Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
01/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/06/2025, 13:22
Trânsito em julgado
30/06/2025, 13:22
Publicação
13/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Sr/Rac/Dmc/cb/Ak
A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS EXECUTADOS. LIMA UZÊDA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. JOÃO JOSÉ DE LIMA E UZEDA. E JULIANA PIMENTEL UZÊDA DOS SANTOS. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DA EMPRESA. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a aparente violação do artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. B) RECURSOS DE REVISTA DOS EXECUTADOS. LIMA UZÊDA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. JOÃO JOSÉ DE LIMA E UZEDA. E JULIANA PIMENTEL UZÊDA DOS SANTOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença, que julgara procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinara o redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios, porque compreendeu que, sendo infrutíferos os atos executórios promovidos contra a empresa executada, está juridicamente respaldada a execução contra os seus sócios. Assim, seguindo o entendimento estabelecido na legislação do consumidor, e tendo em vista a natureza alimentar do crédito em execução, decidiu adotar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que autoriza o direcionamento da execução contra os sócios ante a insolvência da executada, não se fazendo necessária a comprovação de abuso de direito ou fraude empresarial. Contudo, para a desconsideração da personalidade jurídica, exige-se, além da demonstração de prejuízo ao credor, a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, ou, ainda, nos termos do art. 50 do Código Civil, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não é possível constatar no caso vertente. Nessa perspectiva, destaca-se que o entendimento que prevalece nesta 8ª Turma é o de que, às relações de trabalho, aplica-se a teoria maior. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 486-41.2022.5.13.0029, em que são Recorrentes JOÃO JOSÉ DE LIMA UZEDA, JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS e LIMA UZEDA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. e são Recorridos ANTONIO DE ALMEIDA, AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - EMLUR, BETA AMBIENTAL LTDA. e JURACI PEREIRA PIMENTEL JUNIOR.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por meio da decisão de fls. 990/993, denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelos executados, JULIANA PIMENTEL UZÊDA DOS SANTOS, JOÃO JOSÉ DE LIMA E UZEDA, JURACI PEREIRA PIMENTEL JUNIOR, em relação ao tema "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.", ante os óbices do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Inconformados, apenas os executados, LIMA UZÊDA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, JOÃO JOSÉ DE LIMA E UZEDA e JULIANA PIMENTEL UZÊDA DOS SANTOS, interpuseram os presentes agravos de instrumento, insistindo na admissibilidade das revistas (fls. 999/1.002 e 1.003/1.007, respectivamente). Não foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento, nem contrarrazões ao recurso de revista.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS EXECUTADOS. LIMA UZÊDA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. JOÃO JOSÉ DE LIMA E UZEDA. E JULIANA PIMENTEL UZÊDA DOS SANTOS. ANÁLISE CONJUNTA.
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DA EMPRESA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelos executados, JULIANA PIMENTEL UZÊDA DOS SANTOS, JOÃO JOSÉ DE LIMA E UZEDA, JURACI PEREIRA PIMENTEL JUNIOR, quanto ao tema "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.", diante da incidência do óbice insculpido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme demonstra a decisão a seguir transcrita:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM BASE NA TEORIA MAIOR E PARA RESPONSABILIZAÇÃO DA RECORRENTE.
O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida relativamente a cada tema recursal. Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos do acórdão; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, o recorrente realizou a transcrição quase que integral do tema do acórdão, no início da petição e sem o destaque da tese combatida, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
"REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e desprovido." (Processo: Ag-AIRR - 1000620- 74.2019.5.02.0607. Orgão Judicante: 5ª Turma. Relatora: Morgana de Almeida Richa. Julgamento: 21/02/2024. Publicação: 23/02/2024)
"AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia relativa à jornada de trabalho cumprida pelo reclamante." (Processo: Ag-AIRR - 1350-57.2017.5.09.0129. Órgão Judicante: 3ª Turma. Relator: Alberto Bastos Balazeiro. Julgamento: 20/02/2024. Publicação: 23/02/2024) (Grifei).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO REGIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Do exame da decisão regional, extrai-se que, ao reformar a sentença para deferir ao autor a indenização por danos extrapatrimoniais, o e. TRT concluiu, com base no laudo pericial, pela existência de dano e nexo causal a amparar o pleito, uma vez que as queixas relacionadas ao ombro e à coluna cervical podem ser constatadas pelo risco ergonômico, que ficou evidenciado pelos testes de avaliação ergonômica aplicados. A pretensão de reforma da referida conclusão esbarra no óbice da Súmula 126/TST, tendo em vista que apenas pelo reexame de fatos e provas seria possível analisar a alegação de inexistência de dano e nexo causal. Por sua vez, a parte deixou de transcrever o trecho da decisão de embargos declaratórios (págs. 544-545), em que a Corte Regional se manifestou quanto à culpa da empresa. Portanto, ao transcrever trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não contém todos os fundamentos da decisão, a agravante torna inviável a apreciação das violações indicadas. Precedentes. O trecho transcrito pela ora agravante, por não conter todos os fundamentos do v. acórdão regional acerca do tema que se pretende alçar ao debate nesta c. Corte, não se revela suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Assim, em virtude do não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, há óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria. Por essa razão, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." Processo: RRAg-ARR - 1000022- 45.2016.5.02.0472. Orgão Judicante: 8ª Turma. Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte. Julgamento: 13/12/2023. Publicação: 26/02/2024 (Grifei).
Inviável, portanto, o seguimento dos recursos de revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista de JOÃO JOSÉ DE LIMA E UZEDA, JULIANA PIMENTEL UZÊDA DOS SANTOS E JURACI PEREIRA PIMENTAL JUNIOR." (fls. 990/993 - grifos no original)
Os executados, LIMA UZÊDA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, JOÃO JOSÉ DE LIMA E UZEDA e JULIANA PIMENTEL UZÊDA DOS SANTOS, nas minutas dos agravos de instrumento, às fls. 1.000/1.002 e 1.004/1.006, respectivamente, insurgem-se contra a decisão denegatória da revista, afirmando que transcreveram o trecho da tese ventilada sobre a qual se debruça os recursos, nos moldes do art. 896, § 1º A, I da CLT. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz tal requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional.
No caso, não há falar em inobservância do mencionado requisito, porque se verifica que as executadas transcreveram os trechos da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida, consoante se depreende das razões de fls. 953/957 e 965/969, respectivamente.
Assim, superado o óbice imposto na decisão de admissibilidade, no aspecto, prossegue-se na análise dos pressupostos intrínsecos remanescentes dos recursos de revista, nos termos da OJ nº 282 da SDI-1 deste Tribunal Superior.
2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DA EMPRESA.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz do artigo 896-A, §1º, II, da CLT, tendo em vista a divergência de entendimento da decisão recorrida e desta Corte Superior.
Prossigo, assim, com a análise da matéria.
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Inclusão de sócios no polo passivo da execução. Possibilidade. Em breve retrospecto, vê-se que a decisão exequenda (Sentença: - 24bee54, com os acréscimos da decisão em RO 1c01481) fixou responsabilidade solidária das empresas LIMA UZEDA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA e BETA AMBIENTAL LTDA na condenação das verbas em favor do autor.
Iniciada a execução e sem êxito as tentativas de satisfação da dívida através do patrimônio das executadas, a execução restou direcionada para seus sócios atualmente integrantes do quadro societário (bb648cb), no entanto não houve condenação da sócia JULIANA UZÊDA.
Os executados agravantes LIMA UZÊDA e sócios se insurgem, em síntese, contra a desconsideração da personalidade jurídica da referida empresa executada, e redirecionamento da execução contra os sócios desta. Aduzem que não restou observado o artigo 50 do Código Civil, eis que, na hipótese, não estão presentes os requisitos para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravante. Ressaltam, ainda, devida a aplicação da Teoria Maior acerca do tema, a fim de afastar a responsabilização dos sócios agravantes.
O Julgador de origem acolheu o incidente de desconsideração da pessoa jurídica para direcionar o feito executório em relação aos sócios das empresas devedoras, assim lançando os seus fundamentos (Id. bb648cb):
'[...] No tópico, a LIMA UZÊDA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA apresenta questão jurídica ao dizer que, no direito do trabalho, cabe observar a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Ao contrário, o mero inadimplemento pela empresa executada já permite a desconsideração direta da personalidade jurídica. O julgado abaixo vai nessa linha de entendimento ao qual me filio.
[...] Sem razão a impugnante LIMA UZÊDA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA nesse aspecto, no que rejeito a observância da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica requerida pela LIMA UZÊDA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA.
2.1.2 - Quanto ao tópico "ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SRA. JULIANA PIMENTEL UZÊDA SANTOS"
Com efeito, a empresa não pode pleitear em nome da sócia JULIANA PIMENTEL UZÊDA SANTOS em vista da distinção de personalidades.
Sendo assim, decido não conhecer da questão no tópico "ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SRA. JULIANA PIMENTEL UZÊDA SANTOS" trazida pela empresa LIMA UZÊDA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA.
[...] 2.1.3 - Quanto ao tópico "DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO, SR. JURACI PIMENTEL UZÊDA."
Com efeito, a empresa não pode pleitear em nome de sócio JURACI PIMENTEL UZÊDA em vista da distinção de personalidades.
Sendo assim, decido não conhecer da questão no tópico "DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO, SR. JURACI PIMENTEL UZÊDA." trazida pela empresa LIMA UZÊDA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA.'
De início, destaco que a Sra. JULIANA PIMENTEL UZEDA SANTOS não foi responsabilizada pelos débitos, conforme a decisão agravada, portanto carece de interesse recursal, no aspecto, conforme registrado em tópico anterior.
Quanto aos demais sócios, sabe-se que a teoria menor ou objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, amplamente aplicada nesta Justiça Especializada, autoriza que os bens particulares do sócio ou ex-sócio respondam pela execução (arts. 790, II, e 795 do CPC, e 28, § 5º, do CDC).
Os Tribunais Superiores, apoiados na doutrina, autorizam que os sócios sejam chamados a responder com seus bens particulares, embora subsidiariamente, pelas dívidas trabalhistas da sociedade. Entre os sócios, a responsabilidade passa a ser solidária, independentemente de qual deles tenha exercido a função de administração na sociedade, cabendo ao empregado exequente o direito de exigir de qualquer deles o pagamento integral da dívida societária, independentemente da ocorrência de abuso de poder ou não. Ou seja, para fins de satisfação dos direitos trabalhistas, abre-se uma exceção à regra segundo a qual a responsabilidade dos sócios se exaure no limite do valor do capital social, sem que tal proceder implique qualquer afronta aos direitos constitucionais dos membros da sociedade.
A questão pertinente à prova da insolvência das empresas executadas está amplamente demonstrada nos autos, porquanto foram esgotadas todas as possibilidades de execução contra elas, a exemplo das tentativas frustradas de execução pelos convênios disponíveis e acessos eletrônicos respectivos, o que demonstra sua condição de insolvabilidade.
Assim, em razão do sistema principiológico específico do Direito do Trabalho e da hipossuficiência do trabalhador, o mero descumprimento do débito trabalhista pelo empregador, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, autoriza que se afaste a autonomia patrimonial da sociedade empresária devedora, para o atingimento dos bens pessoais de seus sócios, sem que haja necessidade de haver prova acerca da ocorrência de má-fé ou quaisquer fraudes.
Nesse sentido, já decidiu o C. TST:
'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. [...] 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. Conforme destacado no acórdão regional, "para que houvesse a efetiva garantia do Juízo fez-se, induvidosamente, necessária a desconsideração da personalidade jurídica". Com efeito, o exaurimento dos meios de execução contra a empresa executada autoriza a desconsideração da sua personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra seus sócios, hipótese dos autos, de modo que não se vislumbra nenhuma mácula ao devido processo legal. Ileso, pois, o art. 5º, XXII, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.' (TST, AIRR - 116000-29.2005.5.01.0431, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 11/09/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019)
O redirecionamento da execução contra os sócios, devedores subsidiários, após a devida instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, busca atender aos princípios da efetividade da execução, bem como da celeridade processual e razoável duração do processo. Lembrando que a execução se processa no interesse do credor, não havendo que se vincular às devedoras em recuperação judicial.
O atual processo judicial preza pela comunhão de princípios garantidores do contraditório e da ampla defesa, mas, também, da duração razoável do processo e da eficiência. E, no Processo do Trabalho, essa preocupação é ainda mais forte, uma vez que o objeto das reclamações trabalhistas envolve verbas de natureza alimentar, necessárias à subsistência dos reclamantes. No caso em estudo, as empresas devedoras solidárias comprovaram a possibilidade de satisfazer o crédito do empregado.
Portanto, afigura-se cabível o prosseguimento da execução contra os sócios das empresas executadas, uma vez procedida à desconsideração de suas personalidades jurídicas, não havendo que se falar na ausência dos pressupostos legais para tanto.
Nada a modificar nesse aspecto." (fls. 927/930)
Nas razões dos recursos de revista, às fls. 957/961 e 969/975, os executados, LIMA UZÊDA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, JOÃO JOSÉ DE LIMA E UZEDA e JULIANA PIMENTEL UZÊDA DOS SANTOS, insurgem-se contra o acórdão regional, que decidiu pela procedência da desconsideração da personalidade jurídica aplicando a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admita essa desconsideração. Argumentam que, ao contrário da decisão regional, não restou comprovado abuso da personalidade jurídica, seja caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, na forma prevista no art. 50 do CC, capaz de promover a desconsideração da personalidade jurídica, para adentrar ao patrimônio dos sócios.
Apontam violação dos artigos nºs 1º, III, e 5º, II, XXII, LIV e LV, da CF; 883, IV, do CPC; 28, § 5º, do CDC; 8º, § 1º, e 10-A, da CLT; e 50, caput e § 4º, do CC; e contrariedade à OJ nº 153 da SDI-2 do TST. Trazem arestos (fls. 960/961 e 972/975). Ao exame.
O Tribunal Regional manteve a sentença que julgara procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinara o redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios. Para tanto, compreendeu que, sendo infrutíferos os atos executórios promovidos contra a empresa executada, está juridicamente respaldada a execução contra os seus sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido destacou o Regional que "Quanto aos demais sócios, sabe-se que a teoria menor ou objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, amplamente aplicada nesta Justiça Especializada, autoriza que os bens particulares do sócio ou ex-sócio respondam pela execução (arts. 790, II, e 795 do CPC, e 28, § 5º, do CDC)." e assim, "afigura-se cabível o prosseguimento da execução contra os sócios das empresas executadas, uma vez procedida à desconsideração de suas personalidades jurídicas, não havendo que se falar na ausência dos pressupostos legais para tanto.". Assim, seguindo o entendimento estabelecido na legislação do consumidor, e tendo em vista a natureza alimentar do crédito em execução, decidiu adotar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no § 5º do artigo 28 do CDC, que autoriza o direcionamento da execução contra os sócios ante a insolvência da executada, não se fazendo necessária a comprovação de abuso de direito ou fraude empresarial.
Dessa forma, a controvérsia diz respeito à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada a afim de ser atingido o patrimônio dos sócios e, por conseguinte, discute-se a aplicação das teorias maior e menor, conforme disciplinam o Código de Defesa do Consumidor (artigo 28) e Código Civil (artigo 50).
O artigo 28 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) possui a seguinte redação:
"Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração."
Por sua vez, o art. 50 do Código Civil estabelece:
"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica."
Nessa perspectiva, para a desconsideração da personalidade jurídica, exige-se, além da demonstração de prejuízo ao credor, a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, ou, ainda, nos termos do art. 50 do Código Civil, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não é possível constatar no caso vertente.
Pelo contrário, verifica-se que a procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e a consequente imputação de responsabilidade aos sócios decorreram do fato de serem infrutíferos os atos executórios promovidos contra a empresa executada.
Outrossim, o entendimento que prevalece nesta 8ª Turma é o de que, às relações de trabalho, aplica-se a teoria maior. Citam-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESPÓLIO DO EXEQUENTE - EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA. TEORIA MAIOR X TEORIA MENOR. Deve ser confirmada a decisão monocrática que foi proferida em consonância com o entendimento desta 8ª Turma do TST, segundo o qual, para aplicar a desconsideração da personalidade jurídica na esfera trabalhista, é necessário que, além do prejuízo do credor, a empresa se enquadre em uma das situações previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil Brasileiro: desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme estabelecido nos artigos 133, §1º, e 134, §4º, do Código de Processo Civil. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-479-44.2017.5.06.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/06/2024).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE - EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA. TEORIA MAIOR X TEORIA MENOR. Deve ser confirmada a decisão monocrática que foi proferida em consonância com o entendimento desta 8ª Turma do TST, segundo o qual, para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista, é imprescindível, além da comprovação do prejuízo ao credor, que a empresa se enquadre em uma das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 50 do CCB: desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos dos arts. 133, §1º, e 134, §4º, do CPC. Agravo a que se nega provimento" (RR-0000295-82.2021.5.17.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/12/2024).
"I - AGRAVO EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. 1. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. 2. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. 3. Segundo esse último preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. 4. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. 5. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. 6. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual. 7. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. 8. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da ora recorrente, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admita a desconsideração e o consequente redirecionamento da execução aos sócios. 9. Desse modo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei, em ofensa à letra do artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-111400-75.2009.5.03.0137, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/12/2024).
Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao deixar de aplicar a teoria maior, desconsiderando a personalidade jurídica apenas porque configurado obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao exequente (teoria menor), incorreu em possível ofensa ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF.
Assim, com amparo no entendimento esposado acima, que evidencia possível violação do art. 5º, II, LIV e LV, da CF, dou provimento aos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista.
B) RECURSOS DE REVISTA DOS EXECUTADOS. LIMA UZÊDA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. JOÃO JOSÉ DE LIMA E UZEDA. E JULIANA PIMENTEL UZÊDA DOS SANTOS.
I- CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DA EMPRESA.
Conforme consignado por ocasião da análise dos agravos de instrumento, os recursos de revista têm trânsito garantido pela demonstração de violação do art. 5º, II, LIV e LV, da CF, razão pela qual deles conheço.
II- MÉRITO
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DA EMPRESA.
Como consequência lógica do conhecimento dos recursos de revista por violação do art. 5º, II, LIV e LV, da CF, dou-lhes provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que julgue o agravo de petição dos executados, reapreciando a desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com os requisitos estabelecidos no art. 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, conforme entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o processamento dos recursos de revista; e b) conhecer dos recursos de revista por violação do 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que julgue o agravo de petição dos executados, reapreciando a desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com os requisitos estabelecidos no art. 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, conforme entender de direito. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
12/05/2025, 00:00
Provimento
08/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 486-41.2022.5.13.0029 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
28/03/2025, 17:39
Provimento
26/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 26/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 18/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 26/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Oitava Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 486-41.2022.5.13.0029 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 10:31
Remessa (outros motivos)
26/02/2025, 10:31
Publicação
26/02/2025, 07:00
Mero expediente
25/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 15:00
Conclusão (para julgamento)
14/10/2024, 11:54
Redistribuição (sorteio; sucessão)
14/10/2024, 10:05
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 08:47
Conclusão (para julgamento)
01/08/2024, 20:29
Distribuição (sorteio)
01/08/2024, 20:21
Remessa (outros motivos)
05/07/2024, 16:56
Remessa (outros motivos)
04/07/2024, 11:56
Recebimento
03/07/2024, 13:30
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/06/2024, 00:00
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