Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO.
QUANTUM A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO DE ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO. ASSALTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 180.000,00. PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ADESIVO E DO RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 997, § 2º, DO CPC/2015. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA ADESIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Os fundamentos de decidir foram completa e cristalinamente declarados na decisão embargada, não se cogitando nela de nenhuma omissão que exija o saneamento pretendido pela embargante. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-RRAg - 231-06.2012.5.02.0461, em que é Embargante MARTA MARIA FERREIRA e é Embargado ITAÚ UNIBANCO S.A.
A Terceira Turma desta Corte negou provimento ao agravo interposto pela reclamante para, no excerto de interesse, manter a decisão monocrática de lavra deste Relator, na medida em que, em razão do não provimento do recurso de revista principal, ficou prejudicada a análise do agravo de instrumento adesivo e do recurso de revista adesivo interpostos pela parte reclamante.
A reclamante interpõe embargos de declaração, às págs. 1.674-1.678, buscando sanar alegada omissão quanto à análise dos argumentos no sentido de que "não é condição para a análise dos recursos da Reclamante o provimento do recurso principal ao qual a parte aderiu; basta que ele atenda aos requisitos de admissibilidade para o julgamento do mérito" (pág. 1.677). É o relatório.
V O T O
Eis o teor do acórdão proferido por esta Terceira Turma, no excerto de interesse, que negou provimento ao agravo da reclamante:
"AGRAVO DA RECLAMANTE. QUANTUM A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO DE ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO. ASSALTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 180.000,00. PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ADESIVO E DO RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 997, § 2º, DO CPC/2015. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA ADESIVO. O recurso adesivo tem sua admissibilidade condicionada ao conhecimento do recurso principal (artigo 997, § 2º, do CPC/2015). Assim, em razão do não provimento do recurso de revista principal, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento adesivo e do recurso de revista adesivo interpostos pela parte reclamante.
Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista adesivo da reclamante. [...]
Mediante a decisão monocrática de págs. 1.585-1.594, foi negado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do reclamado e considerada prejudicada a análise do agravo de instrumento adesivo e do recurso de revista adesivo interpostos pela parte reclamante, a teor do artigo 997, § 2º, do CPC/2015.
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL ( PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. QUANTUM A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BANCÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO DE ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO. QUATRO ASSALTOS SOFRIDOS PELA EMPREGADA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA RECLAMANTE PARA O LABOR. fixação de pensão mensal no importe de 100% do último salário integral percebido pela autora. MANUTENÇÃO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO QUANTUM A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO DE ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO. QUATRO ASSALTOS SOFRIDOS PELA EMPREGADA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA AUTORA PARA O LABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 180.000,00. REDUÇÃO INDEVIDA. NÃO PROVIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ADESIVO DA RECLAMANTE QUANTUM A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO DE ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO. ASSALTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 180.000,00. PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ADESIVO E DO RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 997, § 2º, DO CPC/2015. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, após o retorno dos autos do TST, que deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais em decorrência de assalto ocorrido em agência bancária, determinando o retorno dos autos ao Regional para apreciação dos demais temas do recurso ordinário do réu, inclusive o pedido sucessivo de redução dos valores fixados em sentença e do recurso ordinário adesivo da reclamante, por meio do acórdão de págs. 1.247-1.251 e 1.309-1.310 (ED), deu provimento parcial aos recursos das partes. O reclamado interpôs recurso de revista, às págs. 1.314-1.337, o qual foi recebido pelo despacho de admissibilidade às págs. 1.339-1.403 somente quanto ao tema " QUANTUM A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ", por possível violação do artigo 944 do Código Civil. O reclamado interpõe agravo de instrumento, às págs. 1.477-1.482, contra o despacho da Vice-Presidência, em relação ao tema não admitido, qual seja, " QUANTUM A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS". Recurso de revista adesivo interposto pela reclamante, às págs. 1.446-1.459, quanto ao tema " QUANTUM A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ", ao qual foi denegado seguimento às págs. 1.484-1.486, havendo a interposição de agravo de instrumento adesivo às págs. 1.490-1.495. Contraminuta e contrarrazões apresentadas por ambas as partes. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, deu seguimento parcial ao recurso de revista interposto pela parte reclamada: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 25/10/2021 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 09/11/2021 - id. fl0ca3b). Regular a representação processual, id. 187b2a6. Satisfeito o preparo (id(s). 2653434 e 7313025). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Alegação(ões): Sustenta que o valor arbitrado à indenização por dano moral é excessivo. Consta do v. Acórdão: "A reclamada pretende a redução do valor da indenização por danos morais, que considera excessivo. Razão parcial lhe assiste. Ao fixar o montante indenizatório, o julgador deve levar em consideração a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor e a condição econômica do ofendido. Nesta esteira, entendo que o montante de R$ 300.000,00 se mostra excessivo, considerando a natureza e extensão do transtorno desenvolvido pela reclamante. Por esta razão, reduzo o montante para R$ 180.000,00, valor que deverá ser corrigido pela taxa SELIC desde a publicação da presente decisão, conforme entendimento consagrado pelo C.TST no julgamento das ADC 58 e 59. Destaco, por oportuno, que as disposições da Lei 13.467/2017 são inaplicáveis ao caso vertente, uma vez que o processo foi distribuído antes de sua entrada em vigor, em 11/11/2017." Excepcionalmente, o TST tem admitido o conhecimento do recurso de revista quando os valores arbitrados para a indenização por danos morais se revelam exagerados ou ínfimos, de forma a se respeitar a razoabilidade e proporcionalidade com os fatos narrados no acórdão (E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção 7c Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/10/2015; RR-499-09.2013.5.09.0242, Relatora Ministra Maria Helena Mallman, 2º Turma, DEJT. 22/11/2019; RR-21395-84.2016.5.04.0411, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3º Turma, DEJT 8/05/2020; ARR-1588-13.2012.5.01.0020, Relator Ministro Breno Medeiros, 5º Turma, DEJT 29/03/2019; RR-1244-82.2011.5.05.0011, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 72 Turma, DEJT 09/08/2019; RR-951- 13.2019.5.09.0661, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8º Turma, DEJT 4/12/2020).. Na fixação do valor da indenização por dano moral, deve o magistrado observar a extensão e gravidade do dano, conforme previsto no art. 944 e seguintes do Código Civil. Tais parâmetros, contudo, são vagos, e coube à doutrina e à jurisprudência acrescentarem também como elementos balizadores da quantificação do valor da reparação: a condição do ofendido e do ofensor, a compensação pelo dano causado, a punição do agente, o desestímulo à prática da conduta reprovada, o não enriquecimento do ofendido, e tantos outros. A par dessas considerações, além do enfoque da legislação ordinária, da doutrina e da jurisprudência, o julgador deve, ainda, no momento da fixação do quantum indenizatório, observar o princípio da proporcionalidade (razoabilidade), elencado no art. 5º, V, da Constituição Federal. No caso, verifica-se que o valor de R$ 180.000,00, fixado pelo Regional a título de indenização por dano moral, decorrente de transtorno por estresse pós-traumático com nexo de causalidade com os assaltos sofridos na agência bancária, não contempla a necessária proporcionalidade disposta nos arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944, parágrafo único, do Código Civil, em especial considerando as peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, impõe-se o seguimento do apelo, por possível violação ao art. 944 do Código Civil. RECEBE-SE o recurso de revista. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia. Consignado no v. acórdão que, sendo a reclamante vítima de doença que lhe retira por completo a capacidade laborativa e havendo o reconhecimento de que a empregadora é responsável pelo evento danoso, impõe-se a fixação de pensão mensal no importe de 100% do último salário integral percebido, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais apontados. Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGA-SE seguimento. CONCLUSÃO RECEBE-SE o recurso de revista em relação ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO" e DENEGA-SE seguimento quanto aos demais." (págs. 1.339-1.403, destacou-se e grifou-se). Em relação ao tema recursal objeto de agravo de instrumento, examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem: "RELATÓRIO A reclamante ofereceu a presente reclamação trabalhista pretendendo, entre outras parcelas, o pagamento de indenizações por danos morais e materiais em decorrência do acidente do trabalho. O Juízo de primeira instância acolheu a pretensão autoral, concedendo indenização por danos morais, no importe de R$ 300.000,00, bem como pensão mensal vitalícia no importe de 50% do salário percebido antes do afastamento, facultando a quitação em parcela única, nos moldes do art.950, parágrafo único, do Código Civil. A reclamada apresentou recurso ordinário, buscando o afastamento das indenizações concedidas em primeiro grau de jurisdição. A autora, por seu turno, pretendeu a majoração da indenização por danos morais, aventando que o montante de R$ 300.000,00 é insuficiente para reparar a ofensa sofrida, e da indenização por danos materiais para 100% do valor do salário percebido antes do afastamento, considerando que a incapacidade para o trabalho é total. Buscou, ainda, o pagamento de indenização por assédio institucional, indenização por "danos psicológicos", e o reembolso de despesas com assistente técnico, despesas médicas, vale-refeição e cesta alimentação. Esta E.Turma deu provimento ao apelo da reclamada, afastando as indenizações deferidas em primeiro grau de jurisdição, restando prejudicado o recurso adesivo interposto pela autora. O C.TST deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, para condenar o reclamado ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais em decorrência do assalto ocorrido na agência bancária, determinando o retorno dos autos ao E.TRT, a fim de apreciar os demais temas do recurso ordinário do réu, inclusive o pedido sucessivo de redução dos valores fixados em sentença, e o recurso ordinário adesivo do reclamante. [...] Indenização por danos materiais - questão comum Tanto a reclamada quanto a reclamante pretendem a reforma da decisão de primeiro grau no que se refere ao valor da indenização por danos materiais fixada em primeiro grau de jurisdição, razão pela qual os apelos serão apreciados de forma conjunta. A indenização, conforme preceito contido no artigo 944 do Código Civil, mede-se pela extensão do dano. No caso dos autos, o perito de confiança do Juízo a quo consignou que a reclamante apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, sem sintomas psicóticos, decorrente de transtorno por estresse pós-traumático, com nexo de causalidade com os quatro assaltos sofridos na agência bancária, apresentando incapacidade laborativa total e definitiva, sugerindo que a quantificação do dano fosse fixada em 50% (ID c53a77a - Pág. 33). Com a devida vênia ao entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o reconhecimento de que a patologia é total e permanentemente incapacitante é incompatível com a fixação de pensão no percentual de apenas 50%. Sendo a reclamante vítima de doença que lhe retira por completo a capacidade de exercer suas atividades laborativas, e havendo o reconhecimento de que a empregadora é responsável pelo evento danoso, conforme decidido pelo C.TST no exame do recurso de revista, impõe-se a fixação de pensão mensal no importe de 100% do último salário integral percebido pela autora, em detrimento dos 50% fixados na r. sentença. Não se cogita de alteração do termo final da obrigação, como pretende a reclamada, pois foi corretamente observada a expectativa de vida da laborista. O recebimento de aposentadoria por invalidez, quitada com recursos públicos, em nada prejudica o pagamento da pensão mensal devida pelo empregador, sendo vedada a compensação pretendida pela ré. Ainda no que se refere ao montante indenizatório, o artigo 950, caput e parágrafo único, do Código Civil, estabelece que o prejudicado pode requerer dois tipos de reparação em face do ofensor: uma pensão mensal, correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu, ou uma indenização em parcela única, arbitrada em decisão judicial. Não é possível, portanto, simplesmente apurar o valor da pensão mensal, multiplicar pelo número de meses de sobrevida que se espera do trabalhador, e determinar a quitação de uma só vez. O parágrafo único do artigo 950 do Código Civil não prevê a simples antecipação da pensão mensal, o que seria extremamente injusto com a parte vencida, mas sim a opção do vencedor de renunciar à pensão mensal em troca do pagamento de uma indenização única, cujo valor será arbitradode acordo com as peculiaridades do caso. Assim, caso a reclamante opte pelo pagamento em parcela única, deverá ser observado o redutor de 30%, a fim de compensar a vantagem do recebimento antecipado." (págs. 1.248-1.250, destacou-se e grifou-se). Interpostos embargos de declaração, manifestou-se o Regional: "Termo inicial da pensão mensal A reclamada afirma que não houve fixação do termo inicial da pensão mensal. Considerando que o assalto sofrido pela autora ocorreu em 06/06/2000, que o afastamento do trabalho ocorreu em 31/08/2001 e que a ação foi distribuída em 08/02/2012, a pensão mensal deve ser quitada a partir de 08/02/2007, por conta do quanto disposto no art.7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Percentual fixado para a pensão Houve reconhecimento pelo perito de confiança do Juízo a quo de que a reclamante " apresenta incapacidade laborativa total e definitiva " (ID c53a77a - Pág. 33), ensejando, portanto, o pagamento de pensão mensal equivalente a 100% do salário da obreira, não se justificando a fixação do percentual de apenas 50%, como sugere a recorrente, uma vez que a indenização se mede pela extensão do dano." (pág. 1.309, destacou-se). Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista quanto ao tema referido, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes nos agravos de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento dos recursos de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento dos recursos de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). "III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). "AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). "AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). "A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). "AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: "Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) "HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). "AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO QUANTUM A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO DE ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO. QUATRO ASSALTOS SOFRIDOS PELA EMPREGADA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. REGIONAL QUE CONSTATA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA AUTORA PARA O LABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 180.000,00. REDUÇÃO INDEVIDA. Acerca do quantum indenizatório a título de danos morais decorrentes dos quatro assaltos sofridos pela empregada em agência bancária, que ensejaram doença ocupacional (transtorno de estresse pós-traumático) que a incapacitou total e permanentemente para o labor, assim se manifestou o Regional: "RELATÓRIO A reclamante ofereceu a presente reclamação trabalhista pretendendo, entre outras parcelas, o pagamento de indenizações por danos morais e materiais em decorrência do acidente do trabalho. O Juízo de primeira instância acolheu a pretensão autoral, concedendo indenização por danos morais, no importe de R$ 300.000,00, bem como pensão mensal vitalícia no importe de 50% do salário percebido antes do afastamento, facultando a quitação em parcela única, nos moldes do art.950, parágrafo único, do Código Civil. A reclamada apresentou recurso ordinário, buscando o afastamento das indenizações concedidas em primeiro grau de jurisdição. A autora, por seu turno, pretendeu a majoração da indenização por danos morais, aventando que o montante de R$ 300.000,00 é insuficiente para reparar a ofensa sofrida, e da indenização por danos materiais para 100% do valor do salário percebido antes do afastamento, considerando que a incapacidade para o trabalho é total. Buscou, ainda, o pagamento de indenização por assédio institucional, indenização por "danos psicológicos", e o reembolso de despesas com assistente técnico, despesas médicas, vale-refeição e cesta alimentação. Esta E.Turma deu provimento ao apelo da reclamada, afastando as indenizações deferidas em primeiro grau de jurisdição, restando prejudicado o recurso adesivo interposto pela autora. O C. TST deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, para condenar o reclamado ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais em decorrência do assalto ocorrido na agência bancária, determinando o retorno dos autos ao E.TRT, a fim de apreciar os demais temas do recurso ordinário do réu, inclusive o pedido sucessivo de redução dos valores fixados em sentença, e o recurso ordinário adesivo do reclamante. FUNDAMENTAÇÃO Recurso ordinário interposto pela reclamada Admissibilidade Conheço do apelo, por satisfeitos os pressupostos legais. Mérito Indenização por danos morais A reclamada pretende a redução do valor da indenização por danos morais, que considera excessivo. Razão parcial lhe assiste. Ao fixar o montante indenizatório, o julgador deve levar em consideração a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor e a condição econômica do ofendido. Nesta esteira, entendo que o montante de R$ 300.000,00 se mostra excessivo, considerando a natureza e extensão do transtorno desenvolvido pela reclamante. Por esta razão, reduzo o montante para R$ 180.000,00, valor que deverá ser corrigido pela taxa SELIC desde a publicação da presente decisão, conforme entendimento consagrado pelo C. TST no julgamento das ADC 58 e 59. Destaco, por oportuno, que as disposições da Lei 13.467/2017 são inaplicáveis ao caso vertente, uma vez que o processo foi distribuído antes de sua entrada em vigor, em 11/11/2017." (pág. 1.248, destacou-se e grifou-se) Nas razões de recurso de revista, pretende o banco reclamado a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 180.000,00) em face de doença ocupacional (transtorno de estresse pós-traumático) decorrente de quatro assaltos sofridos pela empregada em agência bancária, por considerá-lo desarrazoado.
Alega que "o valor fixado para dano moral — R$ 180.000,00 - é elevado, não tendo sido observados todos os critérios objetivos do dano, quais sejam: intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa " (pág. 1.325). Indica violação dos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 944 e 953 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Ao exame. O Tribunal Regional, na condição de instância soberana na apreciação dos elementos de prova dos autos, consignou que a autora adquiriu doença ocupacional (transtorno de estresse pós-traumático) decorrente de quatro assaltos sofridos pela empregada em agência bancária, que ensejou sua incapacidade total e permanente para o labor. Nesse contexto, o Tribunal Regional, quanto ao tema da indenização por dano moral, entendeu que, considerando a extensão do dano, a natureza e extensão do transtorno desenvolvido pela reclamante, a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor e a condição econômica do ofendido, adequado o montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Ressalta-se que, acerca do valor da indenização por dano moral, atribuiu-se ao juiz a competência para fixar o quantum levando-se em consideração a situação econômica do ofensor, o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo, entre outros. O julgador deve ainda observar a finalidade pedagógica da medida e a razoabilidade do valor fixado de indenização. O professor João de Lima Teixeira Filho (in O Dano Moral no Direito do Trabalho, Revista LTr, Vol. 60, nº 9, de setembro de 1996, p. 1.171) estabelece parâmetros que devem ser observados pelo magistrado, quais sejam: a extensão do fato inquinado (número de pessoas atingidas, de assistentes ou de conhecedoras para efeito de repercussão); permanência temporal (o sofrimento é efêmero, pode ser atenuado ou tende a se prolongar no tempo por razão plausível); intensidade (o ato ilícito foi venial ou grave, doloso ou culposo); antecedentes do agente (a reincidência do infrator deve agravar a reparação a ser prestada ao ofendido); situação econômica do ofensor e razoabilidade do valor. No mesmo sentido, pronuncia-se o Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Sebastião Geraldo de Oliveira, (in Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, LTr, 4ª Ed., p. 214), proclamando que " o arbitramento da indenização deve ser feito com a devida prudência, mas temperado com a necessária coragem, fugindo dos extremos dos valores irrisórios ou dos montantes exagerados, que podem colocar em descrédito o Poder Judiciário e esse avançado instituto da ciência jurídica", sendo de suma importância, como já salientado, analisar-se a situação econômica das partes, sobretudo para que a sanção surta algum efeito prático com a necessária repercussão pedagógica na política administrativa da empresa responsável, demonstrando "para o infrator e para a sociedade a punição exemplar daquele que desrespeitou as regras básicas de segurança, higiene e saúde do trabalhador ". Cumpre destacar que a Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte já decidiu que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária se abster de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador (E-RR - 39900-08.2007.5.06.0016. Data de Julgamento: 18/08/2011, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/01/2012). Em síntese, a jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, admitindo-se essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou elevados, o que não é a hipótese dos autos, considerando a gravidade do caso, em que a empregada está total e permanentemente incapacitada para o labor em virtude de quatro assaltos sofridos em agência bancária, em face de transtorno de estresse pós-traumático. Com efeito, não se constata violação dos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 944 e 953 do Código Civil. Desse modo, não cabem reparos na decisão regional, devendo ser mantido o valor da indenização por danos morais arbitrado. Inespecífica a divergência jurisprudencial, por não abranger todas as peculiaridades do caso em apreço, em que a empregada está total e permanentemente incapacitada para o labor em virtude de quatro assaltos sofridos em agência bancária, em face de transtorno de estresse pós-traumático. Incidência da Súmula nº 296, item I, do TST. Dessa forma, nego provimento ao recurso de revista do reclamado, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC/2015 c/c o artigo 251, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. AGRAVO DE INSTRUMENTO ADESIVO DA RECLAMANTE QUANTUM A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO DE ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO. ASSALTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 180.000,00. PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ADESIVO E DO RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 997, § 2º, DO CPC/2015. O recurso adesivo tem sua admissibilidade condicionada ao conhecimento do recurso principal (artigo 997, § 2º, do CPC/2015). Assim, em razão do não provimento do recurso de revista principal, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento adesivo e do recurso de revista adesivo interpostos pela parte reclamante. Ante o exposto: I - nego provimento ao agravo de instrumento do reclamado, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho; II - nego provimento ao recurso de revista do reclamado, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC/2015 c/c o artigo 251, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho; e III - Prejudicada a análise do agravo de instrumento adesivo e do recurso de revista adesivo interpostos pela parte reclamante, a teor do artigo 997, § 2º, do CPC/2015." (págs. 1.585-1.594, grifos no original).
Em razões, as partes agravantes reiteram os temas, argumentos e violações constantes dos agravos de instrumento e do recurso de revista, já analisados na decisão monocrática e não desconstituídos nos presentes agravos.
Inicialmente, não merece provimento o agravo interposto pelo reclamado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a decisão regional quanto ao quantum devido a título de pensão mensal e o valor arbitrado a título de indenização por dano moral. Com efeito, discute-se o quantum devido a título de pensão mensal à reclamante, que laborava como bancária, em face de doença ocupacional, qual seja, transtorno de estresse pós-traumático, após sofrer quatro assaltos em agência bancária. Contudo, o agravo interposto pela parte reclamada não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantido o acórdão regional quanto ao deferimento de pensão mensal no importe de 100% do último salário integral percebido pela autora, tendo em vista que a doença ocupacional adquirida pela empregada ensejou em incapacidade total e permanente para o labor.
Discute-se, ainda, o quantum devido a título de indenização por dano moral à reclamante, que laborava como bancária, em face de doença ocupacional, qual seja, transtorno de estresse pós-traumático, após sofrer quatro assaltos em agência bancária. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos.
A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização.
Na hipótese, diante dos parâmetros estabelecidos pelo Regional, observa-se que o arbitramento do valor de R$ 180.000,00 não se mostra desprovido de razoabilidade ou proporcionalidade, respeitando o grau da ofensa e estando adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pela empregada.
Por outro lado, também não merece provimento o agravo interposto pela reclamante, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi considerada prejudicada a análise do agravo de instrumento adesivo e do recurso de revista adesivo interpostos pela parte autora, a teor do artigo 997, § 2º, do CPC/2015. O recurso adesivo tem sua admissibilidade condicionada ao conhecimento do recurso principal (artigo 997, § 2º, do CPC/2015).
Assim, em razão do não provimento do recurso de revista principal, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento adesivo e do recurso de revista adesivo interpostos pela parte reclamante. PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista adesivo, tendo em vista a constatação de óbice processual para seu processamento. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, mesmo que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso em exame.
Diante desses fundamentos, nego provimento aos agravos." (págs. 1.662-1.670, grifos no original)
Nas razões de embargos de declaração, a reclamante alega omissão quanto à análise dos argumentos no sentido de que "não é condição para a análise dos recursos da Reclamante o provimento do recurso principal ao qual a parte aderiu; basta que ele atenda aos requisitos de admissibilidade para o julgamento do mérito" (pág. 1.677). Não prospera a omissão alegada, constando do acórdão que "O recurso adesivo tem sua admissibilidade condicionada ao conhecimento do recurso principal (artigo 997, § 2º, do CPC/2015). Assim, em razão do não provimento do recurso de revista principal, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento adesivo e do recurso de revista adesivo interpostos pela parte reclamante. PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista adesivo, tendo em vista a constatação de óbice processual para seu processamento" (pág. 1.670). Dessa forma, depreende-se que os fundamentos de decidir foram completa e cristalinamente declarados na decisão embargada, não se cogitando nela de nenhuma omissão, obscuridade ou contradição que exija o saneamento pretendido pela embargante.
Diante do exposto, não se constata, na decisão embargada, nenhum dos vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015, razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator