaque com o advento da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - Convenção de Nova York, e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 e promulgados por meio do Decreto nº 6.949/2009, com status de emenda constitucional. Acrescente-se, ainda, a Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Referida norma versa, em seu Capítulo VI, sobre o direito ao trabalho das pessoas com deficiência, estabelecendo, em seu artigo 35, que "é finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho". Assim, verifica-se que, em consonância com a Constituição Federal de 1988, que inaugurou um novo paradigma no Constitucionalismo brasileiro, qual seja, o Estado Democrático de Direito, no qual a dignidade da pessoa humana passou a ser o centro de todo o ordenamento jurídico, a proteção da pessoa com deficiência é fundamental para o combate às barreiras e promoção de uma sociedade mais justa e inclusiva. Por fim, registre-se que o fato de a ré tratar-se de uma associação, e não de uma sociedade empresária, não possui o condão de isentá-la do cumprimento das normas destinadas à proteção das pessoas com deficiência. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 708-28.2019.5.12.0001, em que é Agravante ASSOCIACAO DAS IRMAS FRANCISCANAS DE SAO JOSE e é Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO.
A reclamada interpõe agravo, às págs. 1.012-1.033, contra a decisão deste Relator, de págs. 986-1.008, por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto não se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do recurso de revista do autor.
Foi apresentada contraminuta (págs. 1.044-1.062).
É o relatório.
V O T O
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017
1.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERCENTUAL MÍNIMO DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS PREVISTO NO ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/91. AMEAÇA DE REPETIÇÃO DE ATO ILÍCITO.
2.DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS PREVISTO NO ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/91.
Trata-se de recurso de revista interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, pela qual se negou provimento ao recurso ordinário quanto aos seguintes temas ora impugnados: "tutela inibitória" e "DANO MORAL COLETIVO".
O recurso de revista foi admitido (págs. 942-947).
Foram apresentadas contrarrazões (págs. 956-980).
Considerando a natureza da ação, em que o Ministério Público do Trabalho já atua como parte, os autos não foram submetidos à emissão de parecer.
É o relatório.
Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse:
"1. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ART. 93 DA LEI Nº 8.213/1991. TUTELA INIBITÓRIA
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face de Associação das Irmãs Franciscanas de São José buscando a condenação do réu ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na contratação e manutenção de trabalhadores com deficiência no emprego em todas as filiais, nos termos do art. 93, § 1º da Lei nº 8.213/1991 e art. 36, §1º do Decreto nº 3.298/1999, com aplicação de multa de R$ 10.000,00 por cada omissão e R$ 1.000,00 em relação a cada trabalhador prejudicado, de forma cumulativa, com pedido de tutela de urgência e evidência.
O Juízo de origem, acolhendo a tutela de urgência, determinou à ré que se abstivesse "do descumprimento ao disposto no art. 93, III da Lei nº 8.13/91, sob pena de multa mensal no importe de R$ 10.000,00 por vaga não preenchida, até ocorrer a efetiva contratação, concedendo-se o prazo de 60 dias para adequação e comprovação nos autos da regularidade legislativa. O valor da multa deverá ser encaminhada à Associação Florianopolitana de Deficientes Físicos" (decisão do ID 32fbe5f).
Após a regular instrução do feito, contudo, o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a" do CPC, nos seguintes termos ID 586e8ee):
II. FUNDAMENTAÇÃO
[...]
4. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL. COTA PARA DEFICIENTES
Conforme já exposto na decisão proferida por esta Magistrada, que apreciou o pedido de tutela de urgência, "o Ministério Público do Trabalho demonstrou por meio do Inquérito Civil Público (autuado sob nº 000458.2018.12.000/0), que:
(01) houve realização de Termo de Compromisso com o objetivo de viabilizar o cumprimento da legislação inclusiva de pessoas portadoras de deficiência no meio ambiente do trabalho, operado junto à Superintendência Regional do Trabalho de Santa Catarina (fls. 52-56);
(02) foi oportunizado, conforme requerido em audiência perante o MPT, prazo e condições para cumprimento do comando legal de preenchimento da cota (fl. 87), ocasião em que foi requisitado projeto de inserção no mercado de trabalho de pessoas com deficiência fomentando e incrementando a formação educacional e profissional daqueles que não as tiverem, bem assim da busca efetiva, consciente e racional de pessoal alijado no mercado, fixando, por exemplo, meta por meio de um cronograma de ações, objetivos e prazos a fim de se obter a satisfação, ao longo do tempo, da cota legal de contratação e o que mais for pertinente (fl. 88).
(03) operando esforços, da data da audiência realizada junto ao MPT, ocorrida em 10/05/2018, até 10/06/2018, a ré contratou dois empregados portadores de deficiência, remanescendo a necessidade de contratação de mais 7 empregados para preencher o número de vagas da cota;
(04) foi oportunizado novo prazo para cumprimento de, ao menos, metade da cota, no prazo de 60 dias, ou seja, de pelo menos mais 3 empregados (fl. 102);
(05) a ré comprovou contratação de mais 3 trabalhadores com deficiência, mas em número insuficiente para cumprir a cota, sendo-lhe concedido mais 60 dias de prazo para cumprimento (fl. 118);
(06) empenhado novos esforços, a ré contratou mais um trabalhador, restando, na ocasião três vagas para cumprimento da cota;
(07) a requerida foi notificada a apresentar a documentação comprobatória de todos os atuais empregados com deficiência e comparecimento a nova assentada, não cumprindo com a diligência, tampouco compareceu à audiência designada (fls. 125 e 128);
(08) intimada a comprovar a adoção de medidas indicadas pela SRTE/SC, expostas às fls. 129-30, a ré deixou de apresentar medidas adotadas;
(09) às fls. 136-8, a ré apresentou tabela atualizada de trabalhadores portadores de deficiência, restando, ainda, a contratação de 06 empregados para cumprir a cota legal, aduzindo estar envidando esforços para cumprir a obrigação legal, mas tem dificuldades porque a atividade em hospitais há complicador extra para contratações, por exigir em sua maioria habilitação específica para atividade;" (fls. 164-5).
A parte ré, em contestação, apresentou quadro de empregados e de pessoas com deficiência contratadas até 15/10/2019, restando apenas uma vaga a preencher para cumprir a norma legal. Em suas razões, justificou o não cumprimento da norma de caráter inclusivo, em razão da dificuldade pela escassa oferta de mão de obra de pessoas com deficiência nos municípios onde atua e pela falta de interesse dos poucos que poderiam ocupar tais vagas. Assentou que contratou empresa de consultoria especializada em recrutamento de pessoal com deficiência para garantir a efetividade da norma legal. Por fim, deixa claro que não se opõe ao preenchimento da cota, porém afirma ter elencado argumentos suficientes para explicar sua posição e mostrar que envidou todos os esforços necessários para esse fim, não tendo obtido êxito total e imediato devido a fatores estranhos à sua vontade.
Na petição às fls. 507-9, a parte ré afirma que desde a apresentação da contestação até a data da manifestação (29/11/2019), o quadro de empregados da empresa aumentou de 705 para 710, elevando a cota de pessoas com deficiência para 29 (4% do total). Alegou que desde a última manifestação nos autos, ocorrida em 23 de outubro de 2019, foram admitidos mais dois empregados com grau de deficiência, contratações devidamente comprovadas às fls. 511-22, de forma que a atender o número mínimo de empregados portadores de deficiência, tal como enuncia o art. 93, III, da Lei nº 8.213/1991.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Trabalho, após análise dos documentos juntados pela ré, constatou que atualmente a empresa contava com 29 empregados com deficiência, que corresponde a 4% do total de 710 trabalhadores, preenchendo, após a tutela de urgência deferida por este Juízo, a cota legal do art. 93 da Lei nº 8.213/1991.
No caso, com a imperatividade da determinação judicial proferida em decisão de tutela de urgência, ficou a ré obrigada a comprovar o cumprimento da cota legal para deficientes no prazo de 60 dias da ciência da decisão.
A reclamada teve ciência da decisão na data de 09/10/2019, conforme comprova a certidão do Sr. Oficial de Justiça, à fl. 170.
As contratações dos empregados portadores de deficiência ocorreram em 05/11/2019 (fl. 513) e 29/10/2019 (fl. 520), quando houve preenchimento da cota legal, totalizando 29 empregados deficientes, de forma que resta demonstrado o atendimento da determinação judicial no prazo concedido, não incidindo a sanção culminada.
Logo, acolho o pedido da parte autora, nos termos da decisão que acolheu o pedido de tutela de urgência. No entanto, diante do atual quadro de empregados e atendimento à cota de deficientes, entendo desnecessária a manutenção da tutela inibitória, haja vista que a própria legislação de regência possui força imperativa e impessoal, sendo que o seu descumprimento, por si só, autoriza a adoção de medidas autônomas, inclusive na esfera judicial.
Sendo incontroverso o cumprimento da norma jurídica no prazo fixado por este Juízo, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC.
[...]
Inconformado, o autor, Ministério Público do Trabalho, busca a revisão do julgado.
Argumenta que, ainda que a ré tenha cumprido a determinação judicial contida na decisão liminar (ID 32fbe5f), o Juízo desconsiderou todo o histórico de descumprimentos da obrigação legal de preenchimento da cota legal de beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência; que a ré já havia descumprido Termo de Compromisso celebrado com a Superintendência Regional do Trabalho em Santa Catarina em 23/09/2016, que concedia um prazo de 2 anos para a adequação à cota de pessoas com deficiência; e que a recorrida sofreu 2 autos de infração pela mesma ilicitude "o AI nº 21.424.773-2 lavrado em 28/03/2018, este após findo o prazo concedido no Termo de Ajuste de Conduta celebrado e o AI nº 21.332.012-6 lavrado em 07/11/2017".
Aduz que só houve a adequação do quadro de empregados com deficiência por meio da ação do Estado-Juiz, não devendo, assim, prosperar o argumento da desnecessidade da condenação da tutela inibitória das obrigações de fazer ou não fazer postuladas, sob pena de o Juízo de origem deixar descoberta a coletividade e não garantir que novos descumprimentos advirão, uma vez que as sanções já previstas em lei não se mostram suficientes para que a ré mantenha em seu quadro de empregados número suficiente de trabalhadores em condições de deficiência.
Pois bem.
O art. 93 da Lei nº 8.213/91 prevê que:
A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados 2%;
II - de 201 a 500.3%;
III - de 501 a 1.000 4%;
IV - de 1.001 em diante 5%.
§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.
O intuito do art. 93 da Lei nº 8.213/91, ao estabelecer cotas mínimas para o preenchimento de vagas, no mercado de trabalho, para pessoas portadoras de deficiência, é corrigir a discriminação de trabalhadores nessas condições, de modo a possibilitar o seu acesso a um meio de subsistência e a sua integração social, o que vai ao encontro do que preconizam os arts. 1º, III e IV, 3º, IV, e 7º, XXX a XXII, da CRFB.
No caso concreto, a questão a ser solvida diz respeito ao fato de ser ou não cabível a manutenção da tutela inibitória com o intuito de prevenir que, no futuro, a ré deixe de cumprir a determinação do art. 93 da Lei nº 8.213/91, acima transcrita, que fixa os percentuais de reserva de cargos a portadores de deficiência ou reabilitados.
Com efeito, a própria autoridade judiciária que determinou o cumprimento das cotas, posteriormente, ao proferir a sentença, constatou que a reclamada havia cumprido a ordem judicial, contando, atualmente, com 29 empregados com deficiência, que corresponde a 4% do total de 710 trabalhadores, preenchendo, após a tutela de urgência deferida pelo Juízo, a cota legal nos termos estabelecidos no art. 93 da Lei nº 8.213/1991.
Impõe-se, assim, convalidar a sentença ao assentar que, neste caso, deve-se considerar que foi atendido o pedido inicial e foram preenchidas as vagas destinadas a trabalhadores portadores de deficiência, inexistindo respaldo à pretensão do Ministério Público autor de ver provido o seu recurso para "prevenir o eventual descumprimento [futuro] da decisão".
De notar que a reclamada - Associação das Irmãs Franciscanas de São José - se trata de entidade notoriamente comprometida com a valorização e apoio às pessoas menos favorecidas, dentre os quais as pessoas portadoras de deficiência.
Em suma, os esforços envidados desautorizam concluir pela conduta omissiva constatada pela autoridade competente, bem como a demonstração de posterior preenchimento das vagas destinadas aos portadores de deficiência autorizam a manutenção da sentença, por seus próprios termos.
Por esses fundamentos, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO
Transcrevo, com a devida vênia, os fundamentos da Exma. Juíza Relatora, acolhidos à unanimidade pela Corte:
"O recorrente postula seja a ré condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no importe não inferior a R$ 200.000,00 em virtude da lesão aos direitos metaindividuais dos trabalhadores - descumprimento da cota legal de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213/1991.
"Entende que, tendo sido demonstrada a violação à ordem jurídica - que apenas cumprida após a tutela de urgência - a indenização por dano moral é decorrência lógica do prejuízo causado pela ré a toda a coletividade; e que em se tratando de discussão envolvendo reparação por lesão já consumada, existe a necessidade de reforma da sentença para que haja a condenação em dinheiro, a fim de compensar dano causado a interesses coletivos e difusos.
"Sustenta que a responsabilidade do ofensor ao dano de natureza coletiva independe de culpa ou prejuízo decorre da "pura violação do ordenamento", tratando-se de dannum in re ipsa, prescindindo, assim, de demonstração do traço subjetivo do lesante, pois se evidencia do próprio fato (ipso facto).
"Examino.
"Assim como consignado na sentença, tenho que a simples violação de norma jurídica, por si só, não configura dano moral coletivo, devendo este emergir de situação com gravame apto a causar repulsa e indignação à sociedade, desencadeando o rompimento do seu equilíbrio social, cultural e patrimonial, não sendo esta a situação dos autos.
"Isso porque, apesar de a empresa ter deixado de cumprir parte da cota de deficientes - vindo a atender o disposto na legislação somente após ser instada judicialmente pelo Ministério Público do Trabalho -, a inobservância da cota era parcial (mínima) e foi regularizada.
"Destarte, conforme assinalado na decisão de origem, não se identifica a prática deliberada ou o descaso do empregador no que respeita à constatação de preconceito ou discriminação quanto aos trabalhadores deficientes, não havendo cogitar da repercussão social negativa a atrair a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Cito julgado do TST nesse sentido:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PREENCHIMENTO DE VAGAS DESTINADAS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. ART. 93 DA LEI 8.213/91. DESCUMPRIMENTO DOLOSO E REITERADO NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO. A decisão regional consignou expressamente que a reclamada adotou medidas para dar cumprimento ao art. 93 da Lei 8.213/91, tendo adotado postura proativa para viabilizar a contratação de pessoas portadoras de necessidades especiais, nos termos exigidos pela legislação, bem como que a empresa apresentou indícios de que buscou contratar empregados sob tais condições. Nessas circunstâncias, seria desarrazoada a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. A revisão do cenário retratado pela Corte a quo esbarra no óbice da diretriz perfilhada pela Súmula 126 do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo não provido." (Ag-AIRR-10555-07.2016.5.03.0164, Ac. 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, in DEJT 14.12.2018).
"Em razão disso, não há falar na pretendida condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, razão pela qual mantenho a decisão recorrida neste particular.
"Nego provimento" (págs. 740-745, grifou-se).
Uma vez opostos embargos de declaração, a Corte de origem assim se pronunciou:
"OMISSÃO. QUADRO FÁTICO
Em suas razões de embargos, sustenta o autor que o acórdão quedou-se omisso em alguns pontos.
Expõe que, nas suas razões, pretendeu que o TRT analisasse o quadro histórico de descumprimento da legislação por parte da ré, que por diversos anos (2015 a 2019) se manteve inerte quanto à implementação da cota assegurada às pessoas com deficiência e reabilitadas. Aponta que esse elemento seria de extrema relevância para a análise do cabimento da tutela inibitória e da ocorrência de dano moral coletivo.
Argumenta que esse quadro fático não foi expressamente considerado pelo Regional, e que "o respaldo à pretensão do Ministério Público de que fosse imposta a tutela inibitória à ré era justamente o fato de existir um longo histórico de descumprimento da cota prevista no art. 93 da Lei n. 8213/91" e que "esse elemento fático não foi enfrentado pelos julgadores".
Aduz que, no que se refere ao dano moral, "a falta de enfrentamento de todo o quadro fático levou à equivocada conclusão de que a inobservância da cota era parcial (mínima)", quando, na realidade, há documento demonstrando que no período de 01/2015 a 01/2018 a ré preenchia apenas 1/5 da sua cota legal.
Requer, assim, que esta Câmara Julgadora se manifeste expressamente sobre as questões acima pontuadas, para fins de viabilizar a interposição de recurso ao TST.
Pois bem.
Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios em casos de omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se afiguram no caso dos autos.
Exsurge, da própria argumentação lançada nos embargos, que o autor instrumentaliza irresignação com o julgado, pretendendo seja efetuada a reapreciação da matéria à luz dos aspectos que destaca pois não concorda com a decisão prolatada, o que, à evidência, não cabe nos estreitos limites dos embargos de declaração.
A decisão judicial constitui documento público estatal que deve explicitar, com clareza e objetividade, a configuração do litígio, as teses pertinentes levantadas pelas partes, a solução oferecida pelo Estado e respectivos fundamentos, não devendo discorrer sobre todas as afirmações, argumentos, fatos, normas, princípios, regras e/ou alegações trazidos pelas partes.
No caso, a Corte apreciou de forma explícita a pretensão recursal quanto à matéria devolvida, tendo entregue a prestação jurisdicional de forma completa, clara e fundamentada, em atenção aos arts. 371 e 489 do CPC, 818 e 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo, consequentemente, qualquer manifestação complementar a produzir.
Observa-se que, na inicial, o autor fundamenta o pedido de tutela "voltada para o futuro, com a finalidade de corrigir condutas ilícitas atuais e impedir a reiteração das mesmas em momentos posteriores", e que, ainda que eventualmente tenha se adequado aos termos da Lei, a regularização não afasta nem o fato de que ela descumpriu a cota legal, tampouco a necessidade de impedir que ela volte a descumpri-la.
O Colegiado, por maioria, ao decidiu manter a decisão de origem, e negar provimento à pretensão do ora embargante, considerou todo o quadro fático probatório apresentado nos autos. Assentou, após análise da questão trazida, que "os esforços envidados desautorizam concluir pela conduta omissiva constatada pela autoridade competente, bem como a demonstração de posterior preenchimento das vagas destinadas aos portadores de deficiência autorizam a manutenção da sentença por seus próprios termos".
Conforme expressamente consignado no acórdão,"Impõe-se, assim, convalidar a sentença ao assentar que, neste caso, deve-se considerar que foi atendido o pedido inicial e foram preenchidas as vagas destinadas a trabalhadores portadores de deficiência, inexistindo respaldo à pretensão do Ministério Público autor de ver provido o seu recurso para "prevenir o eventual descumprimento [futuro] da decisão".
Registre-se que, caso entenda a parte que a decisão incorreu em erro em algum ponto, a correção de eventual erro só pode ocorrer por meio do recurso apropriado à instância revisora, já que ao órgão judicante não é dado rever suas próprias decisões.
Cabe destacar, por fim, que, constando da decisão tese explícita quanto à matéria suscitada, tal como ocorrido no acórdão embargado, tem-se por prequestionada a matéria, a teor da Súmula nº 297 e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do TST, restando devidamente resguardado o direito do embargante de acesso às instâncias superiores.
Rejeito os embargos.
2. JUNTADA DE VOTO VENCIDO
O embargante colige excertos jurisprudenciais das Cortes superiores para requerer seja juntado aos autos o voto vencido da Exma. Des. Mirna Uliano Bertoldi. Invoca o art. 941, §3º, do CPC.
Pois bem.
De acordo com o art. 118, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, a juntada de justificativa de voto trata-se de mera faculdade do magistrado vencido,in verbis:
§ 2º - O voto vencido do Relator será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento, equando qualquer outro Desembargador do Trabalho requerer juntada de justificativa de voto, deverá ser encaminhada à Secretaria Judiciária, em 48 (quarenta e oito) horas. (sublinhei)
No caso dos autos, verifica-se da leitura do acórdão embargado que não há registro de que a Exma. Des. Mirna Uliano Bertoldi tenha exercido tal faculdade ou efetuado qualquer requerimento nesse sentido.
Por outro lado, o julgado embargado encontra-se devidamente fundamentado com as razões de decidir expostas pela maioria dos membros do Colegiado, não se cogitando da ocorrência de violação ao art. 93, IX, da CF.
Considerando que a questão encontra-se regulada pelo Regimento Interno deste Tribunal, não é a hipótese de aplicação do disposto no art. 941, § 3º, do CPC. De todo modo, há observar que o referido dispositivo legal prevê que o voto vencido seja declarado, o que foi atendido, na parte dispositiva do acórdão embargado.
Diante do exposto, acolho em parte os presentes embargos de declaração para melhor explicitar o julgado, sem efeito modificativo" (págs. 758-762).
Em suas razões de recurso de revista, em relação à tutela inibitória, o autor destaca que "o contexto fático-probatório delineado nos autos não deixou dúvidas de que ao menos desde 2015 a empresa ré não vinha cumprindo a cota de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social, só vindo a fazê-lo após decisão judicial, que resultou da intervenção do Ministério do Trabalho" (pág. 772).
Além disso, salienta que "o pedido formulado pelo MPT nestes autos - obrigação da demandada de dar cumprimento ao art. 93 da Lei n. 8213/91 — ostenta a natureza de tutela inibitória específica, para cuja concessão não representa óbice o fato da ré, em algum momento, já ter dado cumprimento àquela obrigação. Porque se revestir da qualidade preventiva, a tutela inibitória se constitui em instrumento importante para impedir a continuação do ilícito" (pág. 774).
Indica violação dos artigos 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, 497, parágrafo único, do CPC, 93 da Lei nº 8.213/90 e 11 da Lei nº 7.347/85. Colaciona arestos para confronto de teses.
No que se refere à indenização por dano moral coletivo, afirma que "a violação objetiva de um dever legal, e de forma reiterada (ao menos de 2015 até a ordem judicial concedida nestes autos), é suficiente para, nos termos do artigo 5º, X da Constituição Federal e os artigos 186,187 e 927 do Código Civil, caracterizar o dano moral coletivo indenizável. Isso porque a conduta empresarial desrespeitou norma fundamental que visa a promover a inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, de forma a assegurar condições mínimas de igualdade a esse grupo vulnerável de pessoas" (pág. 783).
Por fim, aduz que, "conforme entendimento doutrinário pacífico, o dano moral coletivo resulta da simples violação de norma cogente. Assim, uma vez comprovado o ilícito, presume-se o dano (dano in re ipsa), daí decorrendo inexoravelmente o direito à recomposição dos valores que compõem o patrimônio moral da coletividade" (pág. 783).
Aponta violação dos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil. Colaciona arestos para confronto de teses.
Ao exame.
Com efeito, trata-se de ação civil pública com pedido de tutela inibitória e de indenização por danos morais coletivos decorrentes de descumprimento das normas destinadas à proteção das pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social, no que diz respeito à cota prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/91.
A garantia de tutela jurisdicional para garantir a integridade do direito encontra lastro no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que estabelece: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Sob a égide dos princípios da efetividade e da garantia de acesso ao Judiciário, o sistema processual brasileiro previu, de forma ampla, técnicas capazes de permitir a tutela inibitória da violação de direito, conforme disposto nos artigos 84 do CDC e 497 a 501 do CPC, respectivamente:
"Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial."
"Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.
Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida."
A tutela jurisdicional preventiva de natureza inibitória ou tutela inibitória destina-se a prevenir a violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa ofensa, evitando a prática de atos futuros reputados ilícitos, mediante a imposição de um fazer, não fazer ou entregar coisa, por meio de coerção indireta ou direta.
Conforme lição de Luiz Guilherme Marinoni, o pioneiro em desenvolver o tema na doutrina pátria, a tutela inibitória visa a conservar a integridade do direito in natura, pois, "além do fato de alguns direitos não poderem ser reparados e outros não são efetivamente protegidos pela técnica ressarcitória, é melhor prevenir do que ressarcir, porque este implicaria numa injusta substituição do direito originário por um direito de crédito equivalente ao valor do dano auferido no caso concreto, e devido a estes motivos ela se torna tão necessária" (Tutela Específica. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 298).
Ao contrário da tutela ressarcitória que objetiva reparar, de forma pecuniária, o dano já causado a um bem juridicamente protegido, a tutela inibitória possui fim preventivo e projeta-se para o futuro, já que objetiva inibir a prática do ato contrário ao direito, a sua reiteração ou o seu prosseguimento, independentemente do dano, ainda que a violação seja apenas temida ou represente uma ameaça.
A conceituação desta espécie de tutela jurisdicional dada por Luiz Guilherme Marinoni é de que, "com a denominação de tutela inibitória, pretende-se aludir a uma das mais importantes formas de tutela jurisdicional, eis que o seu objetivo é através da ordem de um fazer ou não fazer, que age com a finalidade de persuadir o réu ao adimplemento da obrigação, impedir a prática de um ilícito, bem como a sua continuação ou repetição, não figurando entre os seus pressupostos, porém, o dano ou mesmo a sua probabilidade" (Tutela específica. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 82, 83 e 89).
Dessa maneira, a utilização da tutela inibitória viabiliza-se pela simples probabilidade da prática de um ilícito (aquele que não ocorreu, mas provavelmente ocorrerá), a repetição dessa prática (aquele que, tendo ocorrido, provavelmente se repetirá) ou sua continuação (aquele cuja prática se protrai no tempo).
Para a obtenção de um provimento inibitório específico ou de resultado prático equivalente não é necessária a comprovação do dano nem da probabilidade do dano, bastando a mera probabilidade de ato contrário ao direito a ser tutelado.
Conforme ensinamentos de Marinoni, na obra "Tutela inibitória: a tutela de prevenção do ilícito", in Revista de Direito Processual Civil, Editora Genesis, v. 2, ano 1, jan/abr 1996: "A tutela inibitória, por sua própria natureza de tutela de prevenção, não requer a presença do dano entre os seus pressupostos. Pressuposto da inibitória é a mera existência de uma situação objetiva em contraste com os direitos de alguém" e "não é necessário ao autor provar que o ilícito será praticado no curso do processo. Basta o "justificado receio", isto é, a probabilidade de que o ilícito possa ser praticado antes do trânsito em julgado".
No mesmo sentido, Joaquim Felipe Spadoni afirma que "a possibilidade de dano futuro, decorrente da ameaçada violação do direito, pode ser invocada, em determinados casos, apenas como reforço de argumentação, como forma de se demonstrar, com mais evidência, a necessidade da tutela inibitória. Mas, repita-se, essa demonstração não pode ser exigida pelo magistrado para a concessão dessa espécie de tutela preventiva" (Ação inibitória: a ação preventiva prevista no art. 461 do CPC. 2ª edição. São Paulo: RT, 2007, p. 61).
Nessa esteira, o interesse processual em formular tutela inibitória revela-se pela ameaça ou pelo justo receio da prática, repetição ou continuação de um ilícito (ato contrário ao direito), que confere ao autor a possibilidade de obtenção de um provimento jurisdicional da tutela inibitória específica da obrigação ou de providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, com a cominação de alguma sanção decorrente de eventual inobservância da medida.
No caso de ilícito já praticado, considerando a natureza da atividade ou do ato ilícito praticado, não é difícil concluir pela probabilidade da sua continuação ou da sua repetição, o que revela a necessidade da tutela inibitória para a efetividade da proteção do direito material.
Dessa forma, ainda que constatada a posterior regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória, justifica-se o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de um dano.
Importa destacar que a violação de direitos não patrimoniais, por ser insuscetível de reparação in natura e garantir apenas o ressarcimento do prejuízo sofrido pela vítima ou a compensação por meio de um equivalente pecuniário, revela a importância da tutela preventiva para conservar a integridade do direito material e evitar o dano, além de impedir que inúmeras ações individuais sejam ajuizadas e a efetividade e a celeridade do processo sejam comprometidas.
Cita-se, por oportuno, a lição de José Carlos Barbosa Moreira, ao se referir à tutela preventiva dos interesses difusos, "se a justiça civil tem aí um papel a desempenhar, ele será necessariamente o de prover no sentido de prevenir ofensas a tais interesses, ou de pelos mesmos fazê-las cessar o mais depressa possível e evitar-lhes a repetição; nunca o de simplesmente oferecer aos interessados o pífio consolo de uma indenização que de modo nenhum os compensaria adequadamente do prejuízo acaso sofrido, insuscetível de medir-se com o metro da pecúnia" (Temas de direito processual. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 24/35).
Na hipótese, a tutela inibitória em exame formulada nesta ação civil pública é de compelir a ré, de forma definitiva, ao cumprimento das normas destinadas à proteção das pessoas com deficiência e reabilitados, no que diz respeito à cota prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/91.
Tornou-se incontroverso nos autos o fato de que a ré, de maneira reiterada, descumpriu a cota de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados da Previdência Social.
Ressalta-se que é suficiente para a atuação preventiva da tutela jurisdicional com vistas à proteção do direito material o fato de a ré já ter descumprido previamente normas destinadas à proteção das pessoas com deficiência, na medida em que esses fatos servem de indício da probabilidade de que o ato ilícito volte a ser praticado.
Sobre essa questão, discorre Luiz Guilherme Marinoni:
"Quando se teme a repetição de ilícito, a prova de que o réu já praticou ao de igual porte é prova de fato indiciário que permite um raciocínio presuntivo capaz de formar uma conclusão de que provavelmente ao igual será cometido. Tratando-se de ação voltada a impedir a continuação do ilícito, a formação do juízo de procedência também é facilitada, importando que se demonstre que já foi cometido um ato contrário ao direito." (Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, 2002, 5ª edição, p. 316).
Portanto, mostra-se útil e necessário o provimento inibitório buscado pelo Parquet de condenação da ré a "A.1) ABSTER-SE de exigir dos candidatos com deficiência aptidão plena para a vaga em disponibilidade, conforme artigo 34, § 3º, da Lei nº 13.146/2015, devendo observar os princípios de igualdade e não discriminação em todas as etapas do recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, A.2) PROMOVER a CAPACITAÇÃO e a PROFISSIONALIZAÇÃO da pessoa com deficiência, na vaga em disponibilidade, APÓS a formalização do contrato de emprego, para fins de cumprimento da cota legal prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/91; A.3) CONTRATAR E MANTER trabalhadores com deficiência em todas as filiais espalhadas pelo território nacional, existentes ou que poderão ser criadas, e nas diversas funções existentes na empresa; b) OBSERVAR o disposto no § 1º do artigo 93 da Lei nº 8.213/91 e no § 1º do artigo 36 do Decreto nº 3.298/99, os quais estabelecem que a dispensa de empregado integrante da cota legal, quando se tratar de contrato por prazo determinado superior a 90 (noventa) dias, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderão ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por cada omissão no atendimento a este preceito e de R$1.000,00 (um mil reais) em relação a cada trabalhador prejudicado, de forma cumulativa" (págs. 45 e 46).
Diferentemente do que consta no acórdão regional, a conduta da ré de ajustar seu procedimento às normas referidas não afasta o interesse processual do Ministério Público do Trabalho de formular tutela inibitória para prevenir a futura lesão dos direitos fundamentais trabalhistas pela empregadora que já demonstrou ter potencial para tanto.
Nesse sentido, citam-se precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCRIMINAÇÃO NOS CRITÉRIOS DE ADMISSÃO. TUTELA INIBITÓRIA. CABIMENTO. CESSAÇÃO DO ATO DANOSO NO CURSO DO PROCESSO. A tutela inibitória encontra respaldo nos arts. 84 da Lei 8.078/90 e 461, § 4º, do CPC, e tem por escopo evitar a prática de atos futuros, reputados ilícitos ou danosos, assegurando assim o efetivo cumprimento da tutela jurisdicional intentada. É, assim, instituto posto à disposição do juiz pelo legislador, justamente para prevenir o descumprimento da lei. Portanto, é permitida a utilização da tutela inibitória para impor uma obrigação de não fazer bem como para prevenir a violação ou a repetição dessa violação a direitos. Nesse diapasão, mesmo quando é constatada no curso do processo a cessação do dano - no caso, a não utilização dos formulários fornecidos pela APAE para seleção de candidatos a emprego -, não se mostra plausível deixar de aplicar o instituto da tutela inibitória para prevenir o descumprimento da determinação judicial e a violação à lei, em face de eventuais consequências da condenação que alcance o período da irregularidade. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (E-RR-9890600-28.2005.5.09.0001, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, DEJT 2/8/2013).
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. CONDUTA ILÍCITA REGULARIZADA. Discute-se a aplicação da multa diária, prevista no art. 11 da Lei 7.347/85, pelo descumprimento futuro de obrigações de fazer e de não fazer, relativas a ilícitos praticados pela empresa (submissão de trabalhadores a revistas íntimas e outras irregularidades referentes ao ambiente de trabalho), quando regularizada a conduta no curso do processo. A previsão normativa da tutela inibitória encontra lastro no art. 84 da Lei 8.078/90, sendo posteriormente introduzida de uma forma geral como instrumento de efetividade do processo civil no art. 461, § 4º do CPC. Trata-se de medida colocada à disposição do julgador para conferir efetividade às decisões judiciais e, sobretudo, à respeitabilidade da própria ordem jurídica, prevenindo não somente a ofensa a direitos fundamentais como também e, principalmente, aos fundamentos da República Federativa do Brasil, entre eles a dignidade humana do trabalhador. Evidenciado o interesse público pela erradicação de trabalhos sujeitos às condições aviltantes da dignidade do trabalhador e ofensivos às normas de segurança e saúde previstas no ordenamento jurídico brasileiro, mostra-se necessário e útil a tutela inibitória buscada pelo Ministério Público do Trabalho. A situação constatada pela fiscalização promovida pelo Parquet na empresa ré impõe a utilização dos mecanismos processuais adequados para a efetiva prevenção de novos danos à dignidade, à segurança e saúde do trabalhador. Por essas razões, ainda que constatada a reparação e satisfação das recomendações levadas a efeito pelo Ministério Público, convém não afastar a aplicação da tutela inibitória imposta com o intuito de prevenir o descumprimento da determinação judicial e a violação à lei, porque a partir da reparação do ilícito pela empresa a tutela reparatória converte-se em tutela inibitória, preventiva de eventual descumprimento, não dependendo de existência efetiva de dano. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-656-73.2010.5.05.0023, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 23/5/2014).
Sobre a função preventiva da tutela inibitória, ensina Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz, in Manual do Processo do Conhecimento, 3a ed., 2004, p. 495 e 496:
"(...) as normas que, visando garantir determinados bens, vedam certos atos, têm função preventiva. Portanto, se essas normas objetivam garantir bens imprescindíveis à vida social, é claro que sua violação, por si só, implica em transgressão que deve ser imediatamente corrigida. Nas situações em que uma dessas normas é violada, não importa o ressarcimento do dano (não só porque dano pode ainda não ter ocorrido, como também porque a pretensão à correção do ato contrário ao direito é independente da pretensão do ressarcimento do dano) e a punição do violador da norma. O que realmente interessa é dar efetividade à norma não observada." (grifou-se)
Acrescenta-se que o fato de haver previsão legal de pagamento de multa de cunho administrativo (como as multas previstas na CLT) para o inadimplemento de obrigações de fazer e não fazer também não impede a utilização de meio processual inibitório e coercitivo para fazer valer a autoridade do ordenamento jurídico.
E, em razão do caráter mandamental da tutela inibitória, tem-se que a efetividade e a autoridade da decisão jurisdicional que a concede ficam condicionadas à utilização de meios de coerção que efetivamente constranjam o demandado a cumprir a prestação específica que lhe foi imposta, como ensina Luiz Guilherme Marinoni: "se a ordem do juiz, apesar da multa, não for suficiente para convencer o réu a adimplir, ela poderá ser cobrada independentemente do valor devido em face da prestação inadimplida e do eventual dano provocado pela falta do adimplemento na forma especifica e no prazo convencionado" (Tutela inibitória, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 212-221).
Por essas razões, é evidente a necessidade de se admitir a tutela de natureza preventiva, destinada a inibir a repetição pela ré de ato contrário ao direito das pessoas com deficiência, sob pena de se admitir que as normas que proclamam esse direito ou objetivam protegê-lo não teriam nenhuma significação prática, pois poderiam ser violadas a qualquer momento, restando somente o ressarcimento do dano.
Logo, o entendimento adotado no acórdão regional, no sentido de considerar que o preenchimento das vagas destinadas às pessoas com deficiência, após o ajuizamento da ação civil pública, afasta a possibilidade de concessão da tutela inibitória, enseja possível violação do artigo 497, parágrafo único, do CPC.
Já no que se refere ao dano moral coletivo, este é assim definido por Carlos Alberto Bittar Filho:
"(...) O dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial. Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnum in re ipsa)."
Na lição de Xisto Tiago de Medeiros Neto, o dano moral coletivo visa a tutelar direitos "que traduzem valores jurídicos fundamentais da coletividade, que lhes são próprios, e que refletem, no horizonte social, o largo alcance da dignidade dos seus membros" (O dano moral coletivo e a sua reparação. Revista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, PR, v. 4, n. 38, p. 11-35, mar. 2015).
Assim, trata-se de direitos cujo sujeito é uma coletividade difusa e indeterminada, que não goza de personalidade jurídica e cuja pretensão só pode ser satisfeita quando deduzida em juízo por representantes adequados. Seu conteúdo consiste em lesão objetiva e intolerável à ordem jurídica.
Mas não só isso, conforme explica o mesmo autor, em artigo já citado:
"[...] Tenha-se presente, também, que caracteriza dano coletivo, por traduzir prejuízo à própria coletividade, a situação em que o infrator, pela via da ilicitude, busca auferir situação de vantagem indevida, principalmente no plano econômico. Para isso, utiliza-se de lógica transgressora do Estado Democrático de Direito, refletida na certeza de que não cumprir a lei - e reflexamente produzir danos - é proveitoso para os seus interesses."
Também o Pleno desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-117400-47.2005.5.14.0001 (DEJT 19.12.2016), quanto ao tema terceirização ilícita, concluiu dessa forma.
A reparação dos danos mencionados está expressamente prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI) e na Lei nº 7.347/85 (art. 1º, caput e IV).
Pois bem.
Na hipótese, o sistemático e reiterado desrespeito às normas trabalhistas (descumprimento de normas destinadas à proteção das pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social) demonstra que a lesão perpetrada foi significativa e, por conseguinte, ofendeu a ordem jurídica, ultrapassando a esfera individual.
Tal proteção também consta de nossa Carta Magna, que tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho.
Evidentemente, as regras ora descumpridas têm importância fundamental na manutenção do conteúdo moral e dignificante da relação de trabalho. O caráter coletivo da lesão potencializa o seus efeitos nefastos, porquanto deprecia as condições de trabalho, inclusive daqueles empregados que não estão vinculados ao empregador que infringe, deliberadamente, a legislação.
As empresas que se lançam no mercado, assumindo o ônus financeiro de atender a legislação trabalhista perdem competitividade em relação àquelas que reduzem seus custos de produção à custa dos direitos mínimos assegurados aos seus empregados. Trata-se de lógica perversa, na qual o bom empregador vê-se compelido a sonegar direitos trabalhistas como condição para a sobrevivência da sua empresa no mercado, cada vez mais marcado pela competição.
É fácil perceber que o empresário que decide descumprir a legislação trabalhista não prejudica apenas os seus empregados, mas tensiona para pior as condições de vida de todos os trabalhadores que atuam naquele ramo da economia.
Diante desse quadro, tratando-se de lesão que viola bem jurídico indiscutivelmente caro a toda a sociedade, surge o dever de indenizar, sendo cabível a reparação por dano moral coletivo (artigos 186 e 927 do Código Civil, 3° e 13 da LACP).
Quando constatada a sistemática e deliberada ação do empregador de desconsiderar as normas trabalhistas, afigura-se possível a condenação em dano moral coletivo.
Frise-se que, na linha da teoria do danum in re ipsa, não se exige que o dano moral seja demonstrado. Ele decorre, inexoravelmente, da gravidade do fato ofensivo que, no caso, restou materializado pelo descumprimento de norma que visa à proteção das pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social.
Reporto-me à percuciente lição de Mauro Vasni Paroski:
"A prova, em se tratando de dano moral, merece estudo minucioso, para que não se chegue ao extremo de se exigi-la, inclusive, quanto à dor ou sofrimento causado pelo ato injurídico, o que é presumido da própria natureza do gravame, como se verá.
(...)
Com efeito, muitos atos e omissões praticados contra interesses tutelados pela ordem jurídica, por sua própria natureza, presumem o dano moral, por afetar uma parcela dos direitos da personalidade do lesado, a exemplo da calúnia, injúria e difamação, a amputação de uma parte do corpo em um acidente de trabalho e a perda de um filho.
(...)
Pelo que se viu da doutrina nacional e alienígena, expressivamente majoritária, alguns fatos, a maioria deles, são suficientes, de per se, para a caracterização do dano moral, em razão de presunções e indícios, não se exigindo prova direta das consequências que a lesão causou na vítima." (Dano moral e sua reparação no direito do trabalho, 2ª ed., Curitiba: Juruá, 2008, p. 243-244 e 248.)
José Affonso Dallegrave Neto, com escólio nos ensinamentos de Maria Celina Bodin de Moraes, não destoa dessa compreensão:
"Particularmente, entendo que o dano moral caracteriza-se pela simples violação de um direito geral de personalidade, sendo a dor, a tristeza ou o desconforto emocional da vítima sentimentos presumidos de tal lesão (presunção hominis) e, por isso, prescindíveis de comprovação em juízo.
(...)
Em igual direção doutrinária, Maria Celina Bodin de Moraes enaltece a importância de conceituar o dano moral como lesão à dignidade humana, sobretudo pelas consequências dela geradas:
'Assim, em primeiro lugar, toda e qualquer circunstância que atinja o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado. Acentua-se que o dano moral, para ser identificado, não precisa estar vinculado à lesão de algum 'direito subjetivo' da pessoa da vítima, ou causar algum prejuízo a ela. A simples violação de uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial (ou de um 'interesse patrimonial') em que esteja envolvida a vítima, desde que merecedora da tutela, será suficiente para garantir a reparação'." (DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, 2ª ed., São Paulo: LTr, 2007, p. 154).
As irregularidades praticadas pela ré, cumuladas, não afetaram apenas um grupo de empregados da recorrida, mas toda a coletividade.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. 1. A Quarta Turma não conheceu do recurso de revista do autor, mantendo o acórdão regional que excluiu da condenação a indenização por danos morais coletivos. Concluiu que 'a ilicitude da conduta perpetrada pelas Requeridas, ao deixar de proceder ao recolhimento de FGTS e à assinatura da CTPS dos empregados, entabular contratos de experiência por prazo superior a noventa dias e pagar salários de forma complessiva, a lesão à ordem jurídica não transcende a esfera subjetiva dos empregados prejudicados, de modo a atingir objetivamente o patrimônio jurídico da coletividade e causar repercussão social'. 2. O Ministério Público do Trabalho afirma que tais condutas configuram o dano moral coletivo, razão pela qual é devida a indenização. 3. Na hipótese, o sistemático e reiterado desrespeito às normas trabalhistas (v.g. ausência de recolhimento de FGTS e contribuições sociais, contratos de experiência irregulares, ausência de assinatura de CTPS) demonstra que a lesão perpetrada foi significativa e que, efetivamente, ofendeu a ordem jurídica, ultrapassando a esfera individual. 4. As empresas que se lançam no mercado, assumindo o ônus financeiro de cumprir a legislação trabalhista, perdem competitividade em relação àquelas que reduzem seus custos de produção à custa dos direitos mínimos assegurados aos empregados. 5. Diante desse quadro, tem-se que a deliberada e reiterada desobediência do empregador à legislação trabalhista ofende a população e a Carta Magna, que tem por objetivo fundamental construir sociedade livre, justa e solidária (art. 3°, I, da CF). 6. Tratando-se de lesão que viola bens jurídicos indiscutivelmente caros a toda a sociedade, surge o dever de indenizar, sendo cabível a reparação por dano moral coletivo (arts. 186 e 927 do CC e 3° e 13 da LACP). Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-ED-ARR-3224600-55.2006.5.11.0019, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, in DEJT 17/5/2019).
"RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS, DEPÓSITOS DE FGTS, QUITAÇÃO DE FÉRIAS E VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. Releva para a configuração do dano moral coletivo a materialização de ofensa à ordem jurídica, ou seja, a todo o plexo de normas edificadas com a finalidade de tutela dos direitos mínimos assegurados aos trabalhadores a partir da matriz constitucional de 1988 e que se protrai por todo o ordenamento jurídico. Assim, o dano moral coletivo se caracteriza pela ofensa a uma coletividade e não apenas a um individuo e, também pelo descumprimento de preceitos ou obrigações legais que causem dano a uma coletividade de trabalhadores. O artigo 186 do Código Civil expressamente prevê o cometimento de ato ilícito por parte daquele que, 'por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral'. Por outro lado, o artigo 927 do mesmo diploma legal atribui àquele que pratica ato ilícito o dever de indenizar. No caso concreto, a Corte Regional registrou que a Ré deixou de observar os prazos legalmente fixados para o pagamento de salários, concessão e quitação de férias, depósitos do FGTS, bem como de pagamento de verbas rescisórias aos empregados dispensados. Entendeu que, não obstante, em que pese ao inequívoco prejuízo sofrido pelos trabalhadores da empresa Ré, tal conduta não importa agressão que implique repugnante sensação a fato intolerável e irreversível que atinja significativamente a comunidade a ensejar a caracterização de dano moral coletivo. Na esteira do entendimento firmado no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, o desrespeito à legislação trabalhista não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário, porquanto importa a inobservância aos primados constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV). Entende-se que a conduta da empresa, consistente no descumprimento às normas trabalhistas caracteriza, por si só, a lesão a direitos e interesses transindividuais e rende ensejo ao dano moral coletivo, uma vez que vulnera direitos mínimos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e parcialmente provido." (RR-24642-49.2014.5.24.0003, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, in DEJT 7/12/2018).
Nesse contexto, o entendimento adotado no acórdão do Regional enseja possível violação do artigo 186 do Código Civil.
II - RECURSO DE REVISTA
Tendo em vista os fundamentos antes apresentados, ora reiterados, conheço do recurso de revista por violação dos artigos 497, parágrafo único, do CPC e 186 do Código Civil.
No mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada a A.1) ABSTER-SE de exigir dos candidatos com deficiência aptidão plena para a vaga em disponibilidade, conforme artigo 34, § 3º, da Lei nº 13.146/2015, devendo observar os princípios de igualdade e não discriminação em todas as etapas do recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, A.2) PROMOVER a CAPACITAÇÃO e a PROFISSIONALIZAÇÃO da pessoa com deficiência, na vaga em disponibilidade, APÓS a formalização do contrato de emprego, para fins de cumprimento da cota legal prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/91; A.3) CONTRATAR E MANTER trabalhadores com deficiência em todas as filiais espalhadas pelo território nacional, existentes ou que poderão ser criadas, e nas diversas funções existentes na empresa; b) OBSERVAR o disposto no § 1º do artigo 93 da Lei nº 8.213/91 e no § 1º do artigo 36 do Decreto nº 3.298/99, os quais estabelecem que a dispensa de empregado integrante da cota legal, quando se tratar de contrato por prazo determinado superior a 90 (noventa) dias, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderão ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por cada omissão no atendimento a este preceito e de R$1.000,00 (um mil reais) em relação a cada trabalhador prejudicado, de forma cumulativa; bem como, diante da gravidade da lesão, capacidade econômica da ré, o caráter punitivo-pedagógico da condenação e os critérios de prudência, bom senso e razoabilidade, condená-la ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), revertida ao Fundo de Proteção do Trabalho Decente - FUNTRAD - criado pelo governo estadual, por intermédio da Lei nº 12.356/2011.
Ante o exposto, com base no artigo 118, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho c/c o artigo 932, inciso V, alínea "a", do CPC: I - conheço do recurso de revista por violação dos artigos 497, parágrafo único, do CPC e 186 do Código Civil e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada a A.1) ABSTER-SE de exigir dos candidatos com deficiência aptidão plena para a vaga em disponibilidade, conforme artigo 34, § 3º, da Lei nº 13.146/2015, devendo observar os princípios de igualdade e não discriminação em todas as etapas do recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, A.2) PROMOVER a CAPACITAÇÃO e a PROFISSIONALIZAÇÃO da pessoa com deficiência, na vaga em disponibilidade, APÓS a formalização do contrato de emprego, para fins de cumprimento da cota legal prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/91; A.3) CONTRATAR E MANTER trabalhadores com deficiência em todas as filiais espalhadas pelo território nacional, existentes ou que poderão ser criadas, e nas diversas funções existentes na empresa; b) OBSERVAR o disposto no § 1º do artigo 93 da Lei nº 8.213/91 e no § 1º do artigo 36 do Decreto nº 3.298/99, os quais estabelecem que a dispensa de empregado integrante da cota legal, quando se tratar de contrato por prazo determinado superior a 90 (noventa) dias, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderão ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por cada omissão no atendimento a este preceito e de R$1.000,00 (um mil reais) em relação a cada trabalhador prejudicado, de forma cumulativa; bem como, condená-la ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), revertida ao Fundo de Proteção do Trabalho Decente - FUNTRAD - criado pelo governo estadual, por intermédio da Lei nº 12.356/2011. Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) sobre o valor da condenação que ora se arbitra, provisoriamente, apenas para fins processuais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Honorários advocatícios sucumbenciais, pela reclamada, no valor de 5% (cinco por cento).
Nas razões de agravo, a ré sustenta, preliminarmente, a ausência de transcendência da causa, bem como a necessidade de reexame de fatos e provas para a análise da matéria, a inviabilizar o processamento do recurso de revista.
Além disso, pleiteia o afastamento da tutela inibitória, ao sustentar que "a recorrente não procurou subterfúgios para não cumprir a cota. Pelo contrário, preencheu-a e mantém essa condição até o presente momento. A decisão agravada condena a recorrente na tutela inibitória das obrigações de fazer, mas a obrigação foi cumprida e não há prova nos autos de seu descumprimento nem de risco de reiteração" (pág. 1.024). Ademais, sustenta a inocorrência de dano moral coletivo, salientando que "não pode deixar de ser relevante também a área de atuação da agravante: a assistência social e a caridade. Não se trata de uma empresa comercial que visa o lucro, mas de uma associação de religiosas católicas devotada ao atendimento ao próximo, que não dispõe de amplos recursos para fazer frente a uma condenação vultosa" (pág. 1.030). Por fim, pugna pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho.
Inicialmente, imperioso salientar que a causa oferece transcendência, nos termos do artigo 896-A da CLT, por versar sobre o cumprimento das normas destinadas à proteção das pessoas com deficiência e reabilitados, no que diz respeito à cota prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/91.
Além disso, não se vislumbra ofensa à Súmula nº 126 do TST, tendo em vista que a impossibilidade de reexame de fatos e provas não implica na necessária chancela, por esta Corte superior, de toda e qualquer decisão proferida pelo Tribunal de origem, mas sim na vedação à alteração das premissas fáticas por ele consignadas no acórdão, o que foi respeitado por este Relator na decisão recorrida.
Quanto ao tema tutela inibitória, este Relator destacou, na decisão impugnada, que o preenchimento das vagas destinadas às pessoas com deficiência após o ajuizamento da ação civil pública não possui o condão de afastar a possibilidade de concessão da tutela inibitória. Consignou-se ser suficiente para a atuação preventiva da tutela jurisdicional com vistas à proteção do direito material o fato de a ré já ter descumprido previamente normas destinadas à proteção das pessoas com deficiência, na medida em que esses fatos servem de indício da probabilidade de que o ato ilícito volte a ser praticado.
Salientou-se, ainda, que, diferentemente do que constou no acórdão regional, a conduta da ré de ajustar seu procedimento às normas referidas não afasta o interesse processual do Ministério Público do Trabalho de formular tutela inibitória para prevenir a futura lesão dos direitos fundamentais trabalhistas pela empregadora que já demonstrou ter potencial para tanto, citando-se precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior.
Diante disso, concluiu-se ser evidente a necessidade de se admitir a tutela de natureza preventiva, destinada a inibir a repetição pela ré de ato contrário ao direito das pessoas com deficiência, sob pena de se admitir que as normas que proclamam esse direito ou objetivam protegê-lo não teriam nenhuma significação prática, pois poderiam ser violadas a qualquer momento, restando somente o ressarcimento do dano.
Imperioso acrescentar que esta Corte superior, no Tema 124, ao julgar o RR-0001270-88.2023.5.09.0095, fixou a seguinte tese:
A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras.
Assim, não há falar no afastamento da tutela inibitória anteriormente deferida.
Em relação ao dano moral coletivo, este Relator registrou que o sistemático e reiterado desrespeito às normas trabalhistas (descumprimento de normas destinadas à proteção das pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social) demonstra que a lesão perpetrada foi significativa e, por conseguinte, ofendeu a ordem jurídica, ultrapassando a esfera individual. Asseverou-se que, na linha da teoria do danum in re ipsa, não se exige que o dano moral seja demonstrado. Ele decorre, inexoravelmente, da gravidade do fato ofensivo que, no caso, restou materializado pelo descumprimento de norma que visa à proteção das pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social. Com efeito, a proteção da pessoa com deficiência ganhou destaque com o advento da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - Convenção de Nova York, e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 e promulgados por meio do Decreto nº 6.949/2009, com status de emenda constitucional. Tratado internacional de direitos humanos incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional, referida convenção determinou, já no seu artigo 3º, c, "a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade", o que, por evidente, impõe o respeito às cotas destinadas aos trabalhadores com deficiência. Acrescente-se, ainda, a Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Referida norma versa, em seu Capítulo VI, sobre o direito ao trabalho das pessoas com deficiência, estabelecendo, em seu artigo 35, que "é finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho". Assim, verifica-se que, em consonância com a Constituição Federal de 1988, que inaugurou um novo paradigma no Constitucionalismo brasileiro, qual seja, o Estado Democrático de Direito, no qual a dignidade da pessoa humana passou a ser o centro de todo o ordenamento jurídico, a proteção da pessoa com deficiência é fundamental para o combate às barreiras e promoção de uma sociedade mais justa e inclusiva.
Por fim, registre-se que o fato de a ré tratar-se de uma associação, e não de uma sociedade empresária, não possui o condão de isentá-la do cumprimento das normas destinadas à proteção das pessoas com deficiência.
Uma vez mantida a sucumbência, não há falar no afastamento dos honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, nego provimento ao agravo em relação aos temas tutela inibitória e dano moral coletivo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator